Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 383/2023

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preâmbulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 383, DE 18 de maio de 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

RESOLVE:

art. 1º

Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:

I - informações sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações;

d) montante financeiro das transações;

e) montante financeiro em espécie;

f) detalhamento das transações; e

g) finalidade das transações.

II - informações sobre devoluções:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de devoluções; e

d) montante financeiro das devoluções.

III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:

a) ano;

b) período;

c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;

d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e

e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.

IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:

a) ano;

b) período;

c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e

d) fonte da receita.

V - informações sobre os tempos das transações:

a) ano;

b) período;

c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);

d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;

e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;

f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e

g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.

VI - informações sobre os tempos do DICT:

a) ano;

b) período;

c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;

d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;

e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;

f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;

g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);

h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e

i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração.

VII - informações sobre consultas ao DICT:

a) ano;

b) período; e

c) quantidade de consultas à base interna do participante.

VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:

a) ano;

b) período; e

c) índice de disponibilidade do participante.” (NR)

art. 2º

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Angelo José Mont Alverne Duarte

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Angelo José Mont Alverne DuarteChefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro