Instrução Normativa BCB nº 149/2021

Vigentedesde 03/09/2021149/2021Publicado no DOU em 06/09/2021nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

Vigente desde 03/09/2021 · snapshot 8fcf618ca1

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 149, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 203, de 10/12/2021.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - validação de QR Codes;

VI - validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e

VII - testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque.” (NR)

“Art. 27.  Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)

“Art. 28.  ..........................................................................................................

I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e

.........................................................................................................................

§ 1º  O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição detentora de conta.

§ 2º  O liquidante especial deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional e seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.” (NR)

“CAPÍTULO II

DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA

.........................................................................................................................

Seção VII

Dos Testes de Homologação para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque

Art. 28-A.  As instituições que, facultativamente, desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)

 

III

Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Banking (Sim/Não)

 

IV

Presta serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)

 

V

Participante do Open Banking como instituição detentora de conta (Sim/Não)

 

VI

Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)

 

VII

Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)

 

VIII

Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*

* Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI

Nome

 

CNPJ

 

 

IX

Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

 

IX (a)

Contas de depósito à vista

 

IX (b)

Contas de depósito de poupança

 

IX (c)

Contas de pagamento pré-pagas

 

X

Oferta contas transacionais a usuários finais:

(   ) pessoas jurídicas

(   ) pessoas naturais

XI

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix

Nome

 

CPF

 

XII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

XIII

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix

 

XIV

Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XV

Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT

 

XVI

Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI

Nome

 

CPF

 

XVII

Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 

XVIII

Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI

 





 

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

_____________________________________________________________

Nome e Cargo” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;

II - o inciso I do art. 4º;

III - o § 1º do art. 4º; e

IV - o parágrafo único do art. 27.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Angelo José Mont Alverne Duarte
Consultar texto extraído e links por dispositivo

A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.

Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.

Visão geral

Situação em 04/10/2026
Vigente desde 03/09/2021
Versão do texto
consolidada v2 · 6 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
Citar como
IN 149/2021 (consolidada v2)

Leituras por perfil

Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.

Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.

Linha do tempo desta norma

  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 203/2021 · vigência 10/12/2021 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 129/2021 · vigência 02/08/2021

Versões

  1. Versão consolidada v2Vigentedesde 03/09/20211 páginas · 46 KB · 6 dispositivos/trechos · hash 8fcf618ca19a · snapshot

Comparar versões

A comparação de capturas atende normas ativas; esta ficha permanece disponível como histórico. Datas de efeito de cada artigo estão no calendário de vigências.

Relacionados

Atos relacionados

1 revogada por1 alteraver na linha do tempo

Temas do arranjo

Nenhum tema ligado a esta norma. O Guia não infere impacto por palavra-chave.

Eventos ligados

Nenhum evento histórico ligado explicitamente a esta norma; não inferimos mudanças por texto.