Temas

Pix por Aproximação (NFC)

VigenteDisponívelConsulta em 04/10/20263 normas

Pagamento por aproximação (NFC) com Pix, com requisitos de segurança definidos no Manual de Segurança do SFN — Vol. II (seção 4.4).

Resumo

Situação
Disponível
Categoria
iniciação
Fonte
Ficha mantida no corpus do Guia Pix

Normas que sustentam

As fontes oficiais citadas pela ficha e as normas do corpus ligadas ao tema.

Fontes oficiais

Normas ingeridas relacionadas

Prazos e mudanças

Datas oficiais do corpus. “Vale hoje” e “muda em” saem da vigência das normas ligadas a esta funcionalidade — confira sempre o documento citado.

  1. Vale hoje Resolução BCB nº 457/2025 (versão consolidada v1) — vigente desde 06/03/2025
  2. Vale hoje Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) (versão 6.00) — vigente desde 08/06/2026
  3. Vale hoje Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) (versão consolidada) — vigente desde 01/07/2026
  1. vigente Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) · Versão 6.00 passa a valer
  2. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
  3. vigente Regulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · Alterado por Resolução BCB nº 559/2026

Regras oficiais (trechos citados)

Frases condensadas de trechos do corpus, sempre com a citação ao lado. É fato transcrito, não interpretação; a leitura revisada do Guia Pix, quando existe, aparece em Leituras.

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Interpretação editorial do Guia Pix, sempre separada do texto oficial e ligada ao artigo citado.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · Produto Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Produto: oferta por público e regras de serviço

Os produtos Pix têm obrigações diferentes conforme público e ponta. A leitura conecta canais, Agendado, Cobrança, Saque/Troco e Automático a autorização, limites, devolução e transparência.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não transforma serviço facultativo em oferta obrigatória nem supõe gratuidade universal de todo caso sem observar norma tarifária específica.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para UX: canais, consentimento e comunicação clara

A experiência precisa permitir encontrar opções, confirmar dados e entender agenda, autorização, bloqueio e devolução. A leitura relaciona esses estados às informações e controles que o usuário deve receber.

  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não fornece desenho de tela completo nem autoriza apresentar limite de classificação tarifária como número máximo de pagamentos.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Operações: participação, ocorrências e prazos institucionais

Operação acompanha participação, liquidez, estados de pagamento, cadastros e incidentes. A leitura destaca blocos de prazo e comunicação, separando dever ao usuário, fluxo entre PSPs e determinação do BC.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não garante devolução/ressarcimento, não reabre prazos históricos e não trata saída como fim da responsabilidade por fatos anteriores.

Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · Engenharia Como funciona.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Engenharia: identificação, liquidação e controles do arranjo

O regulamento articula DICT, SPI e sistemas internos com validações, segurança, sincronismo e canais. A leitura distingue as funcionalidades e os deveres por papel, apontando onde manuais completam especificações.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não substitui schemas/manuais, não fixa no texto um valor universal para aparelho novo e não remove responsabilidade ao contratar tecnologia externa.

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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Jurídico: sujeitos, contratos, riscos e consequências

A leitura percorre o regulamento consolidado com recortes por modalidade. Destaca participação, responsabilidades, devolução, segurança, terceiros e verificação pelo BC, preservando condições e exceções.

Obrigações citadas
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Instituição autorizada abrangida pela obrigatoriedade e provedor de conta, conforme recorteSolicitar adesão ao superar patamar, obter aprovação/capacidade e manter mínimos de capital/patrimônio com exceção cooperativa. Prazo: Noventa dias para pleito após superar quinhentas mil contas; mínimos permanentes desde janeiro de 2026..Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em dianteRes. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
PSP pagador/recebedor e iniciador, conforme papelCumprir jornadas, verificações de autorização e hipóteses de rejeição; bloquear cautelarmente quando cabível com aviso e avaliação, preservadas exceções de modalidade. Prazo: Bloqueio cautelar no máximo setenta e duas horas, com comunicação imediata..Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-URegulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-BRegulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
PSP pagador do Automático nos erros elegíveisDevolver integralmente recursos próprios ao usuário sem condicionar ao saldo recebedor; ressarcimento posterior é procedimento distinto. Prazo: Prazo da devolução definido em documento específico remetido pelo regulamento..Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
PSP recebedor no procedimento MED por fraudeBloquear imediatamente ao receber notificação, complementar entradas até limite/encerramento, avaliar e comunicar bloqueio/devolução; registrar previsão contratual. Prazo: Imediatamente após notificação; prazos operacionais adicionais remetidos ao Manual DICT..Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 78-G
Participantes com acesso direto ou indireto DICT, conforme funcionalidadesManter sigilo, sincronismo, confirmação prévia para disponibilizar chaves e validar consentimento/posse/cadastro; corrigir inconsistências e rejeitar marcação própria nos casos previstos.Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 64Regulamento, art. 73
Participante responsávelVerificar capacidade/regulação, liquidar e comunicar indícios, usando dados só para finalidade necessária e prevendo resolução por descumprimento. Prazo: Encerramento ordinário comunicado com no mínimo noventa dias, ressalvadas resolução por descumprimento e previsão contratual maior..Regulamento, art. 24Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
Participantes prestadores aos usuários, ressalvadas exceções por modalidadeOfertar experiência clara/segura, divulgar tarifas/gratuidades, usar antifraude e orientar clientes; o provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, conforme procedimento específico. Prazo: Base de segurança atualizada ao menos a cada seis meses..Regulamento, art. 32Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 89Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
Participante notificado pelo BCFornecer informações/evidências e executar determinações no prazo comunicado; reportar emergência assim que implementada. Impugnação/recurso não suspendem prazo automaticamente. Prazo: Cinco dias úteis para impugnação/recurso nos casos descritos; multa paga em dez dias da intimação quando aplicada..Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-C
  • Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
  • Instituições autorizadas com mais de quinhentas mil contas ativas têm participação obrigatória e prazo de noventa dias ao superar o patamar para solicitar adesão. Desde janeiro de 2025, novos pedidos exigem autorização; o grupo histórico de instituições não autorizadas teve cronograma próprio, encerrado em maio de 2026 no último recorte. Regulação mínima, informações, recursos líquidos em títulos federais e supervisão proporcional aplicam-se ao grupo descrito, sem liberar novo ingresso sem autorização. Res. BCB 1/2020, art. 3ºRes. BCB 1/2020, art. 3º, § 7º em diante
  • Provedores de conta, exceto cooperativas de crédito, observam permanentemente mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido de cinco milhões de reais desde janeiro de 2026. Adesão depende de capacidade e aprovação do BC, com fila pré-cadastral, cadastro, homologação e operação restrita. Operação restrita está em produção com mesmas obrigações, salvo número limitado de usuários; participação plena começa no dia seguinte ao término previsto, com dispensa cooperativa específica e BC Correio no recorte definido. Res. BCB 1/2020, art. 3º-ARegulamento, art. 24Regulamento, art. 25Regulamento, art. 25-A
  • Governança deve garantir representatividade, pluralidade, acesso não discriminatório e mitigação de conflitos. Fórum Pix é consultivo, coordenado pelo BC, com grupos definidos e possíveis convidados. Datas de lançamento/operação restrita da resolução são marcos históricos de 2020, não uma nova janela de adesão. Res. BCB 1/2020, art. 4ºRes. BCB 1/2020, art. 5ºRes. BCB 1/2020, art. 6ºRes. BCB 1/2020, art. 7ºRes. BCB 1/2020, art. 8ºRes. BCB 1/2020, art. 9ºRes. BCB 1/2020, art. 10Res. BCB 1/2020, art. 12
  • Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
  • Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
  • Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
  • Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
  • Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
  • Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
  • API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
  • Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
  • Participante responsável tem requisitos de modalidade, participação direta SPI, segmento e exclusão de cooperativas/confederações; deve atestar capacidade, verificar regulação mínima, liquidar e comunicar indícios. Usa apenas informações necessárias sem outro fim e trata contratantes igualmente. Contrato resolve por descumprimento; encerramento comum avisa no mínimo noventa dias, ressalvado descumprimento e possível prazo contratual maior. Regulamento, art. 26Regulamento, art. 27Regulamento, art. 28Regulamento, art. 29
  • Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
  • Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
  • Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
  • Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
  • Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
  • Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
  • Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
  • MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
  • DICT tem acesso direto obrigatório para diretos SPI, indireto contratual com funcionalidades mínimas e exceção para iniciador que não precisa acessar. Iniciador não provê acesso a outros e só tem funcionalidades especificadas. Exclusão/perda/suspensão Pix afeta acesso imediatamente. Ambos tipos preservam sigilo, réplica/sincronismo e só disponibilizam chave depois da confirmação; direto fica conectado, informa irregularidade imediatamente e não usa ordens de clientes institucionais para fins comerciais. Regulamento, art. 48Regulamento, art. 49Regulamento, art. 50Regulamento, art. 51Regulamento, art. 52Regulamento, art. 53Regulamento, art. 54Regulamento, art. 54-A
  • Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
  • Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
  • Sincronismo deve corrigir divergência entre base interna e DICT. Consulta de chave tem finalidades delimitadas de iniciação, limite diferenciado ou segurança de iniciação; no mesmo PSP não consultar DICT. Verificar existência retorna apenas registrada/não registrada, não todos os dados. Consulta de segurança alimenta antifraude, inclusive fora do Pix, por iniciativa exclusiva do participante, sem oferta aos usuários. Regulamento, art. 72Regulamento, art. 73Regulamento, art. 74Regulamento, art. 75Regulamento, art. 76Regulamento, art. 77Regulamento, art. 78Regulamento, art. 78-ARegulamento, art. 78-BRegulamento, art. 78-CRegulamento, art. 78-KRegulamento, art. 78-LRegulamento, art. 78-M
  • Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
  • DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
  • Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
  • Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
  • Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
  • PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
  • Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
  • Controvérsia de execução sem solução entre partes segue manual específico; iniciação tem trilhas Open Finance próprias. Verificação BC exige informações/evidências no prazo e pode requerer asseguração CVM. Notificação pode exigir plano, emergência e provas; pedir prorrogação antes de vencer é faculdade de deferimento BC. Recebimento BC Correio ou sexto dia do envio nos casos definidos conta como notificação; impugnação/recurso têm cinco dias úteis sem suspensão. Regulamento, art. 91Regulamento, art. 91-ARegulamento, art. 91-BRegulamento, art. 91-D
  • Multa diária por não atender determinação só cabe se expressamente prevista na notificação. Começa primeiro dia útil após prazo, aplica por dias corridos até sessenta dias, cessa com comprovação aceita e paga-se em dez dias da intimação. Base de dez mil reais por dia recebe multiplicador por ativo, não valor único universal; impugnação/recurso de cinco dias úteis não suspendem. Regulamento, art. 91-C
  • Penalidades são advertência, multa e exclusão em processo com contraditório/ampla defesa, conforme manual. Dispensa de processo exige condições cumulativas e ausência de reiteração no recorte, sem apagar demais penalidades; exclusão por penalidade admite novo pedido só após sessenta meses e cessação comprovada. Suspensão cautelar é imediata, pode afetar só DICT e ser revista; regra prevê processo em até sessenta dias ressalvada dispensa. Regulamento, art. 92Regulamento, art. 93Regulamento, art. 93-ARegulamento, art. 93-BRegulamento, art. 94Regulamento, art. 94-ARegulamento, art. 95Regulamento, art. 95-A
  • Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121

O que esta leitura não diz. Não declara aderência institucional, não estende dever de uma modalidade a todas e não usa redações revogadas como direito vigente.

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Manual de Segurança SFN — Volume II 6.00 para Operações: troca, incidente e preservação de prova

Envio/ativação, desativação programada e incidente têm ritos e gatilhos próprios. Expiração, revogação e impossibilidade de verificar são casos diferentes; retenção depende do dado.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante com acesso ICOMCadastrar previamente e gerir formalmente IPs autorizados em homologação/produção.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 11Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 12
Cada participante do Pix (direto ou indireto, conforme o certificado)Usar certificados distintos, exclusivos para cada finalidade e restritos ao ambiente Pix: os participantes diretos, certificados ICP-Brasil padrão SPB de autenticação (CERTPIC) e de assinatura (CERTPIA) sem uso cruzado nem em outros ambientes; o recebedor, direto ou indireto, certificado do site de QR Codes dinâmicos e certificado de assinatura do payload JWS de uso exclusivo no Pix e na respectiva finalidade. Os arquivos de certificado enviados via STA não devem incluir a chave privada, e é vedado armazenar chaves privadas para fins de histórico.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 31Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 32Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 33Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 35Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41
Participante que oferece aproximação com pagador onlineExigir senha/biometria de acesso e confirmação após aproximação, seguindo segurança QR.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 30
Participante PixReter auditoria por tipo e fornecer dados legíveis ao BC quando solicitado, em UTC. Prazo: ICOM dez anos; DICT consulta dois/escrita dez; APIs próprias consulta/transação dois, incidentes dez..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 42Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 43
Participante que distribui certificados de sites QR ativadosDistribuir aos softwares clientes, observando cache do arquivo e revogação. Prazo: Até sete dias após ativação..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 34

O que esta leitura não diz. Não há SLA interno, canal BC Correio disponível sempre ou obrigação de arquivar chave privada como evidência.

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Manual de Segurança SFN — Volume II 6.00 para Engenharia: comunicação, assinatura e ciclo de certificados

HTTP/TLS, IPs, XMLDSig, JWS e certificados têm requisitos distintos. Certificados são separados por finalidade, QR valida antes de processar e auditoria preserva integridade sem privadas no histórico.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante com acesso ICOMCadastrar previamente e gerir formalmente IPs autorizados em homologação/produção.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 11Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 12
Cada participante do Pix (direto ou indireto, conforme o certificado)Usar certificados distintos, exclusivos para cada finalidade e restritos ao ambiente Pix: os participantes diretos, certificados ICP-Brasil padrão SPB de autenticação (CERTPIC) e de assinatura (CERTPIA) sem uso cruzado nem em outros ambientes; o recebedor, direto ou indireto, certificado do site de QR Codes dinâmicos e certificado de assinatura do payload JWS de uso exclusivo no Pix e na respectiva finalidade. Os arquivos de certificado enviados via STA não devem incluir a chave privada, e é vedado armazenar chaves privadas para fins de histórico.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 31Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 32Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 33Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 35Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41
Participante que oferece aproximação com pagador onlineExigir senha/biometria de acesso e confirmação após aproximação, seguindo segurança QR.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 30
Participante PixReter auditoria por tipo e fornecer dados legíveis ao BC quando solicitado, em UTC. Prazo: ICOM dez anos; DICT consulta dois/escrita dez; APIs próprias consulta/transação dois, incidentes dez..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 42Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 43
Participante que distribui certificados de sites QR ativadosDistribuir aos softwares clientes, observando cache do arquivo e revogação. Prazo: Até sete dias após ativação..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 34

O que esta leitura não diz. Não há implementação completa, endpoint de toda função ou equivalência de exceção de revogação BC ao QR de outro participante.

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Manual de Segurança SFN — Volume II 6.00 para Jurídico: deveres, finalidade e auditoria

Separação de certificados, gestão de acesso e retenção variam por objeto. Obrigação de proteger chave privada não autoriza incluí-la no histórico; terceirização do site QR mantém responsabilidade PSP.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante com acesso ICOMCadastrar previamente e gerir formalmente IPs autorizados em homologação/produção.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 11Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 12
Cada participante do Pix (direto ou indireto, conforme o certificado)Usar certificados distintos, exclusivos para cada finalidade e restritos ao ambiente Pix: os participantes diretos, certificados ICP-Brasil padrão SPB de autenticação (CERTPIC) e de assinatura (CERTPIA) sem uso cruzado nem em outros ambientes; o recebedor, direto ou indireto, certificado do site de QR Codes dinâmicos e certificado de assinatura do payload JWS de uso exclusivo no Pix e na respectiva finalidade. Os arquivos de certificado enviados via STA não devem incluir a chave privada, e é vedado armazenar chaves privadas para fins de histórico.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 31Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 32Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 33Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 35Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41
Participante que oferece aproximação com pagador onlineExigir senha/biometria de acesso e confirmação após aproximação, seguindo segurança QR.Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 30
Participante PixReter auditoria por tipo e fornecer dados legíveis ao BC quando solicitado, em UTC. Prazo: ICOM dez anos; DICT consulta dois/escrita dez; APIs próprias consulta/transação dois, incidentes dez..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 41Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 42Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 43
Participante que distribui certificados de sites QR ativadosDistribuir aos softwares clientes, observando cache do arquivo e revogação. Prazo: Até sete dias após ativação..Manual de Segurança do SFN — Volume II (Segurança do Pix) 6.00, p. 34

O que esta leitura não diz. Não há parecer de conformidade, sanção calculada ou obrigação de comprar fornecedor/HSM específico.

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Manual de Segurança SFN — Volume II 6.00 para UX: confirmação e minimização de dados

Aproximação apresenta confirmação após aproximar, com autenticação de acesso. Chaves/QR têm dados que não chegam ao cliente, com exceção de dados bancários em inserção manual.

O que esta leitura não diz. Não há texto literal ou liberdade para expor dados internos porque podem ser mascarados apenas na tela.

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Manual de Segurança SFN — Volume II 6.00 para Produto: validação antes da conclusão

QR e aproximação dependem de validações antes de processar/confirmar. Aproximação tem senha/biometria e tela de confirmação; dados exibidos têm restrições e exceção de inserção manual.

O que esta leitura não diz. Não há garantia absoluta contra fraude, layout integral ou permissão de concluir transação com assinatura QR inválida.

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Resolução 457 para Operações: correção de dados e reivindicação de posse

A alteração exige correspondência cadastral de informações vinculadas à chave e prevê correção de inconsistências sem anuência quando não houver uso fraudulento. Reivindicação de posse é limitada a chave de celular e depende das exigências do Manual DICT.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante do PixGarantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixSolicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix..Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixObservar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT.Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º

O que esta leitura não diz. O ato não fixa SLA de atendimento nem roteiro de aviso ao cliente. O trecho do art. 60 não reproduz seu caput completo; não se deve deduzir dele um procedimento integral de exclusão. Consulte o Regulamento e os documentos operacionais.

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Resolução 457 para UX: consentimento, nomes e acesso por dispositivo

O registro envolve consentimento e validação do nome do usuário conforme CPF ou CNPJ. O texto exige solicitar correções sem anuência quando a inconsistência não caracterizar uso fraudulento e restringe a reivindicação de posse a chave de celular.

  • O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º

O que esta leitura não diz. O ato não define mensagem literal, layout de consentimento ou tela de cadastro de dispositivo. Não exige novo consentimento para a correção prevista no art. 64, § 2º; os fluxos completos dependem dos manuais e documentos citados.

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Resolução 457 para Engenharia: validações cadastrais e dispositivo de acesso

O texto relaciona os dados da chave aos registros de CPF ou CNPJ e exige verificações antes do registro e da alteração. Portabilidade, reivindicação e gerenciamento de dispositivos têm dependências expressas de documentos específicos.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante do PixSolicitar registro de chave somente após finalizar a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e para usuário com CPF ou CNPJ em situação considerada regular conforme o Manual DICT.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixGarantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixSolicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix..Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixObservar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixGarantir requisição por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente pessoa natural dos processos do art. 89, inciso IV e da iniciação Pix, excetuadas devoluções do Capítulo XI e ressalvados os §§ 7º e 8º.Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º

O que esta leitura não diz. O ato não fornece endpoint, lista de situações cadastrais regulares, esquema de mensagem ou algoritmo de validação. A exceção do § 8º do art. 89 não está reproduzida; consulte o Regulamento completo e os documentos de DICT e dispositivos.

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Resolução 457 para Produto: registro e correção de chaves Pix

O registro de chaves depende de abertura de conta concluída e das validações descritas no ato. A alteração também trata de correção sem anuência em hipóteses determinadas, reivindicação limitada a celular e uso de dispositivo previamente cadastrado.

  • O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º

O que esta leitura não diz. O texto não descreve a jornada completa nem autoriza tratar toda inconsistência como uso fraudulento. Para casos de dispositivo não cadastrado e parâmetros de chaves, consulte os documentos a que o ato remete.

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Resolução 457 para Jurídico: dados das chaves e dispositivo cadastrado

O ato altera regras de registro, correção, portabilidade e reivindicação de chaves e de dispositivo de acesso. Há condições de identificação e regularidade cadastral, ressalvas de uso fraudulento e datas distintas de produção de efeitos.

Obrigações citadas
QuemDeverFonte
Participante do PixValidar posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome do usuário conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59, nos termos do art. 57 transcrito.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixSolicitar registro de chave somente após finalizar a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e para usuário com CPF ou CNPJ em situação considerada regular conforme o Manual DICT.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixGarantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixSolicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix..Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixObservar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT.Res. BCB 457/2025, art. 1º
Participante do PixGarantir requisição por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente pessoa natural dos processos do art. 89, inciso IV e da iniciação Pix, excetuadas devoluções do Capítulo XI e ressalvados os §§ 7º e 8º.Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
  • O art. 2º revoga art. 60, § 2º; art. 66, inciso V; art. 67, parágrafo único; e art. 71, incisos I e II do Regulamento do Pix. Res. BCB 457/2025, art. 2º
  • O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º

O que esta leitura não diz. O ato não reproduz todos os artigos alterados nem o § 8º do art. 89. Parâmetros de regularidade, detalhes de portabilidade e condições de dispositivo não cadastrado dependem dos documentos citados; não há base para uma declaração de aderência de instituição.

Checklist de implementação

O que implementar neste tema, item a item, com a fonte oficial de cada um: obrigações das leituras por perfil e requisitos obrigatórios do manual de UX. Não é certificação de aderência.

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