Temas

Pix Saque

VigenteDisponívelConsulta em 04/10/20264 normas 17 requisitos de UX

Saque em dinheiro em estabelecimentos comerciais e pontos de atendimento, sem tarifa para pessoas naturais em 8 saques por mês.

Resumo

Situação
Disponível
Categoria
saque
Em operação desde
Fonte
Ficha mantida no corpus do Guia Pix

Normas que sustentam

As fontes oficiais citadas pela ficha e as normas do corpus ligadas ao tema.

Fontes oficiais

Algumas fontes oficiais desta ficha ainda não têm snapshot ingerido no corpus; use o link oficial e confirme o documento original antes de implementar.

Normas ingeridas relacionadas

Prazos e mudanças

Datas oficiais do corpus. “Vale hoje” e “muda em” saem da vigência das normas ligadas a esta funcionalidade — confira sempre o documento citado.

  1. Em operação desde esta data
  2. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 198/2021 (versão consolidada v2) — vigente desde 09/12/2021
  3. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 199/2021 (versão consolidada v2) — vigente desde 09/12/2021
  4. Vale hoje Instrução Normativa BCB nº 313/2022 (versão consolidada v1) — vigente desde 01/11/2022
  5. Vale hoje Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) (versão consolidada) — vigente desde 01/07/2026
  1. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
  2. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Alterado por Resolução BCB nº 559/2026

Regras oficiais (trechos citados)

Frases condensadas de trechos do corpus, sempre com a citação ao lado. É fato transcrito, não interpretação; a leitura revisada do Guia Pix, quando existe, aparece em Leituras.

Requisitos de UX obrigatórios

Ver os 17 requisitos

Manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário, jornada “Pix Saque e Pix Troco”, vigente hoje. Extração assistida: confira a página no PDF antes de tratar como obrigação.

  1. p. 75 · item 01É obrigatório que, quando do primeiro acesso ao Pix, após o início da vigência do Pix Saque e do Pix Troco, o usuário seja informado sobre…
  2. p. 76 · item 04O participante que disponibilizar a funcionalidade de consulta não pode dar tratamento discriminatório, omitindo ou restringindo…
  3. p. 77 · item 05Disponibilizada a funcionalidade de consulta, as seguintes informações devem estar disponíveis aos usuários no momento da consulta
  4. p. 77 · item 06A prestação das informações a seguir é facultativa para os agentes de saque, mas caso sejam prestadas, devem ser disponibilizadas pelos…
  5. p. 77 · item 07As informações constantes nos itens anteriores devem ser mantidas atualizadas, refletindo quaisquer alterações ocorridas.
  6. p. 78 · item 09Deve ficar evidenciado ao usuário sacador de que se trata de uma transação de Pix Saque.
  7. p. 78 · item 10O PSP do sacador deve exibir a informação de que nenhum valor adicional poderá ser cobrado no momento da transação.
  8. p. 78 · item 11Antes da confirmação de um Pix Saque por meio de QR Code estático, devem ser retornados ao usuário sacador os seguintes dados

Ver os 17 requisitos obrigatórios da jornadabaixar checklist (CSV)

Leituras por perfil

Todas as leituras

Interpretação editorial do Guia Pix, sempre separada do texto oficial e ligada ao artigo citado.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · Produto Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Produto: oferta por público e regras de serviço

Os produtos Pix têm obrigações diferentes conforme público e ponta. A leitura conecta canais, Agendado, Cobrança, Saque/Troco e Automático a autorização, limites, devolução e transparência.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não transforma serviço facultativo em oferta obrigatória nem supõe gratuidade universal de todo caso sem observar norma tarifária específica.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · UX Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para UX: canais, consentimento e comunicação clara

A experiência precisa permitir encontrar opções, confirmar dados e entender agenda, autorização, bloqueio e devolução. A leitura relaciona esses estados às informações e controles que o usuário deve receber.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não fornece desenho de tela completo nem autoriza apresentar limite de classificação tarifária como número máximo de pagamentos.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Operações: participação, ocorrências e prazos institucionais

Operação acompanha participação, liquidez, estados de pagamento, cadastros e incidentes. A leitura destaca blocos de prazo e comunicação, separando dever ao usuário, fluxo entre PSPs e determinação do BC.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não garante devolução/ressarcimento, não reabre prazos históricos e não trata saída como fim da responsabilidade por fatos anteriores.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Engenharia: identificação, liquidação e controles do arranjo

O regulamento articula DICT, SPI e sistemas internos com validações, segurança, sincronismo e canais. A leitura distingue as funcionalidades e os deveres por papel, apontando onde manuais completam especificações.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não substitui schemas/manuais, não fixa no texto um valor universal para aparelho novo e não remove responsabilidade ao contratar tecnologia externa.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Jurídico: sujeitos, contratos, riscos e consequências

A leitura percorre o regulamento consolidado com recortes por modalidade. Destaca participação, responsabilidades, devolução, segurança, terceiros e verificação pelo BC, preservando condições e exceções.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Governança deve garantir representatividade, pluralidade, acesso não discriminatório e mitigação de conflitos. Fórum Pix é consultivo, coordenado pelo BC, com grupos definidos e possíveis convidados. Datas de lançamento/operação restrita da resolução são marcos históricos de 2020, não uma nova janela de adesão. Res. BCB 1/2020, art. 4ºRes. BCB 1/2020, art. 5ºRes. BCB 1/2020, art. 6ºRes. BCB 1/2020, art. 7ºRes. BCB 1/2020, art. 8ºRes. BCB 1/2020, art. 9ºRes. BCB 1/2020, art. 10Res. BCB 1/2020, art. 12
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não declara aderência institucional, não estende dever de uma modalidade a todas e não usa redações revogadas como direito vigente.

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IN 198 para Operações: contratos e atualização de habilitação

Contratação, suspensão e resilição têm efeitos nos dados e operação. Consulta de vínculos e cooperação no preenchimento QR dependem do papel.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador de saque abrangidoPublicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro.IN BCB 198/2021, art. 1º
Facilitador com contrato suspensoInformar suspensão em observacoes enquanto durar.IN BCB 198/2021, art. 1º
Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorteDisponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente.IN BCB 198/2021, art. 1º
Provedor de conta do agenteOperacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes.IN BCB 198/2021, art. 2º
  • Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
  • A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º

O que esta leitura não diz. Não há SLA de atualização em horas, roteiro de resilição ou prazo de reativação.

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IN 198 para UX: suspensão afeta geração e pagamento

A norma vincula geração QR e aceitação ao estado da operação. Não determina mensagem literal ou tela para explicar suspensão.

  • Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
  • A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º

O que esta leitura não diz. Não há posição de controle, mensagem literal ou tela de suspensão obrigatória.

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IN 198 para Engenharia: publicação, QR e rejeição

O facilitador mantém dados; o provedor controla geração e rejeição conforme operação. No recorte cooperativo, informações QR fluem da central/banco à singular.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador de saque abrangidoPublicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro.IN BCB 198/2021, art. 1º
Facilitador com contrato suspensoInformar suspensão em observacoes enquanto durar.IN BCB 198/2021, art. 1º
Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorteDisponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente.IN BCB 198/2021, art. 1º
Provedor de conta do agenteOperacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes.IN BCB 198/2021, art. 2º
  • Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
  • A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º

O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload QR, código de rejeição ou sincronização técnica prescrita.

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IN 198 para Produto: estado do agente e oferta QR

Disponibilização Saque/Troco acompanha operação do agente. Suspender/finalizar implica impedir geração QR e rejeitar transações nos recortes, não apenas esconder uma informação.

  • Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
  • A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º

O que esta leitura não diz. Não há garantia de numerário, preço ou prazo de reativação.

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IN 198 para Jurídico: habilitação, vínculo e suspensão

Papéis de facilitador e provedor têm deveres distintos. Vínculo com outro facilitador impede contratação; suspensão exige dado publicado e controle da operação.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador de saque abrangidoPublicar/manter/excluir dados nos marcos, consultar vínculos de outros facilitadores e não contratar agente já vinculado a outro.IN BCB 198/2021, art. 1º
Facilitador com contrato suspensoInformar suspensão em observacoes enquanto durar.IN BCB 198/2021, art. 1º
Central/banco cooperativo múltiplo facilitador no recorteDisponibilizar informações de preenchimento QR à singular provedora do agente.IN BCB 198/2021, art. 1º
Provedor de conta do agenteOperacionalizar geração QR e, na suspensão/finalização, impedir geração e rejeitar transações iniciadas nos recortes.IN BCB 198/2021, art. 2º
  • Facilitador publica dados abertos do agente ao estabelecer contrato ou seus próprios ao iniciar facilitação direta, mantém atualização e exclui conjunto na resilição. Consulta dados dos outros facilitadores para verificar vínculo do agente; não pode contratar se verificar vínculo com outro facilitador. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Suspensão do contrato é informada em observacoes dos dados do agente durante toda suspensão. Central ou banco cooperativo múltiplo facilitador disponibiliza informações de preenchimento QR à singular provedora da conta do agente, para operacionalizar Saque/Troco. IN BCB 198/2021, art. 1º
  • Provedor da conta do agente inicia operação e permite geração QR; ao suspender/finalizar operação, impossibilita geração e rejeita transações Saque/Troco iniciadas durante suspensão ou após finalização. Os estados de operação afetam geração e aceitação, não só publicação de dados. IN BCB 198/2021, art. 2º
  • A captura traz redações de julho de 2026, com dispositivos revogados sinalizados, e vigência desde publicação da IN. Há remissão textual à IN 197 nos dados abertos; esta leitura não reescreve a remissão nem presume ter aqui a especificação completa. IN BCB 198/2021, art. 1ºIN BCB 198/2021, art. 2ºIN BCB 198/2021, art. 3ºIN BCB 198/2021, art. 4ºIN BCB 198/2021, art. 5º

O que esta leitura não diz. Não há especificação completa de dados abertos, dispensa por grupo econômico ou autorização para múltiplos facilitadores no recorte proibido.

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IN 199 para Operações: fechamento mensal e pagamentos

O calendário distingue disponibilização BC, envio aos indiretos, ressarcimento e parcela do agente. Atraso não interrompe o ciclo dos meses seguintes.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Direto SPI liquidante dos indiretosCalcular mensalmente posição líquida dos indiretos conforme recortes e encaminhar a cada um. Prazo: Até oitavo dia útil do mês do cálculo..IN BCB 199/2021, art. 2º
Direto SPI devedor perante outros diretosRessarcir via TED nas mensagens aplicáveis e valor do arquivo. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte às transações..IN BCB 199/2021, art. 3º
Partes no recorte cooperativo de liquidação internaRessarcir no prazo e estabelecer procedimentos contratuais no recorte. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 4º
Facilitador de saqueDistribuir parcela do agente segundo contrato. Prazo: Até décimo quinto dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 5º
Participante credorCobrar ressarcimento não efetivado conforme regra de mora.IN BCB 199/2021, art. 6º
  • Ressarcimento operacional Saque/Troco é cobrado mensalmente pelo BC com base em ordens liquidadas SPI do mês anterior. Até quinto dia útil BC disponibiliza arquivos de transações nos papéis indicados e posição líquida entre diretos SPI, só aos diretos mediante camt.060 respondida por camt.052, nos padrões do catálogo. IN BCB 199/2021, art. 1º
  • Direto calcula mensalmente posição dos indiretos a quem presta liquidação, perante si e outros indiretos do mesmo liquidante. No recorte cooperativo alterado, considera transações liquidadas em seus sistemas envolvendo facilitador que usa sua liquidação, do mês anterior; envia posição aos indiretos até oitavo dia útil do mês do cálculo. IN BCB 199/2021, art. 2º
  • Direto com posição devedora perante outro direto paga por TED o valor do arquivo até décimo dia útil do mês seguinte às transações. Mensagem depende de participação STR: ambos STR usam STR0004; só pagador STR usa STR0007; só credor STR usa STR0006 ou PAG0142; nenhum STR usa STR0008 ou PAG0108, com finalidade específica. IN BCB 199/2021, art. 3º
  • Ressarcimento no sistema do direto envolvendo facilitador seu liquidado, no recorte de cooperativa singular filiada à central ou ao banco cooperativo múltiplo, tem prazo até décimo dia útil do mês seguinte. Procedimentos são definidos livremente no contrato de liquidação entre as partes desse recorte. IN BCB 199/2021, art. 4º
  • Facilitador distribui parcela do agente até décimo quinto dia útil do mês seguinte às transações. Procedimento segue contrato entre facilitador e agente; isso não fixa aqui percentual ou valor da parcela. IN BCB 199/2021, art. 5º
  • Atraso nos prazos de ressarcimento gera multa de mora de 2% e juros de mora de 1% ao mês nas posições devedoras de quem deu causa. Credor cobra; falta de ressarcimento num mês não afeta procedimentos dos seguintes. Direto pode pedir revisão fundamentada ao Decem no endereço indicado. IN BCB 199/2021, art. 6ºIN BCB 199/2021, art. 7º
  • A IN vigora desde publicação e revoga INs 151/189. Trata de ressarcimento entre participantes e distribuição ao agente, sem definir por isso tarifa ao usuário final. A captura inclui recortes cooperativos da alteração de julho de 2026. IN BCB 199/2021, preâmbuloIN BCB 199/2021, art. 8ºIN BCB 199/2021, art. 9ºIN BCB 199/2021, art. 2ºIN BCB 199/2021, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há SLA de análise da revisão, nem suspensão dos próximos meses por débito anterior.

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IN 199 para UX: ciclo financeiro sem tela prescrita

A norma trata de arquivos e pagamentos institucionais. Datas de ressarcimento não são prazos de saque ou devolução do usuário.

O que esta leitura não diz. Não há layout, comprovante ou mensagem literal; dias úteis do ciclo institucional não são espera do usuário.

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IN 199 para Engenharia: arquivos camt e mensagens TED

Diretos requisitam arquivos camt.060/camt.052; TED usa mensagens conforme participação STR. Cálculo de indiretos e recorte cooperativo requer atenção própria.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Direto SPI liquidante dos indiretosCalcular mensalmente posição líquida dos indiretos conforme recortes e encaminhar a cada um. Prazo: Até oitavo dia útil do mês do cálculo..IN BCB 199/2021, art. 2º
Direto SPI devedor perante outros diretosRessarcir via TED nas mensagens aplicáveis e valor do arquivo. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte às transações..IN BCB 199/2021, art. 3º
Partes no recorte cooperativo de liquidação internaRessarcir no prazo e estabelecer procedimentos contratuais no recorte. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 4º
Facilitador de saqueDistribuir parcela do agente segundo contrato. Prazo: Até décimo quinto dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 5º
Participante credorCobrar ressarcimento não efetivado conforme regra de mora.IN BCB 199/2021, art. 6º
  • Ressarcimento operacional Saque/Troco é cobrado mensalmente pelo BC com base em ordens liquidadas SPI do mês anterior. Até quinto dia útil BC disponibiliza arquivos de transações nos papéis indicados e posição líquida entre diretos SPI, só aos diretos mediante camt.060 respondida por camt.052, nos padrões do catálogo. IN BCB 199/2021, art. 1º
  • Direto calcula mensalmente posição dos indiretos a quem presta liquidação, perante si e outros indiretos do mesmo liquidante. No recorte cooperativo alterado, considera transações liquidadas em seus sistemas envolvendo facilitador que usa sua liquidação, do mês anterior; envia posição aos indiretos até oitavo dia útil do mês do cálculo. IN BCB 199/2021, art. 2º
  • Direto com posição devedora perante outro direto paga por TED o valor do arquivo até décimo dia útil do mês seguinte às transações. Mensagem depende de participação STR: ambos STR usam STR0004; só pagador STR usa STR0007; só credor STR usa STR0006 ou PAG0142; nenhum STR usa STR0008 ou PAG0108, com finalidade específica. IN BCB 199/2021, art. 3º
  • Ressarcimento no sistema do direto envolvendo facilitador seu liquidado, no recorte de cooperativa singular filiada à central ou ao banco cooperativo múltiplo, tem prazo até décimo dia útil do mês seguinte. Procedimentos são definidos livremente no contrato de liquidação entre as partes desse recorte. IN BCB 199/2021, art. 4º
  • Facilitador distribui parcela do agente até décimo quinto dia útil do mês seguinte às transações. Procedimento segue contrato entre facilitador e agente; isso não fixa aqui percentual ou valor da parcela. IN BCB 199/2021, art. 5º
  • Atraso nos prazos de ressarcimento gera multa de mora de 2% e juros de mora de 1% ao mês nas posições devedoras de quem deu causa. Credor cobra; falta de ressarcimento num mês não afeta procedimentos dos seguintes. Direto pode pedir revisão fundamentada ao Decem no endereço indicado. IN BCB 199/2021, art. 6ºIN BCB 199/2021, art. 7º
  • A IN vigora desde publicação e revoga INs 151/189. Trata de ressarcimento entre participantes e distribuição ao agente, sem definir por isso tarifa ao usuário final. A captura inclui recortes cooperativos da alteração de julho de 2026. IN BCB 199/2021, preâmbuloIN BCB 199/2021, art. 8ºIN BCB 199/2021, art. 9ºIN BCB 199/2021, art. 2ºIN BCB 199/2021, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há payload integral, endpoint, código de erro ou especificação completa do catálogo.

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IN 199 para Produto: custo entre participantes e parcela do agente

Saque/Troco têm ciclo operacional de ressarcimento e distribuição ao agente. Parcelas e procedimentos remetidos ao contrato não fixam preço final.

  • Ressarcimento operacional Saque/Troco é cobrado mensalmente pelo BC com base em ordens liquidadas SPI do mês anterior. Até quinto dia útil BC disponibiliza arquivos de transações nos papéis indicados e posição líquida entre diretos SPI, só aos diretos mediante camt.060 respondida por camt.052, nos padrões do catálogo. IN BCB 199/2021, art. 1º
  • Direto calcula mensalmente posição dos indiretos a quem presta liquidação, perante si e outros indiretos do mesmo liquidante. No recorte cooperativo alterado, considera transações liquidadas em seus sistemas envolvendo facilitador que usa sua liquidação, do mês anterior; envia posição aos indiretos até oitavo dia útil do mês do cálculo. IN BCB 199/2021, art. 2º
  • Direto com posição devedora perante outro direto paga por TED o valor do arquivo até décimo dia útil do mês seguinte às transações. Mensagem depende de participação STR: ambos STR usam STR0004; só pagador STR usa STR0007; só credor STR usa STR0006 ou PAG0142; nenhum STR usa STR0008 ou PAG0108, com finalidade específica. IN BCB 199/2021, art. 3º
  • Ressarcimento no sistema do direto envolvendo facilitador seu liquidado, no recorte de cooperativa singular filiada à central ou ao banco cooperativo múltiplo, tem prazo até décimo dia útil do mês seguinte. Procedimentos são definidos livremente no contrato de liquidação entre as partes desse recorte. IN BCB 199/2021, art. 4º
  • Facilitador distribui parcela do agente até décimo quinto dia útil do mês seguinte às transações. Procedimento segue contrato entre facilitador e agente; isso não fixa aqui percentual ou valor da parcela. IN BCB 199/2021, art. 5º
  • Atraso nos prazos de ressarcimento gera multa de mora de 2% e juros de mora de 1% ao mês nas posições devedoras de quem deu causa. Credor cobra; falta de ressarcimento num mês não afeta procedimentos dos seguintes. Direto pode pedir revisão fundamentada ao Decem no endereço indicado. IN BCB 199/2021, art. 6ºIN BCB 199/2021, art. 7º
  • A IN vigora desde publicação e revoga INs 151/189. Trata de ressarcimento entre participantes e distribuição ao agente, sem definir por isso tarifa ao usuário final. A captura inclui recortes cooperativos da alteração de julho de 2026. IN BCB 199/2021, preâmbuloIN BCB 199/2021, art. 8ºIN BCB 199/2021, art. 9ºIN BCB 199/2021, art. 2ºIN BCB 199/2021, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há tarifa ao cliente, margem de produto ou percentual da parcela do agente definido neste texto.

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IN 199 para Jurídico: ressarcimento, papéis e mora

A cobrança considera liquidação do mês anterior, com posições e pagamentos por papel. Mora é de ressarcimento; a IN não define tarifa ao usuário.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Direto SPI liquidante dos indiretosCalcular mensalmente posição líquida dos indiretos conforme recortes e encaminhar a cada um. Prazo: Até oitavo dia útil do mês do cálculo..IN BCB 199/2021, art. 2º
Direto SPI devedor perante outros diretosRessarcir via TED nas mensagens aplicáveis e valor do arquivo. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte às transações..IN BCB 199/2021, art. 3º
Partes no recorte cooperativo de liquidação internaRessarcir no prazo e estabelecer procedimentos contratuais no recorte. Prazo: Até décimo dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 4º
Facilitador de saqueDistribuir parcela do agente segundo contrato. Prazo: Até décimo quinto dia útil do mês seguinte..IN BCB 199/2021, art. 5º
Participante credorCobrar ressarcimento não efetivado conforme regra de mora.IN BCB 199/2021, art. 6º
  • Ressarcimento operacional Saque/Troco é cobrado mensalmente pelo BC com base em ordens liquidadas SPI do mês anterior. Até quinto dia útil BC disponibiliza arquivos de transações nos papéis indicados e posição líquida entre diretos SPI, só aos diretos mediante camt.060 respondida por camt.052, nos padrões do catálogo. IN BCB 199/2021, art. 1º
  • Direto calcula mensalmente posição dos indiretos a quem presta liquidação, perante si e outros indiretos do mesmo liquidante. No recorte cooperativo alterado, considera transações liquidadas em seus sistemas envolvendo facilitador que usa sua liquidação, do mês anterior; envia posição aos indiretos até oitavo dia útil do mês do cálculo. IN BCB 199/2021, art. 2º
  • Direto com posição devedora perante outro direto paga por TED o valor do arquivo até décimo dia útil do mês seguinte às transações. Mensagem depende de participação STR: ambos STR usam STR0004; só pagador STR usa STR0007; só credor STR usa STR0006 ou PAG0142; nenhum STR usa STR0008 ou PAG0108, com finalidade específica. IN BCB 199/2021, art. 3º
  • Ressarcimento no sistema do direto envolvendo facilitador seu liquidado, no recorte de cooperativa singular filiada à central ou ao banco cooperativo múltiplo, tem prazo até décimo dia útil do mês seguinte. Procedimentos são definidos livremente no contrato de liquidação entre as partes desse recorte. IN BCB 199/2021, art. 4º
  • Facilitador distribui parcela do agente até décimo quinto dia útil do mês seguinte às transações. Procedimento segue contrato entre facilitador e agente; isso não fixa aqui percentual ou valor da parcela. IN BCB 199/2021, art. 5º
  • Atraso nos prazos de ressarcimento gera multa de mora de 2% e juros de mora de 1% ao mês nas posições devedoras de quem deu causa. Credor cobra; falta de ressarcimento num mês não afeta procedimentos dos seguintes. Direto pode pedir revisão fundamentada ao Decem no endereço indicado. IN BCB 199/2021, art. 6ºIN BCB 199/2021, art. 7º
  • A IN vigora desde publicação e revoga INs 151/189. Trata de ressarcimento entre participantes e distribuição ao agente, sem definir por isso tarifa ao usuário final. A captura inclui recortes cooperativos da alteração de julho de 2026. IN BCB 199/2021, preâmbuloIN BCB 199/2021, art. 8ºIN BCB 199/2021, art. 9ºIN BCB 199/2021, art. 2ºIN BCB 199/2021, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há preço cobrado ao usuário nem valor/percentual da parcela do agente ou dispensa de pagamento por pedido de revisão.

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IN 313 para Operações: atualização de pontos de saque

Facilitador mantém pontos e informações atualizados, inclusive localização sem endereço fixo. Cadastros de agentes e facilitação direta diferem.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador com agentes contratadosPublicar informações dos agentes conforme lista e recortes, incluindo endereço/geolocalização mesmo sem endereço fixo.IN BCB 313/2022, art. 1º
Facilitador diretoPublicar dados próprios de pontos, horários/produto e identificação, com campos facultativos respeitados.IN BCB 313/2022, art. 2º
Facilitador abrangidoManter dados atualizados; publicar em dados abertos conforme especificação remetida e deixar urlVisualizacao sem preenchimento.IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º
  • Facilitador com agente contratado publica nome fantasia ou empresarial, endereço, geolocalização, intenção de dias/horários, produto Saque/Troco/ambos e CNPJ. Valor máximo por saque e condições adicionais são de fornecimento facultativo pelo agente. Agente sem endereço fixo também exige endereço/geolocalização atualizados. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • A intenção de disponibilidade do agente não o obriga a fornecer espécie nos dias/horários publicados. O dado publicado não deve ser tratado como garantia de saque naquele momento. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • Facilitador direto publica nome reduzido Unicad, endereço, geolocalização, disponibilidade de dias/horários, produto Pix Saque e CNPJ. Máximo por saque e condições adicionais são de publicação facultativa pelo participante. Não se confunde esse cadastro com o do agente contratado. IN BCB 313/2022, art. 2º
  • Dados refletem quaisquer alterações, mantendo atualização. Publicação é em dados abertos conforme especificação técnica remetida; urlVisualizacao do catálogo SFN não deve ser preenchido. BC disponibiliza endereços dos conjuntos em seu portal de dados abertos. IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4ºIN BCB 313/2022, art. 5º
  • A IN revoga a IN 197 e vigora desde novembro de 2022. Não define aqui um intervalo fixo de atualização: exige dados mantidos atualizados e remete a especificação técnica. IN BCB 313/2022, art. 6ºIN BCB 313/2022, art. 7ºIN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há intervalo fixo em horas nem SLA de reposição de numerário.

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IN 313 para UX: horários sem promessa de espécie

Uma consulta de pontos deve preservar a natureza da informação: horário do agente é intenção, sem garantia de recursos. Não há tela prescrita.

  • Facilitador com agente contratado publica nome fantasia ou empresarial, endereço, geolocalização, intenção de dias/horários, produto Saque/Troco/ambos e CNPJ. Valor máximo por saque e condições adicionais são de fornecimento facultativo pelo agente. Agente sem endereço fixo também exige endereço/geolocalização atualizados. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • A intenção de disponibilidade do agente não o obriga a fornecer espécie nos dias/horários publicados. O dado publicado não deve ser tratado como garantia de saque naquele momento. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • Facilitador direto publica nome reduzido Unicad, endereço, geolocalização, disponibilidade de dias/horários, produto Pix Saque e CNPJ. Máximo por saque e condições adicionais são de publicação facultativa pelo participante. Não se confunde esse cadastro com o do agente contratado. IN BCB 313/2022, art. 2º
  • Dados refletem quaisquer alterações, mantendo atualização. Publicação é em dados abertos conforme especificação técnica remetida; urlVisualizacao do catálogo SFN não deve ser preenchido. BC disponibiliza endereços dos conjuntos em seu portal de dados abertos. IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4ºIN BCB 313/2022, art. 5º
  • A IN revoga a IN 197 e vigora desde novembro de 2022. Não define aqui um intervalo fixo de atualização: exige dados mantidos atualizados e remete a especificação técnica. IN BCB 313/2022, art. 6ºIN BCB 313/2022, art. 7ºIN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há mapa, filtro ou mensagem literal obrigatório; dado de intenção não garante disponibilidade efetiva.

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IN 313 para Engenharia: dados abertos e catálogo

Dados abertos seguem especificação remetida. O catálogo não preenche urlVisualizacao; o texto lista conteúdo, sem fornecer schema completo.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador com agentes contratadosPublicar informações dos agentes conforme lista e recortes, incluindo endereço/geolocalização mesmo sem endereço fixo.IN BCB 313/2022, art. 1º
Facilitador diretoPublicar dados próprios de pontos, horários/produto e identificação, com campos facultativos respeitados.IN BCB 313/2022, art. 2º
Facilitador abrangidoManter dados atualizados; publicar em dados abertos conforme especificação remetida e deixar urlVisualizacao sem preenchimento.IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º
  • Facilitador com agente contratado publica nome fantasia ou empresarial, endereço, geolocalização, intenção de dias/horários, produto Saque/Troco/ambos e CNPJ. Valor máximo por saque e condições adicionais são de fornecimento facultativo pelo agente. Agente sem endereço fixo também exige endereço/geolocalização atualizados. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • A intenção de disponibilidade do agente não o obriga a fornecer espécie nos dias/horários publicados. O dado publicado não deve ser tratado como garantia de saque naquele momento. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • Facilitador direto publica nome reduzido Unicad, endereço, geolocalização, disponibilidade de dias/horários, produto Pix Saque e CNPJ. Máximo por saque e condições adicionais são de publicação facultativa pelo participante. Não se confunde esse cadastro com o do agente contratado. IN BCB 313/2022, art. 2º
  • Dados refletem quaisquer alterações, mantendo atualização. Publicação é em dados abertos conforme especificação técnica remetida; urlVisualizacao do catálogo SFN não deve ser preenchido. BC disponibiliza endereços dos conjuntos em seu portal de dados abertos. IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4ºIN BCB 313/2022, art. 5º
  • A IN revoga a IN 197 e vigora desde novembro de 2022. Não define aqui um intervalo fixo de atualização: exige dados mantidos atualizados e remete a especificação técnica. IN BCB 313/2022, art. 6ºIN BCB 313/2022, art. 7ºIN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há payload, endpoint, periodicidade técnica fixa ou esquema integral do catálogo.

Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · Produto Como funciona.

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IN 313 para Produto: disponibilidade publicada e limites

O catálogo expõe pontos e produtos; para agentes contratados o horário indica intenção. Valor máximo e condições são facultativos nos recortes.

  • Facilitador com agente contratado publica nome fantasia ou empresarial, endereço, geolocalização, intenção de dias/horários, produto Saque/Troco/ambos e CNPJ. Valor máximo por saque e condições adicionais são de fornecimento facultativo pelo agente. Agente sem endereço fixo também exige endereço/geolocalização atualizados. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • A intenção de disponibilidade do agente não o obriga a fornecer espécie nos dias/horários publicados. O dado publicado não deve ser tratado como garantia de saque naquele momento. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • Facilitador direto publica nome reduzido Unicad, endereço, geolocalização, disponibilidade de dias/horários, produto Pix Saque e CNPJ. Máximo por saque e condições adicionais são de publicação facultativa pelo participante. Não se confunde esse cadastro com o do agente contratado. IN BCB 313/2022, art. 2º
  • Dados refletem quaisquer alterações, mantendo atualização. Publicação é em dados abertos conforme especificação técnica remetida; urlVisualizacao do catálogo SFN não deve ser preenchido. BC disponibiliza endereços dos conjuntos em seu portal de dados abertos. IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4ºIN BCB 313/2022, art. 5º
  • A IN revoga a IN 197 e vigora desde novembro de 2022. Não define aqui um intervalo fixo de atualização: exige dados mantidos atualizados e remete a especificação técnica. IN BCB 313/2022, art. 6ºIN BCB 313/2022, art. 7ºIN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há garantia de atendimento por horário publicado nem obrigação de oferecer Troco pelo facilitador direto descrito.

Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · Jurídico e compliance Como funciona.

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IN 313 para Jurídico: campos, recortes e facultatividade

Publicação distingue agente contratado e facilitação direta. Há campos facultativos e obrigação de atualização, sem garantir espécie pelo horário de intenção.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Facilitador com agentes contratadosPublicar informações dos agentes conforme lista e recortes, incluindo endereço/geolocalização mesmo sem endereço fixo.IN BCB 313/2022, art. 1º
Facilitador diretoPublicar dados próprios de pontos, horários/produto e identificação, com campos facultativos respeitados.IN BCB 313/2022, art. 2º
Facilitador abrangidoManter dados atualizados; publicar em dados abertos conforme especificação remetida e deixar urlVisualizacao sem preenchimento.IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º
  • Facilitador com agente contratado publica nome fantasia ou empresarial, endereço, geolocalização, intenção de dias/horários, produto Saque/Troco/ambos e CNPJ. Valor máximo por saque e condições adicionais são de fornecimento facultativo pelo agente. Agente sem endereço fixo também exige endereço/geolocalização atualizados. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • A intenção de disponibilidade do agente não o obriga a fornecer espécie nos dias/horários publicados. O dado publicado não deve ser tratado como garantia de saque naquele momento. IN BCB 313/2022, art. 1º
  • Facilitador direto publica nome reduzido Unicad, endereço, geolocalização, disponibilidade de dias/horários, produto Pix Saque e CNPJ. Máximo por saque e condições adicionais são de publicação facultativa pelo participante. Não se confunde esse cadastro com o do agente contratado. IN BCB 313/2022, art. 2º
  • Dados refletem quaisquer alterações, mantendo atualização. Publicação é em dados abertos conforme especificação técnica remetida; urlVisualizacao do catálogo SFN não deve ser preenchido. BC disponibiliza endereços dos conjuntos em seu portal de dados abertos. IN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4ºIN BCB 313/2022, art. 5º
  • A IN revoga a IN 197 e vigora desde novembro de 2022. Não define aqui um intervalo fixo de atualização: exige dados mantidos atualizados e remete a especificação técnica. IN BCB 313/2022, art. 6ºIN BCB 313/2022, art. 7ºIN BCB 313/2022, art. 3ºIN BCB 313/2022, art. 4º

O que esta leitura não diz. Não há garantia de espécie, valor máximo obrigatório nos recortes facultativos ou especificação técnica integral.

Checklist de implementação

O que implementar neste tema, item a item, com a fonte oficial de cada um: obrigações das leituras por perfil e requisitos obrigatórios do manual de UX. Não é certificação de aderência.

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