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Resolução BCB 1 e Regulamento do Pix para Produto: oferta por público e regras de serviço
Os produtos Pix têm obrigações diferentes conforme público e ponta. A leitura conecta canais, Agendado, Cobrança, Saque/Troco e Automático a autorização, limites, devolução e transparência.
- Resolução institui Pix e aprova regulamento aplicável aos participantes, integrado por manuais e catálogo. Não afasta regulação de cada segmento, que prevalece em conflito. Modalidades são provedor de conta, ente governamental, liquidante especial, iniciador e instituição usuária, com papéis distintos; exceções finais impedem aplicar indistintamente todos os deveres. Res. BCB 1/2020, art. 1ºRes. BCB 1/2020, art. 2ºRegulamento, art. 1ºRegulamento, art. 2ºRegulamento, art. 23Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-B
- PF acessa iniciação no app principal por número de usuários, com exceção de outro app cujo público seja menor, e geração de QR estático. Para PJ, o participante deve disponibilizar a iniciação ao menos pelo principal canal digital em quantidade de transações; o participante escolhe quais procedimentos de iniciação do art. 12 (incisos I, II e III) oferta e, se expressamente acordado com o usuário PJ, pode disponibilizar a iniciação exclusivamente em outro canal digital. Informações mínimas identificam recebedor/conta; cooperativa singular tem regra própria de ISPB/agência. Aproximação é facultativa, mas oferta obedece especificações do manual. Regulamento, art. 5ºRegulamento, art. 6ºRegulamento, art. 7ºRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-ERegulamento, art. 12Regulamento, art. 14Regulamento, art. 15-BA
- Agendado fica retido nos sistemas internos sem sensibilizar saldo até iniciar pagamento; falta de recursos impede autorizar. Provedores PF ofertam agendamento único/recorrente. Agendado por chave reconsulta DICT antes da liquidação; inexistência ou recebedor diferente rejeita e comunica. Se a tentativa original não for autorizada, o PSP do pagador deve realizar novas tentativas de iniciação do Pix Agendado, observados os casos e procedimentos de documento específico do BC; a quantidade máxima de transações de Pix Agendado por unidade de tempo enviada ao SPI fica no Manual das Interfaces de Comunicação. Regulamento, art. 8ºRegulamento, art. 9ºRegulamento, art. 10
- Cobrança abrange imediato, vencimento e facilitação de saque. Oferta é facultativa com ressalva do QR estático obrigatório no público indicado; quem oferta estático disponibiliza funcionalidades especificadas. Provedores devem ler QR Cobrança e permitir agendar com vencimento. Iniciador tem faculdade de leitura/aproximação; seus fluxos seguem regras próprias. Regulamento, art. 11-ARegulamento, art. 11-BRegulamento, art. 11-CRegulamento, art. 11-DRegulamento, art. 11-DARegulamento, art. 11-E
- Saque transfere valor para receber espécie; Troco combina compra e espécie pela diferença. Confirmação/comprovante discriminam espécie, compra e total quando aplicável. Disponibilização de espécie ocorre após aviso de crédito, imediatamente ou sob demanda conforme modelo. É proibido agendar Saque/Troco; limites por transação/dia e personalização seguem perfil de risco e documento do BC. Regulamento, art. 11-FRegulamento, art. 11-GRegulamento, art. 11-HRegulamento, art. 11-IRegulamento, art. 11-MRegulamento, art. 11-NRegulamento, art. 11-P
- Facilitador monitora/publica agentes e contrato define limites, horários, condições, marcas, informações e encerramento. Agente não pode recusar por instituição pagadora nem cobrar pagador; desde julho de 2026 só um facilitador simultâneo, que em regra também provê sua conta, com exceção cooperativa. Responsabilidade pela autenticidade das cédulas é do facilitador, podendo contrato alocar ônus ao agente. Não penalizar falta de espécie quando transação ainda não iniciada; resilição tem aviso mínimo de trinta dias. Regulamento, art. 11-KRegulamento, art. 11-LRegulamento, art. 11-L, § 5º em diante
- Automático exige autorização prévia específica uma vez, antes da primeira instrução, dispensando autenticar cada débito. Autoriza PSP e permite cobranças do recebedor; pagador pode cancelar/alterar no admitido a qualquer momento, e cancelamento da permissão pelo recebedor leva ao cancelamento da autorização. Quatro jornadas e alternativa Open Finance não afastam demais regras. Regulamento, art. 11-QRegulamento, art. 11-R
- Ponta pagadora de Automático é obrigatória com todas jornadas, salvo dispensa PJ requerida ao BC. Oferta recebedora é facultativa; o provedor detentor da conta recebedora escolhe jornadas e disponibiliza pelo menos API Pix ou arquivo padronizado. A interação do recebedor com iniciador segue o arcabouço Open Finance. Recebedor PJ precisa CNPJ ativo há pelo menos seis meses e não ter indícios de fraude; idoneidade é verificada antes e durante contrato. Parâmetros incluem recebedor, máximo/piso, crédito, vigência, periodicidade e início; procedimentos e tentativas remetem aos documentos. Regulamento, art. 11-SRegulamento, art. 11-TRegulamento, art. 11-U
- API Pix padroniza automação entre usuário e participante; funcionalidade nela prevista deve ser ofertada por ela, salvo interação não automatizada ou arquivo padronizado do Automático. API própria pode adicionar funcionalidades acessórias/complementares. Iniciador envia dados exigidos ao detentor da conta e segue arcabouço aplicável, sem transformar toda API de iniciação em API Pix. Regulamento, art. 15-ARegulamento, art. 15-BRegulamento, art. 15-C
- Marca pertence exclusivamente ao BC; licença do participante é temporária, não exclusiva e intransferível, revogada ao sair/perder participação. Contratos comerciais exigem uso regular, paridade da marca e canal de denúncia; participante fornece arte, regulariza abusos e pode suspender/resolver nos casos previstos. Comunicações ao BC por uso indevido e decisões contratuais têm prazo de sete dias nos eventos especificados. Regulamento, art. 16Regulamento, art. 17Regulamento, art. 18Regulamento, art. 19Regulamento, art. 20Regulamento, art. 20-ARegulamento, art. 21Regulamento, art. 22
- Saída voluntária comunica BC no mínimo noventa dias, que pode autorizar prazo menor. Participação obrigatória só admite saída no recorte de encerramento de atividade e plano/cronograma simultâneo ao pedido. Deferimento de saída ordenada dispensa desenvolvimento de novas funcionalidades e produtos cuja implantação seja posterior à notificação de desligamento ao BC, e testes homologatórios relativos a eles. Perda de condição tem hipóteses e prazos próprios, inclusive mais de noventa dias sem liquidante ativo; saída nunca apaga responsabilidade por fatos anteriores. Regulamento, art. 30Regulamento, art. 31Regulamento, art. 100
- Participantes zelam integridade/segurança, reportam fatos, tratam relações sem discriminação e respondem por fraude decorrente de falhas de gestão de riscos. Provedor de conta comunica aos titulares pessoas naturais das contas que provê incidente com dados pessoais envolvendo banco de dados relacionado a componente ou infraestrutura Pix, mesmo sem ser responsável ou sem dano relevante, conforme procedimento específico. Também monitora instruções indevidas/ofertas excessivas de Automático. Regulamento, art. 32
- Entre participantes distintos, liquidação ocorre SPI, exceto mesmo liquidante, que usa seus sistemas; entre usuários do mesmo PSP ocorre nos livros dele. Autorizar para iniciação exige verificações e saldo; SPI também bloqueia valor, enquanto liquidação nos sistemas próprios dispensa bloqueio. Tempos máximos e níveis de serviço vêm do Manual de Tempos. Regulamento, art. 33Regulamento, art. 34Regulamento, art. 35Regulamento, art. 36
- Limites só podem se basear em mitigação de fraude/PLD-FT e perfil pagador, com gestão pelo usuário e parâmetros específicos. Não estabelecer limite de quantidade de transações. Teto de quinze mil reais aplica-se ao grupo não autorizado indicado ou conexão via PSTI; exceções incluem PSTI credenciado junto com asseguração dos controles especificados, transações STN/FGTS e dispensa temporária do BC, com efeitos só da comunicação formal e condições cumulativas. Regulamento, art. 37Regulamento, art. 37-A
- Pagador rejeita por fraude fundada, falha de autenticação, tempo excedido e demais hipóteses; iniciador rejeita fraude fundada. Recebedor rejeita identificação problemática, fraude e regras próprias Saque/Automático, com exceção indicada para iniciação. Divergência de Cobrança permite rejeição facultativa. Todas operações, inclusive rejeitadas, são monitoradas em PLD-FT. Regulamento, art. 38Regulamento, art. 38-ARegulamento, art. 39Regulamento, art. 39-ARegulamento, art. 39-C
- Bloqueio cautelar por suspeita ocorre simultaneamente ao crédito, é comunicado imediatamente e dura no máximo setenta e duas horas. Avaliação sustentada em fatores mínimos decide devolução MED se fraude fundada ou desbloqueio imediato se não identificada, com aviso. Possibilidade deve estar em cláusula destacada ou instrumento válido; recebedor pode solicitar devolver enquanto bloqueado. Regulamento, art. 39-B
- Devolução comum pode ser total/parcial, em várias parcelas até o total, normalmente por iniciativa/autorização recebedora, com saldo e início em até noventa dias. Saque/Troco espécie tem hipóteses próprias, manifestação imediata e início da parcela devida em até uma hora após verificar dever; compra do Troco é devolução separada. MED não cobre desacordo comercial, terceiro de boa-fé, espécie Saque/Troco nem Pix corretamente iniciado/creditado como suposta falha operacional. Regulamento, art. 40Regulamento, art. 40-ARegulamento, art. 41Regulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
- Erro elegível de Automático — instrução inconsistente com parâmetros da autorização, autorização inexistente ou início indevido por falha operacional do PSP do pagador — exige devolver integralmente recursos próprios ao usuário, independente de saldo recebedor. Prazo específico é remetido a documento do BC; ressarcimento DICT posterior é faculdade e depende de saldo. Disponibilizar Automático aceita essas responsabilidades incondicionalmente. Regulamento, art. 11-VRegulamento, art. 41-ARegulamento, art. 41-B
- MED por fraude solicitada no DICT condiciona devolução à notificação aceita. Recebedor bloqueia imediatamente ao receber notificação, até valor solicitado/saldo, e complementa com entradas até limite ou encerramento. Rastreamento devolve ao pagador mediante transação em nome do prestador após debitar recebedor. Contrato prevê bloqueios/devoluções parciais, e usuário é prontamente informado. Solicitante responde pela devolução; recusa injustificada de notificação pode responsabilizar recebedor pelo prejuízo. Regulamento, art. 41-CRegulamento, art. 41-DRegulamento, art. 41-ERegulamento, art. 41-FRegulamento, art. 41-HRegulamento, art. 41-I
- Registro de chave demanda pedido/consentimento específico, posse validada salvo aleatória DICT, conta aberta/identificada e CPF/CNPJ regular. Nome segue registros CPF/CNPJ. Registro por sincronismo dispensa anuência; marcação própria de fraude transacional exige rejeitar registro e explicar motivo, enquanto outras notificações permitem rejeição no recorte. Exclusão obrigatória inclui conta encerrada, fraude, sincronismo e irregularidade cadastral descrita. Regulamento, art. 56Regulamento, art. 57Regulamento, art. 58Regulamento, art. 59Regulamento, art. 60Regulamento, art. 61Regulamento, art. 62Regulamento, art. 63
- Corrigir inconsistência não fraudulenta demanda alteração sem anuência e validação cadastral prévia; oferta da funcionalidade de alteração é facultativa, sem afastar esse dever. Aleatória só muda por iniciativa do participante no recorte admitido. Portabilidade transfere vínculo mantendo titular para telefone/e-mail/CPF/CNPJ; reivindicação troca titular apenas de telefone. Notificações aceitas/próprias descritas impedem solicitar portabilidade/reivindicação. Regulamento, art. 64Regulamento, art. 65Regulamento, art. 66Regulamento, art. 67Regulamento, art. 68Regulamento, art. 69Regulamento, art. 70Regulamento, art. 71
- Fraude fundada exige notificação de infração de PSPs pagador/recebedor, inclusive transações liquidadas internas ou rejeitadas. Aceitação marca chaves/CPF/CNPJ recebedor; participante pode criar marcação de fraude transacional própria. Recuperação gera notificações automáticas das transações selecionadas. Solicitação de devolução é única por transação salvo recuperação; reclamação com suspeita fundada exige iniciar recuperação, obrigatória para provedores/liquidantes especiais desde fevereiro de 2026. Regulamento, art. 78-FRegulamento, art. 78-GRegulamento, art. 78-HRegulamento, art. 78-HARegulamento, art. 78-IRegulamento, art. 78-JRegulamento, art. 78-NRegulamento, art. 121
- DICT funciona continuamente, mas registro/exclusão/portabilidade/reivindicação ao usuário devem ser ofertados ao menos das oito às vinte horas de Brasília. Mensagens usam UTC salvo regra contrária e relógio BC prevalece. Participantes mantêm prevenção a ataques de leitura interna e DICT no mínimo igual à infraestrutura e identificam/tratam consultas excessivas por clientes que cumulativamente não resultem em liquidação e consultem chave não registrada no DICT. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil, cobrado no âmbito do ressarcimento de custos do Sisbacen. Regulamento, art. 79Regulamento, art. 80Regulamento, art. 82Regulamento, art. 83Regulamento, art. 84Regulamento, art. 84-ARegulamento, art. 84-BRegulamento, art. 85
- Experiência deve ser simples, segura, ágil, precisa, transparente e ter opções fáceis de encontrar e comandos claros, incluindo agendas/Automático. Tarifas, gratuidades e benefícios são divulgados no site em local/formato fácil. Classificação compra/transferência considera pessoa, mecanismo e quantidade mensal; trinta transações no recorte PF é critério de finalidade, não limite de uso. Tarifação transferência recai só pagador, compra só recebedor, sempre observadas vedações de norma específica. Regulamento, art. 86Regulamento, art. 87Regulamento, art. 87-ARegulamento, art. 87-BRegulamento, art. 87-CRegulamento, art. 87-D
- Saque/Troco espécie não admite cobrar agente pelo recebimento. Remuneração entre PSPs pagador/recebedor é vedada inclusive Automático, com ressarcimento operacional Saque/Troco próprio: um real e cinquenta centavos agente comercial, dois reais e vinte e cinco centavos facilitação direta, três reais outros agentes indicados. Facilitador recebe e distribui ao comercial ao menos quarenta centavos; nos demais agentes indicados o valor é pactuado. Regulamento, art. 87-FRegulamento, art. 96Regulamento, art. 96-B
- Segurança exige mecanismos robustos de autenticação, identificação, contas, chaves e movimentos. Gerenciamento usa dados DICT e detecta atípicas, permite prazo antifraude, rejeição ou bloqueio no caso próprio; fornece orientação ao cliente e documentação ao BC. Dados de segurança são atualizados ao menos semestralmente. Notificação aceita/criada própria exige rejeitar transações envolvendo usuário/conta, salvo devolução; reclamação exige avaliar cancelamento da notificação e suspender restrição se devida. Regulamento, art. 88Regulamento, art. 89
- PF só requisita processos de chave e iniciação por dispositivo cadastrado no recorte de dispositivos nunca antes usados para Pix, ressalvadas devoluções e possibilidade de valor/condições específicas para não cadastrado. O regulamento remete critérios de cadastro e limites a documento; não traz aqui um valor universal para aparelho novo. Regulamento, art. 89
- Terceiros e parcerias não transferem responsabilidade do participante contratante. Contrato dá acesso BC a informações/dependências e permite medidas corretivas/rescisão. Há vedações específicas de atribuir iniciação/recebimento por contas providas pelo terceiro e iniciação por não detentor; parcerias seguem vedações. Regime de transição é delimitado a relações existentes em dezembro de 2022, com exceções, prazo histórico de adesão e dever de cessar/comunicar quando não elegível. Regulamento, art. 90Regulamento, art. 90-ARegulamento, art. 90-DRegulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 118
- Disposições finais preservam exceções por modalidade, homologação de produtos e informação sobre verificação de existência de chaves. Prazos de lançamento, transição e dispensas de apuração de períodos encerrados são históricos; fragmento antigo do art. 41-G não cria direito vigente porque o mesmo contexto o registra revogado. Esta leitura não resolve referências antigas a incisos revogados inventando sua redação. Regulamento, art. 41-GRegulamento, art. 41-G (2)Regulamento, art. 97Regulamento, art. 98Regulamento, art. 98-ARegulamento, art. 98-BRegulamento, art. 101Regulamento, art. 101-ARegulamento, art. 101-BRegulamento, art. 101-CRegulamento, art. 101-DRegulamento, art. 102Regulamento, art. 103Regulamento, art. 104Regulamento, art. 105Regulamento, art. 106Regulamento, art. 113Regulamento, art. 113-ARegulamento, art. 114Regulamento, art. 115Regulamento, art. 116Regulamento, art. 117Regulamento, art. 121
O que esta leitura não diz. Não transforma serviço facultativo em oferta obrigatória nem supõe gratuidade universal de todo caso sem observar norma tarifária específica.