Resolução BCB nº 501/2025

Vigentedesde 11/09/2025501/2025Publicado no DOU em 12/09/2025nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

Texto oficial

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RESOLUÇÃO BCB Nº 501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, com base no disposto no art. 7º, caput, incisos II, IV e V, no art. 9º, caput, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A  As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.

§ 1º  As transações de pagamento citadas no caput contemplam aquelas listadas no art. 2º, § 1º.

§ 2º  A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado.

§ 3º  A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida de que trata o caput.

§ 4º  As instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de 2025.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

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Visão geral

Situação em 04/10/2026
Vigente desde 11/09/2025
Versão do texto
consolidada v1 · 3 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
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Resolução 501/2025 (consolidada v1)

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Linha do tempo desta norma

  1. Esclarecida porComunicado BCB nº 44.253/2025 · vigência 19/11/2025 · orientação sobre o art. 2º-A incluído pela Res. 501/2025 no texto da Res. 142/2021
  2. AlteraResolução BCB nº 142/2021 · vigência 23/09/2021 · inclui o art. 2º-A (fundada suspeita)

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  1. Versão consolidada v1Vigentedesde 11/09/20251 páginas · 7 KB · 3 dispositivos/trechos · hash 7814ed3b8a96 · snapshot

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