Comunicado BCB nº 44.253/2025
Texto oficial
Tendo em vista o dever de rejeição de transações de pagamento que tenham como destino contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude, por parte de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelecido pelo art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, divulgo os seguintes esclarecimentos:
1. Qual instituição é responsável pela rejeição da transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraude: a instituição remetente dos recursos, detentora da conta de origem da transação de pagamento, ou a instituição destinatária dos recursos, detentora da conta de destino da transação de pagamento sob fundada suspeita de envolvimento de fraude?
A rejeição da transação de pagamento disposta no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, se aplica tanto à instituição destinatária quanto à instituição remetente dos recursos, cuja transação de pagamento tenha como destino uma conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude. Dessa forma, além das instituições destinatárias, as instituições remetentes também devem rejeitar o envio dos recursos para a conta destinatária caso previamente constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude.
2. O dever de rejeição de transação de pagamento para contas destinatárias identificadas com fundada suspeita de envolvimento de fraudes é aplicável para as contas tituladas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas?
Sim. O art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é aplicável a transação de pagamento em que a conta destinatária é identificada com fundada suspeita de envolvimento de fraude, independentemente de o titular, tanto da conta de origem quanto da conta de destino, ser pessoa natural ou jurídica.
3. Qual instituição é responsável pela comunicação da rejeição da transação de pagamento? Em que momento deve acontecer essa comunicação? Existe algum formato determinado para a comunicação?
Caso a rejeição da transação de pagamento aconteça por parte da instituição destinatária, ela é responsável pela comunicação ao seu cliente titular da conta destinatária dos recursos, conforme disposto no art. 2º-A, § 3º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.
A comunicação da rejeição da transação de pagamento ao cliente titular da conta destinatária dos recursos deve acontecer de forma tempestiva, observadas eventuais regras do arranjo de pagamento ao qual a transação está submetida, bem como a regulamentação que dispõe sobre princípios e procedimentos a serem adotados no relacionamento com clientes e usuários de produtos e de serviços.
A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê modelo específico para comunicação da rejeição de pagamentos por fundada suspeita de envolvimento de fraude ao cliente titular da conta. Cabe às instituições definirem suas mensagens de comunicação, levando em consideração a legislação vigente, inclusive a relacionada à proteção de dados pessoais e de proteção ao consumidor.
Se a rejeição da transação de pagamento for realizada pela instituição remetente dos recursos, resta afastada a obrigação de comunicar ao cliente titular da conta pela instituição destinatária disposta no art. 2º-A, § 3º, sem prejuízo das instituições remetentes optarem por comunicar aos seus clientes pagadores o motivo de eventual rejeição e de observarem as demais regras dispostas na legislação e regulamentação vigentes.
Por fim, a Resolução BCB nº 142, de 2021, não obriga a comunicação entre as instituições da fundada suspeita de envolvimento de fraude no momento da transação de pagamento, o que não exime o dever de compartilhamento de dados e informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes com base nas normas da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, bem como observar o disposto na regulamentação vigente.
4. A instituição deve ofertar algum canal para o cliente solicitar revisão da avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude?
A instituição responsável, seja a instituição remetente ou a instituição destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento ao cliente, conforme estabelecido na legislação e regulamentação vigentes, para que seus clientes possam demandar o atendimento relativo a operações e a serviços prestados pela instituição.
A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.
5. Há critérios mínimos ou alguma padronização a ser adotada para a avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude? Há fontes de dados mínimas a serem utilizadas? Quais devem ser as informações registradas?
Não há requisitos mínimos ou padrões, ficando a cargo de cada instituição. Deve-se observar ainda as regulamentações específicas dos arranjos de pagamento, se houver, como por exemplo, o regulamento do arranjo de pagamentos Pix.
A instituição remetente ou destinatária dos recursos responsável pela rejeição da transação de pagamento com base no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, deve manter registro das informações e documentos que embasaram a identificação da fundada suspeita de envolvimento de fraude, conforme determina o art. 6º da Resolução BCB nº 142, de 2021, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.
6. Em que momento deve ocorrer a avaliação de suspeição de fraude? É necessária que seja em tempo real durante a transação de pagamento?
A avaliação da fundada suspeita de envolvimento de fraude pode ser feita a qualquer momento pela instituição. No entanto, a rejeição da transação de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ocorrer antes de sua liquidação. Caso haja constatação de fundada suspeita de envolvimento de fraude depois da liquidação de uma transação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham como destino a conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude e observar as demais regras previstas na regulamentação vigente.
7. De que forma deverá se proceder a rejeição da transação de pagamento? Haverá alguma comunicação específica ou códigos específicos para rejeição por fundada suspeita de envolvimento de fraude?
A Resolução BCB nº 142, de 2021, não prevê códigos específicos ou comunicação específica para a rejeição de transações de pagamento por fundada suspeita de envolvimento de fraude no âmbito dos arranjos de pagamento. Os arranjos de pagamentos poderão definir os procedimentos específicos para esse tipo de rejeição de transação, destacando que a falta de procedimentos específicos não pode ser justificativa para a não rejeição no caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude.
8. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, é equivalente a um bloqueio cautelar de transações? Poderá haver liberação dos valores após a comprovação da legalidade da transação pelo cliente?
Não. A rejeição de transações de pagamentos a que se refere o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021, não é equivalente a bloqueio cautelar. A rejeição da transação de pagamento implica recusa da liquidação da transação.
A eventual revisão de uma avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve ser tomada com base nos critérios dispostos no, do art. 2º-A, § 2º, da Resolução BCB nº 142, de 2021.
9. Em caso de fundada suspeita de envolvimento de fraude atribuída pela instituição destinatária de recursos, detentora da conta suspeita, o que deverá ser aplicado prioritariamente: a rejeição da transação de pagamento ou o bloqueio cautelar dos recursos conforme as regras do arranjo de pagamentos Pix?
O disposto na Resolução BCB nº 142, de 2021, e na regulamentação do arranjo de pagamentos Pix é aplicável conforme a situação, sendo compatíveis em seus objetivos.
A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude recai sobre a conta destinatária dos recursos. Dessa forma, sendo assim identificada, a instituição destinatária e a instituição remetente devem rejeitar todas as transações de pagamento que tenham essa conta como destinatária. No arranjo de pagamentos Pix, a rejeição se dará em consonância com o art. 39, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).
O bloqueio cautelar, nos termos do art. 39-B do Regulamento do Pix, se aplica no caso de a suspeita de fraude recair sobre o fluxo de uma transação específica. Neste caso, embora haja a liquidação da operação, os recursos devem ficar bloqueados para que a instituição destinatária dos recursos possa avaliar a transação. Se houver indícios de fraude, a instituição destinatária deverá devolver os recursos por meio do arranjo de pagamentos Pix de devolução; por outro lado; se a instituição concluir pela lisura da transação, deve desbloquear esses recursos na conta do usuário recebedor.
10. Quais são as responsabilidades de instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuem como participantes contratantes no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, conforme art. 3º, inciso XIII, do Regulamento desse arranjo, em relação ao cumprimento do art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021?
Sendo as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participantes contratantes as responsáveis pelas contas remetentes e destinatárias dos recursos, elas são responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento, inclusive pela avaliação quanto a fundada suspeita de envolvimento de fraude, devendo observar o disposto no art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.
Além disso, as instituições participantes contratadas para atuarem como participante responsável devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, sendo responsáveis pelo monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições contratantes, inclusive quanto a fundada suspeita de fraude, em consonância com o parágrafo único do art. 26 do Regulamento do Pix e o art. 2º-A da Resolução BCB nº 142, de 2021.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
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- Comunicado 44.253/2025 (consolidada)
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Comunicado 44.253 para Jurídico: rejeição, comunicação e monitoramento
Jurídico e compliance
O comunicado esclarece responsabilidades de remetente e destinatária na rejeição por fundada suspeita de fraude. Distingue recusa de liquidação de bloqueio cautelar e trata de comunicação, canais de atendimento, evidências e participantes contratantes e responsáveis.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições remetente e destinatária | Rejeitar transações destinadas à conta identificada com fundada suspeita de envolvimento de fraude; a remetente deve rejeitar o envio quando previamente constatada a suspeita. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituição destinatária que rejeitar a transação | Comunicar tempestivamente ao seu cliente titular da conta destinatária a rejeição, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Quando: A rejeição ser realizada pela instituição destinatária.. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição responsável, remetente ou destinatária | Disponibilizar canais de atendimento ao cliente conforme legislação e regulamentação; basear eventual revisão da avaliação nos critérios do art. 2º-A, § 2º. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição remetente ou destinatária responsável pela rejeição | Manter registro das informações e documentos que embasaram a fundada suspeita, conforme art. 6º da Resolução 142 e legislação e regulamentação vigentes. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituições responsáveis pelas transações | Rejeitar antes da liquidação; se a constatação ocorrer após a liquidação, rejeitar novas transações destinadas à conta suspeita e observar as demais regras vigentes. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituição destinatária no bloqueio cautelar de transação específica | Avaliar os recursos bloqueados; devolver por meio do arranjo de devolução do Pix se houver indícios de fraude ou desbloquear na conta do recebedor se concluir pela lisura. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituições de pagamento não autorizadas, participantes contratantes responsáveis pelas contas | Monitorar transações de pagamento, inclusive a avaliação de fundada suspeita, observando o art. 2º-A da Resolução 142. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituições contratadas para atuar como participante responsável | Possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional de gerenciamento de riscos e monitorar transações originadas pelas contratantes, inclusive quanto à fundada suspeita de fraude. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
- O dever de rejeitar transações para conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude aplica-se à instituição destinatária e à remetente; esta deve rejeitar o envio se previamente constatada a suspeita. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A regra vale independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas os titulares das contas de origem e de destino. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Se a destinatária rejeitar, deve comunicar tempestivamente seu cliente titular da conta destinatária, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Não há modelo específico de mensagem; devem ser consideradas a legislação vigente e as proteções de dados e do consumidor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Se a remetente rejeitar, fica afastada a obrigação de comunicação ao titular pela destinatária prevista no art. 2º-A, § 3º. A remetente pode optar por informar seu pagador, sem prejuízo das demais regras legais e regulamentares. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A Resolução 142 não exige comunicação da suspeita entre instituições no momento da transação, mas isso não afasta o compartilhamento de indícios de fraude previsto na Resolução Conjunta 6 e na regulamentação vigente. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A instituição responsável, remetente ou destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento conforme a legislação e regulamentação; eventual revisão da avaliação segue os critérios do art. 2º-A, § 2º. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A avaliação não tem requisitos mínimos ou padrões definidos neste esclarecimento, cabendo à instituição observar também as regras específicas do arranjo. Quem rejeita deve guardar informações e documentos que embasaram a suspeita, conforme o art. 6º da Resolução 142 e demais normas vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A avaliação pode ocorrer a qualquer momento, mas a rejeição deve preceder a liquidação. Se a suspeita for constatada depois, devem ser rejeitadas novas transações destinadas à conta suspeita, observadas as demais regras vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A Resolução 142 não define códigos ou comunicação específicos de rejeição; arranjos podem definir procedimentos. A falta desses procedimentos não justifica deixar de rejeitar em caso de fundada suspeita. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- Rejeição implica recusa da liquidação e não equivale a bloqueio cautelar. Quando a suspeita recai sobre a conta destinatária, remetente e destinatária devem rejeitar as transações dirigidas a ela, no Pix em consonância com o art. 39, inciso I. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- O bloqueio cautelar do Pix é descrito para suspeita sobre o fluxo de uma transação específica: há liquidação, mas os recursos ficam bloqueados para avaliação pela destinatária. Havendo indícios de fraude, ela deve devolver pelo arranjo de devolução do Pix; concluindo pela lisura, deve desbloquear na conta do recebedor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- Instituições de pagamento não autorizadas que sejam participantes contratantes responsáveis pelas contas devem monitorar transações e avaliar fundada suspeita. As contratadas como participante responsável também devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional de gerenciamento de risco e monitorar transações originadas pelas contratantes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
O que esta leitura não diz. O comunicado não apresenta o texto integral das normas a que remete nem fixa todos os procedimentos do arranjo. Não há prazo numérico de comunicação ou garantia de liberação; eventual revisão depende dos critérios citados.
ComunicadoComunicado 44.253/2025consolidada(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Comunicado 44.253 para Produto: rejeição antes de liquidar e bloqueio cautelar
Produto
O comunicado diferencia rejeição de transação e bloqueio cautelar do Pix. Também esclarece quem deve comunicar a rejeição, quando ela ocorre e como demandas de atendimento e eventual revisão são enquadradas.
- O dever de rejeitar transações para conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude aplica-se à instituição destinatária e à remetente; esta deve rejeitar o envio se previamente constatada a suspeita. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A regra vale independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas os titulares das contas de origem e de destino. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Rejeição implica recusa da liquidação e não equivale a bloqueio cautelar. Quando a suspeita recai sobre a conta destinatária, remetente e destinatária devem rejeitar as transações dirigidas a ela, no Pix em consonância com o art. 39, inciso I. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- O bloqueio cautelar do Pix é descrito para suspeita sobre o fluxo de uma transação específica: há liquidação, mas os recursos ficam bloqueados para avaliação pela destinatária. Havendo indícios de fraude, ela deve devolver pelo arranjo de devolução do Pix; concluindo pela lisura, deve desbloquear na conta do recebedor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A avaliação pode ocorrer a qualquer momento, mas a rejeição deve preceder a liquidação. Se a suspeita for constatada depois, devem ser rejeitadas novas transações destinadas à conta suspeita, observadas as demais regras vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- Se a destinatária rejeitar, deve comunicar tempestivamente seu cliente titular da conta destinatária, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Não há modelo específico de mensagem; devem ser consideradas a legislação vigente e as proteções de dados e do consumidor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Se a remetente rejeitar, fica afastada a obrigação de comunicação ao titular pela destinatária prevista no art. 2º-A, § 3º. A remetente pode optar por informar seu pagador, sem prejuízo das demais regras legais e regulamentares. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A instituição responsável, remetente ou destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento conforme a legislação e regulamentação; eventual revisão da avaliação segue os critérios do art. 2º-A, § 2º. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
O que esta leitura não diz. O texto não fornece uma jornada completa de contestação ou garantia de devolução. Rejeição e bloqueio cautelar correspondem a situações diferentes; os critérios de avaliação e as regras específicas do arranjo precisam ser consultados.
ComunicadoComunicado 44.253/2025consolidada(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Comunicado 44.253 para Engenharia: momento de rejeição e controles de risco
Engenharia
A rejeição deve ocorrer antes da liquidação, embora a avaliação possa ocorrer a qualquer momento. O comunicado exige rejeitar novas transações após constatação posterior e esclarece códigos, registros e responsabilidades de monitoramento.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição remetente ou destinatária responsável pela rejeição | Manter registro das informações e documentos que embasaram a fundada suspeita, conforme art. 6º da Resolução 142 e legislação e regulamentação vigentes. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituições responsáveis pelas transações | Rejeitar antes da liquidação; se a constatação ocorrer após a liquidação, rejeitar novas transações destinadas à conta suspeita e observar as demais regras vigentes. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituições de pagamento não autorizadas, participantes contratantes responsáveis pelas contas | Monitorar transações de pagamento, inclusive a avaliação de fundada suspeita, observando o art. 2º-A da Resolução 142. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
| Instituições contratadas para atuar como participante responsável | Possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional de gerenciamento de riscos e monitorar transações originadas pelas contratantes, inclusive quanto à fundada suspeita de fraude. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
- O dever de rejeitar transações para conta com fundada suspeita de envolvimento de fraude aplica-se à instituição destinatária e à remetente; esta deve rejeitar o envio se previamente constatada a suspeita. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A regra vale independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas os titulares das contas de origem e de destino. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A avaliação pode ocorrer a qualquer momento, mas a rejeição deve preceder a liquidação. Se a suspeita for constatada depois, devem ser rejeitadas novas transações destinadas à conta suspeita, observadas as demais regras vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A Resolução 142 não define códigos ou comunicação específicos de rejeição; arranjos podem definir procedimentos. A falta desses procedimentos não justifica deixar de rejeitar em caso de fundada suspeita. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A avaliação não tem requisitos mínimos ou padrões definidos neste esclarecimento, cabendo à instituição observar também as regras específicas do arranjo. Quem rejeita deve guardar informações e documentos que embasaram a suspeita, conforme o art. 6º da Resolução 142 e demais normas vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A Resolução 142 não exige comunicação da suspeita entre instituições no momento da transação, mas isso não afasta o compartilhamento de indícios de fraude previsto na Resolução Conjunta 6 e na regulamentação vigente. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Rejeição implica recusa da liquidação e não equivale a bloqueio cautelar. Quando a suspeita recai sobre a conta destinatária, remetente e destinatária devem rejeitar as transações dirigidas a ela, no Pix em consonância com o art. 39, inciso I. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- O bloqueio cautelar do Pix é descrito para suspeita sobre o fluxo de uma transação específica: há liquidação, mas os recursos ficam bloqueados para avaliação pela destinatária. Havendo indícios de fraude, ela deve devolver pelo arranjo de devolução do Pix; concluindo pela lisura, deve desbloquear na conta do recebedor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- Instituições de pagamento não autorizadas que sejam participantes contratantes responsáveis pelas contas devem monitorar transações e avaliar fundada suspeita. As contratadas como participante responsável também devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional de gerenciamento de risco e monitorar transações originadas pelas contratantes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
O que esta leitura não diz. O comunicado não define endpoint, algoritmo de suspeita ou código específico de rejeição. A ausência de procedimento específico do arranjo não elimina o dever de rejeitar; consulte as especificações aplicáveis.
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Comunicado 44.253 para UX: comunicação conforme quem rejeita
UX
Se a destinatária rejeitar, deve comunicar seu titular tempestivamente, sem modelo específico de mensagem definido pela Resolução 142. Se a remetente rejeitar, o comunicado afasta aquela obrigação da destinatária e admite comunicação ao pagador pela remetente.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição destinatária que rejeitar a transação | Comunicar tempestivamente ao seu cliente titular da conta destinatária a rejeição, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Quando: A rejeição ser realizada pela instituição destinatária.. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição responsável, remetente ou destinatária | Disponibilizar canais de atendimento ao cliente conforme legislação e regulamentação; basear eventual revisão da avaliação nos critérios do art. 2º-A, § 2º. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
- Se a destinatária rejeitar, deve comunicar tempestivamente seu cliente titular da conta destinatária, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Não há modelo específico de mensagem; devem ser consideradas a legislação vigente e as proteções de dados e do consumidor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Se a remetente rejeitar, fica afastada a obrigação de comunicação ao titular pela destinatária prevista no art. 2º-A, § 3º. A remetente pode optar por informar seu pagador, sem prejuízo das demais regras legais e regulamentares. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A instituição responsável, remetente ou destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento conforme a legislação e regulamentação; eventual revisão da avaliação segue os critérios do art. 2º-A, § 2º. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Rejeição implica recusa da liquidação e não equivale a bloqueio cautelar. Quando a suspeita recai sobre a conta destinatária, remetente e destinatária devem rejeitar as transações dirigidas a ela, no Pix em consonância com o art. 39, inciso I. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- O bloqueio cautelar do Pix é descrito para suspeita sobre o fluxo de uma transação específica: há liquidação, mas os recursos ficam bloqueados para avaliação pela destinatária. Havendo indícios de fraude, ela deve devolver pelo arranjo de devolução do Pix; concluindo pela lisura, deve desbloquear na conta do recebedor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A regra vale independentemente de serem pessoas naturais ou jurídicas os titulares das contas de origem e de destino. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal ou layout obrigatório neste comunicado. A comunicação precisa observar as proteções legais indicadas; não se deve tratar uma recusa de liquidação como aviso de recurso já bloqueado.
ComunicadoComunicado 44.253/2025consolidada(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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Comunicado 44.253 para Operações: atendimento e evidências da rejeição
Operações e atendimento
O comunicado esclarece quem comunica a rejeição e prevê canais de atendimento para demandas dos clientes. Exige manter evidências da avaliação e diferencia o que ocorre antes da liquidação do tratamento de recursos em bloqueio cautelar.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição destinatária que rejeitar a transação | Comunicar tempestivamente ao seu cliente titular da conta destinatária a rejeição, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Quando: A rejeição ser realizada pela instituição destinatária.. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição responsável, remetente ou destinatária | Disponibilizar canais de atendimento ao cliente conforme legislação e regulamentação; basear eventual revisão da avaliação nos critérios do art. 2º-A, § 2º. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição remetente ou destinatária responsável pela rejeição | Manter registro das informações e documentos que embasaram a fundada suspeita, conforme art. 6º da Resolução 142 e legislação e regulamentação vigentes. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2 |
| Instituição destinatária no bloqueio cautelar de transação específica | Avaliar os recursos bloqueados; devolver por meio do arranjo de devolução do Pix se houver indícios de fraude ou desbloquear na conta do recebedor se concluir pela lisura. | Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2 |
- Se a destinatária rejeitar, deve comunicar tempestivamente seu cliente titular da conta destinatária, observando regras do arranjo e regulamentação de relacionamento. Não há modelo específico de mensagem; devem ser consideradas a legislação vigente e as proteções de dados e do consumidor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Se a remetente rejeitar, fica afastada a obrigação de comunicação ao titular pela destinatária prevista no art. 2º-A, § 3º. A remetente pode optar por informar seu pagador, sem prejuízo das demais regras legais e regulamentares. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A instituição responsável, remetente ou destinatária, deve disponibilizar canais de atendimento conforme a legislação e regulamentação; eventual revisão da avaliação segue os critérios do art. 2º-A, § 2º. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A avaliação não tem requisitos mínimos ou padrões definidos neste esclarecimento, cabendo à instituição observar também as regras específicas do arranjo. Quem rejeita deve guardar informações e documentos que embasaram a suspeita, conforme o art. 6º da Resolução 142 e demais normas vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- A avaliação pode ocorrer a qualquer momento, mas a rejeição deve preceder a liquidação. Se a suspeita for constatada depois, devem ser rejeitadas novas transações destinadas à conta suspeita, observadas as demais regras vigentes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- Rejeição implica recusa da liquidação e não equivale a bloqueio cautelar. Quando a suspeita recai sobre a conta destinatária, remetente e destinatária devem rejeitar as transações dirigidas a ela, no Pix em consonância com o art. 39, inciso I. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- O bloqueio cautelar do Pix é descrito para suspeita sobre o fluxo de uma transação específica: há liquidação, mas os recursos ficam bloqueados para avaliação pela destinatária. Havendo indícios de fraude, ela deve devolver pelo arranjo de devolução do Pix; concluindo pela lisura, deve desbloquear na conta do recebedor. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
- A Resolução 142 não exige comunicação da suspeita entre instituições no momento da transação, mas isso não afasta o compartilhamento de indícios de fraude previsto na Resolução Conjunta 6 e na regulamentação vigente. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 1 de 2
- Instituições de pagamento não autorizadas que sejam participantes contratantes responsáveis pelas contas devem monitorar transações e avaliar fundada suspeita. As contratadas como participante responsável também devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional de gerenciamento de risco e monitorar transações originadas pelas contratantes. Comunicado 44.253/2025, texto, parte 2 de 2
O que esta leitura não diz. O texto não define SLA interno, prazo numérico de revisão ou promessa de liberação. Uma constatação posterior à liquidação não transforma automaticamente a transação já liquidada em rejeitada; aplicam-se os tratamentos e normas indicados.
ComunicadoComunicado 44.253/2025consolidada(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
- EsclareceResolução BCB nº 501/2025
- EsclareceResolução BCB nº 142/2021
Versões
- Versão consolidadaVigentedesde 19/11/2025
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