Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 198/2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 198, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a disponibilizar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 11-N do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que facilitar serviço de saque diretamente deve:
I - publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a facilitação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021;
II - consultar, no conjunto de informações de que trata o inciso I, publicado pelos demais facilitadores de serviço de saque, se o agente de saque com o qual estabeleceu relação contratual está vinculado a outro facilitador de serviço de saque;
III - manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
IV - excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes. (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
V - (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
VI - (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
§ 1º O facilitador de serviço de saque não poderá estabelecer relação contratual com o agente de saque caso verifique que este esteja vinculado a outro facilitador de serviço de saque, após consulta prevista no inciso II.
§ 2º (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de facilitação de serviço de saque relativo a determinado agente de saque, o facilitador de serviço de saque deve informar tal fato no campo “observacoes" do conjunto de informações de que trata o inciso I do caput relativo àquele agente de saque, enquanto perdurar o período de suspensão.
§ 4º A cooperativa central de crédito ou o banco cooperativo múltiplo que atua como facilitador de serviço de saque deve disponibilizar as informações relativas ao preenchimento do QR Code necessárias para que a cooperativa singular de crédito que atua como provedor de conta transacional do agente de saque possa operacionalizar o Pix com finalidade de saque ou de troco. (Incluído, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 2º O provedor de conta transacional do agente de saque deve:
I - iniciar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e possibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
II - suspender ou finalizar a operacionalização do Pix com finalidade de saque ou de troco e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse produto; e (Redação dada, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
III - rejeitar as transações com finalidade de saque ou de troco que sejam iniciadas durante a suspensão ou após a finalização da operacionalização.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 3º (Revogado, a partir de 1º/7/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 728, de 27/4/2026.)
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 188, de 26 de novembro de 2021.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro