Instrução Normativa BCB nº 341/2022
Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 512, de 30/8/2024.
Dispõe sobre prazo de implementação de dispositivos previstos na Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro substituto no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
em exercício
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro em exercício
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 30/12/2022
- Versão do texto
- consolidada v2 · 3 dispositivos/trechos
- Relações
- 2 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 341/2022 (consolidada v2)
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IN 341 para Jurídico: prazo histórico com remissão
Jurídico e compliance
O ato estabelece prazo de implementação de disposição remetida do art. 10, § 2º da IN 331. A captura não contém essa disposição e informa revogação em 2024.
- A redação histórica do art. 10, § 6º da IN 331 fixa implementação da disposição do § 2º desse artigo por todos os participantes até 3 de abril de 2023. IN BCB 341/2022, art. 1º
- O conteúdo do § 2º e o caput do art. 10 não estão reproduzidos. A captura permite identificar o prazo, mas não detalhar a funcionalidade ou obrigação referida. IN BCB 341/2022, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação; a captura informa revogação pela IN 512, de 30 de agosto de 2024. IN BCB 341/2022, art. 2ºIN BCB 341/2022, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há teor da obrigação remetida ou regra atual consolidada. Não deduza a funcionalidade a partir do prazo; consulte a norma referida e sucessores.
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IN 341 para Produto: marco histórico sem funcionalidade descrita
Produto
O prazo transcrito é 3 de abril de 2023 para a disposição remetida. O ato não descreve produto ou jornada que permita detalhar a implementação.
- A redação histórica do art. 10, § 6º da IN 331 fixa implementação da disposição do § 2º desse artigo por todos os participantes até 3 de abril de 2023. IN BCB 341/2022, art. 1º
- O conteúdo do § 2º e o caput do art. 10 não estão reproduzidos. A captura permite identificar o prazo, mas não detalhar a funcionalidade ou obrigação referida. IN BCB 341/2022, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação; a captura informa revogação pela IN 512, de 30 de agosto de 2024. IN BCB 341/2022, art. 2ºIN BCB 341/2022, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há tela, mensagem ou checklist de produto nesta captura. A IN foi revogada e o conteúdo referido exige consulta à fonte completa.
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IN 341 para Engenharia: prazo sem especificação completa
Engenharia
A captura identifica implementação até abril de 2023, mas omite o § 2º ao qual o prazo se refere. Não fornece especificação técnica.
- A redação histórica do art. 10, § 6º da IN 331 fixa implementação da disposição do § 2º desse artigo por todos os participantes até 3 de abril de 2023. IN BCB 341/2022, art. 1º
- O conteúdo do § 2º e o caput do art. 10 não estão reproduzidos. A captura permite identificar o prazo, mas não detalhar a funcionalidade ou obrigação referida. IN BCB 341/2022, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação; a captura informa revogação pela IN 512, de 30 de agosto de 2024. IN BCB 341/2022, art. 2ºIN BCB 341/2022, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou algoritmo deduzível da remissão. Consulte a norma alterada e o histórico aplicável antes de atribuir tarefas técnicas.
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IN 341 para UX: ato de prazo sem interface
UX
A IN histórica fixa data para uma disposição remetida, sem trazer seu conteúdo. Não há requisito visual descrito no ato.
- A redação histórica do art. 10, § 6º da IN 331 fixa implementação da disposição do § 2º desse artigo por todos os participantes até 3 de abril de 2023. IN BCB 341/2022, art. 1º
- O conteúdo do § 2º e o caput do art. 10 não estão reproduzidos. A captura permite identificar o prazo, mas não detalhar a funcionalidade ou obrigação referida. IN BCB 341/2022, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação; a captura informa revogação pela IN 512, de 30 de agosto de 2024. IN BCB 341/2022, art. 2ºIN BCB 341/2022, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, fluxo ou componente. Prazo de implementação institucional não é SLA de atendimento ao usuário.
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IN 341 para Operações: data histórica e conteúdo remetido
Operações e atendimento
O ato exige implementar a disposição referida até 3 de abril de 2023, sem reproduzi-la. A captura informa revogação da própria IN em 2024.
- A redação histórica do art. 10, § 6º da IN 331 fixa implementação da disposição do § 2º desse artigo por todos os participantes até 3 de abril de 2023. IN BCB 341/2022, art. 1º
- O conteúdo do § 2º e o caput do art. 10 não estão reproduzidos. A captura permite identificar o prazo, mas não detalhar a funcionalidade ou obrigação referida. IN BCB 341/2022, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação; a captura informa revogação pela IN 512, de 30 de agosto de 2024. IN BCB 341/2022, art. 2ºIN BCB 341/2022, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há procedimento operacional completo ou prazo atual de execução. Não confunda a data histórica com regra vigente consolidada.
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Linha do tempo desta norma
- Revogada porInstrução Normativa BCB nº 512/2024
- AlteraInstrução Normativa BCB nº 331/2022
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 30/12/2022
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1 revogada por1 alteraver na linha do tempo