Instrução Normativa BCB nº 629/2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 629, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Altera a Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para incluir dispositivos relacionados ao limite de valor que deve ser observado para iniciação de transações por aproximação.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  .................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º  ........................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático;

V - cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos; e

VI - solicitação de aumento e solicitação de redução do limite por transação e do limite por dia para transações iniciadas por aproximação.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  A solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI deve ser acatada imediatamente.” (NR)

“Art. 12.  A solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II, III, IV e VI pode ser acatada, a critério do participante.” (NR)

“Art. 16-A.  Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações por aproximação, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.

§ 1º  O limite máximo por transação é de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo dos limites dispostos no art. 3º.

§ 2º  O usuário pagador poderá estabelecer limite máximo por dia, respeitado o disposto no §1º. 

§ 3º  Caso o limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite.” (NR)

“Art. 16-B.  Os participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)

“Art. 16-C.  Os limites máximos de valor dispostos no art. 16-A se aplicam à iniciação de transações por meio do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, independentemente do mecanismo utilizado para iniciação de um Pix.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 16 da Instrução Normativa nº 512, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO


NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

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