Instrução Normativa BCB nº 149/2021
Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 149, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 203, de 10/12/2021.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
V - validação de QR Codes;
VI - validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e
VII - testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque.” (NR)
“Art. 27. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)
“Art. 28. ..........................................................................................................
I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e
.........................................................................................................................
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional e seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA
.........................................................................................................................
Seção VII
Dos Testes de Homologação para Publicação de Informações Relativas ao Serviço de Saque
Art. 28-A. As instituições que, facultativamente, desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil
I | Inscrição no CNPJ |
| |||||
II | Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial) |
| |||||
III | Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Banking (Sim/Não) |
| |||||
IV | Presta serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) |
| |||||
V | Participante do Open Banking como instituição detentora de conta (Sim/Não) |
| |||||
VI | Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) |
| |||||
VII | Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) |
| |||||
VIII | Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)* * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI
|
| |||||
IX | Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
| |||||
IX (a) | Contas de depósito à vista |
| |||||
IX (b) | Contas de depósito de poupança |
| |||||
IX (c) | Contas de pagamento pré-pagas |
| |||||
X | Oferta contas transacionais a usuários finais: | ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais | |||||
XI | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
| |||||
XII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
| |||||
XIII | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
| |||||
XIV | Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
| |||||
XV | Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT |
| |||||
XVI | Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
| |||||
XVII | Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
| |||||
XVIII | Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
| |||||
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_____________________________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º;
II - o inciso I do art. 4º;
III - o § 1º do art. 4º; e
IV - o parágrafo único do art. 27.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 03/09/2021
- Versão do texto
- consolidada v2 · 6 dispositivos/trechos
- Relações
- 2 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 149/2021 (consolidada v2)
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IN 149 para Jurídico: validação e formulário históricos
Jurídico e compliance
O ato histórico trata de validação de iniciação e publicação de saque, com condições por modalidade e Open Banking. O formulário registra dados institucionais e adesão ao Regulamento.
- O texto histórico exige validação de iniciação para iniciadores e provedores participantes do Open Banking, conforme IN 128. Prevê aprovação quando provedor passe a detentor de conta no Open Banking ou liquidante especial mude para provedor e seja detentor de conta; o caput completo do art. 28 não está reproduzido. IN BCB 149/2021, art. 1º
- Instituições que facultativamente desejem prestar saque realizam homologação para publicação das informações, conforme IN 128. Os incisos transcritos de homologação incluem QR, iniciação e publicação de saque. IN BCB 149/2021, art. 1ºIN BCB 149/2021, art. 28-A
- O formulário histórico de instituição autorizada identifica oferta de iniciação, saque e condição de detentor Open Banking, além de acesso DICT/SPI, conexão RSFN/PSTI, contas, públicos, diretores e contatos. Declara ciência de documentos complementares e adesão ao Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 149/2021, art. 2º
- O ato revoga os dispositivos da IN 129 listados no art. 3º e entra em vigor na publicação. A captura informa revogação da própria IN 149 pela IN 203, de 10 de dezembro de 2021. IN BCB 149/2021, art. 3ºIN BCB 149/2021, art. 4ºIN BCB 149/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há dispensa integral deduzível do caput omitido do art. 28 nem regra atual consolidada. Consulte a norma completa e sucessores; a IN foi revogada.
ININ BCB 149/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 149 para Produto: oferta de saque e iniciação no histórico
Produto
Saque é oferta facultativa, mas quem deseja prestá-lo realiza a homologação indicada de publicação. O formulário identifica ofertas e condição de detentor Open Banking.
- Instituições que facultativamente desejem prestar saque realizam homologação para publicação das informações, conforme IN 128. Os incisos transcritos de homologação incluem QR, iniciação e publicação de saque. IN BCB 149/2021, art. 1ºIN BCB 149/2021, art. 28-A
- O formulário histórico de instituição autorizada identifica oferta de iniciação, saque e condição de detentor Open Banking, além de acesso DICT/SPI, conexão RSFN/PSTI, contas, públicos, diretores e contatos. Declara ciência de documentos complementares e adesão ao Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 149/2021, art. 2º
- O texto histórico exige validação de iniciação para iniciadores e provedores participantes do Open Banking, conforme IN 128. Prevê aprovação quando provedor passe a detentor de conta no Open Banking ou liquidante especial mude para provedor e seja detentor de conta; o caput completo do art. 28 não está reproduzido. IN BCB 149/2021, art. 1º
- O ato revoga os dispositivos da IN 129 listados no art. 3º e entra em vigor na publicação. A captura informa revogação da própria IN 149 pela IN 203, de 10 de dezembro de 2021. IN BCB 149/2021, art. 3ºIN BCB 149/2021, art. 4ºIN BCB 149/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há jornada, tela ou autorização para ofertar sem validação. A captura é histórica e não fornece procedimento atual completo.
ININ BCB 149/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 149 para Engenharia: validações remetidas e dados históricos
Engenharia
A fonte distingue QR, iniciação e publicação de saque entre os incisos homologatórios transcritos. Testes remetem à IN 128 e cadastro identifica conexões e acessos.
- O texto histórico exige validação de iniciação para iniciadores e provedores participantes do Open Banking, conforme IN 128. Prevê aprovação quando provedor passe a detentor de conta no Open Banking ou liquidante especial mude para provedor e seja detentor de conta; o caput completo do art. 28 não está reproduzido. IN BCB 149/2021, art. 1º
- Instituições que facultativamente desejem prestar saque realizam homologação para publicação das informações, conforme IN 128. Os incisos transcritos de homologação incluem QR, iniciação e publicação de saque. IN BCB 149/2021, art. 1ºIN BCB 149/2021, art. 28-A
- O formulário histórico de instituição autorizada identifica oferta de iniciação, saque e condição de detentor Open Banking, além de acesso DICT/SPI, conexão RSFN/PSTI, contas, públicos, diretores e contatos. Declara ciência de documentos complementares e adesão ao Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 149/2021, art. 2º
- O ato revoga os dispositivos da IN 129 listados no art. 3º e entra em vigor na publicação. A captura informa revogação da própria IN 149 pela IN 203, de 10 de dezembro de 2021. IN BCB 149/2021, art. 3ºIN BCB 149/2021, art. 4ºIN BCB 149/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload ou especificação completa de teste. Não reconstrua o caput do art. 28 nem use o formulário histórico como esquema atual.
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IN 149 para UX: formulário institucional sem telas de usuário
UX
O formulário registra públicos, ofertas e dados de participação. O texto trata de validação institucional e não desenha experiência de pagamento.
- O formulário histórico de instituição autorizada identifica oferta de iniciação, saque e condição de detentor Open Banking, além de acesso DICT/SPI, conexão RSFN/PSTI, contas, públicos, diretores e contatos. Declara ciência de documentos complementares e adesão ao Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 149/2021, art. 2º
- Instituições que facultativamente desejem prestar saque realizam homologação para publicação das informações, conforme IN 128. Os incisos transcritos de homologação incluem QR, iniciação e publicação de saque. IN BCB 149/2021, art. 1ºIN BCB 149/2021, art. 28-A
- O texto histórico exige validação de iniciação para iniciadores e provedores participantes do Open Banking, conforme IN 128. Prevê aprovação quando provedor passe a detentor de conta no Open Banking ou liquidante especial mude para provedor e seja detentor de conta; o caput completo do art. 28 não está reproduzido. IN BCB 149/2021, art. 1º
- O ato revoga os dispositivos da IN 129 listados no art. 3º e entra em vigor na publicação. A captura informa revogação da própria IN 149 pela IN 203, de 10 de dezembro de 2021. IN BCB 149/2021, art. 3ºIN BCB 149/2021, art. 4ºIN BCB 149/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, botão ou fluxo de interface. A condição de oferta no formulário não substitui requisitos de experiência ou homologação.
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IN 149 para Operações: oferta e mudança de enquadramento históricos
Operações e atendimento
A mudança para detentor Open Banking ou de liquidante para provedor detentor exige validação nas hipóteses transcritas. Oferta de saque exige testes de publicação remetidos.
- O texto histórico exige validação de iniciação para iniciadores e provedores participantes do Open Banking, conforme IN 128. Prevê aprovação quando provedor passe a detentor de conta no Open Banking ou liquidante especial mude para provedor e seja detentor de conta; o caput completo do art. 28 não está reproduzido. IN BCB 149/2021, art. 1º
- Instituições que facultativamente desejem prestar saque realizam homologação para publicação das informações, conforme IN 128. Os incisos transcritos de homologação incluem QR, iniciação e publicação de saque. IN BCB 149/2021, art. 1ºIN BCB 149/2021, art. 28-A
- O formulário histórico de instituição autorizada identifica oferta de iniciação, saque e condição de detentor Open Banking, além de acesso DICT/SPI, conexão RSFN/PSTI, contas, públicos, diretores e contatos. Declara ciência de documentos complementares e adesão ao Regulamento ao concluir o processo. IN BCB 149/2021, art. 2º
- O ato revoga os dispositivos da IN 129 listados no art. 3º e entra em vigor na publicação. A captura informa revogação da própria IN 149 pela IN 203, de 10 de dezembro de 2021. IN BCB 149/2021, art. 3ºIN BCB 149/2021, art. 4ºIN BCB 149/2021, preâmbulo
O que esta leitura não diz. Não há SLA ou rito completo de mudança de modalidade. O ato está revogado e os testes completos estão em norma referida.
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Linha do tempo desta norma
- Revogada porInstrução Normativa BCB nº 203/2021
- AlteraInstrução Normativa BCB nº 129/2021
Versões
- Versão consolidada v2Vigentedesde 03/09/2021
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