Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 55/2020
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 55, DE 9 de dezembro de 2020
Documento normativo revogado, a partir de 2/8/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I
| Inscrição no CNPJ
II
| Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)
III
| Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
IV
| Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)
V
| Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*
* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
Nome: ________________________________________
CNPJ:__________________________________________
VI
| Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
VI (a)
| Contas de depósito à vista
VI (b)
| Contas de depósito de poupança
VI (c)
| Contas de pagamento pré-pagas
VII
| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
| Nome: ______________________________
CPF:_________________________________
VIII
| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
IX
| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
X
| Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
XI
| Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT
XII
| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI
| Nome: _______________________________
CPF:__________________________________
XII
| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI
XIX
| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo” (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I
| Inscrição no CNPJ
II
| Razão social
III
| Nome fantasia
IV
| Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)
V
| Código ISPB do participante responsável
VI
| Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão
VII
| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix
| Nome: ____________________________
CPF:_______________________________
VIII
| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix
IX
| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix
X
| Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)
XI
| Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)
XII
| Endereço
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro