Temas

Pix Agendado

VigenteObrigatórioConsulta em 04/10/20266 normas 21 requisitos de UX

Programação de um Pix para data futura, único ou recorrente. A oferta do agendamento é obrigatória desde 1º/9/2021 (Regulamento, art. 101-C) e a do agendamento recorrente desde 28/10/2024 (Res. BCB 402/2024, art. 2º).

Resumo

Situação
Obrigatório
Categoria
transferência
Em operação desde
Obrigatória desde
Próxima mudança
Fonte
Ficha mantida no corpus do Guia Pix

Normas que sustentam

As fontes oficiais citadas pela ficha e as normas do corpus ligadas ao tema.

Fontes oficiais

Algumas fontes oficiais desta ficha ainda não têm snapshot ingerido no corpus; use o link oficial e confirme o documento original antes de implementar.

Normas ingeridas relacionadas

Divulgação de versão de manual

Estas instruções não criam obrigação nova: elas apenas divulgam a versão vigente do manual. O requisito está no manual apontado.

Prazos e mudanças

Datas oficiais do corpus. “Vale hoje” e “muda em” saem da vigência das normas ligadas a esta funcionalidade — confira sempre o documento citado.

  1. Em operação desde esta data
  2. Obrigatória desde esta data
  3. Vale hoje Resolução BCB nº 402/2024 (versão consolidada v1) — vigente desde 22/07/2024
  4. Vale hoje Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix (versão 2.1) — vigente desde 05/06/2025
  5. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 634/2025 (versão consolidada v1) — vigente desde 16/07/2025
  6. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 513/2024 (versão consolidada) — vigente desde 11/06/2026
  7. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 743/2026 (versão consolidada v1) — vigente desde 11/06/2026
  8. Vale hoje Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) (versão consolidada) — vigente desde 01/07/2026
  9. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 769/2026 (versão consolidada v1) — vigente desde 20/08/2026
  10. Muda em 01/02/2027 Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix (versão 2.2) — já no corpus, ainda não vigente
  1. vigente Instrução Normativa BCB nº 513/2024 · Estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança.
  2. vigente Instrução Normativa BCB nº 743/2026 · Altera a Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para ajustar dispositivos relacionados ao agendamento e à liquidação da ordem de pagamento no âmbito do Pix Automático; e revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ao longo do tempo.
  3. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
  4. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Alterado por Resolução BCB nº 559/2026
  5. vigente Instrução Normativa BCB nº 769/2026 · Divulga a versão 2.10.0 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
  6. vigente Instrução Normativa BCB nº 769/2026 · Divulga a versão 2.10.0 do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
  7. futuro Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix · Versão 2.2 passa a valer

Regras oficiais (trechos citados)

Frases condensadas de trechos do corpus, sempre com a citação ao lado. É fato transcrito, não interpretação; a leitura revisada do Guia Pix, quando existe, aparece em Leituras.

Requisitos de UX obrigatórios

Ver os 21 requisitos

Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, jornada “Pix Agendado”, vigente hoje. Extração assistida: confira a página no PDF antes de tratar como obrigação.

  1. p. 64 · item 01Deve ser disponibilizada ao usuário pagador a opção de agendamento de transações Pix, inclusive para dias não úteis.
  2. p. 64 · item 02Antes da confirmação do agendamento único, dados para conferência, de acordo com o tipo de iniciação de transação escolhida, devem ser…
  3. p. 64 · item 03Para agendamentos únicos realizados por meio de chave Pix ou inserção manual de dados da conta transacional, o PSP deve disponibilizar…
  4. p. 64 · item 04Para agendamentos únicos realizados por meio de QR code dinâmico com vencimento, o PSP deve disponibilizar comprovante de agendamento ao…
  5. p. 65 · item 06Deve ser disponibilizada ao usuário pagador a opção de agendamentos recorrentes de transações Pix, permitindo, no mínimo, a recorrência…
  6. p. 65 · item 07Na configuração do agendamento recorrente, o PSP deve ofertar ao usuário ao menos uma das seguintes opções
  7. p. 65 · item 08Antes da confirmação do agendamento recorrente, dados para conferência, de acordo com o tipo de iniciação de transação escolhida, devem ser…
  8. p. 65 · item 09Para agendamentos recorrentes realizados por meio de chave Pix ou inserção manual de dados da conta transacional, o PSP deve disponibilizar…

Ver os 21 requisitos obrigatórios da jornadabaixar checklist (CSV)

Leituras por perfil

Todas as leituras

Interpretação editorial do Guia Pix, sempre separada do texto oficial e ligada ao artigo citado.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · Produto Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Produto: oferta por público e regras de serviço

Os produtos Pix têm obrigações diferentes conforme público e ponta. A leitura conecta canais, Agendado, Cobrança, Saque/Troco e Automático a autorização, limites, devolução e transparência.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não transforma serviço facultativo em oferta obrigatória nem supõe gratuidade universal de todo caso sem observar norma tarifária específica.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · UX Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para UX: canais, consentimento e comunicação clara

A experiência precisa permitir encontrar opções, confirmar dados e entender agenda, autorização, bloqueio e devolução. A leitura relaciona esses estados às informações e controles que o usuário deve receber.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não fornece desenho de tela completo nem autoriza apresentar limite de classificação tarifária como número máximo de pagamentos.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Operações: participação, ocorrências e prazos institucionais

Operação acompanha participação, liquidez, estados de pagamento, cadastros e incidentes. A leitura destaca blocos de prazo e comunicação, separando dever ao usuário, fluxo entre PSPs e determinação do BC.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não garante devolução/ressarcimento, não reabre prazos históricos e não trata saída como fim da responsabilidade por fatos anteriores.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Engenharia: identificação, liquidação e controles do arranjo

O regulamento articula DICT, SPI e sistemas internos com validações, segurança, sincronismo e canais. A leitura distingue as funcionalidades e os deveres por papel, apontando onde manuais completam especificações.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não substitui schemas/manuais, não fixa no texto um valor universal para aparelho novo e não remove responsabilidade ao contratar tecnologia externa.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Jurídico: sujeitos, contratos, riscos e consequências

A leitura percorre o regulamento consolidado com recortes por modalidade. Destaca participação, responsabilidades, devolução, segurança, terceiros e verificação pelo BC, preservando condições e exceções.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Governança deve garantir representatividade, pluralidade, acesso não discriminatório e mitigação de conflitos. Fórum Pix é consultivo, coordenado pelo BC, com grupos definidos e possíveis convidados. Datas de lançamento/operação restrita da resolução são marcos históricos de 2020, não uma nova janela de adesão. Res. BCB 1/2020, art. 4ºRes. BCB 1/2020, art. 5ºRes. BCB 1/2020, art. 6ºRes. BCB 1/2020, art. 7ºRes. BCB 1/2020, art. 8ºRes. BCB 1/2020, art. 9ºRes. BCB 1/2020, art. 10Res. BCB 1/2020, art. 12
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não declara aderência institucional, não estende dever de uma modalidade a todas e não usa redações revogadas como direito vigente.

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Manual de Fluxos 2.1 para UX: dados confirmados e avisos de estado

O usuário confere recebedor e valores antes de confirmar. Agendamento, pagamento e autorização futura têm avisos próprios; a experiência deve conservar as diferenças e o efeito dos cancelamentos.

O que esta leitura não diz. Não prescreve layout ou posição de controles ausentes no texto extraído; desabilitar aviso de agenda não dispensa todos os avisos.

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Manual de Fluxos 2.1 para Produto: iniciação, agenda e estados do pagamento

A forma de iniciar muda a coleta e confirmação dos dados; a relação entre instituições muda a efetivação. Automático acrescenta estados que precisam acompanhar autorização, cobrança e agenda.

O que esta leitura não diz. Não define preço do produto nem permite representar crédito provisório, consentimento ou agenda como pagamento concluído.

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Manual de Fluxos 2.1 para Operações: validação, liquidação e tratamento de falhas

Acompanhar uma ordem exige distinguir bloqueio, crédito provisório, transferência e confirmação. Agenda, devolução e correção de falha envolvem validações e sincronização entre os participantes.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador ou PSI, conforme iniciaçãoValidar dados, consultar DICT quando o fluxo exige e apresentar recebedor para consentimento/confirmação antes de gerar a ordem.Manual de Fluxos 2.1, p. 5Manual de Fluxos 2.1, p. 6Manual de Fluxos 2.1, p. 8Manual de Fluxos 2.1, p. 10Manual de Fluxos 2.1, p. 12Manual de Fluxos 2.1, p. 14Manual de Fluxos 2.1, p. 17Manual de Fluxos 2.1, p. 23Manual de Fluxos 2.1, p. 24Manual de Fluxos 2.1, p. 26Manual de Fluxos 2.1, p. 28
PSP pagadorRevalidar chave/titularidade antes de liquidar agendamento por chave e cancelar/notificar se as condições descritas falharem. Prazo: Previamente à liquidação agendada, conforme o fluxo..Manual de Fluxos 2.1, p. 33Manual de Fluxos 2.1, p. 39Manual de Fluxos 2.1, p. 43Manual de Fluxos 2.1, p. 44Manual de Fluxos 2.1, p. 49
PSPs e liquidantes conforme participaçãoSeparar anotação provisória de crédito, transferência de recursos e efetivação em contas dos usuários; comunicar conclusão após a etapa própria.Manual de Fluxos 2.1, p. 31Manual de Fluxos 2.1, p. 32Manual de Fluxos 2.1, p. 36Manual de Fluxos 2.1, p. 37Manual de Fluxos 2.1, p. 42Manual de Fluxos 2.1, p. 47
PSPs do destinatário de devoluçãoRecuperar transação original por EndToEndId e validar cliente, valor, conta ativa e prazo antes de prosseguir com devolução. Prazo: Verificar atendimento ao prazo de noventa dias da devolução descrita..Manual de Fluxos 2.1, p. 52Manual de Fluxos 2.1, p. 55
PSPs do pagador e recebedorSincronizar estados de autorização/recorrência/agenda por mensagens dos canais próprios ou nos sistemas internos do mesmo PSP; registrar cancelamento e avisar partes.Manual de Fluxos 2.1, p. 57Manual de Fluxos 2.1, p. 61Manual de Fluxos 2.1, p. 66Manual de Fluxos 2.1, p. 71Manual de Fluxos 2.1, p. 85Manual de Fluxos 2.1, p. 88Manual de Fluxos 2.1, p. 91Manual de Fluxos 2.1, p. 92Manual de Fluxos 2.1, p. 97Manual de Fluxos 2.1, p. 100Manual de Fluxos 2.1, p. 101
PSPs diferentes envolvidos em correção de falha de liquidaçãoCancelar instrução original e gerar nova ordem com novo E2EId, seguindo o fluxo intradia descrito sem reutilizar o identificador anterior. Prazo: Nova ordem do fluxo intradia prevista para o mesmo dia..Manual de Fluxos 2.1, p. 93Manual de Fluxos 2.1, p. 94Manual de Fluxos 2.1, p. 95

O que esta leitura não diz. Não garante devolução, saldo ou sucesso de retentativa e não substitui os manuais de tempos e regras operacionais dos produtos.

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Manual de Fluxos 2.1 para Engenharia: mensageria, canais e identificadores

A implementação segue caminhos distintos para DICT direto/indireto, SPI, livros internos e mesmo liquidante. Canais e E2EIds precisam preservar as etapas de consulta, agenda e liquidação.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador ou PSI, conforme iniciaçãoValidar dados, consultar DICT quando o fluxo exige e apresentar recebedor para consentimento/confirmação antes de gerar a ordem.Manual de Fluxos 2.1, p. 5Manual de Fluxos 2.1, p. 6Manual de Fluxos 2.1, p. 8Manual de Fluxos 2.1, p. 10Manual de Fluxos 2.1, p. 12Manual de Fluxos 2.1, p. 14Manual de Fluxos 2.1, p. 17Manual de Fluxos 2.1, p. 23Manual de Fluxos 2.1, p. 24Manual de Fluxos 2.1, p. 26Manual de Fluxos 2.1, p. 28
PSP pagadorRevalidar chave/titularidade antes de liquidar agendamento por chave e cancelar/notificar se as condições descritas falharem. Prazo: Previamente à liquidação agendada, conforme o fluxo..Manual de Fluxos 2.1, p. 33Manual de Fluxos 2.1, p. 39Manual de Fluxos 2.1, p. 43Manual de Fluxos 2.1, p. 44Manual de Fluxos 2.1, p. 49
PSPs e liquidantes conforme participaçãoSeparar anotação provisória de crédito, transferência de recursos e efetivação em contas dos usuários; comunicar conclusão após a etapa própria.Manual de Fluxos 2.1, p. 31Manual de Fluxos 2.1, p. 32Manual de Fluxos 2.1, p. 36Manual de Fluxos 2.1, p. 37Manual de Fluxos 2.1, p. 42Manual de Fluxos 2.1, p. 47
PSPs do destinatário de devoluçãoRecuperar transação original por EndToEndId e validar cliente, valor, conta ativa e prazo antes de prosseguir com devolução. Prazo: Verificar atendimento ao prazo de noventa dias da devolução descrita..Manual de Fluxos 2.1, p. 52Manual de Fluxos 2.1, p. 55
PSPs do pagador e recebedorSincronizar estados de autorização/recorrência/agenda por mensagens dos canais próprios ou nos sistemas internos do mesmo PSP; registrar cancelamento e avisar partes.Manual de Fluxos 2.1, p. 57Manual de Fluxos 2.1, p. 61Manual de Fluxos 2.1, p. 66Manual de Fluxos 2.1, p. 71Manual de Fluxos 2.1, p. 85Manual de Fluxos 2.1, p. 88Manual de Fluxos 2.1, p. 91Manual de Fluxos 2.1, p. 92Manual de Fluxos 2.1, p. 97Manual de Fluxos 2.1, p. 100Manual de Fluxos 2.1, p. 101
PSPs diferentes envolvidos em correção de falha de liquidaçãoCancelar instrução original e gerar nova ordem com novo E2EId, seguindo o fluxo intradia descrito sem reutilizar o identificador anterior. Prazo: Nova ordem do fluxo intradia prevista para o mesmo dia..Manual de Fluxos 2.1, p. 93Manual de Fluxos 2.1, p. 94Manual de Fluxos 2.1, p. 95

O que esta leitura não diz. Não fornece todos schemas do catálogo ou regras Open Finance e não autoriza reutilizar identificador de ordem não liquidada.

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Manual de Fluxos 2.1 para Jurídico: papéis e confirmação em cada etapa

Os fluxos atribuem ações aos usuários, PSPs, liquidantes e infraestrutura. Esta leitura destaca quem valida, confirma e comunica, sem confundir autorização, agendamento e conclusão de pagamento.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador ou PSI, conforme iniciaçãoValidar dados, consultar DICT quando o fluxo exige e apresentar recebedor para consentimento/confirmação antes de gerar a ordem.Manual de Fluxos 2.1, p. 5Manual de Fluxos 2.1, p. 6Manual de Fluxos 2.1, p. 8Manual de Fluxos 2.1, p. 10Manual de Fluxos 2.1, p. 12Manual de Fluxos 2.1, p. 14Manual de Fluxos 2.1, p. 17Manual de Fluxos 2.1, p. 23Manual de Fluxos 2.1, p. 24Manual de Fluxos 2.1, p. 26Manual de Fluxos 2.1, p. 28
PSP pagadorRevalidar chave/titularidade antes de liquidar agendamento por chave e cancelar/notificar se as condições descritas falharem. Prazo: Previamente à liquidação agendada, conforme o fluxo..Manual de Fluxos 2.1, p. 33Manual de Fluxos 2.1, p. 39Manual de Fluxos 2.1, p. 43Manual de Fluxos 2.1, p. 44Manual de Fluxos 2.1, p. 49
PSPs e liquidantes conforme participaçãoSeparar anotação provisória de crédito, transferência de recursos e efetivação em contas dos usuários; comunicar conclusão após a etapa própria.Manual de Fluxos 2.1, p. 31Manual de Fluxos 2.1, p. 32Manual de Fluxos 2.1, p. 36Manual de Fluxos 2.1, p. 37Manual de Fluxos 2.1, p. 42Manual de Fluxos 2.1, p. 47
PSPs do destinatário de devoluçãoRecuperar transação original por EndToEndId e validar cliente, valor, conta ativa e prazo antes de prosseguir com devolução. Prazo: Verificar atendimento ao prazo de noventa dias da devolução descrita..Manual de Fluxos 2.1, p. 52Manual de Fluxos 2.1, p. 55
PSPs do pagador e recebedorSincronizar estados de autorização/recorrência/agenda por mensagens dos canais próprios ou nos sistemas internos do mesmo PSP; registrar cancelamento e avisar partes.Manual de Fluxos 2.1, p. 57Manual de Fluxos 2.1, p. 61Manual de Fluxos 2.1, p. 66Manual de Fluxos 2.1, p. 71Manual de Fluxos 2.1, p. 85Manual de Fluxos 2.1, p. 88Manual de Fluxos 2.1, p. 91Manual de Fluxos 2.1, p. 92Manual de Fluxos 2.1, p. 97Manual de Fluxos 2.1, p. 100Manual de Fluxos 2.1, p. 101
PSPs diferentes envolvidos em correção de falha de liquidaçãoCancelar instrução original e gerar nova ordem com novo E2EId, seguindo o fluxo intradia descrito sem reutilizar o identificador anterior. Prazo: Nova ordem do fluxo intradia prevista para o mesmo dia..Manual de Fluxos 2.1, p. 93Manual de Fluxos 2.1, p. 94Manual de Fluxos 2.1, p. 95

O que esta leitura não diz. Não fixa neste contexto todos os prazos de cancelamento ou retentativas do produto, nem garante conclusão de uma ordem.

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Resolução 402 para UX: concessão, alteração e cancelamento

O pagador autoriza uma vez antes da primeira instrução e pode cancelar ou alterar o que for admitido. O ato enumera jornadas de autorização e remete seu detalhamento aos manuais de Fluxos e Experiência.

  • Pix Automático inicia pagamentos periódicos a partir de instruções do PSP do recebedor, com autorização prévia e específica do pagador concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. O pagador pode cancelar a qualquer momento ou alterar o que for admitido; o PSP do pagador cancela se o recebedor solicitar cancelamento da permissão de envio. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • As jornadas transcritas de autorização incluem relação direta com recebedor e envio da permissão ao PSP do pagador, QR de permissão, QR com permissão e pagamento imediato da primeira cobrança, e proposta aceita após pagamento por QR com pagamento e permissão. O ato admite autorização conforme Open Finance; detalhes de concessão, alteração e cancelamento remetem aos manuais. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Parâmetros mínimos da autorização incluem recebedor, máximo por débito escolhido pelo pagador respeitado piso que o recebedor pode definir, possibilidade de crédito pré-aprovado quando o saldo for insuficiente, vigência quando houver, periodicidade e data do primeiro pagamento. Procedimentos e prazos remetem a manuais e documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Provedores de conta devem disponibilizar Pix Automático quando atuarem como PSP do pagador. Podem requerer ao BC dispensa para clientes pessoas jurídicas; a forma de requerer remete a documento específico. As jornadas das alíneas a a d devem ser disponibilizadas a todos os pagadores por esses participantes. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Na redação dada por esta Resolução, o parágrafo único do art. 10 previa que quem ofertasse contas transacionais a pessoas naturais deveria disponibilizar agendamentos recorrentes e observar as funcionalidades mínimas do Manual de Experiência (para a redação vigente desse artigo, veja a remissão em "o que não diz"). No Agendado iniciado por chave, antes do envio para liquidação o PSP do pagador consulta o DICT; se a chave não existir ou os dados não corresponderem ao recebedor identificado na iniciação, rejeita e comunica o cliente. Novas tentativas seguem casos e procedimentos de documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • Oferta ao recebedor é facultativa e apenas para pessoa jurídica com CNPJ ativo. Se o provedor ofertar, disponibiliza ao menos API Pix ou arquivo padronizado; o detentor da conta do recebedor pode escolher as jornadas que ofertará. Especificações remetem ao Manual de Padrões ou Open Finance conforme o prestador. Res. BCB 402/2024, art. 11-QRes. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • O ato fixa Pix Automático e demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025 e agendamento recorrente do Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento. A Resolução entra em vigor na publicação. Res. BCB 402/2024, art. 2ºRes. BCB 402/2024, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há texto literal ou layout pronto das jornadas. O § 4º do art. 11-S citado nesta Resolução também foi revogado pela Res. BCB 425/2024; consulte a redação vigente do Regulamento antes de usá-lo. O parágrafo único do art. 10 transcrito aqui não reflete a redação atual: consulte a Res. BCB 425/2024, que revogou esse parágrafo e levou a obrigação de disponibilizar agendamentos recorrentes ao caput do art. 10.

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Resolução 402 para Produto: oferta, autorização e agendamento recorrente

O Pix Automático usa instruções periódicas após autorização específica única, enquanto o ato, na redação original, também exigia agendamento recorrente para contas de pessoas naturais (veja a remissão sobre a alteração posterior). Recebimento automático é facultativo e limitado a pessoa jurídica com CNPJ ativo.

  • Pix Automático inicia pagamentos periódicos a partir de instruções do PSP do recebedor, com autorização prévia e específica do pagador concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. O pagador pode cancelar a qualquer momento ou alterar o que for admitido; o PSP do pagador cancela se o recebedor solicitar cancelamento da permissão de envio. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Provedores de conta devem disponibilizar Pix Automático quando atuarem como PSP do pagador. Podem requerer ao BC dispensa para clientes pessoas jurídicas; a forma de requerer remete a documento específico. As jornadas das alíneas a a d devem ser disponibilizadas a todos os pagadores por esses participantes. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Oferta ao recebedor é facultativa e apenas para pessoa jurídica com CNPJ ativo. Se o provedor ofertar, disponibiliza ao menos API Pix ou arquivo padronizado; o detentor da conta do recebedor pode escolher as jornadas que ofertará. Especificações remetem ao Manual de Padrões ou Open Finance conforme o prestador. Res. BCB 402/2024, art. 11-QRes. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Parâmetros mínimos da autorização incluem recebedor, máximo por débito escolhido pelo pagador respeitado piso que o recebedor pode definir, possibilidade de crédito pré-aprovado quando o saldo for insuficiente, vigência quando houver, periodicidade e data do primeiro pagamento. Procedimentos e prazos remetem a manuais e documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Na redação dada por esta Resolução, o parágrafo único do art. 10 previa que quem ofertasse contas transacionais a pessoas naturais deveria disponibilizar agendamentos recorrentes e observar as funcionalidades mínimas do Manual de Experiência (para a redação vigente desse artigo, veja a remissão em "o que não diz"). No Agendado iniciado por chave, antes do envio para liquidação o PSP do pagador consulta o DICT; se a chave não existir ou os dados não corresponderem ao recebedor identificado na iniciação, rejeita e comunica o cliente. Novas tentativas seguem casos e procedimentos de documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • Se o PSP do pagador autorizar Pix Automático inconsistente com a autorização, sem autorização vigente ou indevidamente por falha operacional própria, deve devolver o total ao pagador com recursos próprios no prazo a definir pelo BC. Pode pedir ressarcimento via DICT ao PSP do recebedor, com devolução condicionada a recursos suficientes na conta do recebedor. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • O ato fixa Pix Automático e demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025 e agendamento recorrente do Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento. A Resolução entra em vigor na publicação. Res. BCB 402/2024, art. 2ºRes. BCB 402/2024, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há preço, cobrança livre sem autorização ou oferta a qualquer recebedor. As jornadas completas, retentativas e datas operacionais remetem a outros documentos; consulte alterações posteriores. O parágrafo único do art. 10 transcrito aqui não reflete a redação atual: consulte a Res. BCB 425/2024, que revogou esse parágrafo e levou a obrigação de disponibilizar agendamentos recorrentes ao caput do art. 10.

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Resolução 402 para Operações: autorização vigente e devolução com recursos próprios

A autorização pode ser cancelada e tem parâmetros específicos. Em hipóteses de instruções inconsistentes com os parâmetros da autorização, ausência de autorização vigente ou falha operacional do PSP do pagador, a devolução ao pagador usa recursos próprios e o eventual ressarcimento depende de saldo do recebedor.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP do usuário pagadorDevolver o total com recursos próprios nas hipóteses de Pix Automático previstas no art. 41-B, inciso III, em prazo a definir pelo BC.Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
PSP do pagador no Agendado iniciado por chaveConsultar o DICT antes do envio para liquidação e rejeitar e comunicar caso a chave não exista ou as informações não correspondam ao recebedor identificado na iniciação.Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • Pix Automático inicia pagamentos periódicos a partir de instruções do PSP do recebedor, com autorização prévia e específica do pagador concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. O pagador pode cancelar a qualquer momento ou alterar o que for admitido; o PSP do pagador cancela se o recebedor solicitar cancelamento da permissão de envio. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Parâmetros mínimos da autorização incluem recebedor, máximo por débito escolhido pelo pagador respeitado piso que o recebedor pode definir, possibilidade de crédito pré-aprovado quando o saldo for insuficiente, vigência quando houver, periodicidade e data do primeiro pagamento. Procedimentos e prazos remetem a manuais e documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Se o PSP do pagador autorizar Pix Automático inconsistente com a autorização, sem autorização vigente ou indevidamente por falha operacional própria, deve devolver o total ao pagador com recursos próprios no prazo a definir pelo BC. Pode pedir ressarcimento via DICT ao PSP do recebedor, com devolução condicionada a recursos suficientes na conta do recebedor. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • Na redação dada por esta Resolução, o parágrafo único do art. 10 previa que quem ofertasse contas transacionais a pessoas naturais deveria disponibilizar agendamentos recorrentes e observar as funcionalidades mínimas do Manual de Experiência (para a redação vigente desse artigo, veja a remissão em "o que não diz"). No Agendado iniciado por chave, antes do envio para liquidação o PSP do pagador consulta o DICT; se a chave não existir ou os dados não corresponderem ao recebedor identificado na iniciação, rejeita e comunica o cliente. Novas tentativas seguem casos e procedimentos de documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • O texto exige mecanismos de monitoramento e ação contra instruções indevidas e ofertas excessivas. Define excesso em oferta sem relacionamento ativo com recebedor ou para o mesmo pagador que não autorizou proposta idêntica anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • Nas hipóteses de oferta não facultativa, o art. 120 prevê multa por dia de atraso se até 16 de junho de 2025 não houver aprovação na homologação ou efetiva iniciação após aprovação. A contagem cessa na disponibilização após aprovação e a incidência é limitada a sessenta dias. Res. BCB 402/2024, art. 120
  • O ato fixa Pix Automático e demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025 e agendamento recorrente do Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento. A Resolução entra em vigor na publicação. Res. BCB 402/2024, art. 2ºRes. BCB 402/2024, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há SLA de suporte, prazo numérico de devolução ou procedimento completo de análise. O limite de sessenta dias é da incidência da multa, sem equivalência com prazo de atendimento; consulte manuais e alterações aplicáveis. O parágrafo único do art. 10 transcrito aqui não reflete a redação atual: consulte a Res. BCB 425/2024, que revogou esse parágrafo e levou a obrigação de disponibilizar agendamentos recorrentes ao caput do art. 10.

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Resolução 402 para Engenharia: instruções, autorização e consulta DICT

O texto vincula instruções do Automático aos parâmetros da autorização e prevê integração com recebedor por API ou arquivo. No Agendado por chave, há nova consulta DICT antes do envio para liquidação e rejeição por divergência.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP do usuário pagadorDevolver o total com recursos próprios nas hipóteses de Pix Automático previstas no art. 41-B, inciso III, em prazo a definir pelo BC.Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
PSP do pagador no Agendado iniciado por chaveConsultar o DICT antes do envio para liquidação e rejeitar e comunicar caso a chave não exista ou as informações não correspondam ao recebedor identificado na iniciação.Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • Parâmetros mínimos da autorização incluem recebedor, máximo por débito escolhido pelo pagador respeitado piso que o recebedor pode definir, possibilidade de crédito pré-aprovado quando o saldo for insuficiente, vigência quando houver, periodicidade e data do primeiro pagamento. Procedimentos e prazos remetem a manuais e documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Oferta ao recebedor é facultativa e apenas para pessoa jurídica com CNPJ ativo. Se o provedor ofertar, disponibiliza ao menos API Pix ou arquivo padronizado; o detentor da conta do recebedor pode escolher as jornadas que ofertará. Especificações remetem ao Manual de Padrões ou Open Finance conforme o prestador. Res. BCB 402/2024, art. 11-QRes. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Na redação dada por esta Resolução, o parágrafo único do art. 10 previa que quem ofertasse contas transacionais a pessoas naturais deveria disponibilizar agendamentos recorrentes e observar as funcionalidades mínimas do Manual de Experiência (para a redação vigente desse artigo, veja a remissão em "o que não diz"). No Agendado iniciado por chave, antes do envio para liquidação o PSP do pagador consulta o DICT; se a chave não existir ou os dados não corresponderem ao recebedor identificado na iniciação, rejeita e comunica o cliente. Novas tentativas seguem casos e procedimentos de documento específico. Res. BCB 402/2024, art. 1º
  • Pix Automático inicia pagamentos periódicos a partir de instruções do PSP do recebedor, com autorização prévia e específica do pagador concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. O pagador pode cancelar a qualquer momento ou alterar o que for admitido; o PSP do pagador cancela se o recebedor solicitar cancelamento da permissão de envio. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Se o PSP do pagador autorizar Pix Automático inconsistente com a autorização, sem autorização vigente ou indevidamente por falha operacional própria, deve devolver o total ao pagador com recursos próprios no prazo a definir pelo BC. Pode pedir ressarcimento via DICT ao PSP do recebedor, com devolução condicionada a recursos suficientes na conta do recebedor. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • O texto exige mecanismos de monitoramento e ação contra instruções indevidas e ofertas excessivas. Define excesso em oferta sem relacionamento ativo com recebedor ou para o mesmo pagador que não autorizou proposta idêntica anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • O ato fixa Pix Automático e demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025 e agendamento recorrente do Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento. A Resolução entra em vigor na publicação. Res. BCB 402/2024, art. 2ºRes. BCB 402/2024, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há endpoints, payloads, quantidade de retentativas ou prazos de processamento numéricos. Consulte manuais, documento específico e arcabouço Open Finance; não deduza campos técnicos apenas da lista de parâmetros. O parágrafo único do art. 10 transcrito aqui não reflete a redação atual: consulte a Res. BCB 425/2024, que revogou esse parágrafo e levou a obrigação de disponibilizar agendamentos recorrentes ao caput do art. 10.

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IN 513 para Operações: prazos por produto e motivo

Atendimento separa falta de saldo, limite e erro após envio. Cancelar autorização e cancelar ordem têm recortes temporais próprios; devolução com recursos próprios tem hipótese remetida.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador AutomáticoAgendar instrução recebida ou rejeitá-la nas hipóteses de incompatibilidade. Prazo: Até duas horas após recebimento..IN BCB 513/2024, art. 6º
PSP pagador AutomáticoEnviar ordem no período inicial quando houver recursos/limite; avisar insucesso e fazer tentativa adicional no recorte. Prazo: Inicial zero a oito horas; adicional dezoito a vinte e uma horas, no dia previsto..IN BCB 513/2024, art. 7º
PSP recebedor AutomáticoVerificar idoneidade do cliente considerando critérios mínimos e condições de acesso/atuação. Prazo: Antes da contratação e durante vigência contratual..IN BCB 513/2024, art. 15-A
PSP pagador no caso art. 41-B, inciso III remetidoDevolver total com recursos próprios, sem ampliar hipótese não reproduzida. Prazo: Até vinte e quatro horas após solicitação do usuário pagador..IN BCB 513/2024, art. 15
  • A IN detalha Automático, Agendado e Cobrança. Recorrência Automático pode ser semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual. Solicitação de autorização na jornada indicada fica aberta até resposta, cancelamento pelo PSP recebedor ou trinta dias do envio; recebedor pode encurtar. Excedido prazo/cancelada, PSP pagador exclui solicitação. IN BCB 513/2024, art. 1ºIN BCB 513/2024, art. 2ºIN BCB 513/2024, art. 3º
  • Na jornada por QR indicada, PSP pagador oferece proposta Automático inclusive quando cobrança do QR já foi agendada. Isso não transforma automaticamente agendamento em autorização. IN BCB 513/2024, art. 4º
  • PSP recebedor provedor envia instrução normalmente entre dois e dez dias corridos antes da liquidação. Exceção de geração mantém antecedência mínima de dois dias entre agendamento/liquidação, dentro do ciclo/recorrência e sem encargos de atraso causado pelo próprio recebedor. Liquidação é vencimento, podendo passar ao útil seguinte por critério do recebedor se não útil. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • Instrução deve respeitar permissão confirmada e não ser enviada se recebedor estiver na situação remetida do art. 89, § 2º. Identificação usa CNPJ da Receita. Informações da instrução dependem de Catálogo SFN ou arcabouço Open Finance conforme PSP seja provedor ou iniciador. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • PSP pagador agenda em até duas horas do recebimento. Rejeita valores incompatíveis, data/periodicidade, recebedor, regras de envio, ausência de autorização vigente ou divergência impeditiva. Nova instrução nos casos rejeitados pode ser enviada por comando do recebedor até dois dias antes da liquidação. IN BCB 513/2024, art. 6º
  • Automático envia ordem no dia previsto entre zero e oito horas se houver recursos e limite. Ausência de recursos/limite ou falha operacional exige aviso e ao menos nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas. Tentativas adicionais facultativas respeitam mínimas e última até vinte e uma horas; sem liquidação após última, novo aviso. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Tentativas Automático em outros dias dependem de critério recebedor e previsão na autorização: até sete dias corridos da data original, no máximo três datas distintas e antes do próximo ciclo/fim da recorrência. Valor fica igual; nova instrução chega até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. Não é permissão de cobrar indefinidamente. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Erro após envio da ordem exige informar PSP recebedor imediatamente; este reenvia instrução para tentativa no mesmo dia, salvo se ele próprio rejeitou a ordem, quando reenvio é facultativo. Pagador aceita só até vinte e uma horas; valor é original e validações do recorte continuam. Reenvio no mesmo dia não é regra geral para toda falta de saldo. IN BCB 513/2024, art. 5ºIN BCB 513/2024, art. 7º
  • pacs.008 do Automático tem formaDeIniciacao AUTO inclusive com iniciador. Na consolidação capturada, idConciliacaoRecebedor não é preenchido quando instrução é gerada por iniciador; não se deve resgatar redação histórica com outro conteúdo. IN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante
  • Cancelamento de ordem Automático deve ocorrer se cliente pede até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera ou PSP recebedor solicita até vinte e duas horas da véspera. Cancelar autorização cancela agendamentos posteriores ao dia do cancelamento/recebimento do aviso; aviso do recebedor entre vinte e duas horas e fim do dia desloca recorte para posteriores ao dia seguinte. IN BCB 513/2024, art. 8ºIN BCB 513/2024, art. 9º
  • Pagador tem gestão de autorizações e agendamentos Automático e Agendado; PSP recebedor detentor da conta oferece gestão de permissões e instruções. Detalhes estão nos manuais UX e Padrões, não reproduzidos integralmente nesta IN. IN BCB 513/2024, art. 10IN BCB 513/2024, art. 11
  • Agendado e Cobrança com vencimento agendada enviam ordem entre zero e oito horas se saldo/limite. Falta de saldo ou falha exige aviso e nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas, última até vinte e uma horas; falta de limite no horário inicial tem aviso específico. Texto não estende automaticamente a esta hipótese todo regime de retentativas Automático. IN BCB 513/2024, art. 12
  • Para Agendado recorrente mensal nos dias vinte e nove, trinta ou trinta e um inexistentes no mês, PSP envia ordem para liquidação no primeiro dia do mês seguinte; antecipação pelo usuário depende de oferta PSP. Cancelamento Agendado/Cobrança agendada aceita pedido até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. IN BCB 513/2024, art. 13IN BCB 513/2024, art. 14
  • No caso remetido ao art. 41-B, inciso III, PSP pagador devolve total com recursos próprios em até vinte e quatro horas após pedido do pagador. A hipótese não é reproduzida aqui, sem universalizar restituição a todo pedido. IN BCB 513/2024, art. 15
  • PSP recebedor verifica idoneidade antes de contratar Automático e durante contrato: dados CNPJ/sócios/administração, atividade/capital/faturamento/funcionários, compatibilidade do serviço, habitualidade e informações DICT se tem acesso; relacionamento/uso de cobrança quando provedor. Não é prova automática de idoneidade apenas por CNPJ ativo. IN BCB 513/2024, art. 15-A
  • Marcos de implantação de Agendado e Automático são os de 2024/2025 no art. 17; texto consolidado também inclui alterações de junho de 2026. IN 436 foi revogada. Datas históricas não são novos prazos móveis de implantação. IN BCB 513/2024, art. 16IN BCB 513/2024, art. 17IN BCB 513/2024, art. 6ºIN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante

O que esta leitura não diz. Não há SLA interno, tentativa indefinida ou regra de devolver com recursos próprios todo Pix contestado.

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IN 513 para UX: gestão e comunicações de insucesso

Cliente gerencia autorizações/agendamentos, com cancelamento e avisos condicionados a eventos. Pedido de autorização em aberto tem expiração; falha após última tentativa exige comunicação.

  • A IN detalha Automático, Agendado e Cobrança. Recorrência Automático pode ser semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual. Solicitação de autorização na jornada indicada fica aberta até resposta, cancelamento pelo PSP recebedor ou trinta dias do envio; recebedor pode encurtar. Excedido prazo/cancelada, PSP pagador exclui solicitação. IN BCB 513/2024, art. 1ºIN BCB 513/2024, art. 2ºIN BCB 513/2024, art. 3º
  • Na jornada por QR indicada, PSP pagador oferece proposta Automático inclusive quando cobrança do QR já foi agendada. Isso não transforma automaticamente agendamento em autorização. IN BCB 513/2024, art. 4º
  • PSP pagador agenda em até duas horas do recebimento. Rejeita valores incompatíveis, data/periodicidade, recebedor, regras de envio, ausência de autorização vigente ou divergência impeditiva. Nova instrução nos casos rejeitados pode ser enviada por comando do recebedor até dois dias antes da liquidação. IN BCB 513/2024, art. 6º
  • Automático envia ordem no dia previsto entre zero e oito horas se houver recursos e limite. Ausência de recursos/limite ou falha operacional exige aviso e ao menos nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas. Tentativas adicionais facultativas respeitam mínimas e última até vinte e uma horas; sem liquidação após última, novo aviso. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Tentativas Automático em outros dias dependem de critério recebedor e previsão na autorização: até sete dias corridos da data original, no máximo três datas distintas e antes do próximo ciclo/fim da recorrência. Valor fica igual; nova instrução chega até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. Não é permissão de cobrar indefinidamente. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Cancelamento de ordem Automático deve ocorrer se cliente pede até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera ou PSP recebedor solicita até vinte e duas horas da véspera. Cancelar autorização cancela agendamentos posteriores ao dia do cancelamento/recebimento do aviso; aviso do recebedor entre vinte e duas horas e fim do dia desloca recorte para posteriores ao dia seguinte. IN BCB 513/2024, art. 8ºIN BCB 513/2024, art. 9º
  • Pagador tem gestão de autorizações e agendamentos Automático e Agendado; PSP recebedor detentor da conta oferece gestão de permissões e instruções. Detalhes estão nos manuais UX e Padrões, não reproduzidos integralmente nesta IN. IN BCB 513/2024, art. 10IN BCB 513/2024, art. 11
  • Agendado e Cobrança com vencimento agendada enviam ordem entre zero e oito horas se saldo/limite. Falta de saldo ou falha exige aviso e nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas, última até vinte e uma horas; falta de limite no horário inicial tem aviso específico. Texto não estende automaticamente a esta hipótese todo regime de retentativas Automático. IN BCB 513/2024, art. 12
  • Para Agendado recorrente mensal nos dias vinte e nove, trinta ou trinta e um inexistentes no mês, PSP envia ordem para liquidação no primeiro dia do mês seguinte; antecipação pelo usuário depende de oferta PSP. Cancelamento Agendado/Cobrança agendada aceita pedido até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. IN BCB 513/2024, art. 13IN BCB 513/2024, art. 14
  • No caso remetido ao art. 41-B, inciso III, PSP pagador devolve total com recursos próprios em até vinte e quatro horas após pedido do pagador. A hipótese não é reproduzida aqui, sem universalizar restituição a todo pedido. IN BCB 513/2024, art. 15

O que esta leitura não diz. Não há layout ou texto literal completo, garantia de restituição ou reembolso de todo desacordo comercial.

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IN 513 para Engenharia: validações, janelas e mensagens

Agenda em até duas horas e valida valor, data, recebedor e autorização. Reenvio após erro de liquidação difere de tentativa em outro dia; pacs.008 AUTO e campo não preenchido seguem consolidação.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador AutomáticoAgendar instrução recebida ou rejeitá-la nas hipóteses de incompatibilidade. Prazo: Até duas horas após recebimento..IN BCB 513/2024, art. 6º
PSP pagador AutomáticoEnviar ordem no período inicial quando houver recursos/limite; avisar insucesso e fazer tentativa adicional no recorte. Prazo: Inicial zero a oito horas; adicional dezoito a vinte e uma horas, no dia previsto..IN BCB 513/2024, art. 7º
PSP recebedor AutomáticoVerificar idoneidade do cliente considerando critérios mínimos e condições de acesso/atuação. Prazo: Antes da contratação e durante vigência contratual..IN BCB 513/2024, art. 15-A
PSP pagador no caso art. 41-B, inciso III remetidoDevolver total com recursos próprios, sem ampliar hipótese não reproduzida. Prazo: Até vinte e quatro horas após solicitação do usuário pagador..IN BCB 513/2024, art. 15
  • A IN detalha Automático, Agendado e Cobrança. Recorrência Automático pode ser semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual. Solicitação de autorização na jornada indicada fica aberta até resposta, cancelamento pelo PSP recebedor ou trinta dias do envio; recebedor pode encurtar. Excedido prazo/cancelada, PSP pagador exclui solicitação. IN BCB 513/2024, art. 1ºIN BCB 513/2024, art. 2ºIN BCB 513/2024, art. 3º
  • Na jornada por QR indicada, PSP pagador oferece proposta Automático inclusive quando cobrança do QR já foi agendada. Isso não transforma automaticamente agendamento em autorização. IN BCB 513/2024, art. 4º
  • PSP recebedor provedor envia instrução normalmente entre dois e dez dias corridos antes da liquidação. Exceção de geração mantém antecedência mínima de dois dias entre agendamento/liquidação, dentro do ciclo/recorrência e sem encargos de atraso causado pelo próprio recebedor. Liquidação é vencimento, podendo passar ao útil seguinte por critério do recebedor se não útil. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • Instrução deve respeitar permissão confirmada e não ser enviada se recebedor estiver na situação remetida do art. 89, § 2º. Identificação usa CNPJ da Receita. Informações da instrução dependem de Catálogo SFN ou arcabouço Open Finance conforme PSP seja provedor ou iniciador. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • PSP pagador agenda em até duas horas do recebimento. Rejeita valores incompatíveis, data/periodicidade, recebedor, regras de envio, ausência de autorização vigente ou divergência impeditiva. Nova instrução nos casos rejeitados pode ser enviada por comando do recebedor até dois dias antes da liquidação. IN BCB 513/2024, art. 6º
  • Automático envia ordem no dia previsto entre zero e oito horas se houver recursos e limite. Ausência de recursos/limite ou falha operacional exige aviso e ao menos nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas. Tentativas adicionais facultativas respeitam mínimas e última até vinte e uma horas; sem liquidação após última, novo aviso. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Tentativas Automático em outros dias dependem de critério recebedor e previsão na autorização: até sete dias corridos da data original, no máximo três datas distintas e antes do próximo ciclo/fim da recorrência. Valor fica igual; nova instrução chega até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. Não é permissão de cobrar indefinidamente. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Erro após envio da ordem exige informar PSP recebedor imediatamente; este reenvia instrução para tentativa no mesmo dia, salvo se ele próprio rejeitou a ordem, quando reenvio é facultativo. Pagador aceita só até vinte e uma horas; valor é original e validações do recorte continuam. Reenvio no mesmo dia não é regra geral para toda falta de saldo. IN BCB 513/2024, art. 5ºIN BCB 513/2024, art. 7º
  • pacs.008 do Automático tem formaDeIniciacao AUTO inclusive com iniciador. Na consolidação capturada, idConciliacaoRecebedor não é preenchido quando instrução é gerada por iniciador; não se deve resgatar redação histórica com outro conteúdo. IN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante
  • Cancelamento de ordem Automático deve ocorrer se cliente pede até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera ou PSP recebedor solicita até vinte e duas horas da véspera. Cancelar autorização cancela agendamentos posteriores ao dia do cancelamento/recebimento do aviso; aviso do recebedor entre vinte e duas horas e fim do dia desloca recorte para posteriores ao dia seguinte. IN BCB 513/2024, art. 8ºIN BCB 513/2024, art. 9º
  • Pagador tem gestão de autorizações e agendamentos Automático e Agendado; PSP recebedor detentor da conta oferece gestão de permissões e instruções. Detalhes estão nos manuais UX e Padrões, não reproduzidos integralmente nesta IN. IN BCB 513/2024, art. 10IN BCB 513/2024, art. 11
  • Agendado e Cobrança com vencimento agendada enviam ordem entre zero e oito horas se saldo/limite. Falta de saldo ou falha exige aviso e nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas, última até vinte e uma horas; falta de limite no horário inicial tem aviso específico. Texto não estende automaticamente a esta hipótese todo regime de retentativas Automático. IN BCB 513/2024, art. 12
  • Para Agendado recorrente mensal nos dias vinte e nove, trinta ou trinta e um inexistentes no mês, PSP envia ordem para liquidação no primeiro dia do mês seguinte; antecipação pelo usuário depende de oferta PSP. Cancelamento Agendado/Cobrança agendada aceita pedido até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. IN BCB 513/2024, art. 13IN BCB 513/2024, art. 14
  • No caso remetido ao art. 41-B, inciso III, PSP pagador devolve total com recursos próprios em até vinte e quatro horas após pedido do pagador. A hipótese não é reproduzida aqui, sem universalizar restituição a todo pedido. IN BCB 513/2024, art. 15
  • PSP recebedor verifica idoneidade antes de contratar Automático e durante contrato: dados CNPJ/sócios/administração, atividade/capital/faturamento/funcionários, compatibilidade do serviço, habitualidade e informações DICT se tem acesso; relacionamento/uso de cobrança quando provedor. Não é prova automática de idoneidade apenas por CNPJ ativo. IN BCB 513/2024, art. 15-A
  • Marcos de implantação de Agendado e Automático são os de 2024/2025 no art. 17; texto consolidado também inclui alterações de junho de 2026. IN 436 foi revogada. Datas históricas não são novos prazos móveis de implantação. IN BCB 513/2024, art. 16IN BCB 513/2024, art. 17IN BCB 513/2024, art. 6ºIN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante

O que esta leitura não diz. Não há payload integral, endpoint, algoritmo de idoneidade ou extensão de toda retentativa a Agendado.

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IN 513 para Produto: recorrência e agendamento têm estados diferentes

Autorização, instrução, agendamento e liquidação são etapas distintas. Tentativa em outros dias depende da autorização e critérios; cancelar autorização também afeta agendamentos futuros.

  • A IN detalha Automático, Agendado e Cobrança. Recorrência Automático pode ser semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual. Solicitação de autorização na jornada indicada fica aberta até resposta, cancelamento pelo PSP recebedor ou trinta dias do envio; recebedor pode encurtar. Excedido prazo/cancelada, PSP pagador exclui solicitação. IN BCB 513/2024, art. 1ºIN BCB 513/2024, art. 2ºIN BCB 513/2024, art. 3º
  • Na jornada por QR indicada, PSP pagador oferece proposta Automático inclusive quando cobrança do QR já foi agendada. Isso não transforma automaticamente agendamento em autorização. IN BCB 513/2024, art. 4º
  • PSP recebedor provedor envia instrução normalmente entre dois e dez dias corridos antes da liquidação. Exceção de geração mantém antecedência mínima de dois dias entre agendamento/liquidação, dentro do ciclo/recorrência e sem encargos de atraso causado pelo próprio recebedor. Liquidação é vencimento, podendo passar ao útil seguinte por critério do recebedor se não útil. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • Instrução deve respeitar permissão confirmada e não ser enviada se recebedor estiver na situação remetida do art. 89, § 2º. Identificação usa CNPJ da Receita. Informações da instrução dependem de Catálogo SFN ou arcabouço Open Finance conforme PSP seja provedor ou iniciador. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • PSP pagador agenda em até duas horas do recebimento. Rejeita valores incompatíveis, data/periodicidade, recebedor, regras de envio, ausência de autorização vigente ou divergência impeditiva. Nova instrução nos casos rejeitados pode ser enviada por comando do recebedor até dois dias antes da liquidação. IN BCB 513/2024, art. 6º
  • Automático envia ordem no dia previsto entre zero e oito horas se houver recursos e limite. Ausência de recursos/limite ou falha operacional exige aviso e ao menos nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas. Tentativas adicionais facultativas respeitam mínimas e última até vinte e uma horas; sem liquidação após última, novo aviso. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Tentativas Automático em outros dias dependem de critério recebedor e previsão na autorização: até sete dias corridos da data original, no máximo três datas distintas e antes do próximo ciclo/fim da recorrência. Valor fica igual; nova instrução chega até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. Não é permissão de cobrar indefinidamente. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Erro após envio da ordem exige informar PSP recebedor imediatamente; este reenvia instrução para tentativa no mesmo dia, salvo se ele próprio rejeitou a ordem, quando reenvio é facultativo. Pagador aceita só até vinte e uma horas; valor é original e validações do recorte continuam. Reenvio no mesmo dia não é regra geral para toda falta de saldo. IN BCB 513/2024, art. 5ºIN BCB 513/2024, art. 7º
  • Cancelamento de ordem Automático deve ocorrer se cliente pede até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera ou PSP recebedor solicita até vinte e duas horas da véspera. Cancelar autorização cancela agendamentos posteriores ao dia do cancelamento/recebimento do aviso; aviso do recebedor entre vinte e duas horas e fim do dia desloca recorte para posteriores ao dia seguinte. IN BCB 513/2024, art. 8ºIN BCB 513/2024, art. 9º
  • Pagador tem gestão de autorizações e agendamentos Automático e Agendado; PSP recebedor detentor da conta oferece gestão de permissões e instruções. Detalhes estão nos manuais UX e Padrões, não reproduzidos integralmente nesta IN. IN BCB 513/2024, art. 10IN BCB 513/2024, art. 11
  • Agendado e Cobrança com vencimento agendada enviam ordem entre zero e oito horas se saldo/limite. Falta de saldo ou falha exige aviso e nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas, última até vinte e uma horas; falta de limite no horário inicial tem aviso específico. Texto não estende automaticamente a esta hipótese todo regime de retentativas Automático. IN BCB 513/2024, art. 12
  • Para Agendado recorrente mensal nos dias vinte e nove, trinta ou trinta e um inexistentes no mês, PSP envia ordem para liquidação no primeiro dia do mês seguinte; antecipação pelo usuário depende de oferta PSP. Cancelamento Agendado/Cobrança agendada aceita pedido até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. IN BCB 513/2024, art. 13IN BCB 513/2024, art. 14
  • PSP recebedor verifica idoneidade antes de contratar Automático e durante contrato: dados CNPJ/sócios/administração, atividade/capital/faturamento/funcionários, compatibilidade do serviço, habitualidade e informações DICT se tem acesso; relacionamento/uso de cobrança quando provedor. Não é prova automática de idoneidade apenas por CNPJ ativo. IN BCB 513/2024, art. 15-A
  • Marcos de implantação de Agendado e Automático são os de 2024/2025 no art. 17; texto consolidado também inclui alterações de junho de 2026. IN 436 foi revogada. Datas históricas não são novos prazos móveis de implantação. IN BCB 513/2024, art. 16IN BCB 513/2024, art. 17IN BCB 513/2024, art. 6ºIN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante

O que esta leitura não diz. Não há garantia de pagamento com saldo/limite insuficiente, recorrência ilimitada ou proposta QR automaticamente aceita.

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IN 513 para Jurídico: autorização, execução e deveres condicionados

Prazos de instrução, agendamento, tentativa e cancelamento dependem de papel e produto. Idoneidade e restituição com recursos próprios têm deveres e recortes expressos.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP pagador AutomáticoAgendar instrução recebida ou rejeitá-la nas hipóteses de incompatibilidade. Prazo: Até duas horas após recebimento..IN BCB 513/2024, art. 6º
PSP pagador AutomáticoEnviar ordem no período inicial quando houver recursos/limite; avisar insucesso e fazer tentativa adicional no recorte. Prazo: Inicial zero a oito horas; adicional dezoito a vinte e uma horas, no dia previsto..IN BCB 513/2024, art. 7º
PSP recebedor AutomáticoVerificar idoneidade do cliente considerando critérios mínimos e condições de acesso/atuação. Prazo: Antes da contratação e durante vigência contratual..IN BCB 513/2024, art. 15-A
PSP pagador no caso art. 41-B, inciso III remetidoDevolver total com recursos próprios, sem ampliar hipótese não reproduzida. Prazo: Até vinte e quatro horas após solicitação do usuário pagador..IN BCB 513/2024, art. 15
  • A IN detalha Automático, Agendado e Cobrança. Recorrência Automático pode ser semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual. Solicitação de autorização na jornada indicada fica aberta até resposta, cancelamento pelo PSP recebedor ou trinta dias do envio; recebedor pode encurtar. Excedido prazo/cancelada, PSP pagador exclui solicitação. IN BCB 513/2024, art. 1ºIN BCB 513/2024, art. 2ºIN BCB 513/2024, art. 3º
  • Na jornada por QR indicada, PSP pagador oferece proposta Automático inclusive quando cobrança do QR já foi agendada. Isso não transforma automaticamente agendamento em autorização. IN BCB 513/2024, art. 4º
  • PSP recebedor provedor envia instrução normalmente entre dois e dez dias corridos antes da liquidação. Exceção de geração mantém antecedência mínima de dois dias entre agendamento/liquidação, dentro do ciclo/recorrência e sem encargos de atraso causado pelo próprio recebedor. Liquidação é vencimento, podendo passar ao útil seguinte por critério do recebedor se não útil. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • Instrução deve respeitar permissão confirmada e não ser enviada se recebedor estiver na situação remetida do art. 89, § 2º. Identificação usa CNPJ da Receita. Informações da instrução dependem de Catálogo SFN ou arcabouço Open Finance conforme PSP seja provedor ou iniciador. IN BCB 513/2024, art. 5º
  • PSP pagador agenda em até duas horas do recebimento. Rejeita valores incompatíveis, data/periodicidade, recebedor, regras de envio, ausência de autorização vigente ou divergência impeditiva. Nova instrução nos casos rejeitados pode ser enviada por comando do recebedor até dois dias antes da liquidação. IN BCB 513/2024, art. 6º
  • Automático envia ordem no dia previsto entre zero e oito horas se houver recursos e limite. Ausência de recursos/limite ou falha operacional exige aviso e ao menos nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas. Tentativas adicionais facultativas respeitam mínimas e última até vinte e uma horas; sem liquidação após última, novo aviso. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Tentativas Automático em outros dias dependem de critério recebedor e previsão na autorização: até sete dias corridos da data original, no máximo três datas distintas e antes do próximo ciclo/fim da recorrência. Valor fica igual; nova instrução chega até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. Não é permissão de cobrar indefinidamente. IN BCB 513/2024, art. 7º
  • Erro após envio da ordem exige informar PSP recebedor imediatamente; este reenvia instrução para tentativa no mesmo dia, salvo se ele próprio rejeitou a ordem, quando reenvio é facultativo. Pagador aceita só até vinte e uma horas; valor é original e validações do recorte continuam. Reenvio no mesmo dia não é regra geral para toda falta de saldo. IN BCB 513/2024, art. 5ºIN BCB 513/2024, art. 7º
  • pacs.008 do Automático tem formaDeIniciacao AUTO inclusive com iniciador. Na consolidação capturada, idConciliacaoRecebedor não é preenchido quando instrução é gerada por iniciador; não se deve resgatar redação histórica com outro conteúdo. IN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante
  • Cancelamento de ordem Automático deve ocorrer se cliente pede até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera ou PSP recebedor solicita até vinte e duas horas da véspera. Cancelar autorização cancela agendamentos posteriores ao dia do cancelamento/recebimento do aviso; aviso do recebedor entre vinte e duas horas e fim do dia desloca recorte para posteriores ao dia seguinte. IN BCB 513/2024, art. 8ºIN BCB 513/2024, art. 9º
  • Pagador tem gestão de autorizações e agendamentos Automático e Agendado; PSP recebedor detentor da conta oferece gestão de permissões e instruções. Detalhes estão nos manuais UX e Padrões, não reproduzidos integralmente nesta IN. IN BCB 513/2024, art. 10IN BCB 513/2024, art. 11
  • Agendado e Cobrança com vencimento agendada enviam ordem entre zero e oito horas se saldo/limite. Falta de saldo ou falha exige aviso e nova tentativa entre dezoito e vinte e uma horas, última até vinte e uma horas; falta de limite no horário inicial tem aviso específico. Texto não estende automaticamente a esta hipótese todo regime de retentativas Automático. IN BCB 513/2024, art. 12
  • Para Agendado recorrente mensal nos dias vinte e nove, trinta ou trinta e um inexistentes no mês, PSP envia ordem para liquidação no primeiro dia do mês seguinte; antecipação pelo usuário depende de oferta PSP. Cancelamento Agendado/Cobrança agendada aceita pedido até vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera. IN BCB 513/2024, art. 13IN BCB 513/2024, art. 14
  • No caso remetido ao art. 41-B, inciso III, PSP pagador devolve total com recursos próprios em até vinte e quatro horas após pedido do pagador. A hipótese não é reproduzida aqui, sem universalizar restituição a todo pedido. IN BCB 513/2024, art. 15
  • PSP recebedor verifica idoneidade antes de contratar Automático e durante contrato: dados CNPJ/sócios/administração, atividade/capital/faturamento/funcionários, compatibilidade do serviço, habitualidade e informações DICT se tem acesso; relacionamento/uso de cobrança quando provedor. Não é prova automática de idoneidade apenas por CNPJ ativo. IN BCB 513/2024, art. 15-A
  • Marcos de implantação de Agendado e Automático são os de 2024/2025 no art. 17; texto consolidado também inclui alterações de junho de 2026. IN 436 foi revogada. Datas históricas não são novos prazos móveis de implantação. IN BCB 513/2024, art. 16IN BCB 513/2024, art. 17IN BCB 513/2024, art. 6ºIN BCB 513/2024, art. 7º, § 17 em diante

O que esta leitura não diz. Não há enquadramento completo do art. 41-B remetido, restituição universal ou aprovação automática do recebedor.

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Resolução 402 para Jurídico: autorização e responsabilidade no Pix Automático

O ato institui Pix Automático com autorização prévia e oferta diferenciada a pagador e recebedor. Devolução por determinadas falhas do PSP do pagador usa recursos próprios, e atraso na oferta obrigatória tem penalidade delimitada.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP do usuário pagadorDevolver o total com recursos próprios nas hipóteses de Pix Automático previstas no art. 41-B, inciso III, em prazo a definir pelo BC.Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
Provedor de conta que atue como PSP do pagadorDisponibilizar Pix Automático e as jornadas indicadas, observada a possibilidade de requerer dispensa para clientes pessoas jurídicas.Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Pix Automático inicia pagamentos periódicos a partir de instruções do PSP do recebedor, com autorização prévia e específica do pagador concedida uma vez antes da primeira instrução, sem autenticação a cada transação. O pagador pode cancelar a qualquer momento ou alterar o que for admitido; o PSP do pagador cancela se o recebedor solicitar cancelamento da permissão de envio. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Provedores de conta devem disponibilizar Pix Automático quando atuarem como PSP do pagador. Podem requerer ao BC dispensa para clientes pessoas jurídicas; a forma de requerer remete a documento específico. As jornadas das alíneas a a d devem ser disponibilizadas a todos os pagadores por esses participantes. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q
  • Oferta ao recebedor é facultativa e apenas para pessoa jurídica com CNPJ ativo. Se o provedor ofertar, disponibiliza ao menos API Pix ou arquivo padronizado; o detentor da conta do recebedor pode escolher as jornadas que ofertará. Especificações remetem ao Manual de Padrões ou Open Finance conforme o prestador. Res. BCB 402/2024, art. 11-QRes. BCB 402/2024, art. 11-Q, § 6º em diante
  • Se o PSP do pagador autorizar Pix Automático inconsistente com a autorização, sem autorização vigente ou indevidamente por falha operacional própria, deve devolver o total ao pagador com recursos próprios no prazo a definir pelo BC. Pode pedir ressarcimento via DICT ao PSP do recebedor, com devolução condicionada a recursos suficientes na conta do recebedor. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • O texto exige mecanismos de monitoramento e ação contra instruções indevidas e ofertas excessivas. Define excesso em oferta sem relacionamento ativo com recebedor ou para o mesmo pagador que não autorizou proposta idêntica anterior enviada há pelo menos trinta dias corridos. Res. BCB 402/2024, art. 11-Q, inciso VIII em diante
  • Nas hipóteses de oferta não facultativa, o art. 120 prevê multa por dia de atraso se até 16 de junho de 2025 não houver aprovação na homologação ou efetiva iniciação após aprovação. A contagem cessa na disponibilização após aprovação e a incidência é limitada a sessenta dias. Res. BCB 402/2024, art. 120
  • O ato fixa Pix Automático e demais funcionalidades a partir de 16 de junho de 2025 e agendamento recorrente do Pix Agendado a partir de 28 de outubro de 2024, observadas as disposições do Regulamento. A Resolução entra em vigor na publicação. Res. BCB 402/2024, art. 2ºRes. BCB 402/2024, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há prazo numérico de devolução nem rito completo do MED ou valor da multa transcritos. O ato alterador não substitui o Regulamento e manuais completos; a dispensa de oferta a pessoa jurídica exige requerimento ao BC.

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IN 743 para Operações: condição de conciliação e referência documental

A alteração distingue a instrução de pagamento gerada por participante iniciador ao tratar o campo idConciliacaoRecebedor da pacs.008. O ato revoga INs enumeradas e começa a vigorar na publicação. Não fixa prazo de atendimento ao cliente.

O que esta leitura não diz. O ato não explica um procedimento de conciliação manual, o tratamento de incidente ou uma comunicação obrigatória ao usuário. Consulte a IN 513 e os documentos técnicos; não crie SLA ou causa de falha com base apenas no campo mencionado.

Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · UX Como funciona.

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IN 743 para UX: alcance técnico da alteração no Pix Automático

A IN ajusta uma referência normativa de agendamento e uma condição de preenchimento da mensagem de pagamento. A regra citada para idConciliacaoRecebedor é técnica e não fornece um texto de interface. A entrada em vigor coincide com a publicação.

O que esta leitura não diz. O ato não determina retirar um dado de uma tela, nem apresenta mensagens obrigatórias, acessibilidade ou sequência visual. A regra de mensagem pacs.008 não autoriza inferir, sozinha, o conteúdo exibido ao pagador ou recebedor.

Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · Engenharia Como funciona.

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IN 743 para Engenharia: idConciliacaoRecebedor na pacs.008

O ato define uma condição em que idConciliacaoRecebedor não deve ser preenchido na mensagem pacs.008. A condição depende de quem gerou a instrução de pagamento. A alteração também ajusta as remissões normativas do art. 6º da IN 513.

  • O campo expressamente nomeado é idConciliacaoRecebedor da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • A vedação de preenchimento aplica-se quando a instrução foi gerada por participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • O inciso V do art. 6º, § 1º, remete às regras do art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, que precisam ser conferidas no texto integral da IN 513. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • A IN entra em vigor na data de sua publicação. IN BCB 743/2026, art. 3º

O que esta leitura não diz. A IN não especifica valor substituto, preenchimento com string vazia, endpoint ou código de erro. Não trate a ausência de preenchimento como um formato técnico específico sem conferir o catálogo de mensagens.

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IN 743 para Produto: remissões de agendamento e instrução por iniciador

A alteração ajusta uma remissão da IN 513 e diferencia a ordem de pagamento cuja instrução foi gerada por iniciador. Nessa condição, o campo de conciliação do recebedor da pacs.008 fica sem preenchimento. O ato também revoga INs anteriores enumeradas expressamente.

  • O inciso V do art. 6º, § 1º, referencia o respeito às regras do art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • Se a instrução vier de participante que presta serviço de iniciação, o idConciliacaoRecebedor não deve ser preenchido na pacs.008 da respectiva ordem. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • São revogadas as INs BCB 43, 58, 71, 87, 372, 373, 422 e 633, enumeradas no art. 2º. IN BCB 743/2026, art. 2º
  • A IN entra em vigor na data de sua publicação. IN BCB 743/2026, art. 3º

O que esta leitura não diz. Não há desenho de jornada nem descrição completa das regras de agendamento ou conciliação. A IN 513 e o catálogo técnico devem ser consultados antes de transformar a alteração em especificação de produto.

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IN 743 para Jurídico: ajuste na IN 513 e revogações expressas

A IN altera a referência de regras no art. 6º da IN 513 e define uma condição de não preenchimento de campo da ordem de pagamento. Também revoga os atos enumerados em seu art. 2º. A vigência começa na data de publicação.

  • A redação do art. 6º, § 1º, inciso V, passa a referir as regras do art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da IN 513. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • O § 18 do art. 7º determina que o campo idConciliacaoRecebedor da pacs.008 não deve ser preenchido quando a instrução tiver sido gerada por participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento. IN BCB 743/2026, art. 1º
  • São revogadas as INs BCB 43, 58, 71, 87, 372, 373, 422 e 633, enumeradas no art. 2º. IN BCB 743/2026, art. 2º
  • A IN entra em vigor na data de sua publicação. IN BCB 743/2026, art. 3º

O que esta leitura não diz. O ato não reproduz o caput e os demais incisos do art. 6º nem as regras remetidas do art. 5º. Consulte a IN 513 integral para o enquadramento; não deduza uma regra completa de agendamento apenas deste trecho.

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IN 634 para Operações: verificação do recebedor e envio impedido

A verificação de idoneidade do recebedor acontece antes da contratação e durante o contrato de Pix Automático. O envio da instrução deve ser impedido nas situações expressas pelo ato. As datas de início da vedação ligada ao Regulamento e das demais alterações são diferentes.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante PSP do usuário recebedorVerificar a idoneidade do cliente previamente à contratação do Pix Automático e durante o contrato, considerando ao menos os critérios enumerados.IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A verificação do cliente recebedor continua durante a vigência do contrato de prestação do serviço, não se restringindo à contratação. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • Os critérios mínimos incluem informações cadastrais da empresa, indicadores de atividade e habitualidade transacional com o participante. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • O histórico de relacionamento, como abertura da conta e uso de outros meios de cobrança, integra a verificação quando o participante atua como provedor de conta transacional. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • Permissão não confirmada e enquadramento do recebedor no art. 89, § 2º, são as condições indicadas para não enviar a instrução de pagamento. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A vedação de envio ligada ao art. 89, § 2º, começa em 16 de julho de 2025; as demais alterações começam em 16 de junho de 2025. IN BCB 634/2025, art. 2º

O que esta leitura não diz. Não são definidos SLA interno, periodicidade exata de revisão cadastral ou texto de atendimento ao recebedor. O ato também não descreve o procedimento para resolver o enquadramento do art. 89, § 2º; consulte o Regulamento.

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IN 634 para UX: identificação e condições do Pix Automático

O ato determina que a identificação do recebedor nos fluxos do Pix Automático use os dados do CNPJ mantido pela Receita Federal. Também estabelece situações em que a instrução de pagamento não deve ser enviada. Esses requisitos de negócio não vêm acompanhados de desenho de tela ou texto de mensagem.

  • A regra de identificação alcança todos os fluxos relacionados ao Pix Automático, além das instruções de pagamento, e tem como fonte o CNPJ da Receita Federal. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A permissão do pagador ao recebedor precisa estar confirmada para que a instrução possa ser enviada; a falta de confirmação impede o envio. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • O recebedor enquadrado na situação do art. 89, § 2º, do Regulamento também impede o envio da instrução. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A vedação de envio ligada ao art. 89, § 2º, começa em 16 de julho de 2025; as demais alterações começam em 16 de junho de 2025. IN BCB 634/2025, art. 2º

O que esta leitura não diz. A IN não define conteúdo mínimo de telas, mensagem literal de erro ou jornada de confirmação de permissão. Para requisitos de tela, confira o Manual de Experiência do Usuário e a IN 513; soluções de UX não são obrigações deste ato.

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IN 634 para Engenharia: condições de envio e dados de identificação

O ato traz condições que impedem enviar a instrução de pagamento do Pix Automático e define a origem das informações de identificação do recebedor. A verificação de idoneidade inclui informações de segurança do DICT quando o participante tiver acesso. A IN não especifica endpoints ou um algoritmo de risco.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP do usuário recebedorImpedir o envio da instrução de pagamento quando a permissão do pagador ao recebedor não estiver confirmada ou quando o recebedor estiver enquadrado no art. 89, § 2º, do Regulamento.IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A instrução não deve ser enviada quando a permissão do pagador ao recebedor não estiver confirmada. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • O envio também é vedado para recebedor enquadrado no art. 89, § 2º, do Regulamento; a situação referenciada deve ser conferida nesse dispositivo. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • Os dados do CNPJ mantido pela Receita Federal devem preencher a identificação do recebedor nas instruções e nos demais fluxos do Pix Automático. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • As informações de segurança armazenadas no DICT são consideradas na verificação de idoneidade nos casos em que o participante tenha acesso ao diretório. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A vedação de envio ligada ao art. 89, § 2º, começa em 16 de julho de 2025; as demais alterações começam em 16 de junho de 2025. IN BCB 634/2025, art. 2º

O que esta leitura não diz. A IN não nomeia endpoints da Receita Federal ou do DICT, campos de mensagem, frequência de consultas ou fórmula de decisão de risco. A referência a essas fontes não autoriza inventar integração técnica.

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IN 634 para Produto: contratação e envio no Pix Automático

A contratação do Pix Automático pelo recebedor envolve verificação de idoneidade antes e durante o contrato. A instrução de pagamento não pode ser enviada nas duas condições indicadas pelo ato. A identificação do recebedor nos fluxos usa os dados do CNPJ da Receita Federal.

  • A verificação de idoneidade alcança a etapa anterior à contratação e também a vigência do contrato, considerando cadastro, indicadores de atividade e os demais critérios mínimos listados. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • O envio da instrução de pagamento é vedado se a permissão do pagador não estiver confirmada ou se o recebedor estiver na situação do art. 89, § 2º, do Regulamento. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A identificação do recebedor deve usar dados do CNPJ da Receita Federal em todos os fluxos relacionados ao Pix Automático, além das instruções de pagamento. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A compatibilidade entre a atividade econômica da empresa e o serviço oferecido para o Pix Automático é um dos indicadores mínimos de idoneidade. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A vedação de envio ligada ao art. 89, § 2º, começa em 16 de julho de 2025; as demais alterações começam em 16 de junho de 2025. IN BCB 634/2025, art. 2º

O que esta leitura não diz. O ato não define telas de contratação, critérios de pontuação de risco nem resposta comercial ao recebedor. Essas escolhas não devem ser apresentadas como exigências desta IN.

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IN 634 para Jurídico: idoneidade do recebedor no Pix Automático

A IN altera a IN 513 para disciplinar a verificação de idoneidade do recebedor e situações que impedem o envio da instrução de pagamento. A identificação do recebedor deve usar informações do CNPJ mantido pela Receita Federal. Há datas de início distintas para a vedação ligada ao Regulamento e para as demais alterações.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
PSP do usuário recebedorNão enviar a instrução de pagamento quando a permissão do pagador ao recebedor não estiver confirmada ou quando o recebedor estiver enquadrado no art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix.IN BCB 634/2025, art. 1º
PSP do usuário recebedorUsar as informações do CNPJ mantido pela Receita Federal para identificar o recebedor nas instruções de pagamento e nos demais fluxos do Pix Automático.IN BCB 634/2025, art. 1º
Participante PSP do usuário recebedorVerificar a idoneidade do cliente antes da contratação do Pix Automático e durante o contrato, considerando os critérios mínimos do art. 15-A.IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A idoneidade deve ser verificada antes da contratação e durante a vigência do contrato, considerando no mínimo os critérios enumerados no art. 15-A. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • As informações de segurança do DICT integram os critérios quando o participante tiver acesso ao diretório; o histórico de relacionamento é considerado quando atuar como provedor de conta transacional. IN BCB 634/2025, art. 1º
  • A vedação de envio ligada ao art. 89, § 2º, começa em 16 de julho de 2025; as demais alterações começam em 16 de junho de 2025. IN BCB 634/2025, art. 2º

O que esta leitura não diz. A IN não reproduz a situação prevista no art. 89, § 2º, nem estabelece penalidades específicas. Confira esse dispositivo no Regulamento e o conjunto consolidado da IN 513; não conclua aderência de uma instituição apenas por esta leitura.

Checklist de implementação

O que implementar neste tema, item a item, com a fonte oficial de cada um: obrigações das leituras por perfil e requisitos obrigatórios do manual de UX. Não é certificação de aderência.

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