Instrução Normativa BCB nº 512/2024
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos participantes do Pix:
I - na modalidade provedor de conta transacional, em relação à prestação do serviço para seus clientes pessoa física; e
II - que ofertem serviço de facilitação de serviço de saque.
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa física.
§ 2º O período diurno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§ 3º O período noturno de que trata o § 1º compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§ 4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§ 5º Os participantes poderão, a seu critério, ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o período noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§ 6º Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e as 22 horas.
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite por
período para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que
houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o limite para o período noturno para transações Pix de que trata o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
I - ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica
Disponível (TED), para o período diurno; e
I - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
II - a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o
usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador.
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve
ser:
§ 8º Caso o usuário recebedor seja pessoa jurídica, o limite deve ser estabelecido por dia. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
I - estabelecido por dia; e
I - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
II - igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no
caso em que houver expressa solicitação do usuário.
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica a transações relativas ao
produto Pix Automático.
§ 9º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 10. Caso o participante não disponibilize TED, os limites de que
tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 8º não podem ser inferiores ao
limite disponibilizado para transferências entre contas providas pelo próprio
participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 10. (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 11. Os limites para usuários recebedores pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser independentes entre si.
§ 12. As transações referentes à devolução de que trata a seção I, capítulo XI do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020 não devem sensibilizar os limites de que trata o caput.
§ 13. Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos com base no perfil de risco e de comportamento do usuário, devendo os participantes do Pix contemplar, pelo menos: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
I - o histórico de transações financeiras do usuário; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
II - o tempo de relacionamento com a instituição; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
III - os padrões de uso e o comportamento digital do usuário; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
IV - o nível de autenticação utilizado para autorizar a transação; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
V - se o destinatário da transação, ou sua conta, é previamente cadastrado e está sujeito a limites diários específicos, conforme previsto no art. 10, § 2º, inciso V. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 14. Caso solicitado pelo usuário, os limites de que trata o caput poderão ser estabelecidos com valor igual a zero. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 15. Os participantes do Pix poderão estabelecer limites diferentes, inclusive com valor igual a zero, nos casos em que não seja possível identificar a geolocalização do dispositivo que está sendo utilizado pelo usuário para iniciar uma transação. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I - pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O limite por transação Pix com finalidade de saque e de troco para disponibilização de recursos em espécie pelo agente de saque que estabelece relação contratual com facilitador de serviço de saque e pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00 (três mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$1.000,00 (mil reais), quando a disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 6º O limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º e 5º:
I - não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil reais) nem inferior a R$1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no período noturno.
§ 1º No caso do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no caput incidem apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de recursos em espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os limites de que trata o caput devem ser estabelecidos de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 3º Respeitados os limites dispostos no caput, os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações de aumento dos limites de que trata o caput devem ser acatadas, respeitado o prazo disposto no art. 12, § 1º:
I - até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para o período diurno; e
II - até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que trata o caput devem ser acatadas no prazo de que trata o art. 11.
§ 6º Os períodos diurno e noturno de que tratam o caput e o § 4º são definidos conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 7º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Agendado, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para a mesma data de liquidação.
§ 3º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de risco e de comportamento do usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 5º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que
trata o § 4º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para
transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso
em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 5º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica aos agendamentos realizados no período das 20 horas às 24 horas, para transações cujo usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário pagador e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite dos agendamentos no período deve ser de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Para os participantes provedores de conta transacional para usuários pagadores pessoa física, no caso do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o limite que deve ser considerado é o limite do Pix Agendado.
§ 1º Para fins de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para a mesma data de liquidação.
§ 2º Para fins de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
Art. 9º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput,
ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED.
§ 3º O limite diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser estabelecido com base no perfil de risco e de comportamento do usuário. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o limite de que
trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para transações
Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 4º (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 669, de 29/9/2025.)
§ 5º O limite de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar, para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo provido pelo participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos limites de que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º;
II - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco;
III - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Agendado;
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite
diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite
diário para transações relativas ao produto Pix Automático; (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para
possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para
possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e (Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos. (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por
transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
VI - (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
§ 3º Caso o participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites deve incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10,
§ 2º, incisos I, II, III e IV deve ser acatada imediatamente.
Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente. (Redação dada, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10,
§ 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante.
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10,
§ 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante.
(Redação dada, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III e IV pode ser acatada, a critério do participante. (Redação dada, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
§ 1º A resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas.
Art. 13. Alterações na definição do horário de início do período noturno, de que trata o art. 10, § 3º, devem produzir efeito entre 24 e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 14. O cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites específicos, de que trata o art. 10, § 2º, inciso V, deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta ou do usuário final pelo usuário.
Art. 15. Os limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional, acima dos limites dispostos nos arts. 3º, 7º e 9º em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 16. Os participantes não poderão estabelecer limites
diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de
transação de pagamento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de
agosto de 2024, cujo limite máximo é de R$500,00 por transação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para iniciação de
transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de
agosto de 2024, cujo limite máximo: (Redação dada pela Instrução Normativa
BCB nº 562, de 12/12/2024.)
I - por transação é de R$500,00, sem prejuízo dos limites dispostos
no art. 3º; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 562, de 12/12/2024.)
II - por dia poderá ser estabelecido pelo usuário pagador, nos
termos do Manual de Experiência do Cliente do Open Finance, respeitado
o disposto no inciso I. (Incluído pela Instrução Normativa BCB
nº 562, de 12/12/2024.)
§ 2º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de
transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e
no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º,
aplica-se o menor limite.
Art. 16. (Revogado, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix
devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por
aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 1º O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos
reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 2º O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por
dia, respeitado o disposto no §1º. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
§ 3º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de
transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e
no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º,
aplica-se o menor limite. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-A. (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
Art. 16-B. Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/12/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-C. Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se
aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a
Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo
utilizado para iniciação de um Pix. (Incluído, a partir de 1º/12/2025,
pela Instrução Normativa BCB nº 629, de 5/6/2025.)
Art. 16-C. (Revogado, a partir de 1º/10/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 746, de 16/6/2026.)
Art. 17. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1 de dezembro de 2022;
II - a Instrução Normativa BCB nº 341, de 30 de dezembro de 2022; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 437, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º, 8º e no art. 10, § 2º, inciso III;
II - em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º, no art. 10, § 2º, inciso IV e no art. 12, § 2º; e
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 01/10/2026
- Versão do texto
- consolidada v5 · 22 dispositivos/trechos
- Relações
- 7 atos · 2 temas
- Citar como
- IN 512/2024 (consolidada v5)
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IN 512 (v5, desde 01/10/2026) para Jurídico: quem limita, o que é obrigatório e os prazos
Jurídico e compliance
A IN obriga provedores de conta a limitar valores de Pix iniciados por pessoa física e fixa tetos para saque e troco. Redução pedida pelo usuário é imediata; aumento é, em regra, faculdade do participante, com exceção no Saque/Troco. Desde 01/10/2026 deixaram de existir no texto os arts. 16-A e 16-C e o inciso VI do art. 10.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional | Estabelecer limites máximos por conta para Pix de compra ou transferência de pagador pessoa física, por período quando o recebedor é pessoa física e por dia quando é pessoa jurídica, de forma independente entre si | IN BCB 512/2024, art. 3º |
| Participante provedor de conta transacional | Fixar em R$1.000,00 o limite noturno quando o recebedor é pessoa física Quando: Salvo expressa solicitação do usuário. | IN BCB 512/2024, art. 3º |
| Participante provedor de conta transacional | Acatar pedidos de aumento do limite de Saque/Troco até R$3.000,00 no período diurno e até R$1.000,00 no noturno Prazo: Entre 24 e 48 horas após a solicitação. | IN BCB 512/2024, art. 6ºIN BCB 512/2024, art. 12 |
| Participante provedor de conta transacional | Acatar imediatamente pedidos de redução dos limites geridos pela funcionalidade de gestão de limites | IN BCB 512/2024, art. 11 |
| Participante provedor de conta transacional | Disponibilizar funcionalidade de gestão de limites no aplicativo usado para iniciar Pix Quando: Dispensado quem usa aplicativo de celular provido por outro participante. | IN BCB 512/2024, art. 10 |
- A IN se aplica a participantes provedores de conta transacional, na prestação do serviço a clientes pessoa física, e a quem oferta facilitação de serviço de saque. Pessoa física e jurídica são definidas pela conta vinculada a CPF ou CNPJ. IN BCB 512/2024, art. 2ºIN BCB 512/2024, art. 4º
- Os limites para compra e transferência devem considerar, pelo menos, histórico de transações, tempo de relacionamento, padrões de uso e comportamento digital, nível de autenticação e se o destinatário é previamente cadastrado. Podem ser zero a pedido do usuário, e o participante pode fixar limites diferentes, inclusive zero, quando não identificar a geolocalização do dispositivo. IN BCB 512/2024, art. 3º
- Os limites máximos podem ser estabelecidos acima dos previstos nos arts. 3º, 7º e 9º em caso de expressa solicitação do usuário e a critério de cada participante. IN BCB 512/2024, art. 15
- Por transação de saque ou troco com entrega de espécie pelo agente de saque contratado pelo facilitador, ou pelo próprio facilitador quando facilita o saque diretamente, o limite não pode passar de R$3.000,00 entre as 6h e as 20h nem de R$1.000,00 entre as 20h e as 6h. IN BCB 512/2024, art. 5º
- É vedado estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação de transação de pagamento. IN BCB 512/2024, art. 16-B
- Na versão vigente desde 01/10/2026, os arts. 16-A e 16-C e o inciso VI do art. 10, § 2º, constam como revogados pela IN BCB nº 746. Deveres que dependiam desses dispositivos não aparecem mais neste texto. IN BCB 512/2024, art. 10IN BCB 512/2024, art. 16-AIN BCB 512/2024, art. 16-C
O que esta leitura não diz. Esta IN não define penalidades nem responsabilidade por prejuízos; para isso consulte o Regulamento do Pix. Também não define o valor do limite diurno de compra/transferência, que cabe ao participante segundo o perfil de risco.
ININ BCB 512/2024consolidada v5(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 512 (v5, desde 01/10/2026) para Produto: limites por produto e a gestão no app
Produto
Cada produto Pix de pessoa física tem limite próprio e independente, e o app que inicia Pix precisa de uma área de gestão de limites. Desde 01/10/2026 a lista mínima dessa área termina no cadastro de recebedores com limite específico; o inciso VI e os arts. 16-A e 16-C constam como revogados.
- Compra/transferência, Saque/Troco, Pix Agendado e Pix Automático têm limites independentes entre si; recebedor pessoa física tem limite por período e pessoa jurídica por dia. IN BCB 512/2024, art. 3ºIN BCB 512/2024, art. 6ºIN BCB 512/2024, art. 7ºIN BCB 512/2024, art. 9º
- A gestão de limites, no aplicativo de iniciação de Pix, deve permitir no mínimo pedir aumento e redução dos limites de compra/transferência, Saque/Troco, Agendado e Automático, e cadastrar contas ou recebedores com limite diário específico. IN BCB 512/2024, art. 10
- Se o participante oferecer a escolha do início da noite, a gestão de limites deve permitir escolher 20 horas ou 22 horas. IN BCB 512/2024, art. 3ºIN BCB 512/2024, art. 10
- Quem usa aplicativo de celular provido por outro participante fica dispensado de disponibilizar a gestão de limites. IN BCB 512/2024, art. 10
- O inciso VI do art. 10, § 2º, e os arts. 16-A e 16-C constam como revogados a partir de 01/10/2026 pela IN BCB nº 746. IN BCB 512/2024, art. 10IN BCB 512/2024, art. 16-AIN BCB 512/2024, art. 16-C
O que esta leitura não diz. A IN não define o valor diurno dos limites de compra e transferência nem o limite diário do Pix Automático, que seguem o perfil de risco e de comportamento do usuário. O desenho das telas está no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
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IN 512 (v5, desde 01/10/2026) para Engenharia: limites que viram regra de sistema
Engenharia
O sistema precisa controlar limites independentes por produto (compra/transferência, Saque/Troco, Agendado, Automático), período e tipo de recebedor, e aplicar prazos de efeito para pedidos do usuário. Desde 01/10/2026 o texto não traz mais os arts. 16-A e 16-C nem o inciso VI do art. 10.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional | Aplicar imediatamente a redução de limite pedida pelo usuário | IN BCB 512/2024, art. 11 |
| Participante provedor de conta transacional | Responder e, se acatar, efetivar o aumento de limite Prazo: Entre 24 e 48 horas após a solicitação. Quando: Exceto Pix Automático. | IN BCB 512/2024, art. 12 |
| Participante provedor de conta transacional | Responder e, se acatar, efetivar o aumento de limite do Pix Automático em, no máximo, oito horas | IN BCB 512/2024, art. 12 |
| Participante provedor de conta transacional | Fazer valer a mudança do início do período noturno e o cadastramento de recebedores com limite específico Prazo: Entre 24 e 48 horas após a solicitação ou o cadastramento. | IN BCB 512/2024, art. 13IN BCB 512/2024, art. 14 |
- Período diurno é, em geral, das 6 horas às 20 horas e noturno das 20 horas às 6 horas, pelo horário do domicílio cadastral do pagador ou de Brasília, a critério do participante. Se o participante ofertar e o usuário pedir, a noite passa a começar às 22 horas e o dia vai até 22 horas. IN BCB 512/2024, art. 3º
- Limites para recebedor pessoa física e pessoa jurídica são independentes; devoluções do capítulo XI do Regulamento não consomem esses limites. IN BCB 512/2024, art. 3º
- No Pix Agendado o limite é diário: na confirmação desconta-se o que já foi agendado para a mesma data de liquidação, e na liquidação vale o limite disponível na data efetiva. Agendamentos feitos das 20 horas às 24 horas para pessoa física distinta do pagador, com liquidação no dia seguinte, têm limite de R$1.000,00. IN BCB 512/2024, art. 7º
- Agendamento de Pix Cobrança com vencimento usa o limite do Pix Agendado, com as mesmas regras de confirmação e liquidação. IN BCB 512/2024, art. 8º
- No Pix Automático o limite é diário e o considerado é o do dia da efetiva liquidação. IN BCB 512/2024, art. 9º
- No Pix Troco, os limites de saque incidem só sobre a parcela entregue em espécie. IN BCB 512/2024, art. 6º
- Transações iniciadas por serviço de iniciação de transação de pagamento não podem ter limite diferente. IN BCB 512/2024, art. 16-B
O que esta leitura não diz. A IN não especifica mensagens, campos ou APIs; detalhes de interface estão no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
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IN 512 (v5, desde 01/10/2026) para UX: o que a gestão de limites precisa oferecer
UX
A gestão de limites fica no aplicativo usado para iniciar Pix e segue o manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. Desde 01/10/2026 a lista mínima de funções não inclui mais o inciso VI do art. 10, e os arts. 16-A e 16-C constam como revogados.
- A funcionalidade de gestão de limites deve estar no aplicativo provido pelo participante para iniciar um Pix, e sua forma de disponibilização segue o manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário. IN BCB 512/2024, art. 10
- No mínimo, a tela deve permitir pedir aumento e redução dos limites de compra/transferência, Saque/Troco, Pix Agendado e Pix Automático, e cadastrar contas ou recebedores para limites diários específicos. IN BCB 512/2024, art. 10
- Se o participante oferecer a escolha do início do período noturno, a gestão de limites deve incluir essa definição, com início às 20 horas ou às 22 horas. IN BCB 512/2024, art. 10
- Pedidos de redução valem na hora. O aumento pode ser negado pelo participante; a resposta e, se aceito, a alteração ocorrem entre 24 e 48 horas após o pedido, e no Pix Automático em, no máximo, oito horas. Mudança do início da noite e cadastro de recebedor passam a valer entre 24 e 48 horas. IN BCB 512/2024, art. 11IN BCB 512/2024, art. 12IN BCB 512/2024, art. 13IN BCB 512/2024, art. 14
- O aumento do limite de Saque/Troco não é opcional: deve ser acatado até R$3.000,00 no período diurno e até R$1.000,00 no noturno. IN BCB 512/2024, art. 6º
O que esta leitura não diz. A IN não traz textos de tela nem layout; os requisitos visuais estão no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
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IN 512 (v5, desde 01/10/2026) para Operações: pedidos de limite e prazos para o cliente
Operações e atendimento
O atendimento lida com pedidos de aumento, redução e cadastro de recebedores, cada um com prazo próprio. Redução é imediata; aumento, quando acatado, leva entre 24 e 48 horas, salvo no Pix Automático. Desde 01/10/2026 o texto não traz mais os arts. 16-A e 16-C nem o inciso VI do art. 10.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante provedor de conta transacional | Acatar imediatamente o pedido de redução de limite feito pelo cliente | IN BCB 512/2024, art. 11 |
- O pedido de aumento dos limites de compra/transferência, Pix Agendado e Pix Automático pode ser acatado a critério do participante. Fora do Pix Automático, a resposta e, se acatado, a alteração ocorrem entre 24 e 48 horas após o pedido. IN BCB 512/2024, art. 12
- No Pix Automático, a resposta ao pedido de aumento e a alteração, se acatada, ocorrem em, no máximo, oito horas. IN BCB 512/2024, art. 12
- No Saque/Troco, pedidos de aumento devem ser acatados até R$3.000,00 de dia e R$1.000,00 à noite. Respeitados esses tetos, o limite não pode ser menor que o de saque em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento. IN BCB 512/2024, art. 6º
- A mudança do início da noite (20 horas ou 22 horas) e o cadastro de recebedores com limite específico passam a valer entre 24 e 48 horas após o pedido do cliente. IN BCB 512/2024, art. 10IN BCB 512/2024, art. 13IN BCB 512/2024, art. 14
- O cliente pode pedir limite zero para compra e transferência. Devoluções não consomem esses limites. IN BCB 512/2024, art. 3º
O que esta leitura não diz. A IN não define canais de atendimento, registros a guardar nem textos de comunicação ao cliente; a forma da funcionalidade segue o manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Regras citadas
Regra de Prazos e tetos do aumento de limites · Gestão Dinâmica de Limites
Solicitações de aumento de limites devem ser acatadas no prazo do art. 12, § 1º da IN 512, até R$ 3.000,00 no período diurno e até R$ 1.000,00 no período noturno.
ININ BCB 512/2024consolidadaart. 7º(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshotRegra de Prazos e tetos do aumento de limites · Limite Noturno Customizável
Solicitações de aumento de limites devem ser acatadas no prazo do art. 12, § 1º da IN 512, até R$ 3.000,00 no período diurno e até R$ 1.000,00 no período noturno.
ININ BCB 512/2024consolidadaart. 7º(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Linha do tempo desta norma
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 746/2026
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 629/2025
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 669/2025
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 562/2024
- RevogaInstrução Normativa BCB nº 437/2023
- RevogaInstrução Normativa BCB nº 331/2022
- RevogaInstrução Normativa BCB nº 341/2022
Versões
- Versão consolidada v5Vigentedesde 01/10/2026
- Versão consolidadaPeríodo encerradoaté 01/10/2026
Comparar versões
Comparar trechos na data consultada, com a captura fixada quando houver. Você também pode escolher outro par na comparação.
Capturas #13 → #217 · referência 04/10/2026. Os números descrevem blocos da extração, não alterações normativas.
- 4 alterado(s)
- 0 só na extração nova
- 0 só na extração anterior
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Temas do arranjo
- Gestão Dinâmica de LimitesVigente
- Limite Noturno CustomizávelVigente