Instrução Normativa BCB nº 341/2022

Vigentedesde 30/12/2022341/2022Publicação a conferir na fonte oficialnível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 512, de 30/8/2024.

Dispõe sobre prazo de implementação de dispositivos previstos na Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro substituto no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º  A implementação da disposição contida no § 2º deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de abril de 2023.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro em exercício

 

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro em exercício

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Versão do texto
consolidada v2 · 3 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
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Linha do tempo desta norma

  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 512/2024 · vigência 01/12/2025 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 331/2022 · vigência 03/07/2023

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