Instrução Normativa BCB nº 8/2020
Revogadoaté 01/12/2020 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 8, DE 20 de agosto de 2020
Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A,
inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº
84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art.
25 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Para aderir ao Pix na modalidade de liquidante especial, desde o seu lançamento, as instituições devem concluir com sucesso as etapas cadastral e homologatória.
CAPÍTULO I
Da Etapa Cadastral
Art. 2º A etapa cadastral compreende o envio, pelas instituições de que trata o art. 1º, das seguintes informações cadastrais:
I - CNPJ;
II - razão social;
III - código Sisbacen;
IV - identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes à participação da instituição no Pix, incluindo seu nome completo e seu CPF;
V - telefone da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix;
VI - endereço eletrônico da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix;
VII - telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
VIII - endereços eletrônicos da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT; e
IX - forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) – direta ou por meio de prestador de serviço de tecnologia da informação (PSTI) – e, em sendo por meio de PSTI, indicar seu nome e CNPJ.
Parágrafo único. O cadastro deve ser feito por meio de formulário específico, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º A etapa cadastral permanecerá aberta até 28 de agosto de 2020.
Art. 4º É permitido às instituições em processo de adesão ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional solicitar alteração na modalidade de participação para liquidante especial, desde que atendidas as condições de que trata o § 3º do art. 23 da Resolução BCB nº 1, de 2020.
Parágrafo único. O pedido de alteração de modalidade de participação no Pix deve ser enviado ao Banco Central do Brasil por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), até 28 de agosto de 2020, observando as orientações constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.
Art. 5º Todas as informações e documentos relativos à Etapa Cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.
Art. 6º As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes do Anexo III da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020.
CAPÍTULO II
DA ETAPA
HOMOLOGATÓRIA
Art. 7º A etapa homologatória compreende a realização, pelas instituições de que trata o art. 1º, de:
I - testes formais de homologação no SPI; e
II - testes formais de homologação no DICT.
Art. 8º Os testes de que trata o art. 7º devem seguir, respectivamente, o disposto nas Seções I e III do Capítulo II da Carta Circular nº 4.056, de 25 de maio de 2020, à exceção dos prazos contidos no Anexo I.
Parágrafo único. Os testes formais de homologação ao DICT devem ser iniciados imediatamente após a conclusão da etapa cadastral, devendo ser finalizados até 16 de outubro de 2020.
Art. 9º As instituições que estejam em processo de adesão ao Pix não precisam repetir os testes que eventualmente já tiverem sido executados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 10. O não cumprimento das exigências e dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa pode resultar, a critério do Banco Central do Brasil, em ações de supervisão direta e de acompanhamento detalhado da evolução dos testes.
Art. 11. As instituições que não obtiverem a aprovação do Banco Central do Brasil relativamente ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória não estarão aptas a aderir ao Pix em seu lançamento.
Art. 12. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Anexo I - Formulário de cadastro para início de processo de adesão ao Pix na modalidade de liquidante especial
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I |
Inscrição no CNPJ |
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II |
Razão Social da Instituição |
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III |
Código Sisbacen |
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IV |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes à participação no Pix |
Nome: CPF:
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V |
Telefone da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix |
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VI |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados à participação no Pix |
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VII |
Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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VIII |
Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
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IX |
Forma de conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN)* *Se por meio de prestador de serviço de tecnologia da informação – PSTI, indicar o nome e CNPJ do PSTI.
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Por meio de prestador de serviço de tecnologia da informação - PSTI |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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IN 8 para Jurídico: adesão histórica como liquidante especial
Jurídico e compliance
A fonte condiciona a adesão desde o lançamento a cadastro e homologação aprovados. As datas são históricas e supervisão por descumprimento depende do critério do BC.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições aderentes como liquidante especial desde o lançamento | Concluir etapas cadastral e homologatória; enviar dados e alterações ao Decem por Protocolo Digital e manter cadastro atualizado. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º |
| Instituições do recorte | Realizar testes SPI e DICT; iniciar DICT imediatamente após cadastro e concluir no marco histórico. Prazo: DICT até 16 de outubro de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8º |
| Instituição em processo de adesão como provedor de conta transacional que solicita alteração para liquidante especial | Enviar pedido por Protocolo Digital, observadas as condições do Regulamento remetido. Prazo: Até 28 de agosto de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 4º |
- Para adesão como liquidante especial desde o lançamento, as instituições concluem etapas cadastral e homologatória com sucesso. Sem aprovação do BC nos requisitos dessas etapas, não estão aptas a aderir no lançamento; conclusão implica adesão ao Regulamento. IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 11IN BCB 8/2020, art. 12
- O cadastro inclui CNPJ, razão social, Sisbacen, diretor e contatos Pix/DICT, conexão RSFN e identificação do PSTI se utilizado. Informações e documentos, inclusive alterações, vão ao Decem por Protocolo Digital e devem ser mantidos atualizados. IN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º
- A etapa cadastral fica aberta até 28 de agosto de 2020. Instituição em adesão como provedor pode pedir mudança para liquidante especial, observadas as condições remetidas do Regulamento, por Protocolo Digital até essa data. IN BCB 8/2020, art. 3ºIN BCB 8/2020, art. 4º
- A homologação compreende testes formais SPI e DICT conforme seções indicadas da Carta Circular 4.056, com exceção dos prazos do anexo referido. DICT começa imediatamente após cadastro e termina até 16 de outubro de 2020. Testes já executados por instituições em adesão não precisam ser repetidos. IN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8ºIN BCB 8/2020, art. 9º
- Descumprir exigências e prazos pode levar, a critério do BC, a supervisão direta e acompanhamento detalhado dos testes. Não se trata de penalidade automática. IN BCB 8/2020, art. 10
- O anexo identifica dados e declara ciência de documentos complementares que o BC pode exigir a qualquer tempo. O aviso informa revogação a partir de 1º de dezembro de 2020 pela IN 49. IN BCB 8/2020, Anexo, textoIN BCB 8/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há critério completo da modalidade remetido do Regulamento, multa ou rito atual consolidado. Consulte as normas aplicáveis ao período.
ININ BCB 8/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 8 para Produto: modalidade e aprovação no histórico
Produto
A mudança de provedor para liquidante especial depende de condições remetidas e pedido no marco histórico. Cadastro e homologação são condições institucionais, sem oferta ao cliente descrita.
- Para adesão como liquidante especial desde o lançamento, as instituições concluem etapas cadastral e homologatória com sucesso. Sem aprovação do BC nos requisitos dessas etapas, não estão aptas a aderir no lançamento; conclusão implica adesão ao Regulamento. IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 11IN BCB 8/2020, art. 12
- A etapa cadastral fica aberta até 28 de agosto de 2020. Instituição em adesão como provedor pode pedir mudança para liquidante especial, observadas as condições remetidas do Regulamento, por Protocolo Digital até essa data. IN BCB 8/2020, art. 3ºIN BCB 8/2020, art. 4º
- A homologação compreende testes formais SPI e DICT conforme seções indicadas da Carta Circular 4.056, com exceção dos prazos do anexo referido. DICT começa imediatamente após cadastro e termina até 16 de outubro de 2020. Testes já executados por instituições em adesão não precisam ser repetidos. IN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8ºIN BCB 8/2020, art. 9º
- O cadastro inclui CNPJ, razão social, Sisbacen, diretor e contatos Pix/DICT, conexão RSFN e identificação do PSTI se utilizado. Informações e documentos, inclusive alterações, vão ao Decem por Protocolo Digital e devem ser mantidos atualizados. IN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º
- Descumprir exigências e prazos pode levar, a critério do BC, a supervisão direta e acompanhamento detalhado dos testes. Não se trata de penalidade automática. IN BCB 8/2020, art. 10
- O anexo identifica dados e declara ciência de documentos complementares que o BC pode exigir a qualquer tempo. O aviso informa revogação a partir de 1º de dezembro de 2020 pela IN 49. IN BCB 8/2020, Anexo, textoIN BCB 8/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há tela de cliente ou aprovação automática de mudança. Consulte os requisitos completos remetidos e o processo vigente.
ININ BCB 8/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 8 para Engenharia: testes SPI e DICT no lançamento
Engenharia
A fonte distingue homologação SPI e DICT, com início DICT após cadastro. Não manda repetir testes já executados no processo de adesão e remete detalhes à Carta Circular.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições aderentes como liquidante especial desde o lançamento | Concluir etapas cadastral e homologatória; enviar dados e alterações ao Decem por Protocolo Digital e manter cadastro atualizado. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º |
| Instituições do recorte | Realizar testes SPI e DICT; iniciar DICT imediatamente após cadastro e concluir no marco histórico. Prazo: DICT até 16 de outubro de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8º |
| Instituição em processo de adesão como provedor de conta transacional que solicita alteração para liquidante especial | Enviar pedido por Protocolo Digital, observadas as condições do Regulamento remetido. Prazo: Até 28 de agosto de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 4º |
- A homologação compreende testes formais SPI e DICT conforme seções indicadas da Carta Circular 4.056, com exceção dos prazos do anexo referido. DICT começa imediatamente após cadastro e termina até 16 de outubro de 2020. Testes já executados por instituições em adesão não precisam ser repetidos. IN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8ºIN BCB 8/2020, art. 9º
- O cadastro inclui CNPJ, razão social, Sisbacen, diretor e contatos Pix/DICT, conexão RSFN e identificação do PSTI se utilizado. Informações e documentos, inclusive alterações, vão ao Decem por Protocolo Digital e devem ser mantidos atualizados. IN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º
- Para adesão como liquidante especial desde o lançamento, as instituições concluem etapas cadastral e homologatória com sucesso. Sem aprovação do BC nos requisitos dessas etapas, não estão aptas a aderir no lançamento; conclusão implica adesão ao Regulamento. IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 11IN BCB 8/2020, art. 12
- A etapa cadastral fica aberta até 28 de agosto de 2020. Instituição em adesão como provedor pode pedir mudança para liquidante especial, observadas as condições remetidas do Regulamento, por Protocolo Digital até essa data. IN BCB 8/2020, art. 3ºIN BCB 8/2020, art. 4º
- Descumprir exigências e prazos pode levar, a critério do BC, a supervisão direta e acompanhamento detalhado dos testes. Não se trata de penalidade automática. IN BCB 8/2020, art. 10
- O anexo identifica dados e declara ciência de documentos complementares que o BC pode exigir a qualquer tempo. O aviso informa revogação a partir de 1º de dezembro de 2020 pela IN 49. IN BCB 8/2020, Anexo, textoIN BCB 8/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou roteiro integral dos testes. Não generalize a dispensa de repetição para qualquer processo posterior.
ININ BCB 8/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 8 para UX: cadastro institucional sem jornada do cliente
UX
A adesão histórica envolve identificação e contatos institucionais, testes e aprovação. O ato não prescreve interface de cliente nem mensagem literal.
- O cadastro inclui CNPJ, razão social, Sisbacen, diretor e contatos Pix/DICT, conexão RSFN e identificação do PSTI se utilizado. Informações e documentos, inclusive alterações, vão ao Decem por Protocolo Digital e devem ser mantidos atualizados. IN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º
- Para adesão como liquidante especial desde o lançamento, as instituições concluem etapas cadastral e homologatória com sucesso. Sem aprovação do BC nos requisitos dessas etapas, não estão aptas a aderir no lançamento; conclusão implica adesão ao Regulamento. IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 11IN BCB 8/2020, art. 12
- A etapa cadastral fica aberta até 28 de agosto de 2020. Instituição em adesão como provedor pode pedir mudança para liquidante especial, observadas as condições remetidas do Regulamento, por Protocolo Digital até essa data. IN BCB 8/2020, art. 3ºIN BCB 8/2020, art. 4º
- A homologação compreende testes formais SPI e DICT conforme seções indicadas da Carta Circular 4.056, com exceção dos prazos do anexo referido. DICT começa imediatamente após cadastro e termina até 16 de outubro de 2020. Testes já executados por instituições em adesão não precisam ser repetidos. IN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8ºIN BCB 8/2020, art. 9º
- O anexo identifica dados e declara ciência de documentos complementares que o BC pode exigir a qualquer tempo. O aviso informa revogação a partir de 1º de dezembro de 2020 pela IN 49. IN BCB 8/2020, Anexo, textoIN BCB 8/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, layout web ou jornada de pagamento. Dados do cadastro institucional não são requisitos de tela de cliente.
ININ BCB 8/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 8 para Operações: cadastro e encaminhamento históricos
Operações e atendimento
Dados e alterações seguem ao Decem por Protocolo Digital e devem ficar atualizados. Há marcos históricos e possibilidade de acompanhamento pelo BC, sem SLA de aprovação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições aderentes como liquidante especial desde o lançamento | Concluir etapas cadastral e homologatória; enviar dados e alterações ao Decem por Protocolo Digital e manter cadastro atualizado. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º |
| Instituições do recorte | Realizar testes SPI e DICT; iniciar DICT imediatamente após cadastro e concluir no marco histórico. Prazo: DICT até 16 de outubro de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8º |
| Instituição em processo de adesão como provedor de conta transacional que solicita alteração para liquidante especial | Enviar pedido por Protocolo Digital, observadas as condições do Regulamento remetido. Prazo: Até 28 de agosto de 2020.. | IN BCB 8/2020, art. 4º |
- O cadastro inclui CNPJ, razão social, Sisbacen, diretor e contatos Pix/DICT, conexão RSFN e identificação do PSTI se utilizado. Informações e documentos, inclusive alterações, vão ao Decem por Protocolo Digital e devem ser mantidos atualizados. IN BCB 8/2020, art. 2ºIN BCB 8/2020, art. 5ºIN BCB 8/2020, art. 6º
- A etapa cadastral fica aberta até 28 de agosto de 2020. Instituição em adesão como provedor pode pedir mudança para liquidante especial, observadas as condições remetidas do Regulamento, por Protocolo Digital até essa data. IN BCB 8/2020, art. 3ºIN BCB 8/2020, art. 4º
- A homologação compreende testes formais SPI e DICT conforme seções indicadas da Carta Circular 4.056, com exceção dos prazos do anexo referido. DICT começa imediatamente após cadastro e termina até 16 de outubro de 2020. Testes já executados por instituições em adesão não precisam ser repetidos. IN BCB 8/2020, art. 7ºIN BCB 8/2020, art. 8ºIN BCB 8/2020, art. 9º
- Para adesão como liquidante especial desde o lançamento, as instituições concluem etapas cadastral e homologatória com sucesso. Sem aprovação do BC nos requisitos dessas etapas, não estão aptas a aderir no lançamento; conclusão implica adesão ao Regulamento. IN BCB 8/2020, art. 1ºIN BCB 8/2020, art. 11IN BCB 8/2020, art. 12
- Descumprir exigências e prazos pode levar, a critério do BC, a supervisão direta e acompanhamento detalhado dos testes. Não se trata de penalidade automática. IN BCB 8/2020, art. 10
- O anexo identifica dados e declara ciência de documentos complementares que o BC pode exigir a qualquer tempo. O aviso informa revogação a partir de 1º de dezembro de 2020 pela IN 49. IN BCB 8/2020, Anexo, textoIN BCB 8/2020, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há prazo de decisão do BC ou SLA de atendimento. Datas de adesão de 2020 não podem ser apresentadas como calendário atual.
ININ BCB 8/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
- Revogada porInstrução Normativa BCB nº 49/2020
Versões
- Versão consolidada v2Período encerradoaté 01/12/2020
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