Resolução BCB nº 30/2020
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 30, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de
outubro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos
arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no
Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de
28 de agosto de 2019,
R E S O L V E
:
Art. 1º A
Resolução BCB nº 19, de 1º de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o Regulamento
do Pix poderá disciplinar as hipóteses em que as transações realizadas ao
amparo do arranjo serão consideradas como tendo finalidade de transferência ou
de compra.” (NR)
Art. 1º (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.” (NR)
.........................................................................................................................
§ 1º Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;
III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;
IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e
V - número da conta transacional.
§ 2º Nas transações iniciadas na forma do inciso I do caput, quando o participante do Pix que presta serviço de pagamento ao usuário recebedor for uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, o ISPB informado deve ser aquele referente à entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja seu participante liquidante no SPI.
§ 3º Na situação de que trata o § 2º, a cooperativa singular de crédito deve ser identificada por meio do número da agência.” (NR)
Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput devem ofertar:
I - a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º aos usuários pagadores;
II - a geração de QR Code estático aos usuários recebedores pessoa natural.” (NR)
“Seção
II
Dos
Produtos
Subseção
I
Do Pix Agendado
Art. 8º ....................................................................................................” (NR)
“Subseção II
Do Pix Cobrança
Art. 11-A. O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:
I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico; e
II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos.
Parágrafo único. As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 11-B. Uma vez iniciado o pagamento do Pix Cobrança, deve-se observar o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.
Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 6º.
Parágrafo único. Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Subseção III
Da API Pix
Art. 15-A. A API Pix é o componente do Pix que visa a possibilitar que o usuário final automatize a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.
Parágrafo único. As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 15-B. Os participantes do Pix que disponibilizem funcionalidades aos usuários finais relacionadas à API devem realizá-lo por meio da API Pix.
Parágrafo único. É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
III - oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga, mas não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento.” (NR)
“Art. 31-A. O participante excluído do Pix em decorrência de aplicação de penalidade pode, após 12 (doze) meses de sua exclusão, apresentar novo pedido de adesão, desde que comprove a cessação da prática ou da situação que originou a sua exclusão, além de cumprir os requisitos regulares do processo de adesão.” (NR)
“Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, utilizando como parâmetro os limites estabelecidos para instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de que trata o caput.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, todas as operações, inclusive as rejeitadas, deverão ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020.” (NR)
“Art. 39-A. Uma transação no âmbito do Pix poderá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver inconsistência entre a transação e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou, quando se tratar do produto Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e a notificação de infração estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.” (NR)
“Art. 80. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a notificação de infração devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 87-A. Presume-se a finalidade de transferência para determinada transação:
I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, limitadas a 30 (trinta) transações por mês; ou
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix;
II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional ou de chave Pix.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese em que a conta do usuário recebedor pessoa natural mantida no participante do Pix for utilizada exclusivamente para fins comerciais, desde que assim definido no contrato entre as partes.” (NR)
“Art. 87-B. Considera-se que a transação possui finalidade de compra:
I - sendo o usuário recebedor pessoa natural, quando:
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de QR Code dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de QR Code estático, a partir da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou
c) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
II - sendo o usuário recebedor pessoa jurídica, quando:
a) o usuário pagador é pessoa natural; ou
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 87-C. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de transferência podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários pagadores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 87-D. As tarifas relacionadas às transações realizadas com a finalidade de compra podem ser cobradas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais apenas dos usuários recebedores, observadas as vedações definidas em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 92. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VII - à falta de diligência do participante responsável no cumprimento de seus deveres relativamente à atuação do participante contratante; e
VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix.” (NR)
“CAPÍTULO XIX-A
DA SUSPENSÃO CAUTELAR
Art. 95-A. O Banco Central do Brasil poderá suspender cautelarmente, a qualquer tempo, a participação no Pix do participante cuja conduta esteja colocando em risco o regular funcionamento do arranjo de pagamentos.
§ 1º A suspensão cautelar de que trata o caput terá eficácia imediata e duração máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação da medida ao participante, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Determinada a suspensão cautelar, será instaurado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da medida, procedimento para a aplicação de penalidades, na forma prevista no art. 94, oportunidade em que será garantido ao participante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º Desde que o procedimento para aplicação de penalidades seja instaurado no prazo previsto no § 2º, a suspensão cautelar conservará sua eficácia até que a decisão final no âmbito desse procedimento comece a produzir efeitos, podendo a medida ser revista, de ofício ou a requerimento do participante, se cessarem as circunstâncias que a determinaram.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 5º;
II - o inciso III do art. 38; e
III - o inciso IX do art. 92.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 30 para Jurídico: produtos, riscos e medidas cautelares
Jurídico e compliance
O ato alterador de 2020 trata de Pix Cobrança, API, limites, finalidade de transações e tarifas, além de adesão e suspensão cautelar. A captura registra revogação do art. 1º e não recompõe integralmente o Regulamento atual.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes que disponibilizam funcionalidades relacionadas à API aos usuários finais | Disponibilizá-las por meio da API Pix, facultadas funcionalidades acessórias ou complementares em APIs próprias. | Res. BCB 30/2020, art. 15-B |
| Responsáveis pelo monitoramento de operações nos termos do Regulamento | Monitorar e tratar todas as operações, inclusive rejeitadas, nos termos da Circular 3.978 referida. | Res. BCB 30/2020, art. 15-B |
- A oferta de Pix Cobrança é facultativa, ressalvada a obrigação referida de geração de QR Code estático para recebedores pessoas naturais pelos participantes abrangidos pelo art. 6º. O caput completo desse artigo não está transcrito. Res. BCB 30/2020, art. 2ºRes. BCB 30/2020, art. 11-C
- A API Pix possibilita automatizar a interação do usuário final com o participante, com funcionalidades detalhadas no Manual de Padrões. Funcionalidades relacionadas à API devem ser oferecidas por meio da API Pix; APIs próprias podem oferecer funcionalidades acessórias ou complementares. Res. BCB 30/2020, art. 15-ARes. BCB 30/2020, art. 15-B
- O ato transcreve limites de valor baseados em mitigação de fraude e infração à regulação de prevenção à lavagem e financiamento do terrorismo, parametrizados por instrumentos similares e perfil do pagador. Todas as operações, inclusive rejeitadas, devem ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular referida. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O PSP do recebedor pode rejeitar transação de Pix Cobrança com inconsistência em relação aos parâmetros da cobrança que a originou. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A classificação transcrita distingue transferência e compra por natureza de pagador e recebedor, iniciação e quantidade mensal. Para recebedor pessoa natural e pagador pessoa natural, dados manuais, chave ou QR estático entram na presunção de transferência até 30 transações mensais e na compra a partir da 31ª. A ressalva da conta de uso exclusivamente comercial definida no contrato aplica-se especificamente à presunção de transferência do art. 87-A. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- Na redação transcrita, tarifas de transferência só podem ser cobradas do pagador e tarifas de compra só do recebedor, observadas vedações da regulamentação específica. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O participante excluído por penalidade pode apresentar novo pedido após 12 meses, comprovando cessação da prática ou situação de exclusão e cumprindo requisitos regulares da adesão. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O BC pode suspender cautelarmente participante cuja conduta coloque em risco o funcionamento do arranjo, com eficácia imediata e duração máxima de 60 dias ressalvada a extensão prevista. Deve instaurar procedimento de penalidades em 10 dias; se instaurado no prazo, a medida conserva eficácia até a decisão final produzir efeitos e pode ser revista se cessarem as circunstâncias. Res. BCB 30/2020, art. 95-A
- A resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. O art. 1º aparece na captura como revogado a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução 136. Res. BCB 30/2020, art. 3ºRes. BCB 30/2020, art. 1º
O que esta leitura não diz. A leitura não é consolidação atual do Regulamento, nem incorpora todas as alterações posteriores. As hipóteses completas de finalidade e vedações de tarifas devem ser consultadas no texto integral e na regulamentação específica; não se atesta aderência de instituição.
ResoluçãoResolução 30/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 30 para Produto: cobrança, API e finalidade
Produto
O ato descreve cobrança imediata e com vencimento, API para automação e condições de oferta. Também relaciona finalidade de transferência ou compra a regras de tarifação, na redação transcrita de 2020.
- Pix Cobrança contempla pagamentos imediatos e com vencimento, estes com possibilidade de juros, multas, acréscimos, descontos e abatimentos. Uma vez iniciado o pagamento, segue o fluxo normal do Pix referido no Regulamento; funcionalidades remetem ao Manual de Padrões. Res. BCB 30/2020, art. 11-ARes. BCB 30/2020, art. 11-B
- A oferta de Pix Cobrança é facultativa, ressalvada a obrigação referida de geração de QR Code estático para recebedores pessoas naturais pelos participantes abrangidos pelo art. 6º. O caput completo desse artigo não está transcrito. Res. BCB 30/2020, art. 2ºRes. BCB 30/2020, art. 11-C
- A API Pix possibilita automatizar a interação do usuário final com o participante, com funcionalidades detalhadas no Manual de Padrões. Funcionalidades relacionadas à API devem ser oferecidas por meio da API Pix; APIs próprias podem oferecer funcionalidades acessórias ou complementares. Res. BCB 30/2020, art. 15-ARes. BCB 30/2020, art. 15-B
- O PSP do recebedor pode rejeitar transação de Pix Cobrança com inconsistência em relação aos parâmetros da cobrança que a originou. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A classificação transcrita distingue transferência e compra por natureza de pagador e recebedor, iniciação e quantidade mensal. Para recebedor pessoa natural e pagador pessoa natural, dados manuais, chave ou QR estático entram na presunção de transferência até 30 transações mensais e na compra a partir da 31ª. A ressalva da conta de uso exclusivamente comercial definida no contrato aplica-se especificamente à presunção de transferência do art. 87-A. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- Na redação transcrita, tarifas de transferência só podem ser cobradas do pagador e tarifas de compra só do recebedor, observadas vedações da regulamentação específica. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. O art. 1º aparece na captura como revogado a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução 136. Res. BCB 30/2020, art. 3ºRes. BCB 30/2020, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há tabela de preços ou desenho completo de jornada. A síntese de finalidade não cobre todas as combinações do art. 87-A e 87-B; consulte o Regulamento consolidado e as vedações específicas antes de definir oferta ou tarifa.
ResoluçãoResolução 30/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 30 para Engenharia: API, dados e tratamento de operações
Engenharia
O texto descreve dados mínimos de recebedor, hipótese de identificação de cooperativa e uso da API Pix para funcionalidades relacionadas à API. Também transcreve monitoramento inclusive de operações rejeitadas e rejeição por inconsistência de cobrança.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes que disponibilizam funcionalidades relacionadas à API aos usuários finais | Disponibilizá-las por meio da API Pix, facultadas funcionalidades acessórias ou complementares em APIs próprias. | Res. BCB 30/2020, art. 15-B |
| Responsáveis pelo monitoramento de operações nos termos do Regulamento | Monitorar e tratar todas as operações, inclusive rejeitadas, nos termos da Circular 3.978 referida. | Res. BCB 30/2020, art. 15-B |
- O trecho do art. 5º enumera, para iniciação, CPF ou CNPJ do recebedor, ISPB do participante, agência se houver, tipo e número da conta. Na hipótese de cooperativa singular filiada a central e iniciação indicada no § 2º, o ISPB é o da entidade cooperativa liquidante e a singular é identificada pela agência. Res. BCB 30/2020, art. 2º
- A API Pix possibilita automatizar a interação do usuário final com o participante, com funcionalidades detalhadas no Manual de Padrões. Funcionalidades relacionadas à API devem ser oferecidas por meio da API Pix; APIs próprias podem oferecer funcionalidades acessórias ou complementares. Res. BCB 30/2020, art. 15-ARes. BCB 30/2020, art. 15-B
- O ato transcreve limites de valor baseados em mitigação de fraude e infração à regulação de prevenção à lavagem e financiamento do terrorismo, parametrizados por instrumentos similares e perfil do pagador. Todas as operações, inclusive rejeitadas, devem ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular referida. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O PSP do recebedor pode rejeitar transação de Pix Cobrança com inconsistência em relação aos parâmetros da cobrança que a originou. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A redação transcrita prevê funcionalidades indicadas do DICT disponíveis continuamente e, para usuários finais, registro, exclusão, alteração, portabilidade, reivindicação e notificação de infração das 8h às 20h de Brasília em todos os dias do ano. São disposições deste ato de 2020, cuja aplicação atual exige consultar posteriores alterações. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. O art. 1º aparece na captura como revogado a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução 136. Res. BCB 30/2020, art. 3ºRes. BCB 30/2020, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou algoritmo de validação neste ato; funcionalidades remetem ao Manual de Padrões. Horários e regras são da redação de 2020, sem afirmar configuração atual do DICT; consulte posteriores alterações e especificações técnicas.
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 30 para UX: cobrança e dados sem desenho de tela
UX
O ato descreve Pix Cobrança imediato e com vencimento, dados mínimos de recebedor e oferta indicada de QR Code estático. A API é apresentada como meio de automatizar a interação do usuário com o participante.
- Pix Cobrança contempla pagamentos imediatos e com vencimento, estes com possibilidade de juros, multas, acréscimos, descontos e abatimentos. Uma vez iniciado o pagamento, segue o fluxo normal do Pix referido no Regulamento; funcionalidades remetem ao Manual de Padrões. Res. BCB 30/2020, art. 11-ARes. BCB 30/2020, art. 11-B
- O trecho do art. 5º enumera, para iniciação, CPF ou CNPJ do recebedor, ISPB do participante, agência se houver, tipo e número da conta. Na hipótese de cooperativa singular filiada a central e iniciação indicada no § 2º, o ISPB é o da entidade cooperativa liquidante e a singular é identificada pela agência. Res. BCB 30/2020, art. 2º
- A oferta de Pix Cobrança é facultativa, ressalvada a obrigação referida de geração de QR Code estático para recebedores pessoas naturais pelos participantes abrangidos pelo art. 6º. O caput completo desse artigo não está transcrito. Res. BCB 30/2020, art. 2ºRes. BCB 30/2020, art. 11-C
- A API Pix possibilita automatizar a interação do usuário final com o participante, com funcionalidades detalhadas no Manual de Padrões. Funcionalidades relacionadas à API devem ser oferecidas por meio da API Pix; APIs próprias podem oferecer funcionalidades acessórias ou complementares. Res. BCB 30/2020, art. 15-ARes. BCB 30/2020, art. 15-B
- O PSP do recebedor pode rejeitar transação de Pix Cobrança com inconsistência em relação aos parâmetros da cobrança que a originou. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. O art. 1º aparece na captura como revogado a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução 136. Res. BCB 30/2020, art. 3ºRes. BCB 30/2020, art. 1º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, layout ou requisitos de acessibilidade neste ato. Dados para iniciação não significam obrigação de exibir todos os campos em toda tela; consulte o Manual de Experiência e o Regulamento consolidado.
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Resolução 30 para Operações: rejeições, horários e medidas do BC
Operações e atendimento
A redação transcrita trata de rejeição de cobrança inconsistente, monitoramento de operações e funcionalidades do DICT. Há regras institucionais de novo pedido de adesão e suspensão cautelar.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Responsáveis pelo monitoramento de operações nos termos do Regulamento | Monitorar e tratar todas as operações, inclusive rejeitadas, nos termos da Circular 3.978 referida. | Res. BCB 30/2020, art. 15-B |
- O PSP do recebedor pode rejeitar transação de Pix Cobrança com inconsistência em relação aos parâmetros da cobrança que a originou. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O ato transcreve limites de valor baseados em mitigação de fraude e infração à regulação de prevenção à lavagem e financiamento do terrorismo, parametrizados por instrumentos similares e perfil do pagador. Todas as operações, inclusive rejeitadas, devem ser monitoradas e tratadas nos termos da Circular referida. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A redação transcrita prevê funcionalidades indicadas do DICT disponíveis continuamente e, para usuários finais, registro, exclusão, alteração, portabilidade, reivindicação e notificação de infração das 8h às 20h de Brasília em todos os dias do ano. São disposições deste ato de 2020, cuja aplicação atual exige consultar posteriores alterações. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O participante excluído por penalidade pode apresentar novo pedido após 12 meses, comprovando cessação da prática ou situação de exclusão e cumprindo requisitos regulares da adesão. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- O BC pode suspender cautelarmente participante cuja conduta coloque em risco o funcionamento do arranjo, com eficácia imediata e duração máxima de 60 dias ressalvada a extensão prevista. Deve instaurar procedimento de penalidades em 10 dias; se instaurado no prazo, a medida conserva eficácia até a decisão final produzir efeitos e pode ser revista se cessarem as circunstâncias. Res. BCB 30/2020, art. 95-A
- Pix Cobrança contempla pagamentos imediatos e com vencimento, estes com possibilidade de juros, multas, acréscimos, descontos e abatimentos. Uma vez iniciado o pagamento, segue o fluxo normal do Pix referido no Regulamento; funcionalidades remetem ao Manual de Padrões. Res. BCB 30/2020, art. 11-ARes. BCB 30/2020, art. 11-B
- Na redação transcrita, tarifas de transferência só podem ser cobradas do pagador e tarifas de compra só do recebedor, observadas vedações da regulamentação específica. Res. BCB 30/2020, art. 15-B
- A resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. O art. 1º aparece na captura como revogado a partir de 1º de novembro de 2021 pela Resolução 136. Res. BCB 30/2020, art. 3ºRes. BCB 30/2020, art. 1º
O que esta leitura não diz. O texto alterador de 2020 não é regra completa atual de atendimento ou SLAs de suporte. Consulte posteriores alterações para horários e procedimentos; os prazos de suspensão e adesão são institucionais, sem equivalência com prazo de resposta ao cliente.
ResoluçãoResolução 30/2020consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Linha do tempo desta norma
- AlteraRegulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020)
- AlteraResolução BCB nº 19/2020
- Alterada porResolução BCB nº 136/2021
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 03/11/2020
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