Resolução BCB nº 19/2020
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 19, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos I, II, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 5º, inciso I, alínea “e”, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem observar adicionalmente, no que couber, a regulamentação de regência sobre a cobrança de tarifas de clientes e de usuários aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PIX
Art. 3º É vedada a cobrança de tarifas, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, no âmbito do Pix, do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de:
I - envio de recursos, com as finalidades de
transferência e de compra; e
I - envio de recursos, com as finalidades de: (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
a) transferência; (Incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
b) compra; e (Incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
c) saque ou troco, até o limite de oito transações por mês; e (Incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
II - recebimento de recursos, com a finalidade de
transferência.
II - recebimento de recursos, com a finalidade de transferência. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica às transações realizadas
por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive
o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos
para a sua realização.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
§ 1º As vedações relativas às transações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput não se aplicam às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
§ 2º O limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput: (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
I - pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do âmbito do Pix, até os limites previstos na regulamentação sobre a cobrança de tarifas de que trata o art. 2º, quando aplicável; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
II - deve ser considerado para cada conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, independentemente do número de titulares; (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
III - não é cumulativo para o mês subsequente; e (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
IV - corresponde ao somatório das transações de envio de recursos com as finalidades de saque e de troco. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Art. 4º A instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga somente pode cobrar tarifas, no âmbito do Pix, do cliente:
I - pessoa natural, inclusive empresários
individuais, em decorrência de recebimento de recursos, com a finalidade de
compra; e
I - pessoa natural, inclusive empresários individuais, em decorrência de: (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
a) recebimento de recursos, com a finalidade de compra; e (Incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
b) envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, observados o limite de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º e o disposto no inciso I do § 2º do art. 3º; e (Incluída, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
II - pessoa jurídica, em decorrência de:
a) envio e recebimento de recursos; e
b) prestação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos.
Art. 4º-A O valor da tarifa do serviço de envio de recursos, com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, inclusive quando contemplado em pacote de serviços, não pode ser superior ao valor da tarifa relativa à prestação do serviço de saque por outras formas disponibilizadas pela instituição detentora da conta do cliente, considerada a tarifa individual de menor valor prevista nas tabelas divulgadas pela instituição. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
CAPÍTULO
III
DO SERVIÇO DE INICIAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE
PAGAMENTO NO ÂMBITO DE ARRANJOS DE PAGAMENTO
Art. 5º É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.
Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º É vedado à instituição detentora da conta do cliente pagador cobrar tarifa por transação de pagamento iniciada por meio de prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento em valor diferente em relação ao mesmo serviço prestado por meio dos seus canais de atendimento eletrônico.
Art. 7º O valor da tarifa cobrada pela prestação dos serviços de que trata o art. 1º deve ser informado ao cliente:
I - no comprovante do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento;
II - no extrato ordinário da conta de depósitos e da conta de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas;
III - no demonstrativo de utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, caso o valor não seja informado nos extratos ordinários de que trata o inciso II; e
IV - em tabela de tarifas de serviços prestados no sítio eletrônico da instituição na internet e em demais canais eletrônicos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, caso a incidência de tarifa não possa ser determinada no momento da prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º, o comprovante deve informar o valor da tarifa passível de cobrança. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Art. 7º-A
Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, o Regulamento do Pix poderá
disciplinar as hipóteses em que as transações realizadas ao amparo do arranjo
serão consideradas como tendo finalidade de transferência ou de compra. (Incluído, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB
nº 30, de 29/10/2020.)
Art. 7º-A Para fins do disposto nos arts. 3º e 4º, devem ser consideradas as definições previstas no Regulamento do Pix com relação às finalidades de transferência, compra, saque e troco. (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Art. 7º-B A instituição deve prestar aos clientes as informações necessárias para fins de entendimento da sistemática de cobrança de tarifa pela prestação do serviço de envio de recursos com as finalidades de saque ou de troco, no âmbito do Pix, abrangendo inclusive as regras de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º. (Incluído, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 136, de 2/9/2021.)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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- consolidada v3 · 12 dispositivos/trechos
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- 2 atos · 0 temas
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- Resolução 19/2020 (consolidada v3)
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Resolução 19 para Jurídico: vedações, exceções e transparência
Jurídico e compliance
Tarifas dependem de finalidade, PF/PJ e canal. Saque/Troco compartilham franquia por conta e teto comparativo; há deveres de informação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição detentora de conta abrangida | Respeitar vedações PF, exceção de canal e franquia conjunta Saque/Troco por conta, conforme recortes. | Res. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º |
| Instituição detentora que tarifa Saque/Troco | Respeitar teto comparado à menor tarifa individual de outra forma de saque disponível. | Res. BCB 19/2020, art. 4º-A |
| Detentor da conta pagadora | Não cobrar tarifa de iniciação do pagador quando inicia a transação; não diferenciar tarifa do mesmo serviço por prestador de iniciação e canal eletrônico próprio. | Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º |
| Instituição que cobra serviços abrangidos | Informar tarifa nos meios listados e a passível de cobrança no caso específico de incidência ainda não determinável. | Res. BCB 19/2020, art. 7º |
| Instituição abrangida | Explicar aos clientes sistemática de tarifa Saque/Troco, inclusive regra de franquia externa. | Res. BCB 19/2020, art. 7º-B |
- A resolução regula tarifas Pix e iniciação por instituições abrangidas, com observância adicional da regulação de tarifas aplicável. Finalidades transferência, compra, saque e troco seguem definições do Regulamento; não são rótulos comerciais escolhidos para afastar vedações. Res. BCB 19/2020, preâmbuloRes. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 2ºRes. BCB 19/2020, art. 7º-A
- Para pessoa natural, inclusive empresário individual, detentor da conta não cobra envio para transferência/compra nem recebimento com finalidade transferência. Exceção das vedações de envio transferência/compra: atendimento presencial/pessoal, inclusive voz, quando meios eletrônicos estejam disponíveis. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Saque/Troco PF têm vedação de cobrança até oito transações mensais, consideradas por conta, independentemente de titulares, somando Saque e Troco e sem acumular no mês seguinte. O limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix, nos limites da regulação aplicável; não são duas franquias independentes por produto. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Detentor somente pode cobrar PF no recebimento com finalidade compra e no envio Saque/Troco observados franquia/regras. PJ pode ter cobrança de envio/recebimento e serviços acessórios. Possibilidade não é obrigação de cobrar nem valor fixado nesta resolução. Res. BCB 19/2020, art. 4ºRes. BCB 19/2020, art. 3º
- Tarifa Saque/Troco, inclusive pacote, não ultrapassa menor tarifa individual de saque por outras formas disponibilizadas pelo detentor, segundo tabelas divulgadas. O teto é comparativo, sem valor nominal uniforme em reais. Res. BCB 19/2020, art. 4º-A
- Cobrar pelo serviço de iniciação é facultativo, mas não do pagador se a transação foi iniciada pelo próprio detentor. Detentor não cobra valor diferente por transação iniciada via prestador de iniciação em relação ao mesmo serviço em seus canais eletrônicos. Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º
- Valor cobrado é informado no comprovante de envio/recebimento e iniciação, extratos ordinário/anual consolidado, demonstrativo de iniciação se não nos extratos e tabelas do site/demais canais eletrônicos. Se incidência Saque/Troco não pode ser determinada na prestação pelo recorte de franquia externa, comprovante informa tarifa passível de cobrança. Res. BCB 19/2020, art. 7º
- Instituição explica sistemática Saque/Troco aos clientes, inclusive a regra pela qual o limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix. A resolução vigora desde novembro de 2020 com redações posteriores na captura, sem declarar que todo Pix PF é gratuito em qualquer finalidade/canal. Res. BCB 19/2020, art. 7º-BRes. BCB 19/2020, art. 8ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há valor nominal geral ou gratuidade universal; normas de tarifas remetidas não estão consolidadas integralmente.
ResoluçãoResolução 19/2020consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 19 para Produto: preço permitido por finalidade e público
Produto
A resolução permite cobrança nos recortes, sem obrigá-la. Franquia, teto Saque/Troco e regra de iniciação condicionam a oferta e informação ao cliente.
- A resolução regula tarifas Pix e iniciação por instituições abrangidas, com observância adicional da regulação de tarifas aplicável. Finalidades transferência, compra, saque e troco seguem definições do Regulamento; não são rótulos comerciais escolhidos para afastar vedações. Res. BCB 19/2020, preâmbuloRes. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 2ºRes. BCB 19/2020, art. 7º-A
- Para pessoa natural, inclusive empresário individual, detentor da conta não cobra envio para transferência/compra nem recebimento com finalidade transferência. Exceção das vedações de envio transferência/compra: atendimento presencial/pessoal, inclusive voz, quando meios eletrônicos estejam disponíveis. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Saque/Troco PF têm vedação de cobrança até oito transações mensais, consideradas por conta, independentemente de titulares, somando Saque e Troco e sem acumular no mês seguinte. O limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix, nos limites da regulação aplicável; não são duas franquias independentes por produto. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Detentor somente pode cobrar PF no recebimento com finalidade compra e no envio Saque/Troco observados franquia/regras. PJ pode ter cobrança de envio/recebimento e serviços acessórios. Possibilidade não é obrigação de cobrar nem valor fixado nesta resolução. Res. BCB 19/2020, art. 4ºRes. BCB 19/2020, art. 3º
- Tarifa Saque/Troco, inclusive pacote, não ultrapassa menor tarifa individual de saque por outras formas disponibilizadas pelo detentor, segundo tabelas divulgadas. O teto é comparativo, sem valor nominal uniforme em reais. Res. BCB 19/2020, art. 4º-A
- Cobrar pelo serviço de iniciação é facultativo, mas não do pagador se a transação foi iniciada pelo próprio detentor. Detentor não cobra valor diferente por transação iniciada via prestador de iniciação em relação ao mesmo serviço em seus canais eletrônicos. Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º
- Valor cobrado é informado no comprovante de envio/recebimento e iniciação, extratos ordinário/anual consolidado, demonstrativo de iniciação se não nos extratos e tabelas do site/demais canais eletrônicos. Se incidência Saque/Troco não pode ser determinada na prestação pelo recorte de franquia externa, comprovante informa tarifa passível de cobrança. Res. BCB 19/2020, art. 7º
- Instituição explica sistemática Saque/Troco aos clientes, inclusive a regra pela qual o limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix. A resolução vigora desde novembro de 2020 com redações posteriores na captura, sem declarar que todo Pix PF é gratuito em qualquer finalidade/canal. Res. BCB 19/2020, art. 7º-BRes. BCB 19/2020, art. 8ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há preço recomendado, margem ou tarifação obrigatória.
ResoluçãoResolução 19/2020consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 19 para Engenharia: franquia por conta e divulgação
Engenharia
O cálculo distingue finalidade/canal e soma Saque/Troco por conta sem acumulação. Comprovante pode exigir tarifa passível de cobrança no recorte expresso.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição detentora de conta abrangida | Respeitar vedações PF, exceção de canal e franquia conjunta Saque/Troco por conta, conforme recortes. | Res. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º |
| Instituição detentora que tarifa Saque/Troco | Respeitar teto comparado à menor tarifa individual de outra forma de saque disponível. | Res. BCB 19/2020, art. 4º-A |
| Detentor da conta pagadora | Não cobrar tarifa de iniciação do pagador quando inicia a transação; não diferenciar tarifa do mesmo serviço por prestador de iniciação e canal eletrônico próprio. | Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º |
| Instituição que cobra serviços abrangidos | Informar tarifa nos meios listados e a passível de cobrança no caso específico de incidência ainda não determinável. | Res. BCB 19/2020, art. 7º |
| Instituição abrangida | Explicar aos clientes sistemática de tarifa Saque/Troco, inclusive regra de franquia externa. | Res. BCB 19/2020, art. 7º-B |
- A resolução regula tarifas Pix e iniciação por instituições abrangidas, com observância adicional da regulação de tarifas aplicável. Finalidades transferência, compra, saque e troco seguem definições do Regulamento; não são rótulos comerciais escolhidos para afastar vedações. Res. BCB 19/2020, preâmbuloRes. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 2ºRes. BCB 19/2020, art. 7º-A
- Para pessoa natural, inclusive empresário individual, detentor da conta não cobra envio para transferência/compra nem recebimento com finalidade transferência. Exceção das vedações de envio transferência/compra: atendimento presencial/pessoal, inclusive voz, quando meios eletrônicos estejam disponíveis. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Saque/Troco PF têm vedação de cobrança até oito transações mensais, consideradas por conta, independentemente de titulares, somando Saque e Troco e sem acumular no mês seguinte. O limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix, nos limites da regulação aplicável; não são duas franquias independentes por produto. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Detentor somente pode cobrar PF no recebimento com finalidade compra e no envio Saque/Troco observados franquia/regras. PJ pode ter cobrança de envio/recebimento e serviços acessórios. Possibilidade não é obrigação de cobrar nem valor fixado nesta resolução. Res. BCB 19/2020, art. 4ºRes. BCB 19/2020, art. 3º
- Tarifa Saque/Troco, inclusive pacote, não ultrapassa menor tarifa individual de saque por outras formas disponibilizadas pelo detentor, segundo tabelas divulgadas. O teto é comparativo, sem valor nominal uniforme em reais. Res. BCB 19/2020, art. 4º-A
- Cobrar pelo serviço de iniciação é facultativo, mas não do pagador se a transação foi iniciada pelo próprio detentor. Detentor não cobra valor diferente por transação iniciada via prestador de iniciação em relação ao mesmo serviço em seus canais eletrônicos. Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º
- Valor cobrado é informado no comprovante de envio/recebimento e iniciação, extratos ordinário/anual consolidado, demonstrativo de iniciação se não nos extratos e tabelas do site/demais canais eletrônicos. Se incidência Saque/Troco não pode ser determinada na prestação pelo recorte de franquia externa, comprovante informa tarifa passível de cobrança. Res. BCB 19/2020, art. 7º
- Instituição explica sistemática Saque/Troco aos clientes, inclusive a regra pela qual o limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix. A resolução vigora desde novembro de 2020 com redações posteriores na captura, sem declarar que todo Pix PF é gratuito em qualquer finalidade/canal. Res. BCB 19/2020, art. 7º-BRes. BCB 19/2020, art. 8ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há algoritmo completo, endpoint de tarifação ou payload de comprovante.
ResoluçãoResolução 19/2020consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 19 para UX: tarifa compreensível nos meios exigidos
UX
Tarifa e sistemática são informadas nos meios previstos, incluindo comprovante e tabela. O caso de incidência ainda não determinável exige valor passível de cobrança.
- A resolução regula tarifas Pix e iniciação por instituições abrangidas, com observância adicional da regulação de tarifas aplicável. Finalidades transferência, compra, saque e troco seguem definições do Regulamento; não são rótulos comerciais escolhidos para afastar vedações. Res. BCB 19/2020, preâmbuloRes. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 2ºRes. BCB 19/2020, art. 7º-A
- Para pessoa natural, inclusive empresário individual, detentor da conta não cobra envio para transferência/compra nem recebimento com finalidade transferência. Exceção das vedações de envio transferência/compra: atendimento presencial/pessoal, inclusive voz, quando meios eletrônicos estejam disponíveis. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Saque/Troco PF têm vedação de cobrança até oito transações mensais, consideradas por conta, independentemente de titulares, somando Saque e Troco e sem acumular no mês seguinte. O limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix, nos limites da regulação aplicável; não são duas franquias independentes por produto. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Detentor somente pode cobrar PF no recebimento com finalidade compra e no envio Saque/Troco observados franquia/regras. PJ pode ter cobrança de envio/recebimento e serviços acessórios. Possibilidade não é obrigação de cobrar nem valor fixado nesta resolução. Res. BCB 19/2020, art. 4ºRes. BCB 19/2020, art. 3º
- Tarifa Saque/Troco, inclusive pacote, não ultrapassa menor tarifa individual de saque por outras formas disponibilizadas pelo detentor, segundo tabelas divulgadas. O teto é comparativo, sem valor nominal uniforme em reais. Res. BCB 19/2020, art. 4º-A
- Cobrar pelo serviço de iniciação é facultativo, mas não do pagador se a transação foi iniciada pelo próprio detentor. Detentor não cobra valor diferente por transação iniciada via prestador de iniciação em relação ao mesmo serviço em seus canais eletrônicos. Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º
- Valor cobrado é informado no comprovante de envio/recebimento e iniciação, extratos ordinário/anual consolidado, demonstrativo de iniciação se não nos extratos e tabelas do site/demais canais eletrônicos. Se incidência Saque/Troco não pode ser determinada na prestação pelo recorte de franquia externa, comprovante informa tarifa passível de cobrança. Res. BCB 19/2020, art. 7º
- Instituição explica sistemática Saque/Troco aos clientes, inclusive a regra pela qual o limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix. A resolução vigora desde novembro de 2020 com redações posteriores na captura, sem declarar que todo Pix PF é gratuito em qualquer finalidade/canal. Res. BCB 19/2020, art. 7º-BRes. BCB 19/2020, art. 8ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há texto literal, tela completa ou obrigação de mostrar preço em um local adicional não previsto.
ResoluçãoResolução 19/2020consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 19 para Operações: franquia, canais e prestação de informação
Operações e atendimento
Verificação de cobrança considera conta, finalidade, canal, público e serviços. Transparência cobre comprovantes/extratos e a sistemática Saque/Troco.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição detentora de conta abrangida | Respeitar vedações PF, exceção de canal e franquia conjunta Saque/Troco por conta, conforme recortes. | Res. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º |
| Instituição detentora que tarifa Saque/Troco | Respeitar teto comparado à menor tarifa individual de outra forma de saque disponível. | Res. BCB 19/2020, art. 4º-A |
| Detentor da conta pagadora | Não cobrar tarifa de iniciação do pagador quando inicia a transação; não diferenciar tarifa do mesmo serviço por prestador de iniciação e canal eletrônico próprio. | Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º |
| Instituição que cobra serviços abrangidos | Informar tarifa nos meios listados e a passível de cobrança no caso específico de incidência ainda não determinável. | Res. BCB 19/2020, art. 7º |
| Instituição abrangida | Explicar aos clientes sistemática de tarifa Saque/Troco, inclusive regra de franquia externa. | Res. BCB 19/2020, art. 7º-B |
- A resolução regula tarifas Pix e iniciação por instituições abrangidas, com observância adicional da regulação de tarifas aplicável. Finalidades transferência, compra, saque e troco seguem definições do Regulamento; não são rótulos comerciais escolhidos para afastar vedações. Res. BCB 19/2020, preâmbuloRes. BCB 19/2020, art. 1ºRes. BCB 19/2020, art. 2ºRes. BCB 19/2020, art. 7º-A
- Para pessoa natural, inclusive empresário individual, detentor da conta não cobra envio para transferência/compra nem recebimento com finalidade transferência. Exceção das vedações de envio transferência/compra: atendimento presencial/pessoal, inclusive voz, quando meios eletrônicos estejam disponíveis. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Saque/Troco PF têm vedação de cobrança até oito transações mensais, consideradas por conta, independentemente de titulares, somando Saque e Troco e sem acumular no mês seguinte. O limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix, nos limites da regulação aplicável; não são duas franquias independentes por produto. Res. BCB 19/2020, art. 3º
- Detentor somente pode cobrar PF no recebimento com finalidade compra e no envio Saque/Troco observados franquia/regras. PJ pode ter cobrança de envio/recebimento e serviços acessórios. Possibilidade não é obrigação de cobrar nem valor fixado nesta resolução. Res. BCB 19/2020, art. 4ºRes. BCB 19/2020, art. 3º
- Tarifa Saque/Troco, inclusive pacote, não ultrapassa menor tarifa individual de saque por outras formas disponibilizadas pelo detentor, segundo tabelas divulgadas. O teto é comparativo, sem valor nominal uniforme em reais. Res. BCB 19/2020, art. 4º-A
- Cobrar pelo serviço de iniciação é facultativo, mas não do pagador se a transação foi iniciada pelo próprio detentor. Detentor não cobra valor diferente por transação iniciada via prestador de iniciação em relação ao mesmo serviço em seus canais eletrônicos. Res. BCB 19/2020, art. 5ºRes. BCB 19/2020, art. 6º
- Valor cobrado é informado no comprovante de envio/recebimento e iniciação, extratos ordinário/anual consolidado, demonstrativo de iniciação se não nos extratos e tabelas do site/demais canais eletrônicos. Se incidência Saque/Troco não pode ser determinada na prestação pelo recorte de franquia externa, comprovante informa tarifa passível de cobrança. Res. BCB 19/2020, art. 7º
- Instituição explica sistemática Saque/Troco aos clientes, inclusive a regra pela qual o limite pode ser descontado da quantidade de saques gratuitos realizados no mês fora do Pix. A resolução vigora desde novembro de 2020 com redações posteriores na captura, sem declarar que todo Pix PF é gratuito em qualquer finalidade/canal. Res. BCB 19/2020, art. 7º-BRes. BCB 19/2020, art. 8ºRes. BCB 19/2020, art. 3ºRes. BCB 19/2020, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há procedimento integral de estorno de tarifa, SLA de atendimento ou preço nominal uniforme.
ResoluçãoResolução 19/2020consolidada v3(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
- Alterada porResolução BCB nº 136/2021
- Alterada porResolução BCB nº 30/2020
Versões
- Versão consolidada v3Vigentedesde 03/11/2020
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