Instrução Normativa BCB nº 49/2020
Revogadoaté 02/08/2021 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 49, DE 25 de novembro de 2020
Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por três etapas:
Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por quatro etapas: (Redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
I - etapa cadastral;
II - etapa homologatória; e
II - etapa homologatória obrigatória; (Redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
III - etapa de operação restrita.
III - etapa homologatória para produtos e serviços de oferta facultativa; e (Redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
IV - etapa de operação restrita. (Incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
CAPÍTULO I
DA ETAPA CADASTRAL
Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das seguintes informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III:
I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial);
III - tipo de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) (direto ou indireto);
IV - tipo de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) (direta ou indireta);
V - forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) (direta ou por meio de provedor de serviços de tecnologia da informação – PSTI – e, em sendo por meio de PSTI, indicar seu nome e seu CNPJ);
VI - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
a) contas de depósito à vista;
b) contas de depósito de poupança; e
c) contas de pagamento pré-pagas;
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; (Incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
VII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix;
VIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix;
IX - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao Pix;
X - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT;
XI - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT;
XII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), caso a instituição requeira participação direta no SPI;
XIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI, caso a instituição requeira participação direta no SPI; e
XIV - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao SPI, caso a instituição requeira participação direta no SPI.
§ 1º As instituições devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 34 da Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018.
§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.
§ 3º Os diretores da instituição responsáveis pelo Pix e pelo SPI, de que tratam os incisos VII e XII do caput, podem ser o mesmo, a critério de cada instituição.
Art. 3º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das seguintes informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV:
I - inscrição no CNPJ;
II - razão social;
III - nome de fantasia;
IV - tipo de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) (direto ou indireto);
V - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante responsável;
VI - número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão;
VI-A - produtos e serviços de oferta facultativa que a instituição deseja ofertar a seus usuários finais; (Incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
VII - identificação (nome e CPF) de diretor da instituição responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix;
VIII - telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix;
IX - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados ao Pix;
X - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT, caso a instituição requeira acesso direto;
XI - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT, caso a instituição requeira acesso direto; e
XII - endereço.
§ 1º Além das informações cadastrais, as instituições de que trata o caput também devem enviar:
I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante:
a) possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix; e
b) integralizou o montante de capital mínimo requerido.
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.
(Inciso II com redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.
Art. 4º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as seguintes informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
a) número de contas de depósito à vista;
b) número de contas de depósito de poupança; e
c) número de contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o art. 2º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.
§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º À exceção das informações relativas ao número de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos relativos à etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.
Art. 6º As informações e documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando as orientações constantes no Anexo II.
Art. 7º Solicitações de adesão ao Pix podem ser enviadas a qualquer momento, a partir de 1º de dezembro de 2020.
Art. 8º A falta de envio de alguma informação prevista neste Capítulo em até trinta dias após a data de solicitação de adesão ao Pix implica perda de validade da solicitação e encerramento do processo.
CAPÍTULO IIDA ETAPA HOMOLOGATÓRIA
CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA OBRIGATÓRIA
(Denominação alterada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 9º A etapa homologatória de que trata o art. 1º compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de homologação no DICT; e
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.
Art. 9º A etapa homologatória obrigatória, de que trata o art. 1º, compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de homologação no DICT;
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e
V - validação de QR Codes relativos à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.
(Artigo 9º com redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no SPI
Art. 10. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.
Seção II
Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante
Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.
§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 3º Após a finalização dos testes de homologação de que trata esta seção, as instituições de que trata o caput devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix. (Incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Seção III
Dos Testes Formais de Homologação no DICT
Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.
Parágrafo único. Os requisitos para cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos no Anexo I.
Art. 12-A. Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Seção IV
Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais
Art. 13. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.
§ 1º Será avaliada a aderência apenas do principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.
§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput:
I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa cujo principal canal digital de atendimento disponibilizado para seus clientes pessoa natural não seja um aplicativo acessível por meio de telefone celular; e
II - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 110, de 28/5/2021.)
III - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se principal canal digital de atendimento o canal que possui a maior quantidade de transações, dentre os canais digitais disponibilizados pela instituição.
§ 5º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.
§ 6º Para fins da dispensa de que tratam os incisos II e III do § 3º, deve ser enviada solicitação de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II, indicando o motivo para a dispensa.
Art. 14. O processo de que trata o caput do art. 13 compreende as etapas de:
I - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e
II - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.
§ 2º O projeto, de que trata o inciso I do caput, deve estar aderente às obrigações detalhadas nos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.
§ 3º O projeto, de que trata o inciso I do caput, deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 4º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item ou itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 5º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
Art. 15. O projeto, e seus eventuais ajustes, deve ser enviado, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.
Art. 16. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.
§ 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, inclusive aquelas que não precisam estar presentes no projeto, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado para os usuários.
§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 3º As alterações posteriores no aplicativo, de que trata o § 2º, não devem ser submetidas para avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 17. Não são objeto do disposto nesta Seção os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.
Seção V
Da Validação de QR Codes Relativos à Prestação de Serviços Obrigatórios Associados ao Pix Cobrança
(Seção V incluída, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 17-A. Os provedores de conta transacional, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativas à prestação de serviços obrigatórios associados ao Pix Cobrança.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos (jornada do usuário pagador), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos e para pagamentos com vencimento; e
II - o processo de geração de QR Codes estáticos (jornada do usuário recebedor), relativos ao Pix Cobrança para pagamentos imediatos, para usuários recebedores pessoa natural.
2º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º as instituições que não possuem usuários finais pessoa natural.
§ 3º Os requisitos para cumprimento da validação de que trata o inciso I do § 1º são os seguintes:
I - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, e o correto envio das respectivas ordens de pagamento; e
II - a leitura de QR Codes estáticos e dinâmicos com erros intencionais gerados por ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil e o correto tratamento das inconsistências encontradas.
§ 4º O requisito para cumprimento da validação de que trata o inciso II do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos gerados pelo provedor de conta transacional.
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
§ 6º Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 17-B. Os provedores de conta transacional devem manter a documentação completa da comprovação da execução da validação de que trata o art. 17-A para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 17-C. O Decem pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição ou a complementação da realização das etapas da validação de que trata o art. 17-A.
CAPÍTULO II-A
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA PARA PRODUTOS E SERVIÇOS DE OFERTA FACULTATIVA
(Capítulo II-A incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 17-D. Os provedores de conta transacional que desejarem prestar serviços de oferta facultativa associados ao Pix Cobrança a seus usuários finais devem cumprir as etapas do processo de validação de QR Codes relativos à oferta desses serviços.
§ 1º A validação de QR Codes de que trata o caput compreende:
I - o processo de geração de QR Codes estáticos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos para usuários recebedores pessoa jurídica.
II - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos imediatos (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos imediatos;
III - o processo de geração de QR Codes dinâmicos para pagamentos com vencimento (jornada do usuário recebedor), obrigatório a todos os provedores de conta transacional que queiram ofertar o Pix Cobrança para pagamentos com vencimento.
§ 2º O requisito para cumprimento da validação de que tratam os incisos do § 1º é a validação com sucesso, em ferramenta provida pelo Banco Central do Brasil, de QR Codes estáticos e dinâmicos gerados pelo provedor de conta transacional.
§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
§ 4º Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 17-E. Aplica-se o disposto nos arts. 17-B e 17-C ao processo de validação de que trata o art. 17-D.
Art. 17-F. Aplica-se o disposto nesta seção aos participantes do Pix que, a qualquer tempo após a sua adesão ao Pix, desejarem iniciar a oferta de produtos e serviços facultativos a seus usuários finais.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o participante deverá realizar os procedimentos descritos nesta seção previamente à oferta de produtos e serviços facultativos a usuários finais, observando a obrigatoriedade de atualização das informações cadastrais de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO III
DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA
Art. 18. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.
Art. 19. A etapa de operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo II.
§ 1º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.
§ 2º O Decem comunicará à instituição a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.
§ 3º A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
§ 4º Na hipótese de a instituição não entrar em produção na data comunicada pelo Decem e decorrido o prazo de dois meses desde a data da comunicação, a instituição retornará à etapa homologatória. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 20. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:
I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos clientes da instituição; e
II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos clientes da instituição.
§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito semanas.
§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.
§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput.
Art. 21. Os clientes selecionados para participar da etapa de operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.
Art. 22. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição entrará em operação plena automaticamente.
CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Denominação incluída, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 22-A. A cooperativa singular de crédito, filiada a cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix, poderá ser dispensada da etapa de operação restrita. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 68, de 5/1/2021.)
Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar o serviço para os seus cooperados sem a necessidade da etapa de operação restrita. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 68, de 5/1/2021.)
Art. 22-A. Aplica-se o disposto nos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D aos participantes do Pix que já ofertem o Pix Cobrança aos usuários finais na data de publicação desta instrução normativa.
Parágrafo único. O Decem disponibilizará instrumento específico para os participantes de que trata o caput informarem ao Banco Central do Brasil a prestação dos serviços de que trata o art. 17-D.
(Artigo 22-A com redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 22-B. A ferramenta para validação de QR Codes estará disponível:
I - relativamente ao processo de leitura de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 15 de fevereiro de 2021; e
II - relativamente ao processo de geração de QR Codes dinâmicos e estáticos, a partir de 28 de fevereiro de 2021.
§ 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir as etapas de validação de QR Codes até 14 de março de 2021.
§ 1º Os participantes do Pix que já ofertam o Pix Cobrança devem concluir as etapas de validação de QR Codes até 30 de abril de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 87, de 12/3/2021.)
§ 2º Na hipótese de determinada instituição em processo de adesão ao Pix na data de publicação desta instrução normativa concluir, antes de 14 de março de 2021, todas as etapas do processo de adesão, à exceção da etapa de validação de QR Codes, a instituição passará a ser enquadrada como participante do Pix, ficando sujeita ao disposto no § 1º.
§ 3º O Decem disponibilizará aos participantes, previamente ao início das etapas de validação, as orientações técnicas necessárias para o acesso à ferramenta de que trata o caput.
(Artigo 22-B incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Art. 22-C. A continuidade da oferta do Pix Cobrança aos usuários finais, após a data de que trata o § 1º do art. 22-B, fica condicionada à conclusão com sucesso do processo de validação de QR Codes para a prestação de serviços de oferta obrigatória e, se for o caso, para a prestação dos serviços de oferta facultativa, de que tratam os arts. 17-A e 17-D, respectivamente. (Incluído, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As instituições que não enviarem a documentação completa referente à etapa cadastral, disposta no Capítulo I, terão o pedido de adesão indeferido e não poderão iniciar a etapa homologatória.
Art. 24. A partir da conclusão com sucesso da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir os testes da etapa homologatória, de que tratam os incisos II, III e IV do art. 9º, no prazo de cinco meses.
Art. 24. A partir da conclusão com sucesso da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir os testes da etapa homologatória, de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 9º, no prazo de cinco meses. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por dois meses, mediante pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.
§ 2º O não cumprimento dos prazos de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.
§ 2º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo II. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
§ 3º O não cumprimento dos prazos e das disposições de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 24-A. A cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix, poderá ser dispensada do cumprimento da etapa de operação restrita. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Parágrafo único. Para as dispensas de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 25. Participantes do Pix na modalidade liquidante especial devem ser aprovados na verificação de aderência das soluções, de que trata a Seção IV do Capítulo II, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
Art. 26. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem acessar o DICT de forma direta.
Art. 26-A. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 27. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 28. Fica revogada a Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, e a Instrução Normativa nº 8, de 20 de agosto de 2020.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Anexo I - Requisitos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT
Os testes formais são compostos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil; e
III - execução dos testes.
Etapa I - Preparação da instituição
Etapa II - Preparação do Banco Central do Brasil
Antes do início do teste, o Banco Central do Brasil irá modificar e inserir algumas chaves manualmente, do tipo informado pela instituição, para que a instituição possa fazer o teste de verificação de sincronismo.
Ao longo da etapa III, o Banco Central do Brasil irá criar claims diversas.
Etapa III - Execução dos testes
Todos os testes devem ser realizados dentro de uma janela de uma hora. O horário de início dos testes deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
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As instituições que vão prestar serviço de acesso ao DICT para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar todos os seis testes para essa mesma instituição em uma janela de uma hora. Essa janela deve ser diferente da janela utilizada para fazer os testes discriminados acima e seu horário de início deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Após a realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br, o teste de capacidade. No teste de capacidade, a instituição deve:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
Para ser aprovada no teste de capacidade, a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.
Anexo I - Requisitos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT
Os testes formais são compostos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil; e
III - execução dos testes.
Etapa I - Preparação da instituição
Para iniciar os testes, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação.
Além disso, a instituição deve:
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo; e
II - realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, usando o participante virtual indicado pelo Decem no momento do agendamento dos testes.
As informações sobre o tipo de chave de que trata o item I e o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o item II devem ser enviadas ao Decem por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Etapa II - Preparação do Banco Central do Brasil
Antes do início do teste, o Banco Central do Brasil irá modificar e inserir algumas chaves manualmente, do tipo informado pela instituição, para que a instituição possa fazer o teste de verificação de sincronismo.
Ao longo da etapa III, o Banco Central do Brasil irá criar claims diversas.
Etapa III - Execução dos testes
Todos os testes devem ser realizados dentro de uma janela de uma hora. O horário de início dos testes deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Número do teste | Funcionalidade testada | Descrição do teste |
1 | Registro de Entry | Registrar uma chave de cada tipo |
2 | Consulta a Entry | Consultar uma chave de cada tipo. A seu critério, o Banco Central do Brasil pode solicitar a consulta de chaves específicas. |
3 | Verificação de Sincronismo | Realizar com sucesso uma verificação de sincronismo |
4 | ACK de Claim | Realizar ACK de todas as claims geradas pelo Banco Central do Brasil, em que é doador, em até um minuto |
5 | Fluxo de Claim | Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um claim, atuando como reivindicador |
6 | Fluxo de Infraction Report | Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um Infraction Report |
As instituições que vão prestar serviço de acesso ao DICT para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar todos os seis testes para essa mesma instituição em uma janela de uma hora. Essa janela deve ser diferente da janela utilizada para fazer os testes discriminados acima e seu horário de início deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Após a realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br, o teste de capacidade. No teste de capacidade, a instituição deve:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
Para ser aprovada no teste de capacidade, a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.
(Anexo I com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Anexo II - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital
Anexo II - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen
(Anexo II renomeado pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Art. 1º O envio de informações e documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os seguintes procedimentos:
I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:
a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix – processo de adesão”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma me sma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx -Instituição - etapa- Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os seguintes procedimentos:
I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:
a) o campo “Descrição” deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:
1. “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix – processo de adesão”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1”, “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa- Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de Transferência de Arquivos”; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e como justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo III com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 55, de 9/12/2020.)
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo III com redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
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II | Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) |
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III | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
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IV | Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) |
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V | Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
Nome: ___________________________________ CNPJ: ____________________________________ |
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VI | Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
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VI (a) | Contas de depósito à vista |
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VI (b) | Contas de depósito de poupança |
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VI (c) | Contas de pagamento pré-pagas |
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VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas: ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix | Nome: _______________________ CPF: ________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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XII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI | Nome: _______________________ CPF: ________________________ |
XII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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XIX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo III com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo IV com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 55, de 9/12/2020.)
Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo IV com redação dada, a partir de 8/2/2021, pela Instrução Normativa nº 73, de 3/2/2021.)
Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
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II | Razão social |
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III | Nome fantasia |
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IV | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
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V | Código ISPB do participante responsável |
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VI | Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão |
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VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas: ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix | Nome: _______________________ CPF: _________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) |
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XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) |
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XII | Endereço |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
(Anexo IV com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 104, de 30/4/2021.)
Consultar texto extraído e links por dispositivo
A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.
Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.
Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Período desta captura encerrado em 02/08/2021
- Versão do texto
- consolidada v8 · 53 dispositivos/trechos
- Relações
- 9 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 49/2020 (consolidada v8)
Leituras por perfil
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IN 49 para Jurídico: quatro etapas e condições históricas
Jurídico e compliance
A captura consolidada distingue cadastro, testes obrigatórios, oferta facultativa e operação restrita. Dispensas e prazos possuem recortes específicos; a IN está revogada.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados/documentos conforme autorização/modalidade e manter atualizados, exceto número de contas ativas. | IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3ºIN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º |
| Instituição em adesão | Enviar informações completas e concluir testes dos incisos II–V no prazo, com pedido de prorrogação no recorte. Prazo: Informações até trinta dias do pedido; testes em cinco meses após cadastro, possível pleito de dois meses antes do término.. | IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24 |
| Instituição indireta SPI e liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes, guardar evidências pelo direto e enviar declaração do responsável de capacidade no recorte. | IN BCB 49/2020, art. 11 |
| Provedor sujeito à avaliação UX | Enviar projeto principal referenciado/ordenado e implantar app com todas obrigações, inclusive fora das telas ilustrativas. | IN BCB 49/2020, art. 13IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16 |
| Provedor sujeito a validação QR conforme oferta | Executar validações aplicáveis, manter documentação e realizar procedimentos antes de nova oferta facultativa, preservadas dispensas. Prazo: Documentação por cinco anos.. | IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F |
| Instituição em restrita | Confirmar data de produção e executar fases de igual duração com base representativa. Prazo: Total entre duas e oito semanas.. | IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21 |
| Entidade cooperativa liquidante do recorte singular | Enviar pedido de dispensa de restrita e declaração de plena aptidão por Protocolo Digital. | IN BCB 49/2020, art. 24-A |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir formato, descrição, assunto, complementares e partição do Protocolo, com alternativa para ausência de conta institucional. | IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2º |
- A captura histórica consolidada separa quatro etapas: cadastro, homologação obrigatória, homologação de oferta facultativa e operação restrita. Pedidos podem ser enviados desde 1º de dezembro de 2020; o aviso informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN 129. IN BCB 49/2020, art. 1ºIN BCB 49/2020, art. 7ºIN BCB 49/2020, preâmbulo
- Autorizadas enviam dados de matriz, modalidade, acessos/conexão, contas ativas, ofertas facultativas, diretor e contatos Pix/DICT; dados SPI no recorte direto. O art. 2º exige autorização prévia de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. Não autorizadas enviam identificação, responsável, contas pré-pagas, contatos e endereço, contrato e declaração de capital integralizado assinada pelo responsável. IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa CNPJ matriz e contas por singular; cadastro assim dispensa envio próprio do art. 2º. Exceto quantidade de contas ativas, dados/documentos ficam atualizados; envio/alterações ao Decem é exclusivo pelo Protocolo Digital. IN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º
- Falta de informação cadastral em trinta dias do pedido invalida/encerra solicitação; documentação incompleta impede homologação e leva ao indeferimento. Após cadastro concluído, os testes dos incisos II–V do art. 9º têm cinco meses, com pleito de uma prorrogação por dois meses antes do término. Esse prazo não é descrito como prazo SPI direto. Sisbacen é obtido na homologação se ausente; descumprimento encerra/invalida. IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24
- SPI direto segue testes da regulamentação específica; indireto testa com liquidante, que define testes para aptidão. Direto mantém provas à disposição BC; instituição do recorte indireto envia declaração assinada pelo participante responsável de capacidade após testes. DICT direto e serviço a indiretos exigem homologação; migração de acesso ou oferta de acesso a terceiros exige aprovação. IN BCB 49/2020, art. 10IN BCB 49/2020, art. 11IN BCB 49/2020, art. 12IN BCB 49/2020, art. 12-AIN BCB 49/2020, art. 26IN BCB 49/2020, art. 26-A
- Para iniciar os testes DICT, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação; além disso, registra mil chaves de um determinado tipo e realiza ao menos cinco transações com virtual indicado; tipo e EndToEndId vão ao Decem. Funcionalidades em janela agendada de uma hora incluem Entry, sincronismo, ACK de Claim até um minuto, fluxo Claim e Infraction Report. Prestador de acesso a indireto testa seis funcionalidades para uma mesma instituição em outra janela de uma hora. IN BCB 49/2020, Anexo, texto
- Após funcionalidades, capacidade DICT é agendada: mil/duas mil/quatro mil chaves distintas por sessenta segundos conforme faixas de contas até um milhão, entre um e dez milhões, ou mais de dez milhões. Dura dez minutos homogêneos, totais dez mil/vinte mil/quarenta mil e variação de taxa até 20%. Metas de homologação não são SLA de produção. IN BCB 49/2020, Anexo, texto
- Provedor é avaliado pelo app principal para PF, definido pela maior quantidade de usuários entre apps. Ficam dispensados quem usa app de celular provido por outro participante e quem adere de forma facultativa sem cliente pessoa natural. Os dois pedidos de dispensa vão ao Decem pelo Protocolo Digital, conforme o Anexo II: no primeiro caso, quem envia é o participante que provê o aplicativo; no segundo, a solicitação deve indicar o motivo. A captura marca o inciso II como revogado, sem reconstruir seu conteúdo. IN BCB 49/2020, art. 13
- Projeto de app contém telas ilustrativas apenas dos itens de avaliação UX, com referência explícita e ordem da seção; segue em formato livre com ajustes pelo Protocolo Digital. App implantado cumpre projeto final e todas obrigações UX, inclusive não ilustradas. Alterações posteriores obedecem regras e não são submetidas BC; app exclusivo PJ não é objeto dessa seção. IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16IN BCB 49/2020, art. 17
- QR obrigatório do provedor abrange leitura estática/dinâmica de Cobrança imediata/vencimento e geração estática imediata PF; sem PF, exceção só desta geração. Valida ordens corretas, erros intencionais e geração na ferramenta BC. Uso de app de outro participante tem dispensa mediante pedido pelo provedor do app; documentação completa fica por cinco anos e Decem pode repetir/complementar. IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-C
- Oferta facultativa de Cobrança exige validação de geração estática imediata PJ, dinâmica imediata ou dinâmica vencimento conforme escolha. Retenção e possibilidade de repetição se aplicam; app de outro participante tem dispensa com pedido pelo provedor do app. Nova oferta após adesão exige procedimentos prévios e atualização cadastral. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F
- Restrita começa após homologação com data de ativação definida/comunicada Decem; instituição confirma entrada na data. Se não entra e passam dois meses da comunicação, retorna à homologação. Singular afiliada no recorte pode ser dispensada por pedido e declaração de plena aptidão da entidade cooperativa liquidante participante. IN BCB 49/2020, art. 18IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 24-A
- Restrita tem duas fases de igual duração, total entre duas e oito semanas, com mais de 1% até 30% dos clientes e depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete natureza jurídica, idade e geografia da base total. Ao final, operação plena é automática. IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21IN BCB 49/2020, art. 22
- Na transição consolidada, leitura da ferramenta fica disponível a partir de 15 de fevereiro de 2021 e geração a partir de 28 de fevereiro; quem já oferta Cobrança valida até 30 de abril de 2021. A hipótese da instituição em adesão na data de publicação desta IN que conclui adesão salvo QR antes de 14 de março de 2021 passa a participante, ainda sujeita à validação. Continuidade após o prazo depende de sucesso nos testes aplicáveis. IN BCB 49/2020, art. 22-AIN BCB 49/2020, art. 22-BIN BCB 49/2020, art. 22-C
- Liquidante especial que muda para provedor precisa de aprovação da avaliação de soluções. Concluir adesão implica regras do Regulamento. O ato revoga Carta Circular 4.056 e IN 8; seu contexto é histórico, sem processo atual consolidado. IN BCB 49/2020, art. 25IN BCB 49/2020, art. 27IN BCB 49/2020, art. 28IN BCB 49/2020, preâmbulo
- O anexo de Protocolo prevê conta institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix – processo de adesão, PDF/A e vinculação de complementares/partição de arquivo. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante; Sisbacen segue perfil e instruções específicas remetidos. IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 3º
- Formulários de autorizadas e não autorizadas distinguem modalidade/acessos, contas, ofertas facultativas e contatos. O cadastro registra as ofertas, sem aprová-las automaticamente ou substituir sua homologação. IN BCB 49/2020, Anexo, texto (3)IN BCB 49/2020, Anexo, texto (4)IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-F
O que esta leitura não diz. Não há processo vigente consolidado ou teor de dispensas remetidas. Consulte os sucessores; remissões a inciso revogado não reconstruem seu conteúdo.
ININ BCB 49/2020consolidada v8(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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IN 49 para Produto: oferta e entrada no histórico
Produto
Cadastro de oferta não equivale a aprovação e serviço facultativo pode exigir validação prévia. Operação plena automática ocorre ao final da restrita, com transições históricas próprias.
- A captura histórica consolidada separa quatro etapas: cadastro, homologação obrigatória, homologação de oferta facultativa e operação restrita. Pedidos podem ser enviados desde 1º de dezembro de 2020; o aviso informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN 129. IN BCB 49/2020, art. 1ºIN BCB 49/2020, art. 7ºIN BCB 49/2020, preâmbulo
- Autorizadas enviam dados de matriz, modalidade, acessos/conexão, contas ativas, ofertas facultativas, diretor e contatos Pix/DICT; dados SPI no recorte direto. O art. 2º exige autorização prévia de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. Não autorizadas enviam identificação, responsável, contas pré-pagas, contatos e endereço, contrato e declaração de capital integralizado assinada pelo responsável. IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3º
- Falta de informação cadastral em trinta dias do pedido invalida/encerra solicitação; documentação incompleta impede homologação e leva ao indeferimento. Após cadastro concluído, os testes dos incisos II–V do art. 9º têm cinco meses, com pleito de uma prorrogação por dois meses antes do término. Esse prazo não é descrito como prazo SPI direto. Sisbacen é obtido na homologação se ausente; descumprimento encerra/invalida. IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24
- Provedor é avaliado pelo app principal para PF, definido pela maior quantidade de usuários entre apps. Ficam dispensados quem usa app de celular provido por outro participante e quem adere de forma facultativa sem cliente pessoa natural. Os dois pedidos de dispensa vão ao Decem pelo Protocolo Digital, conforme o Anexo II: no primeiro caso, quem envia é o participante que provê o aplicativo; no segundo, a solicitação deve indicar o motivo. A captura marca o inciso II como revogado, sem reconstruir seu conteúdo. IN BCB 49/2020, art. 13
- Projeto de app contém telas ilustrativas apenas dos itens de avaliação UX, com referência explícita e ordem da seção; segue em formato livre com ajustes pelo Protocolo Digital. App implantado cumpre projeto final e todas obrigações UX, inclusive não ilustradas. Alterações posteriores obedecem regras e não são submetidas BC; app exclusivo PJ não é objeto dessa seção. IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16IN BCB 49/2020, art. 17
- QR obrigatório do provedor abrange leitura estática/dinâmica de Cobrança imediata/vencimento e geração estática imediata PF; sem PF, exceção só desta geração. Valida ordens corretas, erros intencionais e geração na ferramenta BC. Uso de app de outro participante tem dispensa mediante pedido pelo provedor do app; documentação completa fica por cinco anos e Decem pode repetir/complementar. IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-C
- Oferta facultativa de Cobrança exige validação de geração estática imediata PJ, dinâmica imediata ou dinâmica vencimento conforme escolha. Retenção e possibilidade de repetição se aplicam; app de outro participante tem dispensa com pedido pelo provedor do app. Nova oferta após adesão exige procedimentos prévios e atualização cadastral. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F
- Restrita começa após homologação com data de ativação definida/comunicada Decem; instituição confirma entrada na data. Se não entra e passam dois meses da comunicação, retorna à homologação. Singular afiliada no recorte pode ser dispensada por pedido e declaração de plena aptidão da entidade cooperativa liquidante participante. IN BCB 49/2020, art. 18IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 24-A
- Restrita tem duas fases de igual duração, total entre duas e oito semanas, com mais de 1% até 30% dos clientes e depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete natureza jurídica, idade e geografia da base total. Ao final, operação plena é automática. IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21IN BCB 49/2020, art. 22
- Na transição consolidada, leitura da ferramenta fica disponível a partir de 15 de fevereiro de 2021 e geração a partir de 28 de fevereiro; quem já oferta Cobrança valida até 30 de abril de 2021. A hipótese da instituição em adesão na data de publicação desta IN que conclui adesão salvo QR antes de 14 de março de 2021 passa a participante, ainda sujeita à validação. Continuidade após o prazo depende de sucesso nos testes aplicáveis. IN BCB 49/2020, art. 22-AIN BCB 49/2020, art. 22-BIN BCB 49/2020, art. 22-C
- Liquidante especial que muda para provedor precisa de aprovação da avaliação de soluções. Concluir adesão implica regras do Regulamento. O ato revoga Carta Circular 4.056 e IN 8; seu contexto é histórico, sem processo atual consolidado. IN BCB 49/2020, art. 25IN BCB 49/2020, art. 27IN BCB 49/2020, art. 28IN BCB 49/2020, preâmbulo
- Formulários de autorizadas e não autorizadas distinguem modalidade/acessos, contas, ofertas facultativas e contatos. O cadastro registra as ofertas, sem aprová-las automaticamente ou substituir sua homologação. IN BCB 49/2020, Anexo, texto (3)IN BCB 49/2020, Anexo, texto (4)IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-F
O que esta leitura não diz. Não há tela completa, aprovação automática de cadastro ou garantia de dispensa. Consulte os sucessores e regras de oferta.
ININ BCB 49/2020consolidada v8(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 49 para Engenharia: testes DICT e homologação histórica
Engenharia
O anexo descreve preparo, funcionalidades e capacidade DICT, separando testes para indireto. O prazo dos incisos II–V não é descrito como prazo SPI direto; QR tem critérios e provas próprias.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados/documentos conforme autorização/modalidade e manter atualizados, exceto número de contas ativas. | IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3ºIN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º |
| Instituição em adesão | Enviar informações completas e concluir testes dos incisos II–V no prazo, com pedido de prorrogação no recorte. Prazo: Informações até trinta dias do pedido; testes em cinco meses após cadastro, possível pleito de dois meses antes do término.. | IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24 |
| Instituição indireta SPI e liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes, guardar evidências pelo direto e enviar declaração do responsável de capacidade no recorte. | IN BCB 49/2020, art. 11 |
| Provedor sujeito à avaliação UX | Enviar projeto principal referenciado/ordenado e implantar app com todas obrigações, inclusive fora das telas ilustrativas. | IN BCB 49/2020, art. 13IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16 |
| Provedor sujeito a validação QR conforme oferta | Executar validações aplicáveis, manter documentação e realizar procedimentos antes de nova oferta facultativa, preservadas dispensas. Prazo: Documentação por cinco anos.. | IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F |
| Instituição em restrita | Confirmar data de produção e executar fases de igual duração com base representativa. Prazo: Total entre duas e oito semanas.. | IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21 |
| Entidade cooperativa liquidante do recorte singular | Enviar ao BCB, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados. | IN BCB 49/2020, art. 24-A |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir formato, descrição, assunto, complementares e partição do Protocolo, com alternativa para ausência de conta institucional. | IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2º |
- A captura histórica consolidada separa quatro etapas: cadastro, homologação obrigatória, homologação de oferta facultativa e operação restrita. Pedidos podem ser enviados desde 1º de dezembro de 2020; o aviso informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN 129. IN BCB 49/2020, art. 1ºIN BCB 49/2020, art. 7ºIN BCB 49/2020, preâmbulo
- Autorizadas enviam dados de matriz, modalidade, acessos/conexão, contas ativas, ofertas facultativas, diretor e contatos Pix/DICT; dados SPI no recorte direto. O art. 2º exige autorização prévia de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. Não autorizadas enviam identificação, responsável, contas pré-pagas, contatos e endereço, contrato e declaração de capital integralizado assinada pelo responsável. IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa CNPJ matriz e contas por singular; cadastro assim dispensa envio próprio do art. 2º. Exceto quantidade de contas ativas, dados/documentos ficam atualizados; envio/alterações ao Decem é exclusivo pelo Protocolo Digital. IN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º
- Falta de informação cadastral em trinta dias do pedido invalida/encerra solicitação; documentação incompleta impede homologação e leva ao indeferimento. Após cadastro concluído, os testes dos incisos II–V do art. 9º têm cinco meses, com pleito de uma prorrogação por dois meses antes do término. Esse prazo não é descrito como prazo SPI direto. Sisbacen é obtido na homologação se ausente; descumprimento encerra/invalida. IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24
- SPI direto segue testes da regulamentação específica; indireto testa com liquidante, que define testes para aptidão. Direto mantém provas à disposição BC; instituição do recorte indireto envia declaração assinada pelo participante responsável de capacidade após testes. DICT direto e serviço a indiretos exigem homologação; migração de acesso ou oferta de acesso a terceiros exige aprovação. IN BCB 49/2020, art. 10IN BCB 49/2020, art. 11IN BCB 49/2020, art. 12IN BCB 49/2020, art. 12-AIN BCB 49/2020, art. 26IN BCB 49/2020, art. 26-A
- Para iniciar os testes DICT, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação; além disso, registra mil chaves de um determinado tipo e realiza ao menos cinco transações com virtual indicado; tipo e EndToEndId vão ao Decem. Funcionalidades em janela agendada de uma hora incluem Entry, sincronismo, ACK de Claim até um minuto, fluxo Claim e Infraction Report. Prestador de acesso a indireto testa seis funcionalidades para uma mesma instituição em outra janela de uma hora. IN BCB 49/2020, Anexo, texto
- Após os testes de funcionalidades, o teste de capacidade DICT é agendado: consultar, no mínimo, mil, duas mil ou quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos, com resposta do DICT com sucesso, conforme a instituição mantenha até um milhão, entre um e dez milhões, ou mais de dez milhões de contas transacionais. As consultas duram dez minutos, distribuídas de forma homogênea, com total de operações, no mínimo, de dez mil, vinte mil ou quarenta mil, e a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%. São pisos de homologação, não SLA de produção. IN BCB 49/2020, Anexo, texto
- Provedor é avaliado pelo app principal para PF, definido pela maior quantidade de usuários entre apps. Ficam dispensados quem usa app de celular provido por outro participante e quem adere de forma facultativa sem cliente pessoa natural. Os dois pedidos de dispensa vão ao Decem pelo Protocolo Digital, conforme o Anexo II: no primeiro caso, quem envia é o participante que provê o aplicativo; no segundo, a solicitação deve indicar o motivo. A captura marca o inciso II como revogado, sem reconstruir seu conteúdo. IN BCB 49/2020, art. 13
- Projeto de app contém telas ilustrativas apenas dos itens de avaliação UX, com referência explícita e ordem da seção; segue em formato livre com ajustes pelo Protocolo Digital. App implantado cumpre projeto final e todas obrigações UX, inclusive não ilustradas. Alterações posteriores obedecem regras e não são submetidas BC; app exclusivo PJ não é objeto dessa seção. IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16IN BCB 49/2020, art. 17
- QR obrigatório do provedor abrange leitura estática/dinâmica de Cobrança imediata/vencimento e geração estática imediata PF; sem PF, exceção só desta geração. Valida ordens corretas, erros intencionais e geração na ferramenta BC. Uso de app de outro participante tem dispensa mediante pedido pelo provedor do app; documentação completa fica por cinco anos e Decem pode repetir/complementar. IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-C
- Oferta facultativa de Cobrança exige validação de geração estática imediata PJ, dinâmica imediata ou dinâmica vencimento conforme escolha. Retenção e possibilidade de repetição se aplicam; app de outro participante tem dispensa com pedido pelo provedor do app. Nova oferta após adesão exige procedimentos prévios e atualização cadastral. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F
- Restrita começa após homologação com data de ativação definida/comunicada Decem; instituição confirma entrada na data. Se não entra e passam dois meses da comunicação, retorna à homologação. A cooperativa singular filiada a central, com liquidante no SPI do sistema cooperativo que participa do Pix, pode ser dispensada da operação restrita: a entidade liquidante envia ao BCB, pelo Protocolo Digital, o pedido de dispensa e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados. IN BCB 49/2020, art. 18IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 24-A
- Restrita tem duas fases de igual duração, total entre duas e oito semanas, com mais de 1% até 30% dos clientes e depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete natureza jurídica, idade e geografia da base total. Ao final, operação plena é automática. IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21IN BCB 49/2020, art. 22
- Na transição consolidada, leitura da ferramenta fica disponível a partir de 15 de fevereiro de 2021 e geração a partir de 28 de fevereiro; quem já oferta Cobrança valida até 30 de abril de 2021. A hipótese da instituição em adesão na data de publicação desta IN que conclui adesão salvo QR antes de 14 de março de 2021 passa a participante, ainda sujeita à validação. Depois de 30 de abril de 2021, continuar ofertando o Pix Cobrança aos usuários finais depende de concluir com sucesso a validação de QR Codes dos serviços obrigatórios e, quando for o caso, dos facultativos. IN BCB 49/2020, art. 22-AIN BCB 49/2020, art. 22-BIN BCB 49/2020, art. 22-C
- Liquidante especial que muda para provedor precisa de aprovação da avaliação de soluções. Concluir adesão implica regras do Regulamento. O ato revoga Carta Circular 4.056 e IN 8; o próprio ato foi revogado a partir de 2/8/2021 pela IN BCB 129, e esta leitura é histórica. IN BCB 49/2020, art. 25IN BCB 49/2020, art. 27IN BCB 49/2020, art. 28IN BCB 49/2020, preâmbulo
- O anexo de Protocolo prevê conta institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix – processo de adesão, PDF/A e vinculação de complementares/partição de arquivo. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante; Sisbacen segue perfil e instruções específicas remetidos. IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 3º
- Para ofertar os serviços facultativos do Pix Cobrança, o provedor de conta transacional deve validar com sucesso, em ferramenta do Banco Central, QR Codes estáticos e dinâmicos que gera. Ficam dispensados os que usam aplicativo de celular provido por outro participante, cujo pedido de dispensa vai ao Decem pelo Protocolo Digital. Quem passa a ofertar produtos e serviços facultativos depois da adesão faz esses procedimentos antes da oferta e atualiza as informações cadastrais. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-F
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou código específico de erro. Metas de homologação não são SLA de produção; consulte especificações e sucessores.
ININ BCB 49/2020consolidada v8(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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IN 49 para UX: app principal e validação histórica
UX
Projeto principal PF ilustra itens específicos, mas app cumpre todas as obrigações UX. Leitura e geração QR possuem recortes distintos; a fonte é histórica e não contém telas completas.
- A captura histórica consolidada separa quatro etapas: cadastro, homologação obrigatória, homologação de oferta facultativa e operação restrita. Pedidos podem ser enviados desde 1º de dezembro de 2020; o aviso informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN 129. IN BCB 49/2020, art. 1ºIN BCB 49/2020, art. 7ºIN BCB 49/2020, preâmbulo
- Provedor é avaliado pelo app principal para PF, definido pela maior quantidade de usuários entre apps. Ficam dispensados quem usa app de celular provido por outro participante e quem adere de forma facultativa sem cliente pessoa natural. Os dois pedidos de dispensa vão ao Decem pelo Protocolo Digital, conforme o Anexo II: no primeiro caso, quem envia é o participante que provê o aplicativo; no segundo, a solicitação deve indicar o motivo. A captura marca o inciso II como revogado, sem reconstruir seu conteúdo. IN BCB 49/2020, art. 13
- Projeto de app contém telas ilustrativas apenas dos itens de avaliação UX, com referência explícita e ordem da seção; segue em formato livre com ajustes pelo Protocolo Digital. App implantado cumpre projeto final e todas obrigações UX, inclusive não ilustradas. Alterações posteriores obedecem regras e não são submetidas BC; app exclusivo PJ não é objeto dessa seção. IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16IN BCB 49/2020, art. 17
- QR obrigatório do provedor abrange leitura estática/dinâmica de Cobrança imediata/vencimento e geração estática imediata PF; sem PF, exceção só desta geração. Valida ordens corretas, erros intencionais e geração na ferramenta BC. Uso de app de outro participante tem dispensa mediante pedido pelo provedor do app; documentação completa fica por cinco anos e Decem pode repetir/complementar. IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-C
- Oferta facultativa de Cobrança exige validação de geração estática imediata PJ, dinâmica imediata ou dinâmica vencimento conforme escolha. Retenção e possibilidade de repetição se aplicam; app de outro participante tem dispensa com pedido pelo provedor do app. Nova oferta após adesão exige procedimentos prévios e atualização cadastral. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F
- Restrita começa após homologação com data de ativação definida/comunicada Decem; instituição confirma entrada na data. Se não entra e passam dois meses da comunicação, retorna à homologação. Singular afiliada no recorte pode ser dispensada por pedido e declaração de plena aptidão da entidade cooperativa liquidante participante. IN BCB 49/2020, art. 18IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 24-A
- Restrita tem duas fases de igual duração, total entre duas e oito semanas, com mais de 1% até 30% dos clientes e depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete natureza jurídica, idade e geografia da base total. Ao final, operação plena é automática. IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21IN BCB 49/2020, art. 22
- Na transição consolidada, leitura da ferramenta fica disponível a partir de 15 de fevereiro de 2021 e geração a partir de 28 de fevereiro; quem já oferta Cobrança valida até 30 de abril de 2021. A hipótese da instituição em adesão na data de publicação desta IN que conclui adesão salvo QR antes de 14 de março de 2021 passa a participante, ainda sujeita à validação. Continuidade após o prazo depende de sucesso nos testes aplicáveis. IN BCB 49/2020, art. 22-AIN BCB 49/2020, art. 22-BIN BCB 49/2020, art. 22-C
- Formulários de autorizadas e não autorizadas distinguem modalidade/acessos, contas, ofertas facultativas e contatos. O cadastro registra as ofertas, sem aprová-las automaticamente ou substituir sua homologação. IN BCB 49/2020, Anexo, texto (3)IN BCB 49/2020, Anexo, texto (4)IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-F
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IN 49 para Operações: documentos, produção e evidências históricos
Operações e atendimento
Pendências cadastrais e homologação têm prazos distintos. Restrita tem confirmação de entrada, retorno à homologação na hipótese indicada e fases de igual duração; o protocolo segue orientações próprias.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados/documentos conforme autorização/modalidade e manter atualizados, exceto número de contas ativas. | IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3ºIN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º |
| Instituição em adesão | Enviar informações completas e concluir testes dos incisos II–V no prazo, com pedido de prorrogação no recorte. Prazo: Informações até trinta dias do pedido; testes em cinco meses após cadastro, possível pleito de dois meses antes do término.. | IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24 |
| Instituição indireta SPI e liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes, guardar evidências pelo direto e enviar declaração do responsável de capacidade no recorte. | IN BCB 49/2020, art. 11 |
| Provedor sujeito à avaliação UX | Enviar projeto principal referenciado/ordenado e implantar app com todas obrigações, inclusive fora das telas ilustrativas. | IN BCB 49/2020, art. 13IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16 |
| Provedor sujeito a validação QR conforme oferta | Executar validações aplicáveis, manter documentação e realizar procedimentos antes de nova oferta facultativa, preservadas dispensas. Prazo: Documentação por cinco anos.. | IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F |
| Instituição em restrita | Confirmar data de produção e executar fases de igual duração com base representativa. Prazo: Total entre duas e oito semanas.. | IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21 |
| Entidade cooperativa liquidante do recorte singular | Enviar pedido de dispensa de restrita e declaração de plena aptidão por Protocolo Digital. | IN BCB 49/2020, art. 24-A |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir formato, descrição, assunto, complementares e partição do Protocolo, com alternativa para ausência de conta institucional. | IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2º |
- A captura histórica consolidada separa quatro etapas: cadastro, homologação obrigatória, homologação de oferta facultativa e operação restrita. Pedidos podem ser enviados desde 1º de dezembro de 2020; o aviso informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN 129. IN BCB 49/2020, art. 1ºIN BCB 49/2020, art. 7ºIN BCB 49/2020, preâmbulo
- Autorizadas enviam dados de matriz, modalidade, acessos/conexão, contas ativas, ofertas facultativas, diretor e contatos Pix/DICT; dados SPI no recorte direto. O art. 2º exige autorização prévia de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. Não autorizadas enviam identificação, responsável, contas pré-pagas, contatos e endereço, contrato e declaração de capital integralizado assinada pelo responsável. IN BCB 49/2020, art. 2ºIN BCB 49/2020, art. 3º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa CNPJ matriz e contas por singular; cadastro assim dispensa envio próprio do art. 2º. Exceto quantidade de contas ativas, dados/documentos ficam atualizados; envio/alterações ao Decem é exclusivo pelo Protocolo Digital. IN BCB 49/2020, art. 4ºIN BCB 49/2020, art. 5ºIN BCB 49/2020, art. 6º
- Falta de informação cadastral em trinta dias do pedido invalida/encerra solicitação; documentação incompleta impede homologação e leva ao indeferimento. Após cadastro concluído, os testes dos incisos II–V do art. 9º têm cinco meses, com pleito de uma prorrogação por dois meses antes do término. Esse prazo não é descrito como prazo SPI direto. Sisbacen é obtido na homologação se ausente; descumprimento encerra/invalida. IN BCB 49/2020, art. 8ºIN BCB 49/2020, art. 9ºIN BCB 49/2020, art. 23IN BCB 49/2020, art. 24
- SPI direto segue testes da regulamentação específica; indireto testa com liquidante, que define testes para aptidão. Direto mantém provas à disposição BC; instituição do recorte indireto envia declaração assinada pelo participante responsável de capacidade após testes. DICT direto e serviço a indiretos exigem homologação; migração de acesso ou oferta de acesso a terceiros exige aprovação. IN BCB 49/2020, art. 10IN BCB 49/2020, art. 11IN BCB 49/2020, art. 12IN BCB 49/2020, art. 12-AIN BCB 49/2020, art. 26IN BCB 49/2020, art. 26-A
- Provedor é avaliado pelo app principal para PF, definido pela maior quantidade de usuários entre apps. Ficam dispensados quem usa app de celular provido por outro participante e quem adere de forma facultativa sem cliente pessoa natural. Os dois pedidos de dispensa vão ao Decem pelo Protocolo Digital, conforme o Anexo II: no primeiro caso, quem envia é o participante que provê o aplicativo; no segundo, a solicitação deve indicar o motivo. A captura marca o inciso II como revogado, sem reconstruir seu conteúdo. IN BCB 49/2020, art. 13
- Projeto de app contém telas ilustrativas apenas dos itens de avaliação UX, com referência explícita e ordem da seção; segue em formato livre com ajustes pelo Protocolo Digital. App implantado cumpre projeto final e todas obrigações UX, inclusive não ilustradas. Alterações posteriores obedecem regras e não são submetidas BC; app exclusivo PJ não é objeto dessa seção. IN BCB 49/2020, art. 14IN BCB 49/2020, art. 15IN BCB 49/2020, art. 16IN BCB 49/2020, art. 17
- QR obrigatório do provedor abrange leitura estática/dinâmica de Cobrança imediata/vencimento e geração estática imediata PF; sem PF, exceção só desta geração. Valida ordens corretas, erros intencionais e geração na ferramenta BC. Uso de app de outro participante tem dispensa mediante pedido pelo provedor do app; documentação completa fica por cinco anos e Decem pode repetir/complementar. IN BCB 49/2020, art. 17-AIN BCB 49/2020, art. 17-BIN BCB 49/2020, art. 17-C
- Oferta facultativa de Cobrança exige validação de geração estática imediata PJ, dinâmica imediata ou dinâmica vencimento conforme escolha. Retenção e possibilidade de repetição se aplicam; app de outro participante tem dispensa com pedido pelo provedor do app. Nova oferta após adesão exige procedimentos prévios e atualização cadastral. IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-EIN BCB 49/2020, art. 17-F
- Restrita começa após homologação com data de ativação definida/comunicada Decem; instituição confirma entrada na data. Se não entra e passam dois meses da comunicação, retorna à homologação. Singular afiliada no recorte pode ser dispensada por pedido e declaração de plena aptidão da entidade cooperativa liquidante participante. IN BCB 49/2020, art. 18IN BCB 49/2020, art. 19IN BCB 49/2020, art. 24-A
- Restrita tem duas fases de igual duração, total entre duas e oito semanas, com mais de 1% até 30% dos clientes e depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete natureza jurídica, idade e geografia da base total. Ao final, operação plena é automática. IN BCB 49/2020, art. 20IN BCB 49/2020, art. 21IN BCB 49/2020, art. 22
- Na transição consolidada, leitura da ferramenta fica disponível a partir de 15 de fevereiro de 2021 e geração a partir de 28 de fevereiro; quem já oferta Cobrança valida até 30 de abril de 2021. A hipótese da instituição em adesão na data de publicação desta IN que conclui adesão salvo QR antes de 14 de março de 2021 passa a participante, ainda sujeita à validação. Continuidade após o prazo depende de sucesso nos testes aplicáveis. IN BCB 49/2020, art. 22-AIN BCB 49/2020, art. 22-BIN BCB 49/2020, art. 22-C
- Liquidante especial que muda para provedor precisa de aprovação da avaliação de soluções. Concluir adesão implica regras do Regulamento. O ato revoga Carta Circular 4.056 e IN 8; seu contexto é histórico, sem processo atual consolidado. IN BCB 49/2020, art. 25IN BCB 49/2020, art. 27IN BCB 49/2020, art. 28IN BCB 49/2020, preâmbulo
- O anexo de Protocolo prevê conta institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix – processo de adesão, PDF/A e vinculação de complementares/partição de arquivo. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante; Sisbacen segue perfil e instruções específicas remetidos. IN BCB 49/2020, Anexo, art. 1ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 2ºIN BCB 49/2020, Anexo, art. 3º
- Formulários de autorizadas e não autorizadas distinguem modalidade/acessos, contas, ofertas facultativas e contatos. O cadastro registra as ofertas, sem aprová-las automaticamente ou substituir sua homologação. IN BCB 49/2020, Anexo, texto (3)IN BCB 49/2020, Anexo, texto (4)IN BCB 49/2020, art. 17-DIN BCB 49/2020, art. 17-F
O que esta leitura não diz. Não há SLA vigente de atendimento ou decisão BC. Consulte sucessores e sistemas atuais antes de informar calendário ou canal aplicável.
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 112/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 110/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 104/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 87/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 73/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 68/2021
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 55/2020
- Revogada porInstrução Normativa BCB nº 129/2021
- RevogaInstrução Normativa BCB nº 8/2020
Versões
- Versão consolidada v8Período encerradoaté 02/08/2021
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