Instrução Normativa BCB nº 491/2024
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE JULHO DE 2024
Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece:
I - as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para:
a) iniciação de transações Pix; e
b) solicitação de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e
II - o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
Parágrafo único. O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao produto Pix Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 2º
Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades:
I -
provedor de conta transacional; e
II -
iniciador.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Parágrafo único. Os participantes do Pix de que trata o caput devem observar as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre que houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da instituição detentora de conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 3º As diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo:
I - assegurar a integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e
II - garantir a transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.
Art. 4º No processo de cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo:
I -
confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
I - confirmar a identidade do usuário titular da conta; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) nome;
a) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) CPF;
b) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) número
de telefone;
c) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) endereço
de correio eletrônico (e-mail);
d) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
e) número
da conta transacional; e
e) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
f) número
da agência vinculada à conta transacional; e
f) (Revogada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores.
§ 1º Para fins do cumprimento do inciso I do caput, o participante do Pix deve: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) nome; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) CPF; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) número de telefone; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) e-mail; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
e) número da conta transacional; e (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
f) número da agência vinculada à conta transacional; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - utilizar mecanismos seguros como: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
a) smartcards; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
b) tokens criptográficos; (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
c) tokens one-time password, ou OTP; ou (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
d) acesso biométrico. (Incluída pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos para identificação do usuário titular da conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 5º O participante do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que poderão ser habilitados por seus clientes.
Art. 6º O participante do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos dispositivos cadastrados.
§ 1º O participante deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I -
inclusão de dispositivo;
I - inclusão de dispositivo; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II -
exclusão de dispositivo; e
II - exclusão de dispositivo. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
III -
bloqueio de dispositivo.
III - (Revogado pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º O gerenciamento dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado pelo cliente para iniciar transações Pix.
§ 3º O participante do Pix pode disponibilizar as funcionalidades: (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - bloqueio de dispositivo; e (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
II - desbloqueio de dispositivo. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 7º O participante do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso o dispositivo:
I - tenha sido roubado ou perdido;
II - tenha sido danificado e não puder ser reparado;
III - esteja desatualizado e não seja mais compatível;
IV - tenha a sua segurança comprometida;
V - esteja sendo usado para atividades ilegais; ou
VI - não
tenha sido utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses.
VI - não tenha sido utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix durante doze meses. (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Parágrafo único. Um dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não poderá efetuar nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem mesmo dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado. (Incluído, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 8º Caso o cliente tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve:
I - informar a necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e
II - disponibilizar instruções para o cadastramento do dispositivo.
Parágrafo único. O participante do Pix pode, adicionalmente, permitir que o usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo não cadastrado, desde que valide cada ação individualmente através de outro dispositivo que esteja cadastrado para o mesmo usuário e para a mesma conta. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 9º O
valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em
dispositivo de acesso que não esteja cadastrado é:
Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as transações validadas na forma do art. 8º, parágrafo único, é: (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
I - R$200,00 (duzentos reais), por transação; e
II - R$1.000 (mil reais), em um determinado dia.
§ 1º O limite de que trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das transações iniciadas a partir de dispositivos não cadastrados. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
§ 2º Os limites dispostos no caput não se aplicam às transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da conta, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024 tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado no participante do Pix detentor de conta. (Incluído, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 594, de 19/3/2025.)
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem substituto Chefe
do Deinf
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem
substituto Chefe do Deinf
Consultar texto extraído e links por dispositivo
A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.
Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.
Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 23/07/2024
- Versão do texto
- consolidada v3 · 11 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 2 temas
- Citar como
- IN 491/2024 (consolidada v3)
Leituras por perfil
Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.
Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.
A leitura deste perfil ainda não foi publicada para a captura exibida.Consultar o texto oficial.
IN 491 para Jurídico: escopo, identidade e exceções
Jurídico e compliance
Provedores devem controlar dispositivos para Pix e chaves, com identificação, gestão e exclusão. Automático e validações/iniciação específicas têm recortes expressos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Provedor de conta transacional abrangido | Confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores no cadastro; atender os meios descritos. | IN BCB 491/2024, art. 2ºIN BCB 491/2024, art. 4º |
| Provedor abrangido | Definir quantidade de dispositivos e disponibilizar gestão com inclusão/exclusão ao menos no app de iniciação. | IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º |
| Provedor abrangido | Excluir sem anuência nas hipóteses previstas e impedir funcionalidades abrangidas até recadastro. | IN BCB 491/2024, art. 7º |
| Provedor abrangido | Informar necessidade de cadastro antes da ação e disponibilizar instruções; eventual validação alternativa é individual em dispositivo cadastrado do mesmo usuário/conta. | IN BCB 491/2024, art. 8º |
| Provedor abrangido | Aplicar máximos por transação e diário ao conjunto não cadastrado, ressalvadas exceções expressas. | IN BCB 491/2024, art. 9º |
- A IN trata de cadastro de dispositivo para iniciar Pix e gerir chaves, aplicável a provedores de conta transacional. Não se aplica ao Pix Automático. Também alcança iniciação por serviço quando há redirecionamento ao ambiente do detentor de conta. IN BCB 491/2024, art. 1ºIN BCB 491/2024, art. 2º
- Cadastro deve confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Identidade pode ser confirmada pelo conjunto de dados pessoais listado (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência), ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico/OTP ou biometria. Participante responde por falhas de implementação de identificação; não se exige um método único específico. IN BCB 491/2024, art. 4º
- Participante define quantidade de dispositivos habilitáveis. Gestão oferecida ao cliente inclui no mínimo inclusão e exclusão, ao menos no aplicativo usado para iniciar Pix; bloqueio/desbloqueio podem ser oferecidos, sem torná-los obrigatórios pelo texto. IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º
- Dispositivo é excluído sem anuência se roubado/perdido, danificado sem reparo, desatualizado/incompatível, com segurança comprometida, usado ilegalmente ou sem acessar o aplicativo por doze meses. Excluído por essas razões não inicia Pix nem gere chaves, mesmo dentro dos limites de dispositivo não cadastrado, até recadastro. IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 1º
- Tentativa de ação abrangida em dispositivo não cadastrado exige informar necessidade de cadastro antes de executar e fornecer instruções. Participante pode adicionalmente permitir cada ação validada individualmente em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 491/2024, art. 8º
- Para Pix iniciado em dispositivo não cadastrado, salvo validação individual do art. 8º, máximo é R$200,00 por transação e R$1.000 em determinado dia. O diário abrange o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, não um teto independente por aparelho. IN BCB 491/2024, art. 9º
- Os limites não se aplicam à iniciação por serviço sem redirecionamento no recorte remetido quando a vinculação da conta foi feita em dispositivo cadastrado no detentor. Essa exceção não remove a proibição de dispositivo excluído nem equivale a liberar todo dispositivo sem cadastro. IN BCB 491/2024, art. 9ºIN BCB 491/2024, art. 7º
- A norma visa segurança, eficiência, transparência e direitos do usuário. Entrou em vigor na publicação, produzindo efeitos desde novembro de 2024; esta captura consolida alterações da IN 594, incluindo redações com efeitos desde julho de 2025. IN BCB 491/2024, art. 3ºIN BCB 491/2024, art. 10IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 9º
O que esta leitura não diz. Não há dispensa geral de cadastro, aplicação ao Automático ou parecer de suficiência dos mecanismos de identificação.
ININ BCB 491/2024consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 491 para Produto: gestão de aparelhos e limites
Produto
Cliente pode incluir e excluir aparelhos no app. Bloqueio é facultativo; o limite diário de não cadastrados é agregado e há exceções expressas.
- A IN trata de cadastro de dispositivo para iniciar Pix e gerir chaves, aplicável a provedores de conta transacional. Não se aplica ao Pix Automático. Também alcança iniciação por serviço quando há redirecionamento ao ambiente do detentor de conta. IN BCB 491/2024, art. 1ºIN BCB 491/2024, art. 2º
- Cadastro deve confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Identidade pode ser confirmada pelo conjunto de dados pessoais listado (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência), ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico/OTP ou biometria. Participante responde por falhas de implementação de identificação; não se exige um método único específico. IN BCB 491/2024, art. 4º
- Participante define quantidade de dispositivos habilitáveis. Gestão oferecida ao cliente inclui no mínimo inclusão e exclusão, ao menos no aplicativo usado para iniciar Pix; bloqueio/desbloqueio podem ser oferecidos, sem torná-los obrigatórios pelo texto. IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º
- Dispositivo é excluído sem anuência se roubado/perdido, danificado sem reparo, desatualizado/incompatível, com segurança comprometida, usado ilegalmente ou sem acessar o aplicativo por doze meses. Excluído por essas razões não inicia Pix nem gere chaves, mesmo dentro dos limites de dispositivo não cadastrado, até recadastro. IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 1º
- Tentativa de ação abrangida em dispositivo não cadastrado exige informar necessidade de cadastro antes de executar e fornecer instruções. Participante pode adicionalmente permitir cada ação validada individualmente em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 491/2024, art. 8º
- Para Pix iniciado em dispositivo não cadastrado, salvo validação individual do art. 8º, máximo é R$200,00 por transação e R$1.000 em determinado dia. O diário abrange o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, não um teto independente por aparelho. IN BCB 491/2024, art. 9º
- Os limites não se aplicam à iniciação por serviço sem redirecionamento no recorte remetido quando a vinculação da conta foi feita em dispositivo cadastrado no detentor. Essa exceção não remove a proibição de dispositivo excluído nem equivale a liberar todo dispositivo sem cadastro. IN BCB 491/2024, art. 9ºIN BCB 491/2024, art. 7º
- A norma visa segurança, eficiência, transparência e direitos do usuário. Entrou em vigor na publicação, produzindo efeitos desde novembro de 2024; esta captura consolida alterações da IN 594, incluindo redações com efeitos desde julho de 2025. IN BCB 491/2024, art. 3ºIN BCB 491/2024, art. 10IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 9º
O que esta leitura não diz. Não há quantidade padronizada de aparelhos nem bloqueio obrigatório; não se define limite separado por dispositivo.
ININ BCB 491/2024consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 491 para Engenharia: estado do dispositivo e validação
Engenharia
Estado excluído impede funcionalidades até recadastro. A validação alternativa usa outro aparelho cadastrado do mesmo usuário e conta; limites não cadastrados agregam transações.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Provedor de conta transacional abrangido | Confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores no cadastro; atender os meios descritos. | IN BCB 491/2024, art. 2ºIN BCB 491/2024, art. 4º |
| Provedor abrangido | Definir quantidade de dispositivos e disponibilizar gestão com inclusão/exclusão ao menos no app de iniciação. | IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º |
| Provedor abrangido | Excluir sem anuência nas hipóteses previstas e impedir funcionalidades abrangidas até recadastro. | IN BCB 491/2024, art. 7º |
| Provedor abrangido | Informar necessidade de cadastro antes da ação e disponibilizar instruções; eventual validação alternativa é individual em dispositivo cadastrado do mesmo usuário/conta. | IN BCB 491/2024, art. 8º |
| Provedor abrangido | Aplicar máximos por transação e diário ao conjunto não cadastrado, ressalvadas exceções expressas. | IN BCB 491/2024, art. 9º |
- A IN trata de cadastro de dispositivo para iniciar Pix e gerir chaves, aplicável a provedores de conta transacional. Não se aplica ao Pix Automático. Também alcança iniciação por serviço quando há redirecionamento ao ambiente do detentor de conta. IN BCB 491/2024, art. 1ºIN BCB 491/2024, art. 2º
- Cadastro deve confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Identidade pode ser confirmada pelo conjunto de dados pessoais listado (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência), ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico/OTP ou biometria. Participante responde por falhas de implementação de identificação; não se exige um método único específico. IN BCB 491/2024, art. 4º
- Participante define quantidade de dispositivos habilitáveis. Gestão oferecida ao cliente inclui no mínimo inclusão e exclusão, ao menos no aplicativo usado para iniciar Pix; bloqueio/desbloqueio podem ser oferecidos, sem torná-los obrigatórios pelo texto. IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º
- Dispositivo é excluído sem anuência se roubado/perdido, danificado sem reparo, desatualizado/incompatível, com segurança comprometida, usado ilegalmente ou sem acessar o aplicativo por doze meses. Excluído por essas razões não inicia Pix nem gere chaves, mesmo dentro dos limites de dispositivo não cadastrado, até recadastro. IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 1º
- Tentativa de ação abrangida em dispositivo não cadastrado exige informar necessidade de cadastro antes de executar e fornecer instruções. Participante pode adicionalmente permitir cada ação validada individualmente em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 491/2024, art. 8º
- Para Pix iniciado em dispositivo não cadastrado, salvo validação individual do art. 8º, máximo é R$200,00 por transação e R$1.000 em determinado dia. O diário abrange o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, não um teto independente por aparelho. IN BCB 491/2024, art. 9º
- Os limites não se aplicam à iniciação por serviço sem redirecionamento no recorte remetido quando a vinculação da conta foi feita em dispositivo cadastrado no detentor. Essa exceção não remove a proibição de dispositivo excluído nem equivale a liberar todo dispositivo sem cadastro. IN BCB 491/2024, art. 9ºIN BCB 491/2024, art. 7º
- A norma visa segurança, eficiência, transparência e direitos do usuário. Entrou em vigor na publicação, produzindo efeitos desde novembro de 2024; esta captura consolida alterações da IN 594, incluindo redações com efeitos desde julho de 2025. IN BCB 491/2024, art. 3ºIN BCB 491/2024, art. 10IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 9º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, modelo de fingerprint, payload ou algoritmo de detecção; a lista de exemplos seguros não impõe biometria exclusiva.
ININ BCB 491/2024consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 491 para UX: cadastro, instruções e gestão
UX
A tentativa em aparelho não cadastrado exige orientação antes da ação e instruções de cadastro. Gestão mínima é inclusão/exclusão no app de iniciação.
- A IN trata de cadastro de dispositivo para iniciar Pix e gerir chaves, aplicável a provedores de conta transacional. Não se aplica ao Pix Automático. Também alcança iniciação por serviço quando há redirecionamento ao ambiente do detentor de conta. IN BCB 491/2024, art. 1ºIN BCB 491/2024, art. 2º
- Cadastro deve confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Identidade pode ser confirmada pelo conjunto de dados pessoais listado (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência), ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico/OTP ou biometria. Participante responde por falhas de implementação de identificação; não se exige um método único específico. IN BCB 491/2024, art. 4º
- Participante define quantidade de dispositivos habilitáveis. Gestão oferecida ao cliente inclui no mínimo inclusão e exclusão, ao menos no aplicativo usado para iniciar Pix; bloqueio/desbloqueio podem ser oferecidos, sem torná-los obrigatórios pelo texto. IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º
- Dispositivo é excluído sem anuência se roubado/perdido, danificado sem reparo, desatualizado/incompatível, com segurança comprometida, usado ilegalmente ou sem acessar o aplicativo por doze meses. Excluído por essas razões não inicia Pix nem gere chaves, mesmo dentro dos limites de dispositivo não cadastrado, até recadastro. IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 1º
- Tentativa de ação abrangida em dispositivo não cadastrado exige informar necessidade de cadastro antes de executar e fornecer instruções. Participante pode adicionalmente permitir cada ação validada individualmente em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 491/2024, art. 8º
- Para Pix iniciado em dispositivo não cadastrado, salvo validação individual do art. 8º, máximo é R$200,00 por transação e R$1.000 em determinado dia. O diário abrange o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, não um teto independente por aparelho. IN BCB 491/2024, art. 9º
- Os limites não se aplicam à iniciação por serviço sem redirecionamento no recorte remetido quando a vinculação da conta foi feita em dispositivo cadastrado no detentor. Essa exceção não remove a proibição de dispositivo excluído nem equivale a liberar todo dispositivo sem cadastro. IN BCB 491/2024, art. 9ºIN BCB 491/2024, art. 7º
- A norma visa segurança, eficiência, transparência e direitos do usuário. Entrou em vigor na publicação, produzindo efeitos desde novembro de 2024; esta captura consolida alterações da IN 594, incluindo redações com efeitos desde julho de 2025. IN BCB 491/2024, art. 3ºIN BCB 491/2024, art. 10IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 9º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, número de etapas ou posição de controles; a norma não exige tela de bloqueio facultativo.
ININ BCB 491/2024consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
IN 491 para Operações: exclusão e recadastro
Operações e atendimento
Perda, comprometimento e ausência de acesso ao aplicativo por doze meses exigem exclusão sem anuência nas hipóteses previstas. Aparelho excluído não recebe a tolerância do limite não cadastrado; recadastro é necessário.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Provedor de conta transacional abrangido | Confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores no cadastro; atender os meios descritos. | IN BCB 491/2024, art. 2ºIN BCB 491/2024, art. 4º |
| Provedor abrangido | Definir quantidade de dispositivos e disponibilizar gestão com inclusão/exclusão ao menos no app de iniciação. | IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º |
| Provedor abrangido | Excluir sem anuência nas hipóteses previstas e impedir funcionalidades abrangidas até recadastro. | IN BCB 491/2024, art. 7º |
| Provedor abrangido | Informar necessidade de cadastro antes da ação e disponibilizar instruções; eventual validação alternativa é individual em dispositivo cadastrado do mesmo usuário/conta. | IN BCB 491/2024, art. 8º |
| Provedor abrangido | Aplicar máximos por transação e diário ao conjunto não cadastrado, ressalvadas exceções expressas. | IN BCB 491/2024, art. 9º |
- A IN trata de cadastro de dispositivo para iniciar Pix e gerir chaves, aplicável a provedores de conta transacional. Não se aplica ao Pix Automático. Também alcança iniciação por serviço quando há redirecionamento ao ambiente do detentor de conta. IN BCB 491/2024, art. 1ºIN BCB 491/2024, art. 2º
- Cadastro deve confirmar identidade do titular e usar códigos de verificação ou autenticação em dois fatores. Identidade pode ser confirmada pelo conjunto de dados pessoais listado (nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência), ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico/OTP ou biometria. Participante responde por falhas de implementação de identificação; não se exige um método único específico. IN BCB 491/2024, art. 4º
- Participante define quantidade de dispositivos habilitáveis. Gestão oferecida ao cliente inclui no mínimo inclusão e exclusão, ao menos no aplicativo usado para iniciar Pix; bloqueio/desbloqueio podem ser oferecidos, sem torná-los obrigatórios pelo texto. IN BCB 491/2024, art. 5ºIN BCB 491/2024, art. 6º
- Dispositivo é excluído sem anuência se roubado/perdido, danificado sem reparo, desatualizado/incompatível, com segurança comprometida, usado ilegalmente ou sem acessar o aplicativo por doze meses. Excluído por essas razões não inicia Pix nem gere chaves, mesmo dentro dos limites de dispositivo não cadastrado, até recadastro. IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 1º
- Tentativa de ação abrangida em dispositivo não cadastrado exige informar necessidade de cadastro antes de executar e fornecer instruções. Participante pode adicionalmente permitir cada ação validada individualmente em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 491/2024, art. 8º
- Para Pix iniciado em dispositivo não cadastrado, salvo validação individual do art. 8º, máximo é R$200,00 por transação e R$1.000 em determinado dia. O diário abrange o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, não um teto independente por aparelho. IN BCB 491/2024, art. 9º
- Os limites não se aplicam à iniciação por serviço sem redirecionamento no recorte remetido quando a vinculação da conta foi feita em dispositivo cadastrado no detentor. Essa exceção não remove a proibição de dispositivo excluído nem equivale a liberar todo dispositivo sem cadastro. IN BCB 491/2024, art. 9ºIN BCB 491/2024, art. 7º
- A norma visa segurança, eficiência, transparência e direitos do usuário. Entrou em vigor na publicação, produzindo efeitos desde novembro de 2024; esta captura consolida alterações da IN 594, incluindo redações com efeitos desde julho de 2025. IN BCB 491/2024, art. 3ºIN BCB 491/2024, art. 10IN BCB 491/2024, art. 7ºIN BCB 491/2024, art. 9º
O que esta leitura não diz. Não há SLA para recadastro, roteiro de atendimento ou método único de prova da perda do aparelho.
ININ BCB 491/2024consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Linha do tempo desta norma
- Alterada porInstrução Normativa BCB nº 594/2025
Versões
- Versão consolidada v3Vigentedesde 23/07/2024
Comparar versões
Relacionados
Atos relacionados
1 alterada porver na linha do tempo
Temas do arranjo
- Gestão Dinâmica de LimitesVigente
- Limite Noturno CustomizávelVigente