Instrução Normativa BCB nº 352/2023
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 352, DE 15 de FEVEREIRO de 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral, à etapa homologatória e à etapa de operação restrita; para inserir disposições transitórias sobre regime de transição; e para ajustar os formulários de adesão.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
“Art. 2º ................................................................................................................
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º As instituições que pretendam ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.” (NR)
“Art. 10. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º Para as instituições que estejam em processo de adesão como participantes diretos do SPI, a prorrogação do prazo para a conclusão dos testes de que trata o art. 11 implica automaticamente na prorrogação de prazo de que trata o § 4º. (NR)
.............................................................................................................................
§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição:
I - que não houver concluído, no prazo de que trata o caput e ressalvada a eventual prorrogação de que trata o § 4º, os testes homologatórios aos quais esteja sujeita;
II - reprovada nos testes formais de homologação do DICT, de que trata o art. 13;
III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17; ou
IV - desistente do processo de adesão ao Pix.” (NR)
“Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.
.............................................................................................................................
§ 7º As versões ajustadas de projetos deverão dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes.” (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
§ 1º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para atuar na facilitação de serviço de saque.
§ 2º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 3º A extensão de que trata o § 1º aplicar-se-á tacitamente a todas as cooperativas singulares filiadas que venham a tornar-se participantes do Pix na condição de cooperativas singulares filiadas à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitadora de serviço de saque.
§ 4º A cooperativa singular filiada fica desautorizada a continuar a atuar como facilitadora de serviço de saque, concedida em função da extensão de que dispõe o § 1º, por ocasião de sua desfiliação à cooperativa central de crédito concedente.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa singular passe a ser filiada a outra cooperativa central de crédito também optante pela extensão de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 30. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix, bem como informará aos participantes diretos a data e o horário para entrada em produção no SPI.
.............................................................................................................................
§ 8º É vedada a entrada em produção à instituição que pretenda participar do SPI de forma indireta e cujo liquidante não tenha entrado previamente em produção até o prazo de que trata o § 1º.” (NR)
“CAPÍTULO III-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37-A. Não se aplica o prazo para conclusão da etapa homologatória de que trata o art. 10 para as instituições que estiverem em regime de transição, nos termos da Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix, durante o processo de adesão.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deverão manifestar sua elegibilidade ao regime de transição no formulário de adesão ao Pix disposto nos anexos I ou III, a depender de a instituição ter ou não ter autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil, respectivamente.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
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I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
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II |
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) |
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III |
Inscrição no CNPJ |
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IV |
Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Finance (Sim/Não) |
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V |
Participante do Open Finance como instituição detentora de conta |
( ) Sim1 ( ) Não, a instituição está dispensada2 ( ) A instituição está pleiteando ou pleiteará dispensa de participação do Open Finance3 |
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VI |
Facilita serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não) |
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VII |
Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto) Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. |
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VIII |
Tipo de participação no SPI (direta ou indireta) Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante no SPI: |
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IX |
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: - Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: |
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X |
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
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X (a) |
Contas de depósito à vista |
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X (b) |
Contas de depósito de poupança |
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X (c) |
Contas de pagamento pré-pagas |
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XI |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
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XII |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
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XIII |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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XIV |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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XV |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: CPF: |
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XVI |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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XVII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput.
3 A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II - Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade liquidante especial
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I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
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II |
Inscrição no CNPJ |
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III |
Se participante direto no SPI, informar forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI) Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI: - Nome do PSTI: - CNPJ do PSTI: |
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IV |
Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades: |
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IV (a) |
Contas de depósito à vista |
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IV (b) |
Contas de depósito de poupança |
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IV (c) |
Contas de pagamento pré-pagas |
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V |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
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VI |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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VII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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VIII |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI |
Nome: CPF: |
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IX |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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X |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome e Cargo” (NR)
Art. 4º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
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II |
Instituição elegível para regime de transição de que trata a Seção IX do Capítulo XXII do Regulamento do Pix (Sim/Não) |
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III |
Inscrição no CNPJ |
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IV |
Razão social |
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V |
Nome fantasia |
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VI |
Código ISPB do participante responsável |
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VII |
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão |
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VIII |
Oferta contas transacionais a usuários finais: |
( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais |
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IX |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
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X |
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix |
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XI |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 5º O Anexo IV à Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I |
Motivo da apresentação |
( ) Pedido de adesão ( ) Atualização cadastral de participante em operação, nos termos dispostos no art. 7º ( ) Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 7º |
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II |
Inscrição no CNPJ |
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III |
Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa) |
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IV |
Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT) |
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V |
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix |
Nome: CPF: |
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VI |
Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix |
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VII |
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix Obs: Informar preferencialmente e-mail institucional acessível a mais de um usuário |
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Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do art. 17 da Instrução Normativa BCB nº 291, de 2022.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.
Angelo José Mont Alverne Duarte
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 01/03/2023
- Versão do texto
- consolidada v1 · 9 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- IN 352/2023 (consolidada v1)
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IN 352 para Jurídico: elegibilidade e etapas de adesão
Jurídico e compliance
O ato altera a IN 291 e transcreve formulários de adesão por modalidade. Autorizações, dispensas, homologação e extensão de autorização de saque têm condições próprias nos dispositivos alterados.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição que oferta exclusivamente contas pré-pagas | Ter autorização prévia para emissão de moeda eletrônica ou dispensa regulamentar. | IN BCB 352/2023, art. 1º |
| Instituição que oferta serviço de iniciação de pagamento | Ter autorização prévia para a atividade ou dispensa regulamentar. | IN BCB 352/2023, art. 1º |
| Instituição que apresenta versão revisada do projeto de UX | Enviar somente páginas ou itens para os quais foram solicitados ajustes. | IN BCB 352/2023, art. 1º |
| Instituição em adesão abrangida pelo art. 37-A | Apresentar declaração de elegibilidade no formulário I ou III conforme sua autorização para funcionamento. | IN BCB 352/2023, art. 37-A |
- A redação do art. 2º, § 1º da IN 291 exige, para instituições que ofertam exclusivamente contas pré-pagas, autorização prévia do BC para emissão de moeda eletrônica ou dispensa regulamentar. A oferta de iniciação requer autorização prévia para essa atividade ou dispensa prevista em regulamentação específica. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A prorrogação do prazo de testes para participação direta no SPI estende automaticamente o prazo referido no § 4º do art. 10. O texto enumera insucesso por testes não concluídos no prazo sem prorrogação, insucesso nos testes do DICT ou da experiência do usuário, ou desistência da instituição. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O Decem define a ativação da instituição em produção no Pix e informa aos participantes diretos data e hora para entrada em produção no SPI. É vedada a entrada em produção à instituição com acesso indireto ao DICT cujo provedor de acesso direto não concluiu os testes do art. 14 até o prazo do § 1º, ou à instituição indireta no SPI cujo liquidante não entrou previamente em produção até esse prazo. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A entidade de sistema cooperativo de dois ou três níveis que atua ou pretende atuar como liquidante no SPI de ao menos uma singular filiada a uma central e concluiu os testes referidos no caput deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender a autorização de facilitador de saque às singulares filiadas. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A extensão da autorização alcança as singulares filiadas, inclusive as que aderirem futuramente ao Pix. A desfiliação acarreta perda da autorização de facilitador de saque, salvo filiação a outra central que também tenha optado pela extensão. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O prazo homologatório do art. 10 não se aplica às instituições em regime de transição, conforme a seção do Regulamento referida, durante a adesão. Essas instituições devem manifestar elegibilidade ao regime no formulário I, se autorizadas pelo BC, ou III, se não autorizadas. IN BCB 352/2023, art. 37-A
- O formulário I declara a obrigatoriedade de participação no Open Finance como detentor de conta, ressalvadas dispensas regulamentares. Instituição já dispensada envia a comprovação; quem busca dispensa deve apresentá-la até o fim da etapa homologatória, ou cumprir os testes referenciados. IN BCB 352/2023, art. 2º
- O ato transcreve formulários para provedor autorizado, liquidante especial autorizado, provedor não autorizado e iniciador exclusivo. Os dados de identificação, acesso e responsáveis variam conforme o formulário; o BC pode solicitar informações e documentos complementares. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3ºIN BCB 352/2023, art. 4ºIN BCB 352/2023, art. 5º
- São revogados os incisos I e II do art. 17 da IN 291. IN BCB 352/2023, art. 6º
- A norma entra em vigor em 1º de março de 2023. IN BCB 352/2023, art. 7º
O que esta leitura não diz. Este ato não reproduz a IN 291 integral, nem todos os caputs, prazos e testes referenciados. Consulte a redação consolidada e normas de autorização; os formulários e a leitura não atestam elegibilidade de uma instituição.
ININ BCB 352/2023consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 352 para Produto: habilitação e oferta após homologação
Produto
O texto relaciona a oferta a autorizações e etapas de adesão, incluindo experiência do usuário e condições de entrada em produção. Há condições específicas para extensão de autorização de saque no sistema cooperativo.
- A redação do art. 2º, § 1º da IN 291 exige, para instituições que ofertam exclusivamente contas pré-pagas, autorização prévia do BC para emissão de moeda eletrônica ou dispensa regulamentar. A oferta de iniciação requer autorização prévia para essa atividade ou dispensa prevista em regulamentação específica. IN BCB 352/2023, art. 1º
- Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, que compreende aprovação de projeto de aplicativo de celular destinado a pessoa natural. A versão ajustada deve conter apenas páginas ou itens para os quais foram solicitados ajustes. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O Decem define a ativação da instituição em produção no Pix e informa aos participantes diretos data e hora para entrada em produção no SPI. É vedada a entrada em produção à instituição com acesso indireto ao DICT cujo provedor de acesso direto não concluiu os testes do art. 14 até o prazo do § 1º, ou à instituição indireta no SPI cujo liquidante não entrou previamente em produção até esse prazo. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A entidade de sistema cooperativo de dois ou três níveis que atua ou pretende atuar como liquidante no SPI de ao menos uma singular filiada a uma central e concluiu os testes referidos no caput deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender a autorização de facilitador de saque às singulares filiadas. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A extensão da autorização alcança as singulares filiadas, inclusive as que aderirem futuramente ao Pix. A desfiliação acarreta perda da autorização de facilitador de saque, salvo filiação a outra central que também tenha optado pela extensão. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O formulário I declara a obrigatoriedade de participação no Open Finance como detentor de conta, ressalvadas dispensas regulamentares. Instituição já dispensada envia a comprovação; quem busca dispensa deve apresentá-la até o fim da etapa homologatória, ou cumprir os testes referenciados. IN BCB 352/2023, art. 2º
- O prazo homologatório do art. 10 não se aplica às instituições em regime de transição, conforme a seção do Regulamento referida, durante a adesão. Essas instituições devem manifestar elegibilidade ao regime no formulário I, se autorizadas pelo BC, ou III, se não autorizadas. IN BCB 352/2023, art. 37-A
- A norma entra em vigor em 1º de março de 2023. IN BCB 352/2023, art. 7º
O que esta leitura não diz. O ato não descreve integralmente elegibilidade de produtos, preços ou jornadas. A declaração de oferta não permite lançar antes das aprovações; consulte a IN 291 e os dispositivos de cada produto.
ININ BCB 352/2023consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 352 para Engenharia: SPI, DICT e dados de acesso
Engenharia
Os formulários identificam conexão à RSFN, quantidade de contas ativas e responsáveis, com relação entre participação direta no SPI e DICT. O ato também vincula prorrogação de testes e entrada em produção às etapas do processo.
- Os formulários I e II identificam forma de conexão à RSFN quando participante direto no SPI, quantidade de contas ativas de clientes, diretores e contatos; em caso de PSTI, nome e CNPJ são informados. O formulário I declara que o acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto no SPI. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3º
- A prorrogação do prazo de testes para participação direta no SPI estende automaticamente o prazo referido no § 4º do art. 10. O texto enumera insucesso por testes não concluídos no prazo sem prorrogação, insucesso nos testes do DICT ou da experiência do usuário, ou desistência da instituição. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O Decem define a ativação da instituição em produção no Pix e informa aos participantes diretos data e hora para entrada em produção no SPI. É vedada a entrada em produção à instituição com acesso indireto ao DICT cujo provedor de acesso direto não concluiu os testes do art. 14 até o prazo do § 1º, ou à instituição indireta no SPI cujo liquidante não entrou previamente em produção até esse prazo. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O formulário I declara a obrigatoriedade de participação no Open Finance como detentor de conta, ressalvadas dispensas regulamentares. Instituição já dispensada envia a comprovação; quem busca dispensa deve apresentá-la até o fim da etapa homologatória, ou cumprir os testes referenciados. IN BCB 352/2023, art. 2º
- O ato transcreve formulários para provedor autorizado, liquidante especial autorizado, provedor não autorizado e iniciador exclusivo. Os dados de identificação, acesso e responsáveis variam conforme o formulário; o BC pode solicitar informações e documentos complementares. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3ºIN BCB 352/2023, art. 4ºIN BCB 352/2023, art. 5º
- O uso de endereço eletrônico institucional acessível por múltiplos usuários é recomendado nos formulários, sem ser apresentado como obrigação. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3ºIN BCB 352/2023, art. 4ºIN BCB 352/2023, art. 5º
- A norma entra em vigor em 1º de março de 2023. IN BCB 352/2023, art. 7º
O que esta leitura não diz. Não há endpoints, schemas ou roteiro completo de testes neste ato. Os prazos remetidos não estão integralmente transcritos; consulte a IN 291 e as especificações de comunicação antes de implementar.
ININ BCB 352/2023consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 352 para UX: aprovação do aplicativo e projeto revisado
UX
O ato exige que provedores de conta transacional cumpram a etapa de verificação de aderência, compreendendo aprovação do projeto de aplicativo de celular destinado a pessoa natural. Na reapresentação, o projeto ajustado deve limitar-se às páginas ou itens com ajuste solicitado.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição que apresenta versão revisada do projeto de UX | Enviar somente páginas ou itens para os quais foram solicitados ajustes. | IN BCB 352/2023, art. 1º |
- Os participantes provedores de conta transacional devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, que compreende aprovação de projeto de aplicativo de celular destinado a pessoa natural. A versão ajustada deve conter apenas páginas ou itens para os quais foram solicitados ajustes. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A prorrogação do prazo de testes para participação direta no SPI estende automaticamente o prazo referido no § 4º do art. 10. O texto enumera insucesso por testes não concluídos no prazo sem prorrogação, insucesso nos testes do DICT ou da experiência do usuário, ou desistência da instituição. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O Decem define a ativação da instituição em produção no Pix e informa aos participantes diretos data e hora para entrada em produção no SPI. É vedada a entrada em produção à instituição com acesso indireto ao DICT cujo provedor de acesso direto não concluiu os testes do art. 14 até o prazo do § 1º, ou à instituição indireta no SPI cujo liquidante não entrou previamente em produção até esse prazo. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A redação do art. 2º, § 1º da IN 291 exige, para instituições que ofertam exclusivamente contas pré-pagas, autorização prévia do BC para emissão de moeda eletrônica ou dispensa regulamentar. A oferta de iniciação requer autorização prévia para essa atividade ou dispensa prevista em regulamentação específica. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A norma entra em vigor em 1º de março de 2023. IN BCB 352/2023, art. 7º
O que esta leitura não diz. O ato não reproduz requisitos de telas, mensagens ou o Manual de Experiência completo. Consulte o manual da versão aplicável; aprovação de UX é uma etapa do processo e não uma certificação geral do produto.
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IN 352 para Operações: formulários e comunicações da adesão
Operações e atendimento
Os formulários distinguem provedores, liquidante especial e iniciadores, com responsáveis e contatos. O ato traz declaração de elegibilidade de transição e comunicações relacionadas à autorização de saque e à produção.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição em adesão abrangida pelo art. 37-A | Apresentar declaração de elegibilidade no formulário I ou III conforme sua autorização para funcionamento. | IN BCB 352/2023, art. 37-A |
- O ato transcreve formulários para provedor autorizado, liquidante especial autorizado, provedor não autorizado e iniciador exclusivo. Os dados de identificação, acesso e responsáveis variam conforme o formulário; o BC pode solicitar informações e documentos complementares. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3ºIN BCB 352/2023, art. 4ºIN BCB 352/2023, art. 5º
- O uso de endereço eletrônico institucional acessível por múltiplos usuários é recomendado nos formulários, sem ser apresentado como obrigação. IN BCB 352/2023, art. 2ºIN BCB 352/2023, art. 3ºIN BCB 352/2023, art. 4ºIN BCB 352/2023, art. 5º
- O prazo homologatório do art. 10 não se aplica às instituições em regime de transição, conforme a seção do Regulamento referida, durante a adesão. Essas instituições devem manifestar elegibilidade ao regime no formulário I, se autorizadas pelo BC, ou III, se não autorizadas. IN BCB 352/2023, art. 37-A
- A entidade de sistema cooperativo de dois ou três níveis que atua ou pretende atuar como liquidante no SPI de ao menos uma singular filiada a uma central e concluiu os testes referidos no caput deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital, sua eventual intenção de estender a autorização de facilitador de saque às singulares filiadas. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A extensão da autorização alcança as singulares filiadas, inclusive as que aderirem futuramente ao Pix. A desfiliação acarreta perda da autorização de facilitador de saque, salvo filiação a outra central que também tenha optado pela extensão. IN BCB 352/2023, art. 1º
- O Decem define a ativação da instituição em produção no Pix e informa aos participantes diretos data e hora para entrada em produção no SPI. É vedada a entrada em produção à instituição com acesso indireto ao DICT cujo provedor de acesso direto não concluiu os testes do art. 14 até o prazo do § 1º, ou à instituição indireta no SPI cujo liquidante não entrou previamente em produção até esse prazo. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A prorrogação do prazo de testes para participação direta no SPI estende automaticamente o prazo referido no § 4º do art. 10. O texto enumera insucesso por testes não concluídos no prazo sem prorrogação, insucesso nos testes do DICT ou da experiência do usuário, ou desistência da instituição. IN BCB 352/2023, art. 1º
- A norma entra em vigor em 1º de março de 2023. IN BCB 352/2023, art. 7º
O que esta leitura não diz. O texto não define SLA de atendimento ao cliente nem todo o cronograma de adesão. A recomendação de email institucional não deve ser convertida em obrigação; consulte a IN 291 para canais e prazos completos.
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 01/03/2023
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