Instrução Normativa BCB nº 340/2022

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 340, DE 27 de dezembro de 2022

Divulga a versão 5.0 do Manual de Resolução de Disputas, que compõe o Regulamento do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97-A do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XI, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de Resolução de Disputas, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.

Parágrafo único.  O Manual de Resolução de Disputas está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/XI_Manual_de_resolucao_de_disputa.pdf

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.


Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro em exercício


 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 340, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Manual de Resolução de Disputas

Histórico de revisão

Data

Versão

Descrição das alterações

30/10/2020

1.0

 

7/12/2020

2.0

Item 3.2: incluída a condição para a interrupção do prazo para registro da reclamação.

Item 3.5: Adequação redacional.

Item 3.6: incluída a disposição que permite ao usuário final classificar o tratamento dado pelo participante na resolução do pedido de disputa aberto por ele e a forma de divulgação pelo Banco Central do Brasil.

11/1/2021

3.0

Item 3.6: excluídas as menções às estatísticas divulgadas pelo BC e à obrigação de envio do link de pesquisa de satisfação ao usuário final, quando da resolução da disputa.

Item 3.7: reposicionamento de item (antigo item 3.8)

Item 3.8: estabelecido o envio, pelo BC, do link de pesquisa de satisfação ao usuário final, quando da resolução da disputa. Inserida a menção às estatísticas divulgadas pelo BC anteriormente citadas no item 3.6

7/10/2021

4.0

Item 3.6.1: Estabelece diretrizes a serem observadas quando do recebimento de reclamações sobre Pix Saque ou Pix Troco.

2/1/2023

5.0

Seção 1: (i) retirada dos casos omissos do escopo; e (ii) ajustes de forma no texto.

Seção 2: alteração estrutural do fluxo, com especificação de novas regras.

Seção 3: ajustes pontuais nos parágrafos 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 3.6.1, 3.8 e 3.9; para deixá-los mais claros.


 


NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.


Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro em exercício

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