Resolução BCB nº 457/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 457, DE 6 DE MARÇO DE 2025
Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para aprimorar mecanismos de segurança do Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ....................................................................................................................
I - validar a posse da chave com o usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT;
II - obter o consentimento do usuário final; e
III - validar o nome do usuário que será vinculado à chave Pix conforme registrado no CPF, no caso de pessoa natural, ou conforme registrado no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, observado o disposto no art. 59, caput.
..................................................................................................................................
§ 4º O participante do Pix somente poderá solicitar o registro de uma chave Pix:
I - após finalizado o processo de abertura da conta transacional, o que inclui a verificação da identificação do titular da conta, conforme a regulamentação vigente; e
II - de usuário cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ esteja em situação considerada regular, conforme definido no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 59. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - título do estabelecimento (nome fantasia) do usuário final, somente se registrado no CNPJ, e conforme nele registrado.
..................................................................................................................................
§ 3º O Manual Operacional do DICT disporá sobre os parâmetros para o atendimento aos incisos VI, VII e IX do caput.” (NR)
“Art. 60. ....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, quando houver indícios de uso fraudulento da chave; ou
VI - situação irregular do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, vinculado à chave Pix, conforme definido no Manual Operacional do DICT.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 64. ....................................................................................................................
§ 1º Previamente à solicitação de alteração de que trata o caput, o participante do Pix deve garantir que as informações elencadas no art. 59 correspondam às registradas no CPF, no caso de pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix, sem necessidade de anuência pelo usuário final, a fim de corrigir inconsistências entre os dados vinculados a ela e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal, assim como quaisquer outras inconsistências, sempre que forem identificadas e não caracterizarem uso fraudulento da chave Pix.” (NR)
“Art. 66. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - número de inscrição no CPF; e
IV - número de inscrição no CNPJ.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 67. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - independentemente de pedido do usuário final, nos casos:
a) em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final; ou
b) em que houver necessidade de correção das informações vinculadas às chaves Pix.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à portabilidade das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 70. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se à reivindicação de posse das chaves Pix as exigências previstas no art. 57, na extensão e na forma determinadas pelo Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada somente para as chaves Pix número de telefone celular.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 89. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º Os participantes devem garantir que os processos dispostos no inciso IV do caput e que a iniciação de uma transação Pix, excetuadas as devoluções de que trata o Capítulo XI, sejam requisitados por seus clientes pessoa natural apenas por meio de dispositivo de acesso previamente cadastrado pelo respectivo cliente, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º Os participantes podem permitir a iniciação de transações Pix por meio de dispositivo de acesso não cadastrado, em valor e em condições a serem definidos em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
..................................................................................................................................
§ 9º As diretrizes para cadastramento e para gerenciamento de dispositivo de acesso, inclusive os procedimentos específicos para produtos do Pix e para o compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, estarão dispostas em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020:
I - art. 60, § 2º;
II - art. 66, caput, inciso V;
III - art. 67, parágrafo único; e
IV - art. 71, caput, incisos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de abril de 2025, para os dispositivos que alteram ou revogam os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 66;
b) art. 67, parágrafo único; e
c) art. 71;
II - a partir de 1º de julho de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 57, caput;
b) art. 57, § 4º, inciso II; e
c) art. 64, § 1º;
III - a partir de 1º de outubro de 2025, para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos do Regulamento do Pix:
a) art. 68; e
b) art. 70; e
IV - imediatos, para os demais dispositivos.
Diretor de Organização
do Sistema Financeiro e de Resolução
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 06/03/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 5 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 1 temas
- Citar como
- Resolução 457/2025 (consolidada v1)
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Resolução 457 para Jurídico: dados das chaves e dispositivo cadastrado
Jurídico e compliance
O ato altera regras de registro, correção, portabilidade e reivindicação de chaves e de dispositivo de acesso. Há condições de identificação e regularidade cadastral, ressalvas de uso fraudulento e datas distintas de produção de efeitos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante do Pix | Validar posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome do usuário conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59, nos termos do art. 57 transcrito. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Solicitar registro de chave somente após finalizar a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e para usuário com CPF ou CNPJ em situação considerada regular conforme o Manual DICT. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Garantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Solicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix.. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Observar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Garantir requisição por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente pessoa natural dos processos do art. 89, inciso IV e da iniciação Pix, excetuadas devoluções do Capítulo XI e ressalvados os §§ 7º e 8º. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
- O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O art. 2º revoga art. 60, § 2º; art. 66, inciso V; art. 67, parágrafo único; e art. 71, incisos I e II do Regulamento do Pix. Res. BCB 457/2025, art. 2º
- O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não reproduz todos os artigos alterados nem o § 8º do art. 89. Parâmetros de regularidade, detalhes de portabilidade e condições de dispositivo não cadastrado dependem dos documentos citados; não há base para uma declaração de aderência de instituição.
ResoluçãoResolução 457/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 457 para Produto: registro e correção de chaves Pix
Produto
O registro de chaves depende de abertura de conta concluída e das validações descritas no ato. A alteração também trata de correção sem anuência em hipóteses determinadas, reivindicação limitada a celular e uso de dispositivo previamente cadastrado.
- O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O texto não descreve a jornada completa nem autoriza tratar toda inconsistência como uso fraudulento. Para casos de dispositivo não cadastrado e parâmetros de chaves, consulte os documentos a que o ato remete.
ResoluçãoResolução 457/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 457 para Engenharia: validações cadastrais e dispositivo de acesso
Engenharia
O texto relaciona os dados da chave aos registros de CPF ou CNPJ e exige verificações antes do registro e da alteração. Portabilidade, reivindicação e gerenciamento de dispositivos têm dependências expressas de documentos específicos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante do Pix | Solicitar registro de chave somente após finalizar a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e para usuário com CPF ou CNPJ em situação considerada regular conforme o Manual DICT. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Garantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Solicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix.. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Observar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Garantir requisição por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente pessoa natural dos processos do art. 89, inciso IV e da iniciação Pix, excetuadas devoluções do Capítulo XI e ressalvados os §§ 7º e 8º. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
- O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não fornece endpoint, lista de situações cadastrais regulares, esquema de mensagem ou algoritmo de validação. A exceção do § 8º do art. 89 não está reproduzida; consulte o Regulamento completo e os documentos de DICT e dispositivos.
ResoluçãoResolução 457/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 457 para UX: consentimento, nomes e acesso por dispositivo
UX
O registro envolve consentimento e validação do nome do usuário conforme CPF ou CNPJ. O texto exige solicitar correções sem anuência quando a inconsistência não caracterizar uso fraudulento e restringe a reivindicação de posse a chave de celular.
- O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O nome fantasia só pode constar se registrado no CNPJ e conforme esse registro; o Manual DICT dispõe sobre os parâmetros dos incisos VI, VII e IX do art. 59. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não define mensagem literal, layout de consentimento ou tela de cadastro de dispositivo. Não exige novo consentimento para a correção prevista no art. 64, § 2º; os fluxos completos dependem dos manuais e documentos citados.
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Resolução 457 para Operações: correção de dados e reivindicação de posse
Operações e atendimento
A alteração exige correspondência cadastral de informações vinculadas à chave e prevê correção de inconsistências sem anuência quando não houver uso fraudulento. Reivindicação de posse é limitada a chave de celular e depende das exigências do Manual DICT.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante do Pix | Garantir, antes da solicitação de alteração, que as informações do art. 59 correspondam aos registros de CPF ou CNPJ. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Solicitar correção de inconsistências da chave sem necessidade de anuência do usuário. Quando: Inconsistências identificadas que não caracterizem uso fraudulento da chave Pix.. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
| Participante do Pix | Observar na portabilidade e reivindicação de posse as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT. | Res. BCB 457/2025, art. 1º |
- O art. 57 transcrito exige validar a posse da chave conforme o Manual DICT, obter consentimento e validar o nome conforme CPF ou CNPJ, observado o art. 59. O participante somente pode solicitar o registro após concluir a abertura da conta, incluindo identificação do titular, e com inscrição considerada regular conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 60, § 1º inclui ausência de correspondência entre dados da chave e CPF ou CNPJ mantidos pela Receita Federal quando houver indícios de uso fraudulento, e situação irregular da inscrição conforme o Manual DICT. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Antes de solicitar alteração, o participante deve garantir a correspondência das informações do art. 59 com CPF ou CNPJ. Deve solicitar correção de inconsistências identificadas, sem anuência do usuário, quando elas não caracterizarem uso fraudulento da chave. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O trecho do art. 67 prevê hipóteses independentes de pedido do usuário quando mudam identificadores de agência ou de agência e conta no mesmo participante, mantendo titularidade, ou quando há necessidade de corrigir informações vinculadas às chaves. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Portabilidade e reivindicação de posse passam a observar as exigências do art. 57 na extensão e forma determinadas pelo Manual DICT; a reivindicação de posse pode ser solicitada somente para chave de número de telefone celular. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- Os participantes devem garantir que os processos referidos no art. 89, inciso IV e a iniciação de Pix por clientes pessoa natural, excetuadas as devoluções do Capítulo XI, sejam requisitados por dispositivo previamente cadastrado pelo cliente, ressalvados os §§ 7º e 8º. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O § 7º admite iniciação por dispositivo não cadastrado em valor e condições definidos em documento específico do BC. O § 9º remete as diretrizes de cadastro e gerenciamento, inclusive para produtos Pix e compartilhamento do serviço de iniciação, a documento específico. Res. BCB 457/2025, art. 1º
- O ato entra em vigor na publicação: efeitos a partir de 1º de abril de 2025 para alterações ou revogações de art. 66, art. 67, parágrafo único e art. 71; 1º de julho de 2025 para art. 57, caput e § 4º, II e art. 64, § 1º; 1º de outubro de 2025 para arts. 68 e 70; imediatos para os demais dispositivos. Res. BCB 457/2025, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não fixa SLA de atendimento nem roteiro de aviso ao cliente. O trecho do art. 60 não reproduz seu caput completo; não se deve deduzir dele um procedimento integral de exclusão. Consulte o Regulamento e os documentos operacionais.
ResoluçãoResolução 457/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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