Instrução Normativa BCB nº 198/2021
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 198, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 11-N do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que facilitar serviço de saque diretamente deve:
I - publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a facilitação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021;
II - consultar, no conjunto de informações de que trata o inciso I, publicado pelos demais facilitadores de serviço de saque, se o agente de saque com o qual estabeleceu relação contratual está vinculado a outro facilitador de serviço de saque;
III - manter atualizado o conjunto de
informações de que trata o inciso I;
III - manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
IV - excluir o conjunto de informações de
que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes;
IV - excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes. (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
V - garantir que a solicitação de início,
de suspensão ou de término da operacionalização do Pix com finalidade de saque ou
de troco seja realizada pelo agente de saque junto ao seu provedor de conta
transacional; e
V - (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
VI - obter do agente de saque comprovação
de que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização
foi feita junto ao seu provedor de conta transacional.
VI - (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
§ 1º O facilitador de serviço de saque não poderá estabelecer relação contratual com o agente de saque caso verifique que este esteja vinculado a outro facilitador de serviço de saque, após consulta prevista no inciso II.
§ 2º As obrigações dispostas nos incisos V e VI não
se aplicam no caso em que o provedor de conta transacional e o facilitador de
serviço de saque são a mesma instituição.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de facilitação de serviço de saque relativo a determinado agente de saque, o facilitador de serviço de saque deve informar tal fato no campo “observacoes" do conjunto de informações de que trata o inciso I do caput relativo àquele agente de saque, enquanto perdurar o período de suspensão.
§ 4º A cooperativa central de crédito ou o banco cooperativo múltiplo que atua como facilitador de serviço de saque deve disponibilizar as informações relativas ao preenchimento do QR Code necessárias para que a cooperativa singular de crédito que atua como provedor de conta transacional do agente de saque possa operacionalizar o Pix com finalidade de saque ou de troco. (Incluído, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 2º O provedor de conta transacional do agente de saque deve:
I - iniciar a
operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco a pedido do agente
de saque e possibilitar a geração de QR Code associado a esse produto;
I - iniciar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e possibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
II - suspender ou
finalizar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco a
pedido do agente de saque e impossibilitar a geração de QR Code associado a
esse produto; e
II - suspender ou finalizar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
III - rejeitar as transações com finalidade de saque ou de troco que sejam iniciadas durante a suspensão ou após a finalização da operacionalização.
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica aos
provedores de contas transacionais que optarem por não atuar como -facilitadores
de serviço de saque, mas que ofertam a API Pix ou a geração de QR Code estático
a pessoas jurídicas, conforme previsto no Regulamento do Pix.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 3º Além das
obrigações dispostas no art. 2º, o provedor de conta transacional do agente de
saque, nos casos em que seja instituição distinta do -facilitador de serviço de
saque, deve:
I - solicitar ao agente
de saque o ISPB do facilitador de serviço de saque e realizar o adequado
preenchimento dos campos “pss”, presente no QR Code estático, e “valor.retirada.saque.prestadorDoServicoDeSaque”,
presente no QR Code dinâmico, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do
Pix;
II - preencher o campo “valor.retirada.saque.modalidadeAgente”,
referente à modalidade de agente, nos termos do Manual de Padrões para
Iniciação do Pix, com a informação “AGTEC”; e
III - verificar se o
agente de saque está vinculado ao facilitador de serviço de saque informado, no
conjunto de informações de que trata o inciso I do art. 1º.
Art. 3º (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 188, de 26 de novembro de 2021.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro
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- 2 atos · 2 temas
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IN 198 para Jurídico: habilitação, vínculo e suspensão
Jurídico e compliance
Papéis de facilitador e provedor têm deveres distintos. Vínculo com outro facilitador impede contratação; suspensão exige dado publicado e controle da operação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador de saque abrangido | Publicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Facilitador com contrato suspenso | Informar suspensão em observacoes enquanto durar. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorte | Disponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Provedor de conta do agente | Operacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes. | IN BCB 198/2021, art. 2º |
- Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
- A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há especificação completa de dados abertos, dispensa por grupo econômico ou autorização para múltiplos facilitadores no recorte proibido.
ININ BCB 198/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 198 para Produto: estado do agente e oferta QR
Produto
Disponibilização Saque/Troco acompanha operação do agente. Suspender/finalizar implica impedir geração QR e rejeitar transações nos recortes, não apenas esconder uma informação.
- Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
- A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há garantia de numerário, preço ou prazo de reativação.
ININ BCB 198/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 198 para Engenharia: publicação, QR e rejeição
Engenharia
O facilitador mantém dados; o provedor controla geração e rejeição conforme operação. No recorte cooperativo, informações QR fluem da central/banco à singular.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador de saque abrangido | Publicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Facilitador com contrato suspenso | Informar suspensão em observacoes enquanto durar. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorte | Disponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Provedor de conta do agente | Operacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes. | IN BCB 198/2021, art. 2º |
- Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
- A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload QR, código de rejeição ou sincronização técnica prescrita.
ININ BCB 198/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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IN 198 para UX: suspensão afeta geração e pagamento
UX
A norma vincula geração QR e aceitação ao estado da operação. Não determina mensagem literal ou tela para explicar suspensão.
- Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
- A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há posição de controle, mensagem literal ou tela de suspensão obrigatória.
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IN 198 para Operações: contratos e atualização de habilitação
Operações e atendimento
Contratação, suspensão e resilição têm efeitos nos dados e operação. Consulta de vínculos e cooperação no preenchimento QR dependem do papel.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador de saque abrangido | Publicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Facilitador com contrato suspenso | Informar suspensão em observacoes enquanto durar. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorte | Disponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente. | IN BCB 198/2021, art. 1º |
| Provedor de conta do agente | Operacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes. | IN BCB 198/2021, art. 2º |
- Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
- Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
- A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de atualização em horas, roteiro de resilição ou prazo de reativação.
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Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Regras citadas
Regra de Habilitação do agente de saque · Pix Saque
A IN 198/2021 dispõe sobre os procedimentos para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque.
ININ BCB 198/2021consolidada v2art. 1º(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshotRegra de Habilitação do agente de saque · Pix Troco
A IN 198/2021 dispõe sobre os procedimentos para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque.
ININ BCB 198/2021consolidada v2art. 1º(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Linha do tempo desta norma
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 728/2026
- RevogaInstrução Normativa BCB nº 188/2021
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 09/12/2021
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