Instrução Normativa BCB nº 148/2021

Vigentedesde 01/10/2021148/2021Publicado no DOU em 06/09/2021nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 148, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 197, de 9/12/2021.

Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à prestação de serviço de saque.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os participantes do Pix que prestam serviço de saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:

I - nome do agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu nome empresarial;

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;

IV - intenção de disponibilidade (dias e horários) do serviço de saque;

V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);

VI - valor máximo disponível por saque; e

VI - valor máximo disponível por saque; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais.

VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o agente de saque possa inserir informações adicionais; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

VIII - CNPJ do agente de saque. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

§ 1º  As informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu prestador de serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do art. 3º.

§ 2º  O agente de saque não tem obrigação de disponibilizar recursos em espécie por meio do serviço de saque nos dias e nos horários informados para fins de cumprimento do inciso IV.

§ 3º  O fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de saque é facultativo.

Art. 2º  Os participantes do Pix que prestam serviço de saque diretamente devem publicar as seguintes informações:

I - nome do participante prestador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);

II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;

III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço de saque;

IV - disponibilidade (dias e horários) do serviço de saque;

V - produto disponibilizado (Pix Saque);

VI - valor máximo disponível por saque; e

VI - valor máximo disponível por saque; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o participante possa inserir informações adicionais.

VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o participante possa inserir informações adicionais; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

VIII - CNPJ do participante que presta o serviço de saque diretamente. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 161, de 1º/10/2021.)

Parágrafo único.  As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação facultativa, a critério de cada participante.

Art. 3º  Os dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.

Art. 4º  As informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos, conforme especificação técnica disponível em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.

Art. 5º  Os endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço “dadosabertos.bcb.gov.br”.

Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

Angelo José Mont Alverne Duarte

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Relações
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