Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 55/2020

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preâmbulo

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 55, DE 9 de dezembro de 2020

Documento normativo revogado, a partir de 2/8/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 129, de 22/7/2021.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 49, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

art. 1º

Art. 1º O Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo III - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

| Inscrição no CNPJ

II

| Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)

III

| Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

IV

| Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)

V

| Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*

* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI

Nome: ________________________________________

CNPJ:__________________________________________

VI

| Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

VI (a)

| Contas de depósito à vista

VI (b)

| Contas de depósito de poupança

VI (c)

| Contas de pagamento pré-pagas

VII

| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

| Nome: ______________________________

CPF:_________________________________

VIII

| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

IX

| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

X

| Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

XI

| Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

XII

| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

| Nome: _______________________________

CPF:__________________________________

XII

| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

XIX

| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo” (NR)

art. 2º

Art. 2º O Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV - Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

| Inscrição no CNPJ

II

| Razão social

III

| Nome fantasia

IV

| Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

V

| Código ISPB do participante responsável

VI

| Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão

VII

| Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

| Nome: ____________________________

CPF:_______________________________

VIII

| Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

IX

| Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

X

| Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

XI

| Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)

XII

| Endereço

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo” (NR)

art. 3º

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Angelo José Mont Alverne Duarte

Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro