Resolução BCB nº 587/2026
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 587, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para ajustar dispositivo relacionado aos critérios de participação no Pix; altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para: admitir a iniciação de transações relativas ao produto Pix Automático em conta-salário, instituir a cobrança híbrida, ajustar dispositivo referente ao Pix Saque, ajustar e revogar dispositivos que fazem referência a dispositivo já revogado, inserir dispositivo relativo aos requisitos e aos procedimentos para participação no Pix, ajustar o dispositivo relativo à perda da condição de participante do Pix, atribuir nova obrigação aos participantes do Pix, inserir e ajustar dispositivos que tratam da marcação de fundada suspeita de fraude transacional e inserir dispositivo para disciplinar os recursos interpostos contra decisões do Banco Central do Brasil no âmbito do Pix; e altera o anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, que estabelece o rito de apuração de descumprimento do Regulamento do Pix e os parâmetros para a aplicação de penalidades, para ajustar o prazo para desligamento do Pix de instituição à qual for aplicada penalidade de exclusão.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de setembro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 15. A dispensa da participação obrigatória de que trata o caput poderá ser concedida pelo Banco Central do Brasil, consideradas a natureza dos clientes da instituição e as características de seu modelo de negócios.” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - ...........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
f) conta-salário mantida por usuário final, em participante do Pix, destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a partir da qual podem ser iniciadas exclusivamente transações relativas ao produto Pix Automático e na qual é vedado o recebimento de outras transações Pix, exceto aquelas:
1. enviadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; ou
2. decorrentes de devoluções de transações Pix;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-AA. A cobrança relativa ao Pix Cobrança pode ser apresentada de forma a possibilitar o seu pagamento por meio do arranjo de pagamento do boleto, observado o disposto na Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, denomina-se cobrança híbrida a cobrança apresentada conforme disposto no caput.
§ 2º A cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento.
§ 3º A cobrança híbrida aplica-se às seguintes espécies de boleto:
I - boleto de cobrança comum; e
II - boleto de cobrança dinâmico, desde que não esteja vinculado a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º A oferta da cobrança híbrida é facultativa para o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.
§ 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto.
§ 6º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve estruturar a operacionalização da cobrança híbrida de modo a assegurar a consistência das informações entre os arranjos envolvidos, prevenindo pagamentos indevidos ou em duplicidade.
§ 7º Nas hipóteses de pagamento da cobrança híbrida por meio do boleto e de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve providenciar o cancelamento do Pix Cobrança correspondente.
§ 8º Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida por meio do Pix Cobrança quando o boleto de cobrança dinâmico já se encontrava vinculado a ativo financeiro, em razão de falha no cancelamento de que trata o § 7º, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve garantir a destinação da totalidade dos recursos, utilizando recursos próprios, para o beneficiário do boleto de cobrança dinâmico.” (NR)
“Art. 11-B. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento da cobrança híbrida, de que trata o art. 11-AA, por meio do Pix Cobrança, os participantes prestadores de serviços de pagamento do usuário pagador e do usuário recebedor deverão seguir os procedimentos operacionais detalhados no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 11-C. ...............................................................................................................................
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos.” (NR)
“Art. 11-S. ...............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores, ressalvadas as jornadas previstas nas alíneas “c” e “d”, que não se aplicam à conta-salário de que trata o art. 3º, caput, inciso VI, alínea “f”.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 25-B. Verificada, a qualquer tempo, falsidade ou omissão nas declarações ou nos documentos apresentados no processo de adesão ao Pix, ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados, o Banco Central do Brasil poderá anular a respectiva decisão de aprovação quanto ao cumprimento dos requisitos do processo de adesão ao Pix de que trata o art. 25.” (NR)
“Art. 31. ..................................................................................................................................
I - for submetida a processo de liquidação extrajudicial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
.................................................................................................................................................
III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido em razão de:
a) questões comerciais, sem que tenha havido substituição do participante responsável dentro do prazo de notificação previsto no art. 29;
b) não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, conforme previsto no art. 28; ou
c) exclusão ou perda da condição de participante do Pix pelo participante responsável;
.................................................................................................................................................
V - tiver sua autorização para funcionamento cancelada a pedido da instituição ou de ofício pelo Banco Central do Brasil;
VI - não observar os limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido de que trata o art. 3º-A, desde que não seja participante obrigatório do Pix nos termos do art. 3º, caput, ambos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
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VIII - sofrer penalidade de exclusão do Pix em decisão definitiva;
IX - ficar sem participante liquidante ativo no SPI por mais de noventa dias corridos;
X - sofrer penalidade de cassação da autorização para funcionamento, aplicada pelo Banco Central do Brasil, em decisão definitiva; ou
XI - for submetida a processo de liquidação ordinária ou de falência.
§ 1º .........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b) concedido pelo Banco Central do Brasil para comprovar o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, no caso disposto no inciso VI do caput, acrescido de trinta dias referentes ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º;
c) concedido pelo Banco Central do Brasil para o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, no caso disposto no inciso I do caput;
d) imediatamente, nos casos dispostos nos incisos II, III, alínea “b”, V, VII, VIII, IX, X e XI do caput;
e) da comunicação prevista no art. 29 para substituição do participante responsável, no caso disposto no inciso III, alínea “a”, do caput; e
f) de noventa dias, no caso disposto no inciso III, alínea “c”, do caput, contados a partir do dia do desligamento efetivo do participante responsável, caso o participante contratante não tenha finalizado o processo de troca de participante responsável perante o Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação vigente.
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§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I, IV e VI do caput, a instituição entrará em processo de saída ordenada, nas condições e nos prazos previstos no § 1º.
§ 4º Durante o processo de saída ordenada de que trata o § 3º, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a instituição não possa receber transações Pix, sendo permitida apenas a iniciação de transações Pix.
§ 5º A instituição sob regime de liquidação extrajudicial será imediatamente suspensa do Pix, podendo sujeitar-se ao processo de saída ordenada de que trata o § 3º, caso requerido pelo liquidante em até trinta dias, contados da data da decretação da liquidação extrajudicial.
§ 6º Na ausência do requerimento de que trata o § 5º no prazo nele estabelecido, a instituição será desligada do Pix.” (NR)
“Art. 32. ..................................................................................................................................
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VIII - comunicar aos titulares de contas transacionais providas pelo participante que sejam pessoas naturais a ocorrência de incidente de segurança com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou a infraestrutura do Pix, mesmo que o participante provedor da conta não seja o responsável pelo incidente e ainda que o incidente de segurança não possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático; e
X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação clara e acessível.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 39. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - o agente de saque, nas transações com finalidade de saque ou de troco, não tiver sido habilitado para viabilizar a facilitação de serviço de saque, nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
IV - houver inconsistência entre a ordem de pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador e os parâmetros atribuídos à cobrança que a originou em uma transação referente ao Pix Automático, exceto quando a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento; ou
V - a cobrança híbrida já tiver sido paga por meio do arranjo de pagamento do boleto ou o boleto de cobrança dinâmico tiver sido vinculado a ativo financeiro.” (NR)
“Art. 40. ..................................................................................................................................
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 41-A, § 3º, e na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A. ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos no art. 41-B, caput, inciso III, e ao caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto.
.................................................................................................................................................
§ 3º No caso em que o Pix Cobrança, no âmbito da cobrança híbrida de que trata o art. 11-AA, tenha sido liquidado quando a respectiva obrigação já havia sido paga por meio do boleto, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve devolver a totalidade dos recursos ao usuário pagador, usando recursos próprios, em até vinte e quatro horas após a liquidação do Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 56. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º O participante do Pix deve rejeitar pedido de registro de chave Pix em caso de usuário ou de conta transacional associados a uma notificação de infração aceita pelo próprio participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada no DICT por esse participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX, devendo comunicar o motivo da rejeição ao usuário.” (NR)
“Art. 68. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve solicitar a portabilidade de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 70. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O participante não deve reivindicar a posse de chave Pix no DICT caso o solicitante seja usuário associado a uma notificação de infração aceita por esse participante ou a uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional criada pelo próprio participante, nos termos do Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX.” (NR)
“Art. 78-HA. O participante pode criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, que permite a marcação de CPF ou de CNPJ de seu cliente que esteja envolvido em uma transação Pix específica com fundada suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 78-HB. O participante que aceitar a notificação de infração, nos termos do art. 78-G, e o participante que criar a notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional, nos termos do art. 78-HA, são os responsáveis pela respectiva marcação de fundada suspeita de fraude registrada no DICT, vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da referida marcação.
Parágrafo único. O participante que criar a marcação de fundada suspeita de fraude deverá comunicar ao usuário a realização da marcação, informando, no mínimo, a data da marcação, a possibilidade de revisão da medida e o canal disponível para esclarecimentos e para solicitação de revisão.” (NR)
“Art. 78-HC. O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude no DICT é o responsável pelo eventual cancelamento da referida marcação, ressalvada a hipótese de cancelamento das funcionalidades de que tratam o art. 54, caput, inciso XII, e o art. 78-F, caput, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador.
§ 1º O participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude deve assegurar aos usuários que sofreram a marcação a possibilidade de apresentação de pedido de cancelamento da marcação.
§ 2º Cabe ao participante responsável pela marcação de fundada suspeita de fraude a análise do pedido de que trata o § 1º, competindo-lhe decidir pela manutenção ou pelo cancelamento da marcação em até sete dias, contados a partir da data de recebimento do pedido.
§ 3º A marcação de fundada suspeita de fraude deverá ser cancelada se, após análise do caso, não subsistirem elementos que justifiquem a manutenção da fundada suspeita de fraude.
§ 4º O participante deverá manter registro dos fundamentos utilizados para a manutenção ou para o cancelamento da marcação de fundada suspeita de fraude.” (NR)
“Art. 78-HD. A marcação de fundada suspeita de fraude permanecerá vinculada ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e à chave Pix, se essa informação estiver disponível no momento do registro da marcação, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da realização do registro no DICT da referida marcação.” (NR)
“Art. 89. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 2º O participante que aceitar uma notificação de infração ou que criar uma notificação de infração para marcação de fundada suspeita de fraude transacional deve rejeitar todas as transações Pix que tenham o usuário envolvido na notificação como pagador ou como recebedor, bem como a conta envolvida na notificação, salvo para a realização de transações referentes a devoluções, de que trata o Capítulo XI.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 100-A. As instituições poderão apresentar recurso contra as decisões proferidas pelo Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do arranjo de pagamentos Pix.
§ 1º O recurso deverá:
I - ser interposto no prazo de dez dias corridos, contado a partir da comunicação da decisão, ressalvados os prazos específicos estabelecidos neste Regulamento; e
II - ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade competente para julgamento em única e última instância.
§ 2º O recurso será recebido com efeito devolutivo.
§ 3º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo se a autoridade recorrida ou a competente para julgá-lo, de ofício ou a pedido, lhe atribuir esse efeito diante de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão.” (NR)
Art. 3º O anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. Aplicada a penalidade de exclusão, em decisão definitiva, a instituição participante será desligada do Pix imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão definitiva.
§ 1º .........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III - comprovar ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, a realização das medidas previstas nos incisos I e II.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
a) art. 24, §§ 2º e 4º; e
b) art. 31, § 1º, inciso II; e
II - o art. 26, § 2º, do anexo I à Resolução BCB nº 507, de 26 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2025 e republicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2025.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de fevereiro de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:
a) art. 11-AA;
b) art. 11-B;
c) art. 32;
d) art. 39;
e) art. 40;
f) art. 41-A; e
g) art. 78-HB, parágrafo único;
II - em 1º de julho de 2027, em relação às alterações promovidas pelo art. 2º referentes a:
a) art. 3º; e
b) art. 11-S; e
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Ainda não vigente (a partir de 01/02/2027)
- Versão do texto
- consolidada v1 · 9 dispositivos/trechos
- Relações
- 0 atos · 2 temas
- Citar como
- Resolução 587/2026 (consolidada v1)
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Resolução 587 para Jurídico: calendário escalonado e responsabilidades
Jurídico e compliance
A captura inclui alterações futuras e outras com vigência na publicação. Cobrança híbrida, conta-salário, marcações e recursos possuem recortes distintos, que não podem ser antecipados ou generalizados.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP recebedor que oferta cobrança híbrida | Ser emissor do boleto, assegurar consistência e cancelar Pix nas hipóteses indicadas; usar recursos próprios para beneficiar destinatário do boleto dinâmico vinculado em caso de falha especificada. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; oferta facultativa e recortes do art. 11-AA.. | Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| PSP recebedor de cobrança híbrida | Devolver total com recursos próprios quando Pix liquidou obrigação já paga por boleto. Prazo: Até vinte e quatro horas da liquidação.. Quando: Alteração futura de fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante no recorte transcrito do art. 32 | Comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, nos termos específicos; possuir mecanismos de monitoramento e ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; divulgar MED de forma clara e acessível focada no público vulnerável. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; detalhes de incidentes remetidos a documento específico.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5ºRes. BCB 587/2026, preâmbulo |
| Participante que cria marcação de fundada suspeita | Comunicar data, possibilidade de revisão e canal de esclarecimento/pedido. Quando: Comunicação com vigência futura em fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante responsável pela marcação | Assegurar pedido de cancelamento, analisar, decidir, cancelar sem fundamento subsistente e manter registro das razões. Prazo: Decisão em até sete dias do recebimento.. Quando: Calendário de vigência na publicação para os dispositivos correspondentes.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante que aceita/cria a notificação nos recortes indicados | Rejeitar registro de chave e informar motivo; não solicitar portabilidade/reivindicação do usuário associado; rejeitar Pix envolvendo usuário/conta, ressalvadas devoluções. Quando: Calendário de publicação; preservar os vínculos com notificação aceita ou criada pelo próprio participante.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
- A captura inclui alterações futuras e calendário escalonado: cobrança híbrida, ajustes dos arts. 32/39/40/41-A e comunicação de marcação do art. 78-HB, parágrafo único, em 1º de fevereiro de 2027; conta-salário e art. 11-S em 1º de julho de 2027; demais dispositivos na publicação. Não apresente todas as alterações como vigentes hoje. Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para julho de 2027, o texto admite iniciação exclusiva de Pix Automático a partir de conta-salário. Recebimentos Pix ficam vedados, exceto STN ou devoluções. As jornadas c/d de autorização remetidas não se aplicam à conta-salário; os fluxos completos dessas jornadas não estão reproduzidos. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, cobrança híbrida é facultativa ao PSP recebedor, apenas Cobrança com vencimento e boleto comum ou dinâmico sem vínculo a ativo financeiro registrado/escriturado/depositado nos sistemas indicados. PSP recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar informações consistentes para prevenir pagamento indevido ou duplicado. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na cobrança híbrida futura, pagamento por boleto ou vinculação do boleto dinâmico a ativo financeiro exige cancelar o Pix Cobrança. Se Pix for pago após vínculo do dinâmico por falha desse cancelamento, PSP recebedor garante totalidade ao beneficiário do boleto com recursos próprios. Pagamento híbrido por Pix remete procedimentos de ambos PSPs aos manuais de Fluxos e UX. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, Pix Cobrança híbrido liquidado depois de obrigação já paga por boleto exige PSP recebedor devolver total ao pagador com recursos próprios em até vinte e quatro horas da liquidação. Essa hipótese é diferente de destinar recursos ao beneficiário do boleto dinâmico vinculado. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- A alteração de QR estático de Cobrança manda disponibilizar recebimentos imediatos. Ela está no grupo de demais dispositivos com vigência na publicação, segundo o calendário do ato; não significa que cobrança híbrida futura passe a ser produto imediato. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- No calendário de publicação, dispensa de participação obrigatória pode ser concedida pelo BC considerando clientes/modelo de negócio. Documentos da verificação remetida pelo participante responsável ficam à disposição do BC; falsidade, omissão ou discrepância na adesão pode levar à anulação da aprovação, sem automatismo. Res. BCB 587/2026, art. 1ºRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na perda de participação, o texto altera hipóteses e prazos, incluindo ficar sem liquidante SPI ativo por mais de noventa dias corridos e desligamento imediato nos casos enumerados. Se o responsável perde participação, contratante tem noventa dias do desligamento efetivo para finalizar a troca perante BC. Caputs e hipóteses não transcritos exigem consulta completa; essas alterações ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Liquidação extrajudicial suspende imediatamente; liquidante pode requerer saída ordenada até trinta dias da decretação e, sem pedido tempestivo, há desligamento. Durante saída ordenada, BC pode vedar receber Pix e permitir somente iniciar. Exclusão por decisão definitiva leva a desligamento imediato após comunicação; comprovação das medidas remetidas deve ser apresentada ao BC quando solicitada. O calendário atribui a esses dispositivos vigência na publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 3ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, o texto prevê comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, mesmo sem responsabilidade do provedor ou risco/dano relevante, nos termos de documento específico; mecanismos contra instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; e divulgação clara/acessível do MED focada no público vulnerável em publicidade e atendimento. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos novos incisos do art. 39, o texto futuro lista agente não habilitado, inconsistência no Automático ressalvada iniciação por serviço, e cobrança híbrida paga por boleto ou boleto dinâmico vinculado. O caput do artigo não está reproduzido nesta alteração; não reconstrua sozinho seu ator ou rito. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O participante pode criar no DICT notificação de fundada suspeita de fraude transacional para CPF/CNPJ de cliente envolvido em Pix específico. Quem aceita notificação ou cria essa marcação é responsável por ela; vínculo à chave depende de informação disponível. No calendário do ato, esses dispositivos e rejeição de registro/portabilidade/reivindicação nos recortes indicados ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, quem criar marcação deve comunicar data, possibilidade de revisão e canal para esclarecimento/pedido. O participante responsável assegura pedido de cancelamento, decide em até sete dias do recebimento, cancela se não subsistir fundamento e guarda razões da decisão; esses últimos dispositivos estão no grupo da publicação. A vinculação prevista dura cinco anos, preservada a hipótese de cancelamento. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos recortes transcritos, registro de chave é rejeitado para usuário/conta associados a notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante, com motivo comunicado. Portabilidade e reivindicação não são solicitadas quando solicitante está associado a esses recortes. Quem aceita/cria notificação rejeita Pix do usuário pagador/recebedor e conta envolvidos, salvo devoluções. Esses dispositivos estão no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Instituições podem recorrer de decisões do BC como instituidor em dez dias corridos da comunicação, salvo prazos específicos. Recurso vai à autoridade decisora e, sem reconsideração, à competente em única/última instância; efeito é devolutivo e suspensivo só quando atribuído por justo receio de prejuízo de difícil/incerta reparação. O calendário coloca esses dispositivos na publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em diante (2)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O ato revoga os dispositivos listados dos arts. 24/31 do Regulamento e art. 26 do anexo da Resolução 507. Não reproduz seu conteúdo completo; a leitura não infere a dispensa de todo requisito de participação. Res. BCB 587/2026, art. 4ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há norma consolidada integral, caputs omitidos ou detalhes dos documentos específicos. Consulte a versão aplicável à data e os manuais; não antecipe vigências futuras.
ResoluçãoResolução 587/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 587 para Produto: híbrida futura e conta-salário
Produto
Cobrança híbrida futura é facultativa e restrita a vencimento; conta-salário futura admite somente iniciação de Automático. Consistência, cancelamento e consequências de duplicidade exigem preservar o calendário e o tipo de evento.
- A captura inclui alterações futuras e calendário escalonado: cobrança híbrida, ajustes dos arts. 32/39/40/41-A e comunicação de marcação do art. 78-HB, parágrafo único, em 1º de fevereiro de 2027; conta-salário e art. 11-S em 1º de julho de 2027; demais dispositivos na publicação. Não apresente todas as alterações como vigentes hoje. Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para julho de 2027, o texto admite iniciação exclusiva de Pix Automático a partir de conta-salário. Recebimentos Pix ficam vedados, exceto STN ou devoluções. As jornadas c/d de autorização remetidas não se aplicam à conta-salário; os fluxos completos dessas jornadas não estão reproduzidos. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, cobrança híbrida é facultativa ao PSP recebedor, apenas Cobrança com vencimento e boleto comum ou dinâmico sem vínculo a ativo financeiro registrado/escriturado/depositado nos sistemas indicados. PSP recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar informações consistentes para prevenir pagamento indevido ou duplicado. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na cobrança híbrida futura, pagamento por boleto ou vinculação do boleto dinâmico a ativo financeiro exige cancelar o Pix Cobrança. Se Pix for pago após vínculo do dinâmico por falha desse cancelamento, PSP recebedor garante totalidade ao beneficiário do boleto com recursos próprios. Pagamento híbrido por Pix remete procedimentos de ambos PSPs aos manuais de Fluxos e UX. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, Pix Cobrança híbrido liquidado depois de obrigação já paga por boleto exige PSP recebedor devolver total ao pagador com recursos próprios em até vinte e quatro horas da liquidação. Essa hipótese é diferente de destinar recursos ao beneficiário do boleto dinâmico vinculado. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- A alteração de QR estático de Cobrança manda disponibilizar recebimentos imediatos. Ela está no grupo de demais dispositivos com vigência na publicação, segundo o calendário do ato; não significa que cobrança híbrida futura passe a ser produto imediato. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, o texto prevê comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, mesmo sem responsabilidade do provedor ou risco/dano relevante, nos termos de documento específico; mecanismos contra instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; e divulgação clara/acessível do MED focada no público vulnerável em publicidade e atendimento. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O participante pode criar no DICT notificação de fundada suspeita de fraude transacional para CPF/CNPJ de cliente envolvido em Pix específico. Quem aceita notificação ou cria essa marcação é responsável por ela; vínculo à chave depende de informação disponível. No calendário do ato, esses dispositivos e rejeição de registro/portabilidade/reivindicação nos recortes indicados ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, quem criar marcação deve comunicar data, possibilidade de revisão e canal para esclarecimento/pedido. O participante responsável assegura pedido de cancelamento, decide em até sete dias do recebimento, cancela se não subsistir fundamento e guarda razões da decisão; esses últimos dispositivos estão no grupo da publicação. A vinculação prevista dura cinco anos, preservada a hipótese de cancelamento. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos recortes transcritos, registro de chave é rejeitado para usuário/conta associados a notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante, com motivo comunicado. Portabilidade e reivindicação não são solicitadas quando solicitante está associado a esses recortes. Quem aceita/cria notificação rejeita Pix do usuário pagador/recebedor e conta envolvidos, salvo devoluções. Esses dispositivos estão no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- O ato revoga os dispositivos listados dos arts. 24/31 do Regulamento e art. 26 do anexo da Resolução 507. Não reproduz seu conteúdo completo; a leitura não infere a dispensa de todo requisito de participação. Res. BCB 587/2026, art. 4ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há tela completa ou autorização para antecipar oferta. Consulte os manuais futuros e a versão vigente; cobrança híbrida não é todo Pix Cobrança.
ResoluçãoResolução 587/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 587 para Engenharia: consistência e marcações com marcos distintos
Engenharia
As alterações futuras incluem consistência entre Pix e boleto e conta-salário; outras tratam de marcações DICT na publicação. O ato não fornece payloads ou algoritmo completo para implementar as condições.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP recebedor que oferta cobrança híbrida | Ser emissor do boleto, assegurar consistência e cancelar Pix nas hipóteses indicadas; usar recursos próprios para beneficiar destinatário do boleto dinâmico vinculado em caso de falha especificada. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; oferta facultativa e recortes do art. 11-AA.. | Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| PSP recebedor de cobrança híbrida | Devolver total com recursos próprios quando Pix liquidou obrigação já paga por boleto. Prazo: Até vinte e quatro horas da liquidação.. Quando: Alteração futura de fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante no recorte transcrito do art. 32 | Comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, nos termos específicos; possuir mecanismos de monitoramento e ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; divulgar MED de forma clara e acessível focada no público vulnerável. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; detalhes de incidentes remetidos a documento específico.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5ºRes. BCB 587/2026, preâmbulo |
| Participante que cria marcação de fundada suspeita | Comunicar data, possibilidade de revisão e canal de esclarecimento/pedido. Quando: Comunicação com vigência futura em fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante responsável pela marcação | Assegurar pedido de cancelamento, analisar, decidir, cancelar sem fundamento subsistente e manter registro das razões. Prazo: Decisão em até sete dias do recebimento.. Quando: Calendário de vigência na publicação para os dispositivos correspondentes.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante que aceita/cria a notificação nos recortes indicados | Rejeitar registro de chave e informar motivo; não solicitar portabilidade/reivindicação do usuário associado; rejeitar Pix envolvendo usuário/conta, ressalvadas devoluções. Quando: Calendário de publicação; preservar os vínculos com notificação aceita ou criada pelo próprio participante.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
- A captura inclui alterações futuras e calendário escalonado: cobrança híbrida, ajustes dos arts. 32/39/40/41-A e comunicação de marcação do art. 78-HB, parágrafo único, em 1º de fevereiro de 2027; conta-salário e art. 11-S em 1º de julho de 2027; demais dispositivos na publicação. Não apresente todas as alterações como vigentes hoje. Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para julho de 2027, o texto admite iniciação exclusiva de Pix Automático a partir de conta-salário. Recebimentos Pix ficam vedados, exceto STN ou devoluções. As jornadas c/d de autorização remetidas não se aplicam à conta-salário; os fluxos completos dessas jornadas não estão reproduzidos. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, cobrança híbrida é facultativa ao PSP recebedor, apenas Cobrança com vencimento e boleto comum ou dinâmico sem vínculo a ativo financeiro registrado/escriturado/depositado nos sistemas indicados. PSP recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar informações consistentes para prevenir pagamento indevido ou duplicado. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na cobrança híbrida futura, pagamento por boleto ou vinculação do boleto dinâmico a ativo financeiro exige cancelar o Pix Cobrança. Se Pix for pago após vínculo do dinâmico por falha desse cancelamento, PSP recebedor garante totalidade ao beneficiário do boleto com recursos próprios. Pagamento híbrido por Pix remete procedimentos de ambos PSPs aos manuais de Fluxos e UX. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, Pix Cobrança híbrido liquidado depois de obrigação já paga por boleto exige PSP recebedor devolver total ao pagador com recursos próprios em até vinte e quatro horas da liquidação. Essa hipótese é diferente de destinar recursos ao beneficiário do boleto dinâmico vinculado. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- A alteração de QR estático de Cobrança manda disponibilizar recebimentos imediatos. Ela está no grupo de demais dispositivos com vigência na publicação, segundo o calendário do ato; não significa que cobrança híbrida futura passe a ser produto imediato. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na perda de participação, o texto altera hipóteses e prazos, incluindo ficar sem liquidante SPI ativo por mais de noventa dias corridos e desligamento imediato nos casos enumerados. Se o responsável perde participação, contratante tem noventa dias do desligamento efetivo para finalizar a troca perante BC. Caputs e hipóteses não transcritos exigem consulta completa; essas alterações ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Liquidação extrajudicial suspende imediatamente; liquidante pode requerer saída ordenada até trinta dias da decretação e, sem pedido tempestivo, há desligamento. Durante saída ordenada, BC pode vedar receber Pix e permitir somente iniciar. Exclusão por decisão definitiva leva a desligamento imediato após comunicação; comprovação das medidas remetidas deve ser apresentada ao BC quando solicitada. O calendário atribui a esses dispositivos vigência na publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 3ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, o texto prevê comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, mesmo sem responsabilidade do provedor ou risco/dano relevante, nos termos de documento específico; mecanismos contra instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; e divulgação clara/acessível do MED focada no público vulnerável em publicidade e atendimento. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos novos incisos do art. 39, o texto futuro lista agente não habilitado, inconsistência no Automático ressalvada iniciação por serviço, e cobrança híbrida paga por boleto ou boleto dinâmico vinculado. O caput do artigo não está reproduzido nesta alteração; não reconstrua sozinho seu ator ou rito. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O participante pode criar no DICT notificação de fundada suspeita de fraude transacional para CPF/CNPJ de cliente envolvido em Pix específico. Quem aceita notificação ou cria essa marcação é responsável por ela; vínculo à chave depende de informação disponível. No calendário do ato, esses dispositivos e rejeição de registro/portabilidade/reivindicação nos recortes indicados ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, quem criar marcação deve comunicar data, possibilidade de revisão e canal para esclarecimento/pedido. O participante responsável assegura pedido de cancelamento, decide em até sete dias do recebimento, cancela se não subsistir fundamento e guarda razões da decisão; esses últimos dispositivos estão no grupo da publicação. A vinculação prevista dura cinco anos, preservada a hipótese de cancelamento. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos recortes transcritos, registro de chave é rejeitado para usuário/conta associados a notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante, com motivo comunicado. Portabilidade e reivindicação não são solicitadas quando solicitante está associado a esses recortes. Quem aceita/cria notificação rejeita Pix do usuário pagador/recebedor e conta envolvidos, salvo devoluções. Esses dispositivos estão no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- O ato revoga os dispositivos listados dos arts. 24/31 do Regulamento e art. 26 do anexo da Resolução 507. Não reproduz seu conteúdo completo; a leitura não infere a dispensa de todo requisito de participação. Res. BCB 587/2026, art. 4ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, código ou payload completo. Consulte Catálogo e manuais na versão aplicável; caputs omitidos não permitem reconstruir um rito técnico inteiro.
ResoluçãoResolução 587/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 587 para UX: comunicações futuras e revisão de marcação
UX
O texto prevê comunicação de marcação com data e canal, com vigência futura própria. MED acessível e incidente a titulares PF também são futuros; o ato não reproduz telas dos manuais.
- A captura inclui alterações futuras e calendário escalonado: cobrança híbrida, ajustes dos arts. 32/39/40/41-A e comunicação de marcação do art. 78-HB, parágrafo único, em 1º de fevereiro de 2027; conta-salário e art. 11-S em 1º de julho de 2027; demais dispositivos na publicação. Não apresente todas as alterações como vigentes hoje. Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para julho de 2027, o texto admite iniciação exclusiva de Pix Automático a partir de conta-salário. Recebimentos Pix ficam vedados, exceto STN ou devoluções. As jornadas c/d de autorização remetidas não se aplicam à conta-salário; os fluxos completos dessas jornadas não estão reproduzidos. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, cobrança híbrida é facultativa ao PSP recebedor, apenas Cobrança com vencimento e boleto comum ou dinâmico sem vínculo a ativo financeiro registrado/escriturado/depositado nos sistemas indicados. PSP recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar informações consistentes para prevenir pagamento indevido ou duplicado. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, Pix Cobrança híbrido liquidado depois de obrigação já paga por boleto exige PSP recebedor devolver total ao pagador com recursos próprios em até vinte e quatro horas da liquidação. Essa hipótese é diferente de destinar recursos ao beneficiário do boleto dinâmico vinculado. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, o texto prevê comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, mesmo sem responsabilidade do provedor ou risco/dano relevante, nos termos de documento específico; mecanismos contra instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; e divulgação clara/acessível do MED focada no público vulnerável em publicidade e atendimento. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos novos incisos do art. 39, o texto futuro lista agente não habilitado, inconsistência no Automático ressalvada iniciação por serviço, e cobrança híbrida paga por boleto ou boleto dinâmico vinculado. O caput do artigo não está reproduzido nesta alteração; não reconstrua sozinho seu ator ou rito. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, quem criar marcação deve comunicar data, possibilidade de revisão e canal para esclarecimento/pedido. O participante responsável assegura pedido de cancelamento, decide em até sete dias do recebimento, cancela se não subsistir fundamento e guarda razões da decisão; esses últimos dispositivos estão no grupo da publicação. A vinculação prevista dura cinco anos, preservada a hipótese de cancelamento. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos recortes transcritos, registro de chave é rejeitado para usuário/conta associados a notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante, com motivo comunicado. Portabilidade e reivindicação não são solicitadas quando solicitante está associado a esses recortes. Quem aceita/cria notificação rejeita Pix do usuário pagador/recebedor e conta envolvidos, salvo devoluções. Esses dispositivos estão no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- O ato revoga os dispositivos listados dos arts. 24/31 do Regulamento e art. 26 do anexo da Resolução 507. Não reproduz seu conteúdo completo; a leitura não infere a dispensa de todo requisito de participação. Res. BCB 587/2026, art. 4ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal ou layout completo. Datas e recortes distintos precisam ser preservados; comunicação futura não se antecipa automaticamente.
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Resolução 587 para Operações: devolução e revisão com calendário próprio
Operações e atendimento
Devolução da cobrança híbrida futura e revisão de marcação têm responsáveis e prazos distintos. Incidentes, divulgação MED e saída de participantes possuem recortes e datas próprios.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| PSP recebedor que oferta cobrança híbrida | Ser emissor do boleto, assegurar consistência e cancelar Pix nas hipóteses indicadas; usar recursos próprios para beneficiar destinatário do boleto dinâmico vinculado em caso de falha especificada. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; oferta facultativa e recortes do art. 11-AA.. | Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| PSP recebedor de cobrança híbrida | Devolver total com recursos próprios quando Pix liquidou obrigação já paga por boleto. Prazo: Até vinte e quatro horas da liquidação.. Quando: Alteração futura de fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante no recorte transcrito do art. 32 | Comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, nos termos específicos; possuir mecanismos de monitoramento e ação contra recebedores com instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; divulgar MED de forma clara e acessível focada no público vulnerável. Quando: Alterações futuras de fevereiro de 2027; detalhes de incidentes remetidos a documento específico.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5ºRes. BCB 587/2026, preâmbulo |
| Participante que cria marcação de fundada suspeita | Comunicar data, possibilidade de revisão e canal de esclarecimento/pedido. Quando: Comunicação com vigência futura em fevereiro de 2027.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante responsável pela marcação | Assegurar pedido de cancelamento, analisar, decidir, cancelar sem fundamento subsistente e manter registro das razões. Prazo: Decisão em até sete dias do recebimento.. Quando: Calendário de vigência na publicação para os dispositivos correspondentes.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
| Participante que aceita/cria a notificação nos recortes indicados | Rejeitar registro de chave e informar motivo; não solicitar portabilidade/reivindicação do usuário associado; rejeitar Pix envolvendo usuário/conta, ressalvadas devoluções. Quando: Calendário de publicação; preservar os vínculos com notificação aceita ou criada pelo próprio participante.. | Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º |
- A captura inclui alterações futuras e calendário escalonado: cobrança híbrida, ajustes dos arts. 32/39/40/41-A e comunicação de marcação do art. 78-HB, parágrafo único, em 1º de fevereiro de 2027; conta-salário e art. 11-S em 1º de julho de 2027; demais dispositivos na publicação. Não apresente todas as alterações como vigentes hoje. Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, cobrança híbrida é facultativa ao PSP recebedor, apenas Cobrança com vencimento e boleto comum ou dinâmico sem vínculo a ativo financeiro registrado/escriturado/depositado nos sistemas indicados. PSP recebedor deve ser a mesma instituição emissora do boleto e assegurar informações consistentes para prevenir pagamento indevido ou duplicado. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na cobrança híbrida futura, pagamento por boleto ou vinculação do boleto dinâmico a ativo financeiro exige cancelar o Pix Cobrança. Se Pix for pago após vínculo do dinâmico por falha desse cancelamento, PSP recebedor garante totalidade ao beneficiário do boleto com recursos próprios. Pagamento híbrido por Pix remete procedimentos de ambos PSPs aos manuais de Fluxos e UX. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, Pix Cobrança híbrido liquidado depois de obrigação já paga por boleto exige PSP recebedor devolver total ao pagador com recursos próprios em até vinte e quatro horas da liquidação. Essa hipótese é diferente de destinar recursos ao beneficiário do boleto dinâmico vinculado. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Na perda de participação, o texto altera hipóteses e prazos, incluindo ficar sem liquidante SPI ativo por mais de noventa dias corridos e desligamento imediato nos casos enumerados. Se o responsável perde participação, contratante tem noventa dias do desligamento efetivo para finalizar a troca perante BC. Caputs e hipóteses não transcritos exigem consulta completa; essas alterações ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2ºRes. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- Liquidação extrajudicial suspende imediatamente; liquidante pode requerer saída ordenada até trinta dias da decretação e, sem pedido tempestivo, há desligamento. Durante saída ordenada, BC pode vedar receber Pix e permitir somente iniciar. Exclusão por decisão definitiva leva a desligamento imediato após comunicação; comprovação das medidas remetidas deve ser apresentada ao BC quando solicitada. O calendário atribui a esses dispositivos vigência na publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 3ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, o texto prevê comunicar incidente com dados pessoais em banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura do Pix aos titulares PF de contas providas pelo participante, mesmo sem responsabilidade do provedor ou risco/dano relevante, nos termos de documento específico; mecanismos contra instruções indevidas e ofertas excessivas de autorização Automático; e divulgação clara/acessível do MED focada no público vulnerável em publicidade e atendimento. Res. BCB 587/2026, art. 2º (continuação)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O participante pode criar no DICT notificação de fundada suspeita de fraude transacional para CPF/CNPJ de cliente envolvido em Pix específico. Quem aceita notificação ou cria essa marcação é responsável por ela; vínculo à chave depende de informação disponível. No calendário do ato, esses dispositivos e rejeição de registro/portabilidade/reivindicação nos recortes indicados ficam no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Para fevereiro de 2027, quem criar marcação deve comunicar data, possibilidade de revisão e canal para esclarecimento/pedido. O participante responsável assegura pedido de cancelamento, decide em até sete dias do recebimento, cancela se não subsistir fundamento e guarda razões da decisão; esses últimos dispositivos estão no grupo da publicação. A vinculação prevista dura cinco anos, preservada a hipótese de cancelamento. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Nos recortes transcritos, registro de chave é rejeitado para usuário/conta associados a notificação aceita ou marcação criada pelo próprio participante, com motivo comunicado. Portabilidade e reivindicação não são solicitadas quando solicitante está associado a esses recortes. Quem aceita/cria notificação rejeita Pix do usuário pagador/recebedor e conta envolvidos, salvo devoluções. Esses dispositivos estão no grupo da publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 5º
- Instituições podem recorrer de decisões do BC como instituidor em dez dias corridos da comunicação, salvo prazos específicos. Recurso vai à autoridade decisora e, sem reconsideração, à competente em única/última instância; efeito é devolutivo e suspensivo só quando atribuído por justo receio de prejuízo de difícil/incerta reparação. O calendário coloca esses dispositivos na publicação. Res. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em dianteRes. BCB 587/2026, art. 2º, § 3º em diante (2)Res. BCB 587/2026, art. 5º
- O ato revoga os dispositivos listados dos arts. 24/31 do Regulamento e art. 26 do anexo da Resolução 507. Não reproduz seu conteúdo completo; a leitura não infere a dispensa de todo requisito de participação. Res. BCB 587/2026, art. 4ºRes. BCB 587/2026, art. 5º
O que esta leitura não diz. Não há SLA interno ou teor completo de hipóteses omitidas. Não confunda recurso institucional com pedido do usuário; consulte a versão aplicável à data.
ResoluçãoResolução 587/2026consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
Reportar erro nesta leitura · abre seu e-mail para contato@guiapix.com.br
Regras citadas
Regra de Conta-salário (a partir de 01/07/2027) · Pix Automático
A partir de 1º/7/2027, a conta-salário poderá iniciar exclusivamente transações do Pix Automático e não receberá outros Pix, exceto os enviados pelo Tesouro Nacional e as devoluções; as jornadas "c" e "d" de autorização não se aplicam a ela.
ResoluçãoResolução BCB 587/2026consolidada v1art. 2º(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Linha do tempo desta norma
Nenhuma relação registrada. As relações vêm do que o próprio Bacen informa (referências, atualizações e atos que alteram esta norma).
Versões
- Versão consolidada v1Ainda não vigentepassa a valer em 01/02/2027
- Versão consolidada v1Ainda não vigentepassa a valer em 01/02/2027
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Capturas #206 → #209 · referência 04/10/2026. Inclui uma captura futura nesta data, para planejamento. Os números descrevem blocos da extração, não alterações normativas.
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