Instrução Normativa BCB nº 383/2023
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 383, DE 18 de maio de 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações;
d) montante financeiro das transações;
e) montante financeiro em espécie;
f) detalhamento das transações; e
g) finalidade das transações.
II - informações sobre devoluções:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de devoluções; e
d) montante financeiro das devoluções.
III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;
d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.
IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte da receita.
V - informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b) período;
c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;
e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;
f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.
VI - informações sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b) período;
c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;
e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;
f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;
g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);
h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e
i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração.
VII - informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b) período; e
c) quantidade de consultas à base interna do participante.
VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b) período; e
c) índice de disponibilidade do participante.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Angelo José Mont
Alverne Duarte
Chefe
do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 01/02/2024
- Versão do texto
- consolidada v1 · 3 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 383/2023 (consolidada v1)
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IN 383 para Jurídico: categorias de informações periódicas
Jurídico e compliance
O ato deu nova redação ao Anexo I da IN 32 e enumerou dados que participantes deviam enviar periodicamente, entre eles o intervalo entre reclamação do usuário e abertura de notificação de infração. Essa redação foi depois substituída por norma posterior (ver o que a leitura não diz); consulte a IN 32 consolidada para a lista atual.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente os grupos de informações e dados enumerados no Anexo I na redação dada por esta IN, incluindo o tempo entre reclamação e abertura da notificação de infração. Quando: Vale para a redação do Anexo I dada por esta IN; para a redação atual, ver o que a leitura não diz.. | IN BCB 383/2023, art. 1º |
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I exigia envio periódico pelos participantes do Pix de informações de transações, devoluções, bloqueio cautelar, tarifas, tempos de transações e DICT, consultas à base interna e disponibilidade, com os dados enumerados de cada grupo. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os dados de transações incluíam quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade; devoluções tinham quantidade e montante; bloqueios cautelares incluíam quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos de transações incluíam percentis 50 e 99 da experiência do pagador, separados entre liquidação no SPI e fora do SPI, e o tempo máximo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos do DICT incluíam percentil 99 de consulta e percentil 95 de envio de código para registro e experiência de registro e exclusão. Para portabilidade ou reivindicação de posse, incluíam percentil 95 da notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e do envio ao DICT após confirmação ou cancelamento do usuário. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía percentil 95 do tempo entre reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e abertura da notificação de infração. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os grupos de consultas e disponibilidade incluíam ano, período, quantidade de consultas à base interna do participante e índice de disponibilidade, respectivamente. IN BCB 383/2023, art. 1º
- A IN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024. IN BCB 383/2023, art. 2º
O que esta leitura não diz. A redação do Anexo I da IN 32 dada por esta IN foi substituída pela IN BCB 554/2024, que não está no texto desta leitura (ela acrescenta, entre outros, detalhamento de devoluções e grupos do Pix Automático); a lista atual de informações está na IN 32 consolidada. O ato não transcreve formato, data-limite ou periodicidade específica de remessa da IN 32. O percentil é informação regulatória, sem prazo máximo de atendimento fixado aqui; consulte os demais dispositivos e instruções de remessa.
ININ BCB 383/2023consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 383 para Produto: experiência e finalidade nos dados
Produto
Na redação dada por esta IN, o Anexo I enumerava informações sobre transações e seus tempos, distinguindo liquidação no SPI e fora dele, além de dados de bloqueio cautelar e do tempo entre reclamação e notificação de infração. Essa redação foi depois substituída por norma posterior (ver o que a leitura não diz).
- Nessa redação, os dados de transações incluíam quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade; devoluções tinham quantidade e montante; bloqueios cautelares incluíam quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos de transações incluíam percentis 50 e 99 da experiência do pagador, separados entre liquidação no SPI e fora do SPI, e o tempo máximo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía percentil 95 do tempo entre reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e abertura da notificação de infração. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos do DICT incluíam percentil 99 de consulta e percentil 95 de envio de código para registro e experiência de registro e exclusão. Para portabilidade ou reivindicação de posse, incluíam percentil 95 da notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e do envio ao DICT após confirmação ou cancelamento do usuário. IN BCB 383/2023, art. 1º
- A IN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024. IN BCB 383/2023, art. 2º
O que esta leitura não diz. A redação do Anexo I da IN 32 dada por esta IN foi substituída pela IN BCB 554/2024, que não está no texto desta leitura (ela acrescenta, entre outros, detalhamento de devoluções e grupos do Pix Automático); a lista atual de informações está na IN 32 consolidada. Não há meta de desempenho de produto, preço ou jornada de bloqueio e devolução neste ato. Os campos e percentis não devem virar uma promessa de tempo ao usuário; consulte o Regulamento e manuais aplicáveis.
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IN 383 para Engenharia: métricas de transações e DICT
Engenharia
Na redação dada por esta IN, o Anexo I da IN 32 listava percentis de transações e operações de chave, um intervalo relacionado à notificação de infração, consultas à base interna e disponibilidade. Essa redação foi depois substituída por norma posterior (ver o que a leitura não diz).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente os grupos de informações e dados enumerados no Anexo I na redação dada por esta IN, incluindo o tempo entre reclamação e abertura da notificação de infração. Quando: Vale para a redação do Anexo I dada por esta IN; para a redação atual, ver o que a leitura não diz.. | IN BCB 383/2023, art. 1º |
- Nessa redação, os tempos de transações incluíam percentis 50 e 99 da experiência do pagador, separados entre liquidação no SPI e fora do SPI, e o tempo máximo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos do DICT incluíam percentil 99 de consulta e percentil 95 de envio de código para registro e experiência de registro e exclusão. Para portabilidade ou reivindicação de posse, incluíam percentil 95 da notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e do envio ao DICT após confirmação ou cancelamento do usuário. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía percentil 95 do tempo entre reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e abertura da notificação de infração. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os grupos de consultas e disponibilidade incluíam ano, período, quantidade de consultas à base interna do participante e índice de disponibilidade, respectivamente. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os dados de transações incluíam quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade; devoluções tinham quantidade e montante; bloqueios cautelares incluíam quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I exigia envio periódico pelos participantes do Pix de informações de transações, devoluções, bloqueio cautelar, tarifas, tempos de transações e DICT, consultas à base interna e disponibilidade, com os dados enumerados de cada grupo. IN BCB 383/2023, art. 1º
- A IN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024. IN BCB 383/2023, art. 2º
O que esta leitura não diz. A redação do Anexo I da IN 32 dada por esta IN foi substituída pela IN BCB 554/2024, que não está no texto desta leitura (ela acrescenta, entre outros, detalhamento de devoluções e grupos do Pix Automático); a lista atual de informações está na IN 32 consolidada. Não estão reproduzidos schema, fórmula de cálculo, canal ou validação de remessa. O tempo máximo do bloqueio é um dado observado, sem limite numérico definido aqui; consulte a IN 32 e instruções técnicas.
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Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 383 para UX: tempos observados sem regra de tela
UX
Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía métricas da experiência do pagador e de processos de chave, além do intervalo entre reclamação e abertura de notificação de infração, como informação periódica a ser enviada. Essa redação foi depois substituída por norma posterior (ver o que a leitura não diz).
- Nessa redação, os tempos de transações incluíam percentis 50 e 99 da experiência do pagador, separados entre liquidação no SPI e fora do SPI, e o tempo máximo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos do DICT incluíam percentil 99 de consulta e percentil 95 de envio de código para registro e experiência de registro e exclusão. Para portabilidade ou reivindicação de posse, incluíam percentil 95 da notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e do envio ao DICT após confirmação ou cancelamento do usuário. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía percentil 95 do tempo entre reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e abertura da notificação de infração. IN BCB 383/2023, art. 1º
- A IN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024. IN BCB 383/2023, art. 2º
O que esta leitura não diz. A redação do Anexo I da IN 32 dada por esta IN foi substituída pela IN BCB 554/2024, que não está no texto desta leitura (ela acrescenta, entre outros, detalhamento de devoluções e grupos do Pix Automático); a lista atual de informações está na IN 32 consolidada. Não há texto literal, layout ou tempo garantido ao usuário nesta norma. A notificação ao doador aparece na definição de uma métrica; consulte o Manual de Experiência para requisitos da comunicação.
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Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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IN 383 para Operações: reclamação e notificação nos indicadores
Operações e atendimento
Na redação dada por esta IN, os dados periódicos incluíam o tempo entre reclamação do usuário no canal do participante e abertura de notificação de infração, além de dados de transações, bloqueios e disponibilidade. Essa redação foi depois substituída por norma posterior (ver o que a leitura não diz).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente os grupos de informações e dados enumerados no Anexo I na redação dada por esta IN, incluindo o tempo entre reclamação e abertura da notificação de infração. Quando: Vale para a redação do Anexo I dada por esta IN; para a redação atual, ver o que a leitura não diz.. | IN BCB 383/2023, art. 1º |
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I incluía percentil 95 do tempo entre reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e abertura da notificação de infração. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Na redação dada por esta IN, o Anexo I exigia envio periódico pelos participantes do Pix de informações de transações, devoluções, bloqueio cautelar, tarifas, tempos de transações e DICT, consultas à base interna e disponibilidade, com os dados enumerados de cada grupo. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os dados de transações incluíam quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade; devoluções tinham quantidade e montante; bloqueios cautelares incluíam quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os tempos de transações incluíam percentis 50 e 99 da experiência do pagador, separados entre liquidação no SPI e fora do SPI, e o tempo máximo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar. IN BCB 383/2023, art. 1º
- Nessa redação, os grupos de consultas e disponibilidade incluíam ano, período, quantidade de consultas à base interna do participante e índice de disponibilidade, respectivamente. IN BCB 383/2023, art. 1º
- A IN entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2024. IN BCB 383/2023, art. 2º
O que esta leitura não diz. A redação do Anexo I da IN 32 dada por esta IN foi substituída pela IN BCB 554/2024, que não está no texto desta leitura (ela acrescenta, entre outros, detalhamento de devoluções e grupos do Pix Automático); a lista atual de informações está na IN 32 consolidada. O ato não fixa SLA de suporte, prazo máximo de abertura ou data-limite de remessa. Consulte os procedimentos de notificação e os demais dispositivos da IN 32 para tratamento e envio.
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 01/02/2024
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