Instrução Normativa BCB nº 594/2025
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado, para ajustar regras relacionadas ao cadastramento de dispositivo de acesso.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 23, inciso I, alínea “a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o
art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao produto Pix Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.” (NR)
“Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.
Parágrafo único. Os participantes do Pix de que trata o caput devem observar as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre que houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da instituição detentora de conta.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................
I - confirmar a identidade do usuário titular da conta; e
..................................................................................................................................
§ 1º Para fins do cumprimento do inciso I do caput, o participante do Pix deve:
I - confirmar as seguintes informações pessoais do usuário:
a) nome;
b) CPF;
c) número de telefone;
d) e-mail;
e) número da conta transacional; e
f) número da agência vinculada à conta transacional; ou
II - utilizar mecanismos seguros como:
a) smartcards;
b) tokens criptográficos;
c) tokens one-time password, ou OTP; ou
d) acesso biométrico.
§ 2º Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos para identificação do usuário titular da conta.” (NR)
“Art. 6º .....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
I - inclusão de dispositivo; e
II - exclusão de dispositivo.
..................................................................................................................................
§ 3º O participante do Pix pode disponibilizar as funcionalidades:
I - bloqueio de dispositivo; e
II - desbloqueio de dispositivo.” (NR)
“Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - não tenha sido utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix durante doze meses.
Parágrafo único. Um dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não poderá efetuar nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem mesmo dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado.” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O participante do Pix pode, adicionalmente, permitir que o usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo não cadastrado, desde que valide cada ação individualmente através de outro dispositivo que esteja cadastrado para o mesmo usuário e para a mesma conta.” (NR)
“Art. 9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as transações validadas na forma do art. 8º, parágrafo único, é:
..................................................................................................................................
§ 1º O limite de que trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das transações iniciadas a partir de dispositivos não cadastrados.
§ 2º Os limites dispostos no caput não se aplicam às transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da conta, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406, de 2 de agosto de 2024 tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado no participante do Pix detentor de conta.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 491, de 2024:
I - o art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; e
II - o art. 6º, § 1º, inciso III.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho de 2025 para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos:
a) o art. 7º, parágrafo único; e
b) o art. 9º, § 2º.
II - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Decem Chefe do Deinf
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Ricardo
Teixeira Leite Mourão
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- Vigente desde 01/07/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
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- 1 atos · 0 temas
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- IN 594/2025 (consolidada v1)
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IN 594 para Jurídico: escopo, identificação e dispositivos excluídos
Jurídico e compliance
A IN altera a IN 491 sobre cadastramento de dispositivos de acesso, excluindo o Pix Automático do seu escopo. Define alternativas para confirmar a identidade, atribui responsabilidade por falhas de implementação e distingue dispositivo excluído de dispositivo apenas não cadastrado. Há condições de exceção e datas escalonadas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix provedores de conta transacional | Observar as diretrizes de cadastramento também na iniciação por serviço iniciador quando houver redirecionamento ao ambiente da instituição detentora de conta. | IN BCB 594/2025, art. 1º |
| Participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional | Confirmar a identidade do usuário titular da conta por confirmação das informações pessoais enumeradas ou por mecanismos seguros, como os exemplificados no § 1º do art. 4º. | IN BCB 594/2025, art. 1º |
- A IN 491 não se aplica ao Pix Automático; dirige-se aos participantes provedores de conta transacional e alcança a iniciação por serviço iniciador quando houver redirecionamento ao ambiente da instituição detentora de conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos de identificação do titular da conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- A exclusão passa a contemplar dispositivo sem uso para acessar o aplicativo durante doze meses. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Um dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não pode efetuar as funcionalidades referidas no art. 1º, caput, inciso I, nem dentro dos limites do art. 9º, até ser recadastrado. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As ações do art. 8º podem ser permitidas em dispositivo não cadastrado se cada ação for validada individualmente por outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Os limites do art. 9º não se aplicam à iniciação sem redirecionamento quando a vinculação da conta tiver sido feita a partir de dispositivo cadastrado no participante detentor da conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As alterações do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da IN 491 começam em 1º de julho de 2025; as demais começam na publicação. IN BCB 594/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. A IN alteradora não reproduz os valores dos limites nem todos os motivos de exclusão e funcionalidades remetidas. Consulte a IN 491 integral. A exclusão de Pix Automático é deste conjunto de diretrizes, não uma dispensa geral de segurança do produto.
ININ BCB 594/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 594 para Produto: jornadas de cadastramento e exceções de acesso
Produto
O ato delimita onde as diretrizes de cadastramento se aplicam e como se comportam dispositivos excluídos. Diferencia funcionalidades de inclusão e exclusão das possibilidades de bloqueio e desbloqueio. Também permite ações em dispositivo não cadastrado sob validação individual em outro dispositivo.
- A IN 491 não se aplica ao Pix Automático; dirige-se aos participantes provedores de conta transacional e alcança a iniciação por serviço iniciador quando houver redirecionamento ao ambiente da instituição detentora de conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Inclusão e exclusão aparecem na redação do art. 6º, § 1º; bloqueio e desbloqueio são funcionalidades que o participante pode disponibilizar conforme § 3º. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Um dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não pode efetuar as funcionalidades referidas no art. 1º, caput, inciso I, nem dentro dos limites do art. 9º, até ser recadastrado. IN BCB 594/2025, art. 1º
- O participante pode adicionalmente permitir as ações do art. 8º em dispositivo não cadastrado, desde que cada uma seja validada por outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- O limite referido no inciso II do art. 9º se aplica ao conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados, e não separadamente por aparelho. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Na iniciação sem redirecionamento, a exceção aos limites depende de a vinculação da conta ter ocorrido em dispositivo cadastrado no participante detentor da conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As alterações do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da IN 491 começam em 1º de julho de 2025; as demais começam na publicação. IN BCB 594/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. A IN não fornece o desenho completo da jornada, valores numéricos dos limites ou regras completas das ações remetidas. Confira a IN 491 antes de descrever a experiência; bloqueio opcional não deve virar obrigação por interpretação.
ININ BCB 594/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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IN 594 para Engenharia: identificação, estados de dispositivo e validação cruzada
Engenharia
O ato estabelece alternativas de confirmação de identidade e condições de uso de dispositivos não cadastrados ou excluídos. A validação cruzada deve ser individual e usar dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e conta. A exceção da iniciação sem redirecionamento depende do dispositivo usado na vinculação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional | Confirmar a identidade do titular da conta por uma das alternativas do art. 4º, § 1º, na redação alterada. | IN BCB 594/2025, art. 1º |
- A confirmação de identidade pode usar as informações pessoais enumeradas — nome, CPF, telefone, e-mail, conta e agência — ou mecanismos seguros como smartcard, token criptográfico, OTP ou biometria. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Os participantes respondem por falhas de implementação dos mecanismos de identificação. IN BCB 594/2025, art. 1º
- O não uso para acessar o aplicativo durante doze meses passa a constar entre os motivos de exclusão. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Um dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não pode efetuar as funcionalidades referidas no art. 1º, caput, inciso I, nem dentro dos limites do art. 9º, até ser recadastrado. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Cada ação autorizada em dispositivo não cadastrado pelo art. 8º, parágrafo único, deve ser validada em outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e a mesma conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- O limite do art. 9º, inciso II, incide sobre o conjunto de transações iniciadas de dispositivos não cadastrados. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Para a exceção da iniciação sem redirecionamento, a vinculação da conta precisa ter sido feita de dispositivo cadastrado no participante detentor da conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As alterações do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da IN 491 começam em 1º de julho de 2025; as demais começam na publicação. IN BCB 594/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não são definidos endpoints, modelo de dados de dispositivo, algoritmo de biometria ou limites numéricos nesta alteração. A enumeração de mecanismos seguros é exemplificativa (“como”); não converta a lista em um protocolo exclusivo.
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 594 para UX: confirmação de identidade e ações de dispositivo
UX
A norma trata de confirmação de identidade e ações de gestão de dispositivos, sem desenhar as telas. Se o participante usar a opção de permitir as ações em dispositivo não cadastrado, deve validar cada ação individualmente em outro dispositivo cadastrado do mesmo usuário e conta. O texto diferencia inclusão e exclusão de bloqueio e desbloqueio opcionais.
- A IN 491 não se aplica ao Pix Automático; dirige-se aos participantes provedores de conta transacional e alcança a iniciação por serviço iniciador quando houver redirecionamento ao ambiente da instituição detentora de conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Para confirmar a identidade, o ato oferece a alternativa de confirmar os dados pessoais enumerados ou usar mecanismos seguros como os exemplos de smartcard, tokens e biometria. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Bloqueio e desbloqueio de dispositivo aparecem como funcionalidades que o participante pode disponibilizar. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Na opção do art. 8º, parágrafo único, a validação de cada ação em outro dispositivo exige correspondência do mesmo usuário e da mesma conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Um dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não pode efetuar as funcionalidades referidas no art. 1º, caput, inciso I, nem dentro dos limites do art. 9º, até ser recadastrado. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As alterações do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da IN 491 começam em 1º de julho de 2025; as demais começam na publicação. IN BCB 594/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. A IN não define ordem de telas, mensagem literal, conteúdo de comprovante ou requisito de acessibilidade. Não apresente a lista de dados pessoais como formulário obrigatório único, pois o texto permite a alternativa de mecanismos seguros.
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IN 594 para Operações: exclusão, recadastramento e confirmação de identidade
Operações e atendimento
A exclusão de dispositivo pode decorrer de falta de uso por doze meses. Dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não se beneficia dos limites de dispositivo não cadastrado para as funcionalidades referidas até ser recadastrado. O ato atribui aos participantes responsabilidade por falhas na implementação da identificação.
- O dispositivo sem uso para acessar o aplicativo durante doze meses integra os motivos de exclusão previstos na redação alterada do art. 7º. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Um dispositivo excluído pelos motivos do art. 7º não pode efetuar as funcionalidades referidas no art. 1º, caput, inciso I, nem dentro dos limites do art. 9º, até ser recadastrado. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Os participantes são responsáveis por falhas na implementação dos mecanismos para identificar o usuário titular da conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Bloqueio e desbloqueio podem ser oferecidos pelo participante, enquanto inclusão e exclusão aparecem no § 1º do art. 6º. IN BCB 594/2025, art. 1º
- Ações em dispositivo não cadastrado permitidas pela opção do art. 8º dependem de validação individual por outro dispositivo cadastrado para o mesmo usuário e conta. IN BCB 594/2025, art. 1º
- As alterações do art. 7º, parágrafo único, e do art. 9º, § 2º, da IN 491 começam em 1º de julho de 2025; as demais começam na publicação. IN BCB 594/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. A IN não fixa SLA de recadastramento, texto de aviso de exclusão ou procedimento de suporte. Não prometa execução de funcionalidades nos limites de não cadastrado se o aparelho está excluído pelos motivos do art. 7º.
ININ BCB 594/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 01/07/2025
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