Instrução Normativa BCB nº 104/2021

Período encerradoaté 02/08/2021104/2021Publicado no DOU em 03/05/2021nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogadoaté 02/08/2021 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

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Instrução normativa BCB Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Documento normativo revogado, a partir de 2/8/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021.

Altera a Instrução Normativa nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12-A.  Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto.

Parágrafo Único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I.” (NR)

“Art. 17-A.  ......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º  Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

§ 6º  Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)

“Art. 17-D.  ......................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

§ 4º  Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)

“Art. 19.  .........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem.

§ 4º  Na hipótese de a instituição não entrar em produção na data comunicada pelo Decem e decorrido o prazo de dois meses desde a data da comunicação, a instituição retornará à etapa homologatória.” (NR)

“Art. 24.  A partir da conclusão com sucesso da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir os testes da etapa homologatória, de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 9º, no prazo de cinco meses.

.........................................................................................................................

§ 2º  Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo II.

§ 3º O não cumprimento dos prazos e das disposições de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.” (NR)

“Art. 24-A.  A cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix, poderá ser dispensada do cumprimento da etapa de operação restrita.

Parágrafo único.  Para as dispensas de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.” (NR)

“Art. 26-A.  Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I - Requisitos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT

Os testes formais são compostos das seguintes etapas:

I - preparação da instituição;

II - preparação do Banco Central do Brasil; e

III - execução dos testes.

Etapa I - Preparação da instituição

Para iniciar os testes, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação.

Além disso, a instituição deve:

I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo; e

II – realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, usando o participante virtual indicado pelo Decem no momento do agendamento dos testes.

As informações sobre o tipo de chave de que trata o item I e o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o item II devem ser enviadas ao Decem por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.

Etapa II - Preparação do Banco Central do Brasil

Antes do início do teste, o Banco Central do Brasil irá modificar e inserir algumas chaves manualmente, do tipo informado pela instituição, para que a instituição possa fazer o teste de verificação de sincronismo.

Ao longo da etapa III, o Banco Central do Brasil irá criar claims diversas.

Etapa III - Execução dos testes

Todos os testes devem ser realizados dentro de uma janela de uma hora. O horário de início dos testes deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.

Número do teste

Funcionalidade testada

Descrição do teste

1

Registro de Entry

Registrar uma chave de cada tipo

2

Consulta a Entry

Consultar uma chave de cada tipo. A seu critério, o Banco Central do Brasil pode solicitar a consulta de chaves específicas.

3

Verificação de Sincronismo

Realizar com sucesso uma verificação de sincronismo

4

ACK de Claim

Realizar ACK de todas as claims geradas pelo Banco Central do Brasil, em que é doador, em até um minuto

5

Fluxo de Claim

Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um claim, atuando como reivindicador

6

Fluxo de Infraction Report

Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um Infraction Report

As instituições que vão prestar serviço de acesso ao DICT para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar todos os seis testes para essa mesma instituição em uma janela de uma hora. Essa janela deve ser diferente da janela utilizada para fazer os testes discriminados acima e seu horário de início deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.

Após a realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br, o teste de capacidade. No teste de capacidade, a instituição deve:

I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;

II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou

III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:

I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;

II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou

III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.

Para ser aprovada no teste de capacidade, a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.” (NR)

Art. 3º  O Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo II - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen” (NR)

Art. 3º  A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:

I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de Transferência de Arquivos”; e

II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e como justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB.” (NR)

Art. 4º  O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)

 

III

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

 

IV

Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)

 

V

Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*

* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI

 

Nome: ___________________________________

CNPJ: ____________________________________

 

VI

Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

 

VI (a)

Contas de depósito à vista

 

VI (b)

Contas de depósito de poupança

 

VI (c)

Contas de pagamento pré-pagas

 

VI -A

Produtos e serviços de oferta facultativa

Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas:

(   ) Iniciação de Pix - Chave Pix

(   ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático

(   ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico

(   ) Pix Agendado

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas:

(   ) Pix Agendado

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico

VII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome: _______________________

CPF: ________________________

VIII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

IX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

X

Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XI

Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

Nome: _______________________

CPF: ________________________

XII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

XIX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

_____________________________________________________________

Nome e Cargo” (NR)

Art. 5º  O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Razão social

 

III

Nome fantasia

 

IV

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

 

V

Código ISPB do participante responsável

 

VI

Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão

 

VI -A

Produtos e serviços de oferta facultativa

Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas:

(   ) Iniciação de Pix - Chave Pix

(   ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático

(   ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico

(   ) Pix Agendado

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas:

(   ) Pix Agendado

(   ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico

(   ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico

VII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome: _______________________

CPF: _________________________

VIII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

IX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

X

Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

 

XI

Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

 

XII

Endereço

 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

_____________________________________________________________

Nome e Cargo” (NR)

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ângelo José Mont Alverne Duarte


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Situação em 04/10/2026
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Versão do texto
consolidada v2 · 8 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
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IN 104/2021 (consolidada v2)

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Linha do tempo desta norma

  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 129/2021 · vigência 02/08/2021 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total, a partir de 2/8/2021.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 49/2020 · vigência 01/12/2020 · Bacen (Atualizacoes): Nova redação: art. 24, caput e § 2º; Anexos I, III e IV. Renomeação do Anexo II. Inclusão: art. 12-A; art. 17-A, §§ 5º e 6º; art. 17-D, §§ 3º e 4º; art. 19, §§

Versões

  1. Versão consolidada v2Período encerradoaté 02/08/20212 páginas · 90 KB · 8 dispositivos/trechos · hash 213c0e33e90e · snapshot

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