Instrução Normativa BCB nº 55/2020

Período encerradoaté 02/08/202155/2020Publicado no DOU em 10/12/2020nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogadoaté 02/08/2021 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 55, DE 9 de dezembro de 2020

Documento normativo revogado, a partir de 2/8/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere  o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)

 

III

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

 

IV

Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)

 

V

Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*

* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI

 

Nome: ________________________________________

CNPJ:__________________________________________

 

VI

Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

 

VI (a)

Contas de depósito à vista

 

VI (b)

Contas de depósito de poupança

 

VI (c)

Contas de pagamento pré-pagas

 

VII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome: ______________________________

CPF:_________________________________

VIII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

IX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

X

Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XI

Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

Nome: _______________________________

CPF:__________________________________

XII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

XIX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

Declaramos ciência de que:

(i)          para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii)         a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

__________________________________________________________________

Nome e Cargo” (NR)

Art. 2º  O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Razão social

 

III

Nome fantasia

 

IV

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

 

V

Código ISPB do participante responsável

 

VI

Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão

 

VII

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome: ____________________________

CPF:_______________________________

VIII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

IX

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

X

Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

 

XI

Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

 

XII

Endereço

 

Declaramos ciência de que:

(i)          para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii)         a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

__________________________________________________________________

Nome e Cargo” (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

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Versão do texto
consolidada v2 · 4 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
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Linha do tempo desta norma

  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 129/2021 · vigência 02/08/2021 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total, a partir de 2/8/2021.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 49/2020 · vigência 01/12/2020

Versões

  1. Versão consolidada v2Período encerradoaté 02/08/20211 páginas · 47 KB · 4 dispositivos/trechos · hash 6014e53daf41 · snapshot

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