Instrução Normativa BCB nº 594/2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado, para ajustar regras relacionadas ao cadastramento de dispositivo de acesso.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E M :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao produto Pix Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.” (NR)

“Art. 2º  Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.

Parágrafo único.  Os participantes do Pix de que trata o caput devem observar as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre que houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da instituição detentora de conta.” (NR)

“Art. 4º  .....................................................................................................................

I - confirmar a identidade do usuário titular da conta; e

..................................................................................................................................

§ 1º  Para fins do cumprimento do inciso I do caput, o participante do Pix deve:

I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:

a) nome;

b) CPF;

c) número de telefone;

d) e-mail;

e) número da conta transacional; e

f) número da agência vinculada à conta transacional; ou

II - utilizar mecanismos seguros como:

a) smartcards;

b) tokens criptográficos;

c) tokens one-time password, ou OTP; ou

d) acesso biométrico.

§ 2º  Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos para identificação do usuário titular da conta.” (NR)

“Art. 6º  .....................................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................................

I - inclusão de dispositivo; e

II - exclusão de dispositivo.

..................................................................................................................................

§ 3º  O participante do Pix pode disponibilizar as funcionalidades:

I - bloqueio de dispositivo; e

II - desbloqueio de dispositivo.” (NR)

“Art. 7º  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

VI - não tenha sido utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix durante doze meses.

Parágrafo único.  Um dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não poderá efetuar nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem mesmo dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado.” (NR)

“Art. 8º  .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  O participante do Pix pode, adicionalmente, permitir que o usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo não cadastrado, desde que valide cada ação individualmente através de outro dispositivo que esteja cadastrado para o mesmo usuário e para a mesma conta.” (NR)

“Art. 9º  O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as transações validadas na forma do art. 8º, parágrafo único, é:

..................................................................................................................................

§ 1º  O limite de que trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das transações iniciadas a partir de dispositivos não cadastrados.

§ 2º  Os limites dispostos no caput não se aplicam às transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da conta, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024 tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado no participante do Pix detentor de conta.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 491, de 2024:

I - o art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; e

II - o art. 6º, § 1º, inciso III.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - a partir de 1º de julho de 2025 para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos:

a) o art. 7º, parágrafo único; e

b) o art. 9º, § 2º.

II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


                         RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO        CAIO MOREIRA FERNANDES
                         Chefe do Decem                                         Chefe do Deinf


NOTA

                          O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.                           

                            Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Ricardo Teixeira Leite Mourão

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  1. AlteraInstrução Normativa BCB nº 491/2024 · vigência 23/07/2024

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