Instrução Normativa BCB nº 629/2025
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 629, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Altera a Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por aproximação.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático;
V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e
VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente.” (NR)
“Art. 12. A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante.” (NR)
“Art. 16-A. Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º.
§ 2º O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por dia, respeitado o disposto no §1º.
§ 3º Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite.” (NR)
“Art. 16-B. Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 16-C. Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo utilizado para iniciação de um Pix.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 16 da Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 01/12/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 2 temas
- Citar como
- IN 629/2025 (consolidada v1)
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IN 629 para Jurídico: aproximação, menor limite e isonomia
Jurídico e compliance
Esta IN incluiu na IN 512 um teto por transação para Pix por aproximação de pagador PF, com prevalência do menor limite geral, e deu redação às regras de redução imediata e aumento a critério do participante. Também vedou limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação. Parte desses dispositivos foi revogada depois por outra norma (ver o que a leitura não diz).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante abrangido | Acatar imediatamente a solicitação de redução do limite nos incisos indicados na redação que esta IN deu ao art. 11; a solicitação de aumento, na redação que deu ao art. 12, pode ser acatada a critério do participante. | IN BCB 629/2025, art. 1º |
| Participantes | Não estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento (art. 16-B incluído por esta IN). | IN BCB 629/2025, art. 1º |
- Esta IN incluiu na IN 512 o art. 16-A, segundo o qual os provedores deviam estabelecer limite máximo para iniciação por aproximação, por conta, para pagador pessoa física: R$500,00 por transação, sem prejuízo dos limites do art. 3º; o pagador podia fixar limite por dia, respeitado esse teto, e, se o limite geral do usuário fixado pelo participante fosse inferior, aplicava-se o menor. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN deu nova redação aos incisos IV e V do § 2º do art. 10 (pedidos de aumento e redução do limite diário do Pix Automático e cadastramento de recebedores para limites diários específicos) e incluiu o inciso VI, sobre pedido de aumento e redução dos limites por transação e por dia na aproximação. Na redação que deu aos arts. 11 e 12, a redução nos incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente e o aumento pode ser acatado a critério do participante. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN incluiu o art. 16-B, pelo qual os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação, e o art. 16-C, que estendia os máximos do art. 16-A ao compartilhamento sem redirecionamento da Resolução BCB nº 406, independentemente do mecanismo usado para iniciar o Pix. IN BCB 629/2025, art. 1º
- A IN revoga o art. 16 da IN 512 e entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025. É alteração com remissões, sem especificar todos os limites do art. 3º ou requisitos tecnológicos da aproximação. IN BCB 629/2025, preâmbuloIN BCB 629/2025, art. 2ºIN BCB 629/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O art. 16-A (limite por aproximação), o art. 16-C e o inciso VI do § 2º do art. 10 da IN 512, incluídos por esta IN, foram revogados a partir de 1º de outubro de 2026 pela IN BCB 746/2026, que não está no texto desta leitura; a regra atual está na IN 512 consolidada. Não há política integral de limites, prazo adicional para aumento ou teto universal de todo Pix.
ININ BCB 629/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 629 para Produto: aproximação e ajuste de limites
Produto
Esta IN permitiu ao usuário definir limite diário na aproximação, preservando o teto por transação e o menor limite geral, e vedou limites diferentes para serviço de iniciação. Parte desses dispositivos foi revogada depois por outra norma (ver o que a leitura não diz).
- Esta IN incluiu na IN 512 o art. 16-A, segundo o qual os provedores deviam estabelecer limite máximo para iniciação por aproximação, por conta, para pagador pessoa física: R$500,00 por transação, sem prejuízo dos limites do art. 3º; o pagador podia fixar limite por dia, respeitado esse teto, e, se o limite geral do usuário fixado pelo participante fosse inferior, aplicava-se o menor. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN deu nova redação aos incisos IV e V do § 2º do art. 10 (pedidos de aumento e redução do limite diário do Pix Automático e cadastramento de recebedores para limites diários específicos) e incluiu o inciso VI, sobre pedido de aumento e redução dos limites por transação e por dia na aproximação. Na redação que deu aos arts. 11 e 12, a redução nos incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente e o aumento pode ser acatado a critério do participante. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN incluiu o art. 16-B, pelo qual os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação, e o art. 16-C, que estendia os máximos do art. 16-A ao compartilhamento sem redirecionamento da Resolução BCB nº 406, independentemente do mecanismo usado para iniciar o Pix. IN BCB 629/2025, art. 1º
- A IN revoga o art. 16 da IN 512 e entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025. É alteração com remissões, sem especificar todos os limites do art. 3º ou requisitos tecnológicos da aproximação. IN BCB 629/2025, preâmbuloIN BCB 629/2025, art. 2ºIN BCB 629/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O art. 16-A (limite por aproximação), o art. 16-C e o inciso VI do § 2º do art. 10 da IN 512, incluídos por esta IN, foram revogados a partir de 1º de outubro de 2026 pela IN BCB 746/2026, que não está no texto desta leitura; a regra atual está na IN 512 consolidada. Não há aumento garantido, autorização de oferta ou requisitos técnicos completos.
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IN 629 para Engenharia: aplicação do menor limite
Engenharia
Esta IN incluiu na IN 512 controles de limite por transação e por dia na aproximação, com aplicação do menor limite geral, e estendeu esses máximos ao compartilhamento sem redirecionamento. Parte desses dispositivos foi revogada depois por outra norma (ver o que a leitura não diz).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante abrangido | Acatar imediatamente a solicitação de redução do limite nos incisos indicados na redação que esta IN deu ao art. 11; a solicitação de aumento, na redação que deu ao art. 12, pode ser acatada a critério do participante. | IN BCB 629/2025, art. 1º |
| Participantes | Não estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento (art. 16-B incluído por esta IN). | IN BCB 629/2025, art. 1º |
- Esta IN incluiu na IN 512 o art. 16-A, segundo o qual os provedores deviam estabelecer limite máximo para iniciação por aproximação, por conta, para pagador pessoa física: R$500,00 por transação, sem prejuízo dos limites do art. 3º; o pagador podia fixar limite por dia, respeitado esse teto, e, se o limite geral do usuário fixado pelo participante fosse inferior, aplicava-se o menor. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN deu nova redação aos incisos IV e V do § 2º do art. 10 (pedidos de aumento e redução do limite diário do Pix Automático e cadastramento de recebedores para limites diários específicos) e incluiu o inciso VI, sobre pedido de aumento e redução dos limites por transação e por dia na aproximação. Na redação que deu aos arts. 11 e 12, a redução nos incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente e o aumento pode ser acatado a critério do participante. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN incluiu o art. 16-B, pelo qual os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação, e o art. 16-C, que estendia os máximos do art. 16-A ao compartilhamento sem redirecionamento da Resolução BCB nº 406, independentemente do mecanismo usado para iniciar o Pix. IN BCB 629/2025, art. 1º
- A IN revoga o art. 16 da IN 512 e entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025. É alteração com remissões, sem especificar todos os limites do art. 3º ou requisitos tecnológicos da aproximação. IN BCB 629/2025, preâmbuloIN BCB 629/2025, art. 2ºIN BCB 629/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O art. 16-A (limite por aproximação), o art. 16-C e o inciso VI do § 2º do art. 10 da IN 512, incluídos por esta IN, foram revogados a partir de 1º de outubro de 2026 pela IN BCB 746/2026, que não está no texto desta leitura; a regra atual está na IN 512 consolidada. Não há endpoint, tecnologia NFC obrigatória descrita, payload ou algoritmo completo de risco.
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 629 para UX: limite por aproximação incluído na IN 512
UX
Esta IN incluiu na IN 512 um limite para Pix por aproximação, a solicitação de ajuste desse limite e regras de redução imediata e aumento facultativo. Não há tela desenhada.
- Esta IN incluiu na IN 512 o art. 16-A, segundo o qual os provedores deviam estabelecer limite máximo para iniciação por aproximação, por conta, para pagador pessoa física: R$500,00 por transação, sem prejuízo dos limites do art. 3º; o pagador podia fixar limite por dia, respeitado esse teto, e, se o limite geral do usuário fixado pelo participante fosse inferior, aplicava-se o menor. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN deu nova redação aos incisos IV e V do § 2º do art. 10 (pedidos de aumento e redução do limite diário do Pix Automático e cadastramento de recebedores para limites diários específicos) e incluiu o inciso VI, sobre pedido de aumento e redução dos limites por transação e por dia na aproximação. Na redação que deu aos arts. 11 e 12, a redução nos incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente e o aumento pode ser acatado a critério do participante. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN incluiu o art. 16-B, pelo qual os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação, e o art. 16-C, que estendia os máximos do art. 16-A ao compartilhamento sem redirecionamento da Resolução BCB nº 406, independentemente do mecanismo usado para iniciar o Pix. IN BCB 629/2025, art. 1º
- A IN revoga o art. 16 da IN 512 e entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025. É alteração com remissões, sem especificar todos os limites do art. 3º ou requisitos tecnológicos da aproximação. IN BCB 629/2025, preâmbuloIN BCB 629/2025, art. 2ºIN BCB 629/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O art. 16-A (limite por aproximação), o art. 16-C e o inciso VI do § 2º do art. 10 da IN 512, incluídos por esta IN, foram revogados a partir de 1º de outubro de 2026 pela IN BCB 746/2026, que não está no texto desta leitura; a regra atual está na IN 512 consolidada. Não há mensagem literal, número de telas ou promessa de aprovação do aumento.
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 629 para Operações: pedidos e política de aproximação
Operações e atendimento
Esta IN incluiu na IN 512 o teto da aproximação para conta PF, o menor limite e o tratamento de pedidos de redução (imediata) e aumento (a critério do participante). Vigência e artigo revogado pertencem ao histórico normativo, e parte desses dispositivos foi revogada depois por outra norma (ver o que a leitura não diz).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante abrangido | Acatar imediatamente a solicitação de redução do limite nos incisos indicados na redação que esta IN deu ao art. 11; a solicitação de aumento, na redação que deu ao art. 12, pode ser acatada a critério do participante. | IN BCB 629/2025, art. 1º |
| Participantes | Não estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento (art. 16-B incluído por esta IN). | IN BCB 629/2025, art. 1º |
- Esta IN incluiu na IN 512 o art. 16-A, segundo o qual os provedores deviam estabelecer limite máximo para iniciação por aproximação, por conta, para pagador pessoa física: R$500,00 por transação, sem prejuízo dos limites do art. 3º; o pagador podia fixar limite por dia, respeitado esse teto, e, se o limite geral do usuário fixado pelo participante fosse inferior, aplicava-se o menor. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN deu nova redação aos incisos IV e V do § 2º do art. 10 (pedidos de aumento e redução do limite diário do Pix Automático e cadastramento de recebedores para limites diários específicos) e incluiu o inciso VI, sobre pedido de aumento e redução dos limites por transação e por dia na aproximação. Na redação que deu aos arts. 11 e 12, a redução nos incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente e o aumento pode ser acatado a critério do participante. IN BCB 629/2025, art. 1º
- Esta IN incluiu o art. 16-B, pelo qual os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para transações iniciadas por serviço de iniciação, e o art. 16-C, que estendia os máximos do art. 16-A ao compartilhamento sem redirecionamento da Resolução BCB nº 406, independentemente do mecanismo usado para iniciar o Pix. IN BCB 629/2025, art. 1º
- A IN revoga o art. 16 da IN 512 e entrou em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025. É alteração com remissões, sem especificar todos os limites do art. 3º ou requisitos tecnológicos da aproximação. IN BCB 629/2025, preâmbuloIN BCB 629/2025, art. 2ºIN BCB 629/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O art. 16-A (limite por aproximação), o art. 16-C e o inciso VI do § 2º do art. 10 da IN 512, incluídos por esta IN, foram revogados a partir de 1º de outubro de 2026 pela IN BCB 746/2026, que não está no texto desta leitura; a regra atual está na IN 512 consolidada. Não há SLA de análise de aumento, fluxo completo de atendimento ou todos os limites remetidos.
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Sem revisão humana · confira a fonte
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 01/12/2025
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