Instrução Normativa BCB nº 174/2021
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 174, DE 15 de Outubro de 2021
Altera a Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações;
d) montante financeiro das transações;
e) montante financeiro em espécie;
f) detalhamento das transações; e
g) finalidade das transações.
II - informações sobre devoluções:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de devoluções; e
d) montante financeiro das devoluções.
III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;
d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente.
IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte da receita.
V - informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b) período;
c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;
e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;
f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo.
VI - informações sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b) período;
c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;
e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;
f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;
g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e
h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse).
VII - informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b) período; e
c) quantidade de consultas à base interna do participante.
VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b) período; e
c) índice de disponibilidade do participante.” (NR)
“Especificação dos dados do art. 2º:
Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;
Código do Documento: 1201;
Periodicidade da Remessa: mensal;
Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;
Data-base: mensal;
Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa: meio eletrônico;
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no STA: APIX001;
Formato para Remessa: XML;
Validação da Remessa: antecipada e postecipada;
Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento e XSD disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc;
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: suporte.ti@bcb.gov.br;
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: estatisticas.spb@bcb.gov.br.
Especificação dos dados do art. 3º:
Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;
Código do Documento: 1202;
Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;
Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;
Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);
Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa: meio eletrônico;
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no STA: APIX002;
Formato para Remessa: a definir para cada demanda;
Validação da Remessa: postecipada;
Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – envio sob demanda);
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: suporte.ti@bcb.gov.br; e
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: estatisticas.spb@bcb.gov.br.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 23 de novembro de 2021, para o art. 1º; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
Ângelo José Mont Alverne Duarte
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 15/10/2021
- Versão do texto
- consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 174/2021 (consolidada v1)
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IN 174 para Jurídico: informações e datas de efeitos
Jurídico e compliance
A norma altera anexos da IN 32, incluindo informações de bloqueio cautelar e detalhando remessas periódicas e sob demanda. A data de efeito do art. 1º difere da dos demais dispositivos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente as informações e dados enumerados no Anexo I transcrito, incluindo os relativos ao bloqueio cautelar. | IN BCB 174/2021, art. 1º |
| Participantes do Pix na remessa do documento 1201 | Enviar via STA/APIX001 em XML, conforme instruções e XSD indicados. Prazo: Quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês; remessa mensal.. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
| Participantes do Pix na remessa sob demanda do documento 1202 | Enviar os dados solicitados pelo STA/APIX002 no prazo e formato definidos para cada demanda. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
- O Anexo I transcrito exige envio periódico de informações de transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receitas de tarifas, tempos de transações e do DICT, consultas à base interna e disponibilidade do participante, com os respectivos dados e identificação de ano e período. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Transações incluem quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade. Devoluções incluem quantidade e montante; transações bloqueadas cautelarmente incluem quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O texto exige percentis 50 e 99 de tempo da experiência do pagador separados entre transações liquidadas no SPI e fora do SPI, além do tempo máximo entre ativação do bloqueio cautelar e conclusão do processo. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Os tempos do DICT incluem percentil 99 da consulta e percentil 95 de envio de código para registro, experiência de registro e exclusão, notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e envio de confirmação ou cancelamento pelo usuário ao DICT, ambos nos processos de portabilidade ou reivindicação de posse. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O documento 1201 tem periodicidade mensal e data-limite no quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês, via STA/APIX001 em XML, com validação antecipada e postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O documento 1202 não é periódico: dados são solicitados sob demanda, com prazo e formato definidos para cada pedido. As solicitações referem-se a dados mensais de até 12 meses anteriores; a remessa usa STA/APIX002 com validação postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O texto remete a instruções e XSD para o documento periódico e a instruções para remessa sob demanda na página do BC. Dúvidas de remessa usam suporte.ti@bcb.gov.br; dúvidas de preenchimento, estatisticas.spb@bcb.gov.br. IN BCB 174/2021, art. 2º
- A IN entra em vigor na publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2021 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. IN BCB 174/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não reproduz todo o regime de guarda e informação da IN 32 nem os requisitos de execução do bloqueio cautelar. Informar o tempo máximo observado é um dado de remessa, sem fixar aqui o prazo máximo permitido para bloquear.
ININ BCB 174/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 174 para Produto: espécie, finalidade e bloqueio nos dados
Produto
O Anexo I enumera dados de transações, incluindo montante em espécie e finalidade, e dados de bloqueio cautelar. Os tempos de experiência são separados entre liquidação no SPI e fora dele.
- Transações incluem quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade. Devoluções incluem quantidade e montante; transações bloqueadas cautelarmente incluem quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O texto exige percentis 50 e 99 de tempo da experiência do pagador separados entre transações liquidadas no SPI e fora do SPI, além do tempo máximo entre ativação do bloqueio cautelar e conclusão do processo. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Os tempos do DICT incluem percentil 99 da consulta e percentil 95 de envio de código para registro, experiência de registro e exclusão, notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e envio de confirmação ou cancelamento pelo usuário ao DICT, ambos nos processos de portabilidade ou reivindicação de posse. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O Anexo I transcrito exige envio periódico de informações de transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receitas de tarifas, tempos de transações e do DICT, consultas à base interna e disponibilidade do participante, com os respectivos dados e identificação de ano e período. IN BCB 174/2021, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2021 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. IN BCB 174/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. A norma não define elegibilidade, preço ou jornada de saque e bloqueio. Os dados enumerados não devem ser apresentados como metas de experiência ou prazo de atendimento; consulte os dispositivos que regem cada produto.
ININ BCB 174/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 174 para Engenharia: métricas por SPI e remessa XML
Engenharia
A norma especifica métricas de transações, bloqueio cautelar e DICT e os dados agregados das categorias reportadas. A remessa mensal usa STA/APIX001 em XML; dados sob demanda têm formato próprio definido no pedido.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente as informações e dados enumerados no Anexo I transcrito, incluindo os relativos ao bloqueio cautelar. | IN BCB 174/2021, art. 1º |
| Participantes do Pix na remessa do documento 1201 | Enviar via STA/APIX001 em XML, conforme instruções e XSD indicados. Prazo: Quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês; remessa mensal.. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
| Participantes do Pix na remessa sob demanda do documento 1202 | Enviar os dados solicitados pelo STA/APIX002 no prazo e formato definidos para cada demanda. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
- O Anexo I transcrito exige envio periódico de informações de transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receitas de tarifas, tempos de transações e do DICT, consultas à base interna e disponibilidade do participante, com os respectivos dados e identificação de ano e período. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Transações incluem quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade. Devoluções incluem quantidade e montante; transações bloqueadas cautelarmente incluem quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O texto exige percentis 50 e 99 de tempo da experiência do pagador separados entre transações liquidadas no SPI e fora do SPI, além do tempo máximo entre ativação do bloqueio cautelar e conclusão do processo. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Os tempos do DICT incluem percentil 99 da consulta e percentil 95 de envio de código para registro, experiência de registro e exclusão, notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e envio de confirmação ou cancelamento pelo usuário ao DICT, ambos nos processos de portabilidade ou reivindicação de posse. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O documento 1201 tem periodicidade mensal e data-limite no quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês, via STA/APIX001 em XML, com validação antecipada e postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O documento 1202 não é periódico: dados são solicitados sob demanda, com prazo e formato definidos para cada pedido. As solicitações referem-se a dados mensais de até 12 meses anteriores; a remessa usa STA/APIX002 com validação postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O texto remete a instruções e XSD para o documento periódico e a instruções para remessa sob demanda na página do BC. Dúvidas de remessa usam suporte.ti@bcb.gov.br; dúvidas de preenchimento, estatisticas.spb@bcb.gov.br. IN BCB 174/2021, art. 2º
- A IN entra em vigor na publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2021 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. IN BCB 174/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não estão reproduzidos o XSD, as fórmulas de cálculo ou todos os detalhes de validação. O tempo máximo do bloqueio é um campo informacional, sem um limite numérico de execução definido neste ato.
ININ BCB 174/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 174 para UX: tempos de experiência entre os dados reportados
UX
O ato inclui métricas de experiência do pagador em transações no SPI e fora do SPI, operações de chave e processos de portabilidade ou reivindicação. Também inclui o tempo entre ativação e conclusão do bloqueio cautelar.
- O texto exige percentis 50 e 99 de tempo da experiência do pagador separados entre transações liquidadas no SPI e fora do SPI, além do tempo máximo entre ativação do bloqueio cautelar e conclusão do processo. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Os tempos do DICT incluem percentil 99 da consulta e percentil 95 de envio de código para registro, experiência de registro e exclusão, notificação ao doador em ambiente logado após acknowledge e envio de confirmação ou cancelamento pelo usuário ao DICT, ambos nos processos de portabilidade ou reivindicação de posse. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Transações incluem quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade. Devoluções incluem quantidade e montante; transações bloqueadas cautelarmente incluem quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 174/2021, art. 1º
- A IN entra em vigor na publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2021 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. IN BCB 174/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem obrigatória, layout ou meta de desempenho da interface neste ato. A menção à notificação do doador delimita uma métrica; requisitos de comunicação e experiência dependem dos dispositivos e manuais aplicáveis.
ININ BCB 174/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 174 para Operações: envio mensal e dados de bloqueio
Operações e atendimento
O texto enumera informações de bloqueio cautelar e especifica as remessas mensal e sob demanda. Há canais distintos de dúvidas e datas de efeitos separadas entre as informações do art. 1º e os demais dispositivos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Enviar periodicamente as informações e dados enumerados no Anexo I transcrito, incluindo os relativos ao bloqueio cautelar. | IN BCB 174/2021, art. 1º |
| Participantes do Pix na remessa do documento 1201 | Enviar via STA/APIX001 em XML, conforme instruções e XSD indicados. Prazo: Quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês; remessa mensal.. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
| Participantes do Pix na remessa sob demanda do documento 1202 | Enviar os dados solicitados pelo STA/APIX002 no prazo e formato definidos para cada demanda. | IN BCB 174/2021, art. 2º |
- O Anexo I transcrito exige envio periódico de informações de transações, devoluções, transações bloqueadas cautelarmente, receitas de tarifas, tempos de transações e do DICT, consultas à base interna e disponibilidade do participante, com os respectivos dados e identificação de ano e período. IN BCB 174/2021, art. 1º
- Transações incluem quantidade, montante financeiro, montante em espécie, detalhamento e finalidade. Devoluções incluem quantidade e montante; transações bloqueadas cautelarmente incluem quantidade, montante e detalhamento. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O texto exige percentis 50 e 99 de tempo da experiência do pagador separados entre transações liquidadas no SPI e fora do SPI, além do tempo máximo entre ativação do bloqueio cautelar e conclusão do processo. IN BCB 174/2021, art. 1º
- O documento 1201 tem periodicidade mensal e data-limite no quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês, via STA/APIX001 em XML, com validação antecipada e postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O documento 1202 não é periódico: dados são solicitados sob demanda, com prazo e formato definidos para cada pedido. As solicitações referem-se a dados mensais de até 12 meses anteriores; a remessa usa STA/APIX002 com validação postecipada. IN BCB 174/2021, art. 2º
- O texto remete a instruções e XSD para o documento periódico e a instruções para remessa sob demanda na página do BC. Dúvidas de remessa usam suporte.ti@bcb.gov.br; dúvidas de preenchimento, estatisticas.spb@bcb.gov.br. IN BCB 174/2021, art. 2º
- A IN entra em vigor na publicação, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2021 para o art. 1º e imediatos para os demais dispositivos. IN BCB 174/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Os prazos de remessa não são SLAs de resposta ao usuário. A referência a dados mensais de até 12 meses anteriores não define toda a obrigação de guarda, e o campo de tempo máximo não estabelece aqui duração permitida do bloqueio.
ININ BCB 174/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 15/10/2021
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