Instrução Normativa BCB nº 104/2021
Revogadoaté 02/08/2021 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
Instrução normativa BCB Nº 104, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Altera a Instrução Normativa nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Os participantes com acesso direto ao DICT que forem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições devem realizar testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto.
Parágrafo Único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput estão dispostos na etapa III do Anexo I.” (NR)
“Art. 17-A. ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
§ 6º Para fins da dispensa de que trata o § 5º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)
“Art. 17-D. ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Ficam dispensados do cumprimento do disposto no caput os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
§ 4º Para fins da dispensa de que trata o § 3º, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo II.” (NR)
“Art. 19. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º A instituição deverá responder a comunicação de que trata o § 2º, confirmando a sua entrada em produção na data comunicada pelo Decem.
§ 4º Na hipótese de a instituição não entrar em produção na data comunicada pelo Decem e decorrido o prazo de dois meses desde a data da comunicação, a instituição retornará à etapa homologatória.” (NR)
“Art. 24. A partir da conclusão com sucesso da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir os testes da etapa homologatória, de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 9º, no prazo de cinco meses.
.........................................................................................................................
§ 2º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo II.
§ 3º O não cumprimento dos prazos e das disposições de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.” (NR)
“Art. 24-A. A cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix, poderá ser dispensada do cumprimento da etapa de operação restrita.
Parágrafo único. Para as dispensas de que trata o caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Banco Central do Brasil, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.” (NR)
“Art. 26-A. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação no DICT, de que trata a Seção III do Capítulo II, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições.” (NR)
“Anexo I - Requisitos para cumprimento dos testes formais para acesso ao DICT
Os testes formais são compostos das seguintes etapas:
I - preparação da instituição;
II - preparação do Banco Central do Brasil; e
III - execução dos testes.
Etapa I - Preparação da instituição
Para iniciar os testes, a instituição não pode ter nenhuma portabilidade, reivindicação de posse ou notificação de infração pendente de recebimento no ambiente de homologação.
Além disso, a instituição deve:
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo; e
II – realizar, no mínimo, cinco transações, em ambiente de homologação, usando o participante virtual indicado pelo Decem no momento do agendamento dos testes.
As informações sobre o tipo de chave de que trata o item I e o conteúdo do campo EndToEndId das transações de que trata o item II devem ser enviadas ao Decem por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Etapa II - Preparação do Banco Central do Brasil
Antes do início do teste, o Banco Central do Brasil irá modificar e inserir algumas chaves manualmente, do tipo informado pela instituição, para que a instituição possa fazer o teste de verificação de sincronismo.
Ao longo da etapa III, o Banco Central do Brasil irá criar claims diversas.
Etapa III - Execução dos testes
Todos os testes devem ser realizados dentro de uma janela de uma hora. O horário de início dos testes deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Número do teste | Funcionalidade testada | Descrição do teste |
1 | Registro de Entry | Registrar uma chave de cada tipo |
2 | Consulta a Entry | Consultar uma chave de cada tipo. A seu critério, o Banco Central do Brasil pode solicitar a consulta de chaves específicas. |
3 | Verificação de Sincronismo | Realizar com sucesso uma verificação de sincronismo |
4 | ACK de Claim | Realizar ACK de todas as claims geradas pelo Banco Central do Brasil, em que é doador, em até um minuto |
5 | Fluxo de Claim | Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um claim, atuando como reivindicador |
6 | Fluxo de Infraction Report | Criar, confirmar, completar e cancelar pelo menos um Infraction Report |
As instituições que vão prestar serviço de acesso ao DICT para instituições com acesso indireto devem escolher uma instituição e realizar todos os seis testes para essa mesma instituição em uma janela de uma hora. Essa janela deve ser diferente da janela utilizada para fazer os testes discriminados acima e seu horário de início deve ser agendado por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br.
Após a realização de todos os testes, a instituição deve agendar, por meio do endereço pix-operacional@bcb.gov.br, o teste de capacidade. No teste de capacidade, a instituição deve:
I - consultar, no mínimo, mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - consultar, no mínimo, duas mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - consultar, no mínimo, quatro mil chaves diferentes em um intervalo de 60 segundos e receber resposta do DICT com sucesso, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
As consultas devem durar dez minutos e devem ser distribuídas de forma homogênea ao longo do tempo, com o total de operações, no mínimo, igual a:
I - dez mil, caso a instituição mantenha até um milhão de contas transacionais;
II - vinte mil, caso a instituição mantenha entre um milhão e dez milhões de contas transacionais; ou
III - quarenta mil, caso a instituição mantenha mais de dez milhões de contas transacionais.
Para ser aprovada no teste de capacidade, a variação da taxa de consulta por minuto deve ser de até 20%.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen” (NR)
Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de Transferência de Arquivos”; e
II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e como justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB.” (NR)
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
|
II | Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) |
|
III | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
|
IV | Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) |
|
V | Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
Nome: ___________________________________ CNPJ: ____________________________________ |
|
VI | Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
|
VI (a) | Contas de depósito à vista |
|
VI (b) | Contas de depósito de poupança |
|
VI (c) | Contas de pagamento pré-pagas |
|
VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas: ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix | Nome: _______________________ CPF: ________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
|
XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
|
XII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI | Nome: _______________________ CPF: ________________________ |
XII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
|
XIX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
|
II | Razão social |
|
III | Nome fantasia |
|
IV | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
|
V | Código ISPB do participante responsável |
|
VI | Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão |
|
VI -A | Produtos e serviços de oferta facultativa | Produtos ofertados a usuários finais pessoas jurídicas: ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code estático ( ) Iniciação de Pix - Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico Produtos ofertados a usuários finais pessoas físicas: ( ) Pix Agendado ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos – geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento – geração de QR Code dinâmico |
VII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix | Nome: _______________________ CPF: _________________________ |
VIII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
IX | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
|
X | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) |
|
XI | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) |
|
XII | Endereço |
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ângelo José Mont Alverne Duarte
Consultar texto extraído e links por dispositivo
A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.
Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.
Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Período desta captura encerrado em 02/08/2021
- Versão do texto
- consolidada v2 · 8 dispositivos/trechos
- Relações
- 2 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 104/2021 (consolidada v2)
Leituras por perfil
Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.
Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.
A leitura deste perfil ainda não foi publicada para a captura exibida.Consultar o texto oficial.
IN 104 para Jurídico: adesão e dispensas no histórico
Jurídico e compliance
O ato histórico estabelece testes para acesso indireto ao DICT por prestador de acesso direto, prazos de adesão e pedidos de dispensa com sujeitos definidos. A IN foi revogada em agosto de 2021.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante de acesso direto ao DICT que pretendia fornecer acesso a outras instituições no recorte histórico | Realizar e ser aprovado nos testes formais, com pelo menos uma instituição de acesso indireto; executar os seis testes para a mesma instituição em janela separada. | IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º |
- No ato histórico, participante com acesso direto ao DICT que pretenda prestar acesso a outras instituições deve ser aprovado em testes formais e testá-los com pelo menos uma instituição de acesso indireto. O Anexo exige os seis testes com a mesma instituição em janela de uma hora distinta da janela dos próprios testes. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º
- Após concluir com sucesso a etapa cadastral, a instituição em adesão tem cinco meses para concluir os testes homologatórios indicados. Se não entrar em produção na data comunicada e decorrerem dois meses desde a comunicação, retorna à etapa homologatória. Deve confirmar ao Decem a entrada na data comunicada. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Provedor de conta que usa aplicativo para telefone celular de outro participante tem dispensa do caput dos arts. 17-A e 17-D; esses caputs não estão transcritos. Quem fornece o aplicativo envia pedido de dispensa ao Decem pelo Protocolo Digital, observando Anexo II. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Cooperativa singular filiada a central pode ser dispensada da operação restrita se seu liquidante SPI for entidade participante Pix do sistema cooperativo de dois ou três níveis. A entidade liquidante envia pelo Protocolo Digital pedido e declaração de plena aptidão da singular. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Os formulários históricos distinguem instituições autorizadas e não autorizadas e listam modalidades de acesso, contatos e produtos facultativos. Ambos declaram ciência de documentos complementares que o BC pode exigir e adesão às regras, condições e procedimentos do Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 104/2021, art. 4ºIN BCB 104/2021, art. 5º
- Na homologação, instituição sem código Sisbacen deve obtê-lo. A orientação histórica transcrita refere perfil Usuário Especial para STA, motivação de cadastro inicial e justificativa expressa de instituição de pagamento participante não sujeita à autorização. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 3º (2)
- O ato entra em vigor na publicação. A captura informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN BCB 129/2021; suas regras devem ser lidas como histórico. IN BCB 104/2021, art. 6ºIN BCB 104/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há procedimento atual consolidado ou dispensa geral de homologação. Os caputs dos arts. 17-A e 17-D estão omitidos, portanto não reconstrua o objeto das dispensas.
ININ BCB 104/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 104 para Produto: aplicativo compartilhado e adesão histórica
Produto
O texto prevê pedidos de dispensa por quem fornece aplicativo a outro participante e lista produtos facultativos nos formulários. O processo histórico tem testes e prazos próprios.
- Provedor de conta que usa aplicativo para telefone celular de outro participante tem dispensa do caput dos arts. 17-A e 17-D; esses caputs não estão transcritos. Quem fornece o aplicativo envia pedido de dispensa ao Decem pelo Protocolo Digital, observando Anexo II. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Os formulários históricos distinguem instituições autorizadas e não autorizadas e listam modalidades de acesso, contatos e produtos facultativos. Ambos declaram ciência de documentos complementares que o BC pode exigir e adesão às regras, condições e procedimentos do Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 104/2021, art. 4ºIN BCB 104/2021, art. 5º
- Após concluir com sucesso a etapa cadastral, a instituição em adesão tem cinco meses para concluir os testes homologatórios indicados. Se não entrar em produção na data comunicada e decorrerem dois meses desde a comunicação, retorna à etapa homologatória. Deve confirmar ao Decem a entrada na data comunicada. IN BCB 104/2021, art. 1º
- No ato histórico, participante com acesso direto ao DICT que pretenda prestar acesso a outras instituições deve ser aprovado em testes formais e testá-los com pelo menos uma instituição de acesso indireto. O Anexo exige os seis testes com a mesma instituição em janela de uma hora distinta da janela dos próprios testes. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º
- Cooperativa singular filiada a central pode ser dispensada da operação restrita se seu liquidante SPI for entidade participante Pix do sistema cooperativo de dois ou três níveis. A entidade liquidante envia pelo Protocolo Digital pedido e declaração de plena aptidão da singular. IN BCB 104/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação. A captura informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN BCB 129/2021; suas regras devem ser lidas como histórico. IN BCB 104/2021, art. 6ºIN BCB 104/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há jornada de cliente, obrigação de ofertar todos os produtos listados ou dispensa integral por compartilhar aplicativo. Consulte o ato vigente; esta IN está revogada.
ININ BCB 104/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 104 para Engenharia: testes DICT e capacidade históricos
Engenharia
A homologação histórica diferencia preparação, testes funcionais, janela para acesso indireto e teste de capacidade. A quantidade de consultas depende do número de contas; a variação máxima por minuto é de 20% para todas as faixas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante de acesso direto ao DICT que pretendia fornecer acesso a outras instituições no recorte histórico | Realizar e ser aprovado nos testes formais, com pelo menos uma instituição de acesso indireto; executar os seis testes para a mesma instituição em janela separada. | IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º |
- No ato histórico, participante com acesso direto ao DICT que pretenda prestar acesso a outras instituições deve ser aprovado em testes formais e testá-los com pelo menos uma instituição de acesso indireto. O Anexo exige os seis testes com a mesma instituição em janela de uma hora distinta da janela dos próprios testes. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º
- Para iniciar testes históricos, não pode haver portabilidade, reivindicação ou notificação pendente de recebimento em homologação. A preparação exige registrar mil chaves de um tipo e fazer ao menos cinco transações em homologação com participante virtual indicado, enviando tipo de chave e EndToEndId ao endereço indicado. IN BCB 104/2021, art. 2º
- A janela histórica de uma hora inclui registro e consulta de chave de cada tipo, sincronismo, ACK de todas as claims geradas pelo BC em que seja doador em até um minuto, fluxo de claim como reivindicador e fluxo de Infraction Report. Há agendamento pelo endereço indicado. IN BCB 104/2021, art. 2º
- O teste histórico exige por 60 segundos ao menos mil, duas mil ou quatro mil consultas a chaves diferentes com sucesso, conforme até um milhão, entre um milhão e dez milhões ou mais de dez milhões de contas. Dura dez minutos, distribuído homogeneamente, com ao menos dez mil, vinte mil ou quarenta mil operações respectivamente; variação por minuto até 20%. IN BCB 104/2021, art. 2º
- Após concluir com sucesso a etapa cadastral, a instituição em adesão tem cinco meses para concluir os testes homologatórios indicados. Se não entrar em produção na data comunicada e decorrerem dois meses desde a comunicação, retorna à etapa homologatória. Deve confirmar ao Decem a entrada na data comunicada. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Na homologação, instituição sem código Sisbacen deve obtê-lo. A orientação histórica transcrita refere perfil Usuário Especial para STA, motivação de cadastro inicial e justificativa expressa de instituição de pagamento participante não sujeita à autorização. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 3º (2)
- O ato entra em vigor na publicação. A captura informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN BCB 129/2021; suas regras devem ser lidas como histórico. IN BCB 104/2021, art. 6ºIN BCB 104/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload completo ou especificação vigente consolidada. Valores e janelas são do ato histórico revogado; não devem ser tratados como limite de produção atual.
ININ BCB 104/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 104 para UX: dispensa com aplicativo de outro participante
UX
O ato histórico atribui ao fornecedor do aplicativo o envio do pedido de dispensa dos caputs referidos. Os formulários distinguem produtos facultativos, sem prescrever telas nesta captura.
- Provedor de conta que usa aplicativo para telefone celular de outro participante tem dispensa do caput dos arts. 17-A e 17-D; esses caputs não estão transcritos. Quem fornece o aplicativo envia pedido de dispensa ao Decem pelo Protocolo Digital, observando Anexo II. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Os formulários históricos distinguem instituições autorizadas e não autorizadas e listam modalidades de acesso, contatos e produtos facultativos. Ambos declaram ciência de documentos complementares que o BC pode exigir e adesão às regras, condições e procedimentos do Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 104/2021, art. 4ºIN BCB 104/2021, art. 5º
- Após concluir com sucesso a etapa cadastral, a instituição em adesão tem cinco meses para concluir os testes homologatórios indicados. Se não entrar em produção na data comunicada e decorrerem dois meses desde a comunicação, retorna à etapa homologatória. Deve confirmar ao Decem a entrada na data comunicada. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Cooperativa singular filiada a central pode ser dispensada da operação restrita se seu liquidante SPI for entidade participante Pix do sistema cooperativo de dois ou três níveis. A entidade liquidante envia pelo Protocolo Digital pedido e declaração de plena aptidão da singular. IN BCB 104/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação. A captura informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN BCB 129/2021; suas regras devem ser lidas como histórico. IN BCB 104/2021, art. 6ºIN BCB 104/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, tela, fluxo de usuário ou prova de que a dispensa abranja todos os requisitos de experiência. Os caputs omitidos impedem detalhar seu alcance, e a IN foi revogada.
ININ BCB 104/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 104 para Operações: agendamento e retorno à homologação históricos
Operações e atendimento
O texto histórico prevê agendamento de testes, confirmação da entrada em produção e retorno à homologação após o marco indicado. Pedidos de dispensa têm responsáveis e documentos expressos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante de acesso direto ao DICT que pretendia fornecer acesso a outras instituições no recorte histórico | Realizar e ser aprovado nos testes formais, com pelo menos uma instituição de acesso indireto; executar os seis testes para a mesma instituição em janela separada. | IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º |
- Após concluir com sucesso a etapa cadastral, a instituição em adesão tem cinco meses para concluir os testes homologatórios indicados. Se não entrar em produção na data comunicada e decorrerem dois meses desde a comunicação, retorna à etapa homologatória. Deve confirmar ao Decem a entrada na data comunicada. IN BCB 104/2021, art. 1º
- No ato histórico, participante com acesso direto ao DICT que pretenda prestar acesso a outras instituições deve ser aprovado em testes formais e testá-los com pelo menos uma instituição de acesso indireto. O Anexo exige os seis testes com a mesma instituição em janela de uma hora distinta da janela dos próprios testes. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 2º
- Para iniciar testes históricos, não pode haver portabilidade, reivindicação ou notificação pendente de recebimento em homologação. A preparação exige registrar mil chaves de um tipo e fazer ao menos cinco transações em homologação com participante virtual indicado, enviando tipo de chave e EndToEndId ao endereço indicado. IN BCB 104/2021, art. 2º
- A janela histórica de uma hora inclui registro e consulta de chave de cada tipo, sincronismo, ACK de todas as claims geradas pelo BC em que seja doador em até um minuto, fluxo de claim como reivindicador e fluxo de Infraction Report. Há agendamento pelo endereço indicado. IN BCB 104/2021, art. 2º
- O teste histórico exige por 60 segundos ao menos mil, duas mil ou quatro mil consultas a chaves diferentes com sucesso, conforme até um milhão, entre um milhão e dez milhões ou mais de dez milhões de contas. Dura dez minutos, distribuído homogeneamente, com ao menos dez mil, vinte mil ou quarenta mil operações respectivamente; variação por minuto até 20%. IN BCB 104/2021, art. 2º
- Provedor de conta que usa aplicativo para telefone celular de outro participante tem dispensa do caput dos arts. 17-A e 17-D; esses caputs não estão transcritos. Quem fornece o aplicativo envia pedido de dispensa ao Decem pelo Protocolo Digital, observando Anexo II. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Cooperativa singular filiada a central pode ser dispensada da operação restrita se seu liquidante SPI for entidade participante Pix do sistema cooperativo de dois ou três níveis. A entidade liquidante envia pelo Protocolo Digital pedido e declaração de plena aptidão da singular. IN BCB 104/2021, art. 1º
- Na homologação, instituição sem código Sisbacen deve obtê-lo. A orientação histórica transcrita refere perfil Usuário Especial para STA, motivação de cadastro inicial e justificativa expressa de instituição de pagamento participante não sujeita à autorização. IN BCB 104/2021, art. 1ºIN BCB 104/2021, art. 3º (2)
- O ato entra em vigor na publicação. A captura informa revogação a partir de 2 de agosto de 2021 pela IN BCB 129/2021; suas regras devem ser lidas como histórico. IN BCB 104/2021, art. 6ºIN BCB 104/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há SLA de atendimento ao cliente ou processo atual completo. A janela de uma hora e os dez minutos de capacidade são testes de homologação históricos, não prazos de operação cotidiana.
ININ BCB 104/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Linha do tempo desta norma
- Revogada porInstrução Normativa BCB nº 129/2021
- AlteraInstrução Normativa BCB nº 49/2020
Versões
- Versão consolidada v2Período encerradoaté 02/08/2021
Comparar versões
Relacionados
Atos relacionados
1 revogada por1 alteraver na linha do tempo