Resolução BCB nº 457/2025

Vigentedesde 06/03/2025457/2025Publicado no DOU em 07/03/2025nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

Texto oficial

Vigente desde 06/03/2025 · snapshot 0caa6b6cf8

RESOLUÇÃO BCB Nº 457, DE 6 DE MARÇO DE 2025

Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagame​ntos Pix e aprova o seu regulamento, para aprimorar mecanismos de segurança do Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 57.  ....................................................................................................................

I - validar a posse da chave com o usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT;

II - obter o consentimento do usuário final; e

III - validar o nome do usuário que será vinculado à chave Pix conforme registrado no CPF, no caso de pessoa natural, ou conforme registrado no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 59, caput.

..................................................................................................................................

§ 4º  O participante do Pix somente poderá solicitar o registro de uma chave Pix:

I - após finalizado o processo de abertura da conta transacional, o que inclui a verificação da identificação do titular da conta, conforme a regulamentação vigente; e

II - de usuário cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ esteja em situação considerada regular, conforme definido no Manual Operacional do DICT.” (NR)

“Art. 59.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

IX - título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado.

..................................................................................................................................

§ 3º  O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput.” (NR)

“Art. 60.  ....................................................................................................................

§ 1º  ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou

VI - situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 64.  ....................................................................................................................

§ 1º  Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º  A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da chave Pix.” (NR)

“Art. 66.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - número de inscrição no CPF; e

IV - número de inscrição no CNPJ.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 67.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - independentemente de pedido do usuário final, nos casos:

a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou

b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)

“Art. 70.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único.  Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)

“Art. 71.  A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone celular.

.........................................................................................................................” (NR)

“Art. 89.  ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º  Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.

§ 7º  Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.

..................................................................................................................................

§ 9º  As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:

I - art. 60, § 2º;

II - art. 66, caput, inciso V;

III - art. 67, parágrafo único; e

IV - art. 71, caput, incisos I e II.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:

a) art. 66;

b) art. 67, parágrafo único; e

c) art. 71;

II - a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:

a) art. 57, caput;

b) art. 57, § 4º, inciso II; e

c) art. 64, § 1º;

III - a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:

a) art. 68; e

b) art. 70; e

IV - imediatos, para os demais dispositivos.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Consultar texto extraído e links por dispositivo

A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.

Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.

Visão geral

Situação em 04/10/2026
Vigente desde 06/03/2025
Versão do texto
consolidada v1 · 5 dispositivos/trechos
Relações
1 atos · 1 temas
Citar como
Resolução 457/2025 (consolidada v1)

Leituras por perfil

Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.

Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.

Linha do tempo desta norma

  1. AlteraRegulamento do Pix (Resolução BCB 1/2020) · vigência 01/07/2026

Versões

  1. Versão consolidada v1Vigentedesde 06/03/20252 páginas · 27 KB · 5 dispositivos/trechos · hash 0caa6b6cf865 · snapshot

Comparar versões

A comparação aparece quando este documento tiver duas capturas com texto e vigência validados no acervo. Datas de efeito de cada artigo estão no calendário de vigências.

Relacionados

Atos relacionados

1 alteraver na linha do tempo

Temas do arranjo

Eventos ligados

Nenhum evento histórico ligado explicitamente a esta norma; não inferimos mudanças por texto.