Instrução Normativa BCB nº 203/2021
Revogadoaté 01/09/2022 Norma revogada. Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 203, DE 10 DE dezembro DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/9/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 291, de 29/7/2022.
Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por três etapas:
I - etapa cadastral;
II - etapa homologatória; e
III - etapa de operação restrita.
CAPÍTULO I
DA ETAPA CADASTRAL
Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 202, de 10 de dezembro de 2021.
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
§ 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
§ 3º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
Art. 3º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
§ 2º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).
Art. 4º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
§ 1º Além das citadas informações, as instituições de que trata o caput também deverão enviar:
I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e
II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.
§ 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.
Art. 5º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como iniciadores, a etapa cadastral compreende:
I - o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa; e
II - o envio da relação de produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
§ 1º O provedor de contas transacional que pretende ofertar o serviço de iniciação de pagamento deverá indicar sua opção por meio da apresentação do formulário disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e do formulário de produtos, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021
§ 2º As sociedades de crédito direto, as sociedades de empréstimo entre pessoas, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários apenas poderão pleitear participação na modalidade de iniciador se detiverem prévia autorização para atuarem como iniciadores de transação de pagamento, devidamente concedida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021.
Art. 6º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as seguintes informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:
a) número de contas de depósito à vista;
b) número de contas de depósito de poupança; e
c) número de contas de pagamento pré-pagas.
§ 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que trata o art. 2º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.
§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.
Art. 7º À exceção das informações relativas ao número e à modalidade de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos apresentados no âmbito da etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão e enquanto a instituição for participante do Pix.
Parágrafo único. As informações e documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando as orientações constantes no Anexo IV.
Art. 8º Deverão ser sanadas, em até trinta dias após a data de apresentação do pedido de adesão, as pendências decorrentes de incorreções nas informações prestadas ou de documentos apresentados, bem como de ausência de informações e de documentos de cunho obrigatório previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A inobservância ao prazo disposto no caput implica na perda de validade da solicitação e no encerramento do processo de adesão.
CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA
Art. 9º A partir da comunicação da conclusão da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir a etapa homologatória no prazo de cinco meses.
§ 1º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo IV.
§ 2º Até o término da etapa homologatória, as instituições de que trata o caput do art. 4º devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com os deveres e com as obrigações previstos no Regulamento do Pix.
§ 3º Até o término da etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix.
§ 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por dois meses, mediante pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
§ 5º O prazo para conclusão da etapa homologatória não se confunde com o prazo para conclusão dos testes de homologação no SPI de que trata o art. 11.
§ 6º A inobservância aos prazos e às disposições de que trata este artigo implica na perda da validade da solicitação e no consequente encerramento do processo de adesão.
Art. 10. A etapa homologatória compreende:
I - testes formais de homologação no SPI;
II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;
III - testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais;
V - testes formais de validação de QR Codes;
VI - testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e
VII - testes formais para publicação de informações relativas à facilitação do serviço de saque.
Seção I
Dos Testes Formais de Homologação no SPI
Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.
Seção II
Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante
Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.
§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.
Seção III
Dos Testes Formais de Homologação no DICT
Art. 13. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.
Art. 14. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições.
Art. 15. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação caso desejem acessar o DICT de forma direta.
Art. 16. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata esta seção estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
Seção IV
Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais
Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional, os participantes iniciadores e os participantes provedores de conta transacional que pretendem ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.
Subseção I
Do Participante Iniciador e do Participante Provedor de Conta Transacional que Pretenda Ofertar Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento
Art. 18. Para o participante iniciador e para o participante provedor de conta transacional que deseje ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento, o processo de que trata o art. 17 compreende o envio de projeto de solução para iniciação de um Pix.
§ 1º O projeto deve considerar os requisitos dispostos no capítulo referente ao serviço de iniciação de transação de pagamento dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, que compõe o Regulamento do Pix.
§ 2º O Banco Central do Brasil não emitirá análise de mérito acerca do projeto de que trata o caput.
§ 3º O projeto deve ser enviado, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
Subseção II
Do Participante Provedor de Conta Transacional
Art. 19. Para o participante provedor de conta transacional, o processo de que trata o art. 17 compreende as etapas de:
I - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e
II - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.
§ 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.
§ 3º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 4º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item ou itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 5º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 6º O projeto deve ser submetido à avaliação do Banco Central com antecedência mínima de trinta dias da data final do prazo da etapa homologatória previsto no art. 9º.
§ 7º O projeto de que trata esta Subseção não se confunde com o projeto de que trata o art. 18.
Art. 20. O projeto, e seus eventuais ajustes, devem ser enviados, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
Art. 21. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.
§ 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, inclusive aquelas não elencadas na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado aos usuários.
§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”.
§ 3º As alterações posteriores no aplicativo, de que trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 22. Ficam dispensados do cumprimento das etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais:
I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; e
II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
§ 2º Para fins da dispensa de que trata o inciso II, deve ser enviada solicitação de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
Art. 23. Não são objeto do disposto nesta Subseção os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.
Art. 24. O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na verificação de aderência das soluções de que trata esta Subseção, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
Seção V
Dos Testes Formais de Validação de QR Codes
Art. 25. Participantes provedores de conta transacional e participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem ser aprovados nos testes formais de validação de QR Codes, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
Art. 26. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de validação de QR Codes:
I - o provedor de conta transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;
II - o provedor de conta transacional que possua exclusivamente usuários pessoa jurídica e que oferte produtos e serviços não passíveis de homologação; e
III - o iniciador que não oferte o serviço de leitura de QR Code.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do caput, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.
§ 2º O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na validação de QR Codes, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
§ 3º O iniciador deverá ser aprovado na validação de QR Codes, caso deseje ofertar serviço de leitura de QR Code.
Seção VI
Dos Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento
Art. 27. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem ser aprovados nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
Art. 28. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de que trata o caput:
I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis.
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial que seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020 deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
Seção VII
Dos Testes Formais para Publicação de Informações Relativas à Facilitação do Serviço de Saque
Art. 29. As instituições que, facultativamente, desejarem facilitar serviço de saque devem ser aprovadas nos testes formais para publicação de informações relativas à facilitação do serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 202, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA
Art. 30. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.
Art. 31. A etapa de operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo II.
§ 1º A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão da etapa homologatória, ressalvado o prazo de que trata o § 5º.
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.
§ 3º Ocorrerá a perda de validade da solicitação e o encerramento do processo de adesão do participante facultativo que não entrar em produção no período de trinta dias, contados a partir da data a que se refere o § 2º.
§ 4º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem poderá determinar às instituições em processo de adesão a execução de testes homologatórios complementares.
§ 5º O Decem comunicará as instituições na situação de que trata o § 4º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes.
§ 6º A inobservância do prazo de que trata o § 5º ou o insucesso na realização dos testes de que trata o § 4º implicam no descumprimento de requisito obrigatório da etapa homologatória e no encerramento do processo de adesão.
Art. 32. Estão dispensados do cumprimento da etapa de operação restrita:
I - o liquidante especial;
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix; e
III - o iniciador.
Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o inciso II do caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita, declarando a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.
Art. 33. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:
I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos clientes da instituição; e
II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos clientes da instituição.
§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito semanas.
§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.
§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput.
Art. 34. Os clientes selecionados para participar da etapa de operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.
Art. 35. As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de clientes estabelecida no art. 30.
Art. 36. O liquidante especial e o iniciador deverão cumprir a etapa de operação restrita caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.
Art. 37. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição entrará em operação plena automaticamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Banco Central do Brasil se reserva ao direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo.
Art. 39. Para efeitos do § 1º do art. 6º, do inciso II do art. 28 e do inciso II do art. 32, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenham como liquidante no SPI a instituição que operacionaliza essas contas.
Art. 40. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021;
II - a Instrução Normativa BCB nº 149, de 3 de setembro de 2021; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 177, de 21 de outubro de 2021.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Angelo José Mont Alverne Duarte
Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
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II | Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) |
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III | Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Banking (Sim/Não) |
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IV | Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) |
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V | Participante do Open Banking como instituição detentora de conta (Sim/Não) |
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VI | Tipo de acesso ao DICT* (direto ou indireto) * O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. |
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VII | Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)* * Se indireto, informar código ISPB do participante liquidante no SPI:
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VIII | Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
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IX | Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
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IX (a) | Contas de depósito à vista |
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IX (b) | Contas de depósito de poupança |
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IX (c) | Contas de pagamento pré-pagas |
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X | Oferta contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais | |||||
XI | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
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XII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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XIII | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix* * Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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XIV | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
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XV | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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XVI | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo
Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
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II | Razão social |
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III | Nome fantasia |
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IV | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
| ||||
V | Código ISPB do participante responsável |
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VI | Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão |
| ||||
VII | Oferta contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais | ||||
VIII | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
| ||||
IX | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
| ||||
X | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix* * Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
|
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo III - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que pretendem atuar exclusivamente como Iniciadores
I | Inscrição no CNPJ |
| ||||
II | Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa) |
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III | Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT) |
| ||||
IV | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
| ||||
V | Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix |
| ||||
VI | Endereço eletrônico (e-mail) do iniciador para assuntos relacionados ao Pix* * Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo IV - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen
Art. 1º O envio de informações e documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os seguintes procedimentos:
I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:
a) preencher o campo “Descrição”, mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx -Instituição - etapa- Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os seguintes procedimentos:
I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;
II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:
a) o campo “Descrição” deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa”, sendo que o componente:
1. “xxx.xxx.xxx-xx” deve corresponder ao número de inscrição completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix – processo de adesão – etapa cadastral” ou com “Pix – processo de adesão – etapa homologatória”, conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e
b) selecionar “Pix”, no campo “Selecione um assunto”; e
III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo “Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1”, “xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa- Parte 2”, e assim sucessivamente.
Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário “Usuário Especial, para uso do STA – Sistema de Transferência de Arquivos”; e
II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a “Solicitação de cadastro inicial” e como justificativa para uso do STA “Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB.
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Período desta captura encerrado em 01/09/2022
- Versão do texto
- consolidada v2 · 50 dispositivos/trechos
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- 4 atos · 0 temas
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- IN 203/2021 (consolidada v2)
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IN 203 para Jurídico: etapas e dispensas históricas
Jurídico e compliance
Cadastro, homologação e operação restrita têm obrigações e dispensas distintas. O ato histórico delimita modalidades, autorização, prazos e consequências do descumprimento.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados e documentos conforme autorização/modalidade, matriz e declarações exigidas; manter atualizados nos recortes. | IN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3ºIN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5ºIN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 7º |
| Instituição pleiteante | Sanar pendências cadastrais e concluir homologação, com diretor Unicad e requisitos aplicáveis. Prazo: Pendências até trinta dias do pedido; homologação em cinco meses da comunicação cadastral, com pleito de prorrogação nos termos indicados.. | IN BCB 203/2021, art. 8ºIN BCB 203/2021, art. 9º |
| Instituição participante indireta SPI e seu liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes definidos pelo liquidante para aptidão; direto guarda documentação à disposição do BC. | IN BCB 203/2021, art. 12 |
| Provedor sujeito à avaliação de app | Enviar projeto principal com telas/referências na ordem prevista e implantar conforme versão final, com todas obrigações UX. Prazo: Projeto ao menos trinta dias antes do final da homologação.. | IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20IN BCB 203/2021, art. 21 |
| Instituição sujeita a QR/iniciação/dados de saque | Obter aprovação nos testes aplicáveis conforme público, papel e oferta, preservando dispensas e pedidos necessários. | IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29 |
| Instituição sujeita à operação restrita | Iniciar após homologação e executar fases de igual duração com base representativa e obrigações de produção. Prazo: Início até três meses da comunicação, ressalvada hipótese complementar; duração entre duas e oito semanas.. | IN BCB 203/2021, art. 31IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35 |
| Entidade cooperativa liquidante no recorte de dispensa de restrita da singular afiliada | Enviar pedido de dispensa com declaração de plena aptidão via Protocolo Digital. | IN BCB 203/2021, art. 32 |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir descrição, assunto Pix, PDF/A, complementares e partição do Protocolo, com alternativa de perfil cidadão quando não possui conta institucional. | IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2º |
- A adesão histórica possui cadastro, homologação e operação restrita. Provedor autorizado envia cadastro e produtos; liquidante especial autorizado envia cadastro. Pedidos nesses recortes usam CNPJ matriz; provedor exclusivamente de contas pré-pagas necessita autorização de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. IN BCB 203/2021, art. 1ºIN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3º
- Instituição não autorizada envia cadastro/produtos, contrato com responsável e declaração deste de capital mínimo integralizado, usando matriz. Iniciador autorizado envia cadastro e produtos; provedor que queira iniciar indica opção com formulários. As classes institucionais listadas no art. 5º só pleiteiam iniciador com autorização prévia de iniciação. IN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa por singular CNPJ matriz e contas ativas indicadas; singular cadastrada assim fica dispensada do envio do art. 2º. Há equiparação específica para singulares com contas de depósito de finalidade específica e liquidante que as operacionaliza. IN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 39
- Dados/documentos ficam atualizados durante adesão e participação, exceto número/modalidade de contas ativas. Envios e alterações são ao Decem exclusivamente por Protocolo Digital. Pendências de cadastro são sanadas até trinta dias do pedido; perda do prazo invalida solicitação e encerra processo. IN BCB 203/2021, art. 7ºIN BCB 203/2021, art. 8º
- Homologação termina em cinco meses da comunicação de conclusão cadastral; prorrogação pode ser pleiteada uma vez antes do término por dois meses, via Protocolo Digital. Não confundir com prazo SPI. Até fim da homologação, obtém Sisbacen se ausente, registra diretor Pix no Unicad e, no recorte não autorizado, envia declaração do responsável de capacidade técnica/operacional. Descumprimento indicado encerra/invalida pedido. IN BCB 203/2021, art. 9ºIN BCB 203/2021, art. 4º
- Homologação reúne SPI, indireto/liquidante, DICT, soluções de usuário, QR, iniciação e dados de saque. SPI direto segue norma específica; indireto testa com liquidante, que define testes para declarar aptidão. Direto mantém provas à disposição do BC. IN BCB 203/2021, art. 10IN BCB 203/2021, art. 11IN BCB 203/2021, art. 12
- DICT direto exige testes formais; direto que presta acesso deve ser aprovado com pelo menos um indireto. Mudança de acesso indireto para direto exige aprovação; requisitos são remetidos à IN 202. IN BCB 203/2021, art. 13IN BCB 203/2021, art. 14IN BCB 203/2021, art. 15IN BCB 203/2021, art. 16
- Iniciador/provedor que pretende iniciar envia projeto livre de iniciação com requisitos UX ao Decem via Protocolo Digital, sem análise de mérito pelo BC. O projeto do provedor de conta é distinto: app principal acessível a PF, definido pela maior quantidade total de usuários entre apps da instituição, telas com referência explícita aos itens e ordem do anexo UX, enviado no mínimo trinta dias antes do fim da homologação. IN BCB 203/2021, art. 17IN BCB 203/2021, art. 18IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20
- App do provedor é implantado conforme projeto final e contém todas as obrigações UX, inclusive itens fora da lista avaliada. Mudanças posteriores continuam sujeitas às regras, sem avaliação BC. Dispensa da avaliação de soluções: app de outro participante ou adesão facultativa sem PF, com pedidos nos recortes indicados. App exclusivo PJ não é objeto dessa subseção; liquidante/iniciador mudando para provedor precisa aprovação. IN BCB 203/2021, art. 21IN BCB 203/2021, art. 22IN BCB 203/2021, art. 23IN BCB 203/2021, art. 24
- QR é validado conforme IN 202. Dispensas abrangem app de outro participante, exclusivamente PJ com produtos não homologáveis e iniciador sem leitura; app de outro participante exige pedido pelo provedor do app. Mudança para provedor ou oferta posterior de leitura pelo iniciador exige aprovação nos recortes indicados. IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26
- Iniciadores e provedores participantes Open Banking validam iniciação conforme IN 202. Dispensas são provedor não detentor participante Open Banking e singular afiliada com liquidante cooperativo de dois/três níveis. Mudança para detentor ou liquidante especial detentor que muda para provedor exige validação correspondente. Facilitação facultativa de saque exige testes de publicação. IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29
- Restrita inicia após homologação, em até três meses da comunicação, ressalvado prazo de teste complementar Decem; BC define ativação. Participante facultativo sem entrar em produção em trinta dias da ativação tem pedido invalidado/encerrado. Complementares têm prazo definido Decem e insucesso/descumprimento encerra adesão. IN BCB 203/2021, art. 30IN BCB 203/2021, art. 31
- Liquidante especial, iniciador e singular afiliada com liquidante cooperativo participante estão dispensados de restrita no recorte de adesão. Para singular, entidade liquidante envia pedido e declaração de plena aptidão. Ao mudar liquidante especial/iniciador para provedor, cumpre restrita. IN BCB 203/2021, art. 32IN BCB 203/2021, art. 36
- Restrita dura entre duas e oito semanas, com fases de igual duração: oferta a mais de 1% até 30% dos clientes, depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete perfil total por natureza jurídica, idade e geografia. Instituição está em produção com obrigações de plena, salvo público limitado; ao final, plena automaticamente. IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35IN BCB 203/2021, art. 37
- Protocolo do anexo usa usuário institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix e PDF/A, vinculando complementares e particionando arquivo acima do limite. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante na descrição. Sisbacen segue instruções de perfil específico remetidas, não cadastro genérico de cliente. IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 3º
- Formulários distinguem autorizadas, não autorizadas e iniciadores, com acesso/conexões, produtos e contatos nos recortes. BC pode pedir documentos complementares a qualquer tempo; conclusão implica adesão ao Regulamento. O ato revoga INs 129/149/177 e o aviso informa sua revogação a partir de 1º de setembro de 2022 pela IN 291. IN BCB 203/2021, Anexo, textoIN BCB 203/2021, Anexo, texto (2)IN BCB 203/2021, Anexo, texto (3)IN BCB 203/2021, art. 38IN BCB 203/2021, art. 40IN BCB 203/2021, art. 41IN BCB 203/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há rito vigente consolidado, conteúdo integral das dispensas regulatórias remetidas ou prazo de decisão BC. Consulte sucessores e normas específicas.
ININ BCB 203/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 203 para Produto: entrada em produção e mudanças de modalidade
Produto
Homologação e operação restrita dependem dos recortes de oferta e modalidade. Plena automática só aparece ao final da restrita, sem aprovação automática desde o envio do cadastro.
- A adesão histórica possui cadastro, homologação e operação restrita. Provedor autorizado envia cadastro e produtos; liquidante especial autorizado envia cadastro. Pedidos nesses recortes usam CNPJ matriz; provedor exclusivamente de contas pré-pagas necessita autorização de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. IN BCB 203/2021, art. 1ºIN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3º
- Instituição não autorizada envia cadastro/produtos, contrato com responsável e declaração deste de capital mínimo integralizado, usando matriz. Iniciador autorizado envia cadastro e produtos; provedor que queira iniciar indica opção com formulários. As classes institucionais listadas no art. 5º só pleiteiam iniciador com autorização prévia de iniciação. IN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa por singular CNPJ matriz e contas ativas indicadas; singular cadastrada assim fica dispensada do envio do art. 2º. Há equiparação específica para singulares com contas de depósito de finalidade específica e liquidante que as operacionaliza. IN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 39
- Homologação termina em cinco meses da comunicação de conclusão cadastral; prorrogação pode ser pleiteada uma vez antes do término por dois meses, via Protocolo Digital. Não confundir com prazo SPI. Até fim da homologação, obtém Sisbacen se ausente, registra diretor Pix no Unicad e, no recorte não autorizado, envia declaração do responsável de capacidade técnica/operacional. Descumprimento indicado encerra/invalida pedido. IN BCB 203/2021, art. 9ºIN BCB 203/2021, art. 4º
- Homologação reúne SPI, indireto/liquidante, DICT, soluções de usuário, QR, iniciação e dados de saque. SPI direto segue norma específica; indireto testa com liquidante, que define testes para declarar aptidão. Direto mantém provas à disposição do BC. IN BCB 203/2021, art. 10IN BCB 203/2021, art. 11IN BCB 203/2021, art. 12
- Iniciador/provedor que pretende iniciar envia projeto livre de iniciação com requisitos UX ao Decem via Protocolo Digital, sem análise de mérito pelo BC. O projeto do provedor de conta é distinto: app principal acessível a PF, definido pela maior quantidade total de usuários entre apps da instituição, telas com referência explícita aos itens e ordem do anexo UX, enviado no mínimo trinta dias antes do fim da homologação. IN BCB 203/2021, art. 17IN BCB 203/2021, art. 18IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20
- App do provedor é implantado conforme projeto final e contém todas as obrigações UX, inclusive itens fora da lista avaliada. Mudanças posteriores continuam sujeitas às regras, sem avaliação BC. Dispensa da avaliação de soluções: app de outro participante ou adesão facultativa sem PF, com pedidos nos recortes indicados. App exclusivo PJ não é objeto dessa subseção; liquidante/iniciador mudando para provedor precisa aprovação. IN BCB 203/2021, art. 21IN BCB 203/2021, art. 22IN BCB 203/2021, art. 23IN BCB 203/2021, art. 24
- QR é validado conforme IN 202. Dispensas abrangem app de outro participante, exclusivamente PJ com produtos não homologáveis e iniciador sem leitura; app de outro participante exige pedido pelo provedor do app. Mudança para provedor ou oferta posterior de leitura pelo iniciador exige aprovação nos recortes indicados. IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26
- Iniciadores e provedores participantes Open Banking validam iniciação conforme IN 202. Dispensas são provedor não detentor participante Open Banking e singular afiliada com liquidante cooperativo de dois/três níveis. Mudança para detentor ou liquidante especial detentor que muda para provedor exige validação correspondente. Facilitação facultativa de saque exige testes de publicação. IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29
- Restrita inicia após homologação, em até três meses da comunicação, ressalvado prazo de teste complementar Decem; BC define ativação. Participante facultativo sem entrar em produção em trinta dias da ativação tem pedido invalidado/encerrado. Complementares têm prazo definido Decem e insucesso/descumprimento encerra adesão. IN BCB 203/2021, art. 30IN BCB 203/2021, art. 31
- Liquidante especial, iniciador e singular afiliada com liquidante cooperativo participante estão dispensados de restrita no recorte de adesão. Para singular, entidade liquidante envia pedido e declaração de plena aptidão. Ao mudar liquidante especial/iniciador para provedor, cumpre restrita. IN BCB 203/2021, art. 32IN BCB 203/2021, art. 36
- Restrita dura entre duas e oito semanas, com fases de igual duração: oferta a mais de 1% até 30% dos clientes, depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete perfil total por natureza jurídica, idade e geografia. Instituição está em produção com obrigações de plena, salvo público limitado; ao final, plena automaticamente. IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35IN BCB 203/2021, art. 37
- Formulários distinguem autorizadas, não autorizadas e iniciadores, com acesso/conexões, produtos e contatos nos recortes. BC pode pedir documentos complementares a qualquer tempo; conclusão implica adesão ao Regulamento. O ato revoga INs 129/149/177 e o aviso informa sua revogação a partir de 1º de setembro de 2022 pela IN 291. IN BCB 203/2021, Anexo, textoIN BCB 203/2021, Anexo, texto (2)IN BCB 203/2021, Anexo, texto (3)IN BCB 203/2021, art. 38IN BCB 203/2021, art. 40IN BCB 203/2021, art. 41IN BCB 203/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há oferta garantida sem testes, aprovação automática de dispensa ou jornada completa de cliente. Consulte requisitos e sucessores.
ININ BCB 203/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 203 para Engenharia: SPI, DICT e validações na adesão
Engenharia
O ato histórico distingue testes por acesso e papel, com especificações remetidas à IN 202. Projetos, documentos e produção possuem condições próprias; dispensa de uma etapa não elimina as demais.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados e documentos conforme autorização/modalidade, matriz e declarações exigidas; manter atualizados nos recortes. | IN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3ºIN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5ºIN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 7º |
| Instituição pleiteante | Sanar pendências cadastrais e concluir homologação, com diretor Unicad e requisitos aplicáveis. Prazo: Pendências até trinta dias do pedido; homologação em cinco meses da comunicação cadastral, com pleito de prorrogação nos termos indicados.. | IN BCB 203/2021, art. 8ºIN BCB 203/2021, art. 9º |
| Instituição participante indireta SPI e seu liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes definidos pelo liquidante para aptidão; direto guarda documentação à disposição do BC. | IN BCB 203/2021, art. 12 |
| Provedor sujeito à avaliação de app | Enviar projeto principal com telas/referências na ordem prevista e implantar conforme versão final, com todas obrigações UX. Prazo: Projeto ao menos trinta dias antes do final da homologação.. | IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20IN BCB 203/2021, art. 21 |
| Instituição sujeita a QR/iniciação/dados de saque | Obter aprovação nos testes aplicáveis conforme público, papel e oferta, preservando dispensas e pedidos necessários. | IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29 |
| Instituição sujeita à operação restrita | Iniciar após homologação e executar fases de igual duração com base representativa e obrigações de produção. Prazo: Início até três meses da comunicação, ressalvada hipótese complementar; duração entre duas e oito semanas.. | IN BCB 203/2021, art. 31IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35 |
| Entidade cooperativa liquidante no recorte de dispensa de restrita da singular afiliada | Enviar pedido de dispensa com declaração de plena aptidão via Protocolo Digital. | IN BCB 203/2021, art. 32 |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir descrição, assunto Pix, PDF/A, complementares e partição do Protocolo, com alternativa de perfil cidadão quando não possui conta institucional. | IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2º |
- A adesão histórica possui cadastro, homologação e operação restrita. Provedor autorizado envia cadastro e produtos; liquidante especial autorizado envia cadastro. Pedidos nesses recortes usam CNPJ matriz; provedor exclusivamente de contas pré-pagas necessita autorização de moeda eletrônica, ressalvadas dispensas remetidas. IN BCB 203/2021, art. 1ºIN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3º
- Instituição não autorizada envia cadastro/produtos, contrato com responsável e declaração deste de capital mínimo integralizado, usando matriz. Iniciador autorizado envia cadastro e produtos; provedor que queira iniciar indica opção com formulários. As classes institucionais listadas no art. 5º só pleiteiam iniciador com autorização prévia de iniciação. IN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5º
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa por singular CNPJ matriz e contas ativas indicadas; singular cadastrada assim fica dispensada do envio do art. 2º. Há equiparação específica para singulares com contas de depósito de finalidade específica e liquidante que as operacionaliza. IN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 39
- Dados/documentos ficam atualizados durante adesão e participação, exceto número/modalidade de contas ativas. Envios e alterações são ao Decem exclusivamente por Protocolo Digital. Pendências de cadastro são sanadas até trinta dias do pedido; perda do prazo invalida solicitação e encerra processo. IN BCB 203/2021, art. 7ºIN BCB 203/2021, art. 8º
- Homologação termina em cinco meses da comunicação de conclusão cadastral; prorrogação pode ser pleiteada uma vez antes do término por dois meses, via Protocolo Digital. Não confundir com prazo SPI. Até fim da homologação, obtém Sisbacen se ausente, registra diretor Pix no Unicad e, no recorte não autorizado, envia declaração do responsável de capacidade técnica/operacional. Descumprimento indicado encerra/invalida pedido. IN BCB 203/2021, art. 9ºIN BCB 203/2021, art. 4º
- Homologação reúne SPI, indireto/liquidante, DICT, soluções de usuário, QR, iniciação e dados de saque. SPI direto segue norma específica; indireto testa com liquidante, que define testes para declarar aptidão. Direto mantém provas à disposição do BC. IN BCB 203/2021, art. 10IN BCB 203/2021, art. 11IN BCB 203/2021, art. 12
- DICT direto exige testes formais; direto que presta acesso deve ser aprovado com pelo menos um indireto. Mudança de acesso indireto para direto exige aprovação; requisitos são remetidos à IN 202. IN BCB 203/2021, art. 13IN BCB 203/2021, art. 14IN BCB 203/2021, art. 15IN BCB 203/2021, art. 16
- Iniciador/provedor que pretende iniciar envia projeto livre de iniciação com requisitos UX ao Decem via Protocolo Digital, sem análise de mérito pelo BC. O projeto do provedor de conta é distinto: app principal acessível a PF, definido pela maior quantidade total de usuários entre apps da instituição, telas com referência explícita aos itens e ordem do anexo UX, enviado no mínimo trinta dias antes do fim da homologação. IN BCB 203/2021, art. 17IN BCB 203/2021, art. 18IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20
- App do provedor é implantado conforme projeto final e contém todas as obrigações UX, inclusive itens fora da lista avaliada. Mudanças posteriores continuam sujeitas às regras, sem avaliação BC. Dispensa da avaliação de soluções: app de outro participante ou adesão facultativa sem PF, com pedidos nos recortes indicados. App exclusivo PJ não é objeto dessa subseção; liquidante/iniciador mudando para provedor precisa aprovação. IN BCB 203/2021, art. 21IN BCB 203/2021, art. 22IN BCB 203/2021, art. 23IN BCB 203/2021, art. 24
- QR é validado conforme IN 202. Dispensas abrangem app de outro participante, exclusivamente PJ com produtos não homologáveis e iniciador sem leitura; app de outro participante exige pedido pelo provedor do app. Mudança para provedor ou oferta posterior de leitura pelo iniciador exige aprovação nos recortes indicados. IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26
- Iniciadores e provedores participantes Open Banking validam iniciação conforme IN 202. Dispensas são provedor não detentor participante Open Banking e singular afiliada com liquidante cooperativo de dois/três níveis. Mudança para detentor ou liquidante especial detentor que muda para provedor exige validação correspondente. Facilitação facultativa de saque exige testes de publicação. IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29
- Restrita inicia após homologação, em até três meses da comunicação, ressalvado prazo de teste complementar Decem; BC define ativação. Participante facultativo sem entrar em produção em trinta dias da ativação tem pedido invalidado/encerrado. Complementares têm prazo definido Decem e insucesso/descumprimento encerra adesão. IN BCB 203/2021, art. 30IN BCB 203/2021, art. 31
- Liquidante especial, iniciador e singular afiliada com liquidante cooperativo participante estão dispensados de restrita no recorte de adesão. Para singular, entidade liquidante envia pedido e declaração de plena aptidão. Ao mudar liquidante especial/iniciador para provedor, cumpre restrita. IN BCB 203/2021, art. 32IN BCB 203/2021, art. 36
- Restrita dura entre duas e oito semanas, com fases de igual duração: oferta a mais de 1% até 30% dos clientes, depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete perfil total por natureza jurídica, idade e geografia. Instituição está em produção com obrigações de plena, salvo público limitado; ao final, plena automaticamente. IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35IN BCB 203/2021, art. 37
- Protocolo do anexo usa usuário institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix e PDF/A, vinculando complementares e particionando arquivo acima do limite. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante na descrição. Sisbacen segue instruções de perfil específico remetidas, não cadastro genérico de cliente. IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 3º
- Formulários distinguem autorizadas, não autorizadas e iniciadores, com acesso/conexões, produtos e contatos nos recortes. BC pode pedir documentos complementares a qualquer tempo; conclusão implica adesão ao Regulamento. O ato revoga INs 129/149/177 e o aviso informa sua revogação a partir de 1º de setembro de 2022 pela IN 291. IN BCB 203/2021, Anexo, textoIN BCB 203/2021, Anexo, texto (2)IN BCB 203/2021, Anexo, texto (3)IN BCB 203/2021, art. 38IN BCB 203/2021, art. 40IN BCB 203/2021, art. 41IN BCB 203/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há payload, endpoint ou roteiro técnico integral. Não confunda prazo da etapa homologatória com prazo próprio dos testes SPI.
ININ BCB 203/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 203 para UX: projeto principal e obrigações completas
UX
Projeto PF do app principal e projeto de iniciação são distintos. Aprovação ilustrativa não elimina itens UX não avaliados nem obrigações das alterações posteriores.
- Iniciador/provedor que pretende iniciar envia projeto livre de iniciação com requisitos UX ao Decem via Protocolo Digital, sem análise de mérito pelo BC. O projeto do provedor de conta é distinto: app principal acessível a PF, definido pela maior quantidade total de usuários entre apps da instituição, telas com referência explícita aos itens e ordem do anexo UX, enviado no mínimo trinta dias antes do fim da homologação. IN BCB 203/2021, art. 17IN BCB 203/2021, art. 18IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20
- App do provedor é implantado conforme projeto final e contém todas as obrigações UX, inclusive itens fora da lista avaliada. Mudanças posteriores continuam sujeitas às regras, sem avaliação BC. Dispensa da avaliação de soluções: app de outro participante ou adesão facultativa sem PF, com pedidos nos recortes indicados. App exclusivo PJ não é objeto dessa subseção; liquidante/iniciador mudando para provedor precisa aprovação. IN BCB 203/2021, art. 21IN BCB 203/2021, art. 22IN BCB 203/2021, art. 23IN BCB 203/2021, art. 24
- QR é validado conforme IN 202. Dispensas abrangem app de outro participante, exclusivamente PJ com produtos não homologáveis e iniciador sem leitura; app de outro participante exige pedido pelo provedor do app. Mudança para provedor ou oferta posterior de leitura pelo iniciador exige aprovação nos recortes indicados. IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26
- Restrita inicia após homologação, em até três meses da comunicação, ressalvado prazo de teste complementar Decem; BC define ativação. Participante facultativo sem entrar em produção em trinta dias da ativação tem pedido invalidado/encerrado. Complementares têm prazo definido Decem e insucesso/descumprimento encerra adesão. IN BCB 203/2021, art. 30IN BCB 203/2021, art. 31
- Liquidante especial, iniciador e singular afiliada com liquidante cooperativo participante estão dispensados de restrita no recorte de adesão. Para singular, entidade liquidante envia pedido e declaração de plena aptidão. Ao mudar liquidante especial/iniciador para provedor, cumpre restrita. IN BCB 203/2021, art. 32IN BCB 203/2021, art. 36
- Restrita dura entre duas e oito semanas, com fases de igual duração: oferta a mais de 1% até 30% dos clientes, depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete perfil total por natureza jurídica, idade e geografia. Instituição está em produção com obrigações de plena, salvo público limitado; ao final, plena automaticamente. IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35IN BCB 203/2021, art. 37
- Formulários distinguem autorizadas, não autorizadas e iniciadores, com acesso/conexões, produtos e contatos nos recortes. BC pode pedir documentos complementares a qualquer tempo; conclusão implica adesão ao Regulamento. O ato revoga INs 129/149/177 e o aviso informa sua revogação a partir de 1º de setembro de 2022 pela IN 291. IN BCB 203/2021, Anexo, textoIN BCB 203/2021, Anexo, texto (2)IN BCB 203/2021, Anexo, texto (3)IN BCB 203/2021, art. 38IN BCB 203/2021, art. 40IN BCB 203/2021, art. 41IN BCB 203/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há telas completas ou mensagem literal. Dispensas institucionais são delimitadas e precisam preservar o pedido previsto.
ININ BCB 203/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 203 para Operações: protocolo, prazos e produção históricos
Operações e atendimento
Envios, pendências e declarações seguem marcos distintos no processo histórico. Entrada em restrita e seleção da base têm condições, com perda de validade nas hipóteses indicadas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição pleiteante no recorte cadastral | Enviar dados e documentos conforme autorização/modalidade, matriz e declarações exigidas; manter atualizados nos recortes. | IN BCB 203/2021, art. 2ºIN BCB 203/2021, art. 3ºIN BCB 203/2021, art. 4ºIN BCB 203/2021, art. 5ºIN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 7º |
| Instituição pleiteante | Sanar pendências cadastrais e concluir homologação, com diretor Unicad e requisitos aplicáveis. Prazo: Pendências até trinta dias do pedido; homologação em cinco meses da comunicação cadastral, com pleito de prorrogação nos termos indicados.. | IN BCB 203/2021, art. 8ºIN BCB 203/2021, art. 9º |
| Instituição participante indireta SPI e seu liquidante nos respectivos papéis | Realizar testes definidos pelo liquidante para aptidão; direto guarda documentação à disposição do BC. | IN BCB 203/2021, art. 12 |
| Provedor sujeito à avaliação de app | Enviar projeto principal com telas/referências na ordem prevista e implantar conforme versão final, com todas obrigações UX. Prazo: Projeto ao menos trinta dias antes do final da homologação.. | IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20IN BCB 203/2021, art. 21 |
| Instituição sujeita a QR/iniciação/dados de saque | Obter aprovação nos testes aplicáveis conforme público, papel e oferta, preservando dispensas e pedidos necessários. | IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29 |
| Instituição sujeita à operação restrita | Iniciar após homologação e executar fases de igual duração com base representativa e obrigações de produção. Prazo: Início até três meses da comunicação, ressalvada hipótese complementar; duração entre duas e oito semanas.. | IN BCB 203/2021, art. 31IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35 |
| Entidade cooperativa liquidante no recorte de dispensa de restrita da singular afiliada | Enviar pedido de dispensa com declaração de plena aptidão via Protocolo Digital. | IN BCB 203/2021, art. 32 |
| Instituição que envia documentos na adesão | Seguir descrição, assunto Pix, PDF/A, complementares e partição do Protocolo, com alternativa de perfil cidadão quando não possui conta institucional. | IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2º |
- Entidade cooperativa de dois/três níveis liquidante de singular afiliada a central informa por singular CNPJ matriz e contas ativas indicadas; singular cadastrada assim fica dispensada do envio do art. 2º. Há equiparação específica para singulares com contas de depósito de finalidade específica e liquidante que as operacionaliza. IN BCB 203/2021, art. 6ºIN BCB 203/2021, art. 39
- Dados/documentos ficam atualizados durante adesão e participação, exceto número/modalidade de contas ativas. Envios e alterações são ao Decem exclusivamente por Protocolo Digital. Pendências de cadastro são sanadas até trinta dias do pedido; perda do prazo invalida solicitação e encerra processo. IN BCB 203/2021, art. 7ºIN BCB 203/2021, art. 8º
- Homologação termina em cinco meses da comunicação de conclusão cadastral; prorrogação pode ser pleiteada uma vez antes do término por dois meses, via Protocolo Digital. Não confundir com prazo SPI. Até fim da homologação, obtém Sisbacen se ausente, registra diretor Pix no Unicad e, no recorte não autorizado, envia declaração do responsável de capacidade técnica/operacional. Descumprimento indicado encerra/invalida pedido. IN BCB 203/2021, art. 9ºIN BCB 203/2021, art. 4º
- Homologação reúne SPI, indireto/liquidante, DICT, soluções de usuário, QR, iniciação e dados de saque. SPI direto segue norma específica; indireto testa com liquidante, que define testes para declarar aptidão. Direto mantém provas à disposição do BC. IN BCB 203/2021, art. 10IN BCB 203/2021, art. 11IN BCB 203/2021, art. 12
- Iniciador/provedor que pretende iniciar envia projeto livre de iniciação com requisitos UX ao Decem via Protocolo Digital, sem análise de mérito pelo BC. O projeto do provedor de conta é distinto: app principal acessível a PF, definido pela maior quantidade total de usuários entre apps da instituição, telas com referência explícita aos itens e ordem do anexo UX, enviado no mínimo trinta dias antes do fim da homologação. IN BCB 203/2021, art. 17IN BCB 203/2021, art. 18IN BCB 203/2021, art. 19IN BCB 203/2021, art. 20
- App do provedor é implantado conforme projeto final e contém todas as obrigações UX, inclusive itens fora da lista avaliada. Mudanças posteriores continuam sujeitas às regras, sem avaliação BC. Dispensa da avaliação de soluções: app de outro participante ou adesão facultativa sem PF, com pedidos nos recortes indicados. App exclusivo PJ não é objeto dessa subseção; liquidante/iniciador mudando para provedor precisa aprovação. IN BCB 203/2021, art. 21IN BCB 203/2021, art. 22IN BCB 203/2021, art. 23IN BCB 203/2021, art. 24
- QR é validado conforme IN 202. Dispensas abrangem app de outro participante, exclusivamente PJ com produtos não homologáveis e iniciador sem leitura; app de outro participante exige pedido pelo provedor do app. Mudança para provedor ou oferta posterior de leitura pelo iniciador exige aprovação nos recortes indicados. IN BCB 203/2021, art. 25IN BCB 203/2021, art. 26
- Iniciadores e provedores participantes Open Banking validam iniciação conforme IN 202. Dispensas são provedor não detentor participante Open Banking e singular afiliada com liquidante cooperativo de dois/três níveis. Mudança para detentor ou liquidante especial detentor que muda para provedor exige validação correspondente. Facilitação facultativa de saque exige testes de publicação. IN BCB 203/2021, art. 27IN BCB 203/2021, art. 28IN BCB 203/2021, art. 29
- Restrita inicia após homologação, em até três meses da comunicação, ressalvado prazo de teste complementar Decem; BC define ativação. Participante facultativo sem entrar em produção em trinta dias da ativação tem pedido invalidado/encerrado. Complementares têm prazo definido Decem e insucesso/descumprimento encerra adesão. IN BCB 203/2021, art. 30IN BCB 203/2021, art. 31
- Liquidante especial, iniciador e singular afiliada com liquidante cooperativo participante estão dispensados de restrita no recorte de adesão. Para singular, entidade liquidante envia pedido e declaração de plena aptidão. Ao mudar liquidante especial/iniciador para provedor, cumpre restrita. IN BCB 203/2021, art. 32IN BCB 203/2021, art. 36
- Restrita dura entre duas e oito semanas, com fases de igual duração: oferta a mais de 1% até 30% dos clientes, depois mais de 30% até 70%. Seleção reflete perfil total por natureza jurídica, idade e geografia. Instituição está em produção com obrigações de plena, salvo público limitado; ao final, plena automaticamente. IN BCB 203/2021, art. 33IN BCB 203/2021, art. 34IN BCB 203/2021, art. 35IN BCB 203/2021, art. 37
- Protocolo do anexo usa usuário institucional, descrição com CNPJ inicial/instituição/etapa, assunto Pix e PDF/A, vinculando complementares e particionando arquivo acima do limite. Sem conta institucional, alternativa perfil cidadão usa CPF do representante na descrição. Sisbacen segue instruções de perfil específico remetidas, não cadastro genérico de cliente. IN BCB 203/2021, Anexo, art. 1ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 2ºIN BCB 203/2021, Anexo, art. 3º
- Formulários distinguem autorizadas, não autorizadas e iniciadores, com acesso/conexões, produtos e contatos nos recortes. BC pode pedir documentos complementares a qualquer tempo; conclusão implica adesão ao Regulamento. O ato revoga INs 129/149/177 e o aviso informa sua revogação a partir de 1º de setembro de 2022 pela IN 291. IN BCB 203/2021, Anexo, textoIN BCB 203/2021, Anexo, texto (2)IN BCB 203/2021, Anexo, texto (3)IN BCB 203/2021, art. 38IN BCB 203/2021, art. 40IN BCB 203/2021, art. 41IN BCB 203/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há SLA vigente de atendimento ou decisão BC. Consulte os sucessores e orientações dos sistemas para o procedimento atual.
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