Resolução BCB nº 501/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 501, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, que dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de setembro de 2025, com base no disposto no art. 7º, caput, incisos II, IV e V, no art. 9º, caput, incisos II e IX, e no art. 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, caput, incisos III, V e VI, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias.
§ 1º As transações de pagamento citadas no caput contemplam aquelas listadas no art. 2º, § 1º.
§ 2º A avaliação de fundada suspeita de envolvimento de fraude deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado.
§ 3º A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida de que trata o caput.
§ 4º As instituições de que trata o art. 1º deverão implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até o dia 13 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 11/09/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 3 dispositivos/trechos
- Relações
- 2 atos · 0 temas
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- Resolução 501/2025 (consolidada v1)
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Resolução 501 para Jurídico: rejeição por fundada suspeita de fraude
Jurídico e compliance
A resolução altera a Resolução 142 para tratar da rejeição de pagamentos destinados a contas com fundada suspeita de envolvimento de fraude. A comunicação ao titular cabe à instituição destinatária dos recursos e o artigo fixa prazo de implementação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições referidas no art. 1º da Resolução 142 | Rejeitar transações de pagamento destinadas às contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago com fundada suspeita de envolvimento de fraude. Quando: Constatar identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas.. | Res. BCB 501/2025, art. 1º |
| Instituição destinatária dos recursos | Comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. | Res. BCB 501/2025, art. 1º |
| Instituições referidas no art. 1º da Resolução 142 | Implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do art. 2º-A. Prazo: até o dia 13 de outubro de 2025. | Res. BCB 501/2025, art. 1º |
- A resolução altera a Resolução 142 sobre prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento pelas instituições abrangidas. Res. BCB 501/2025, preâmbulo
- O art. 2º-A transcrito determina que as instituições abrangidas rejeitem transações destinadas a contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago quando constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A avaliação de fundada suspeita deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo utilizar informações de sistemas eletrônicos e bases públicas ou privadas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O prazo para implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo é 13 de outubro de 2025; a Resolução 501 entra em vigor na publicação. Res. BCB 501/2025, art. 1ºRes. BCB 501/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O ato não apresenta uma lista fechada de fatores de suspeita, prazo de revisão da medida ou penalidades. A enumeração das transações abrangidas é remetida ao art. 2º, § 1º da Resolução 142; este ato não a reproduz.
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Resolução 501 para Produto: rejeição de pagamentos e comunicação
Produto
O ato trata de rejeitar transações destinadas a contas com fundada suspeita de envolvimento de fraude. A avaliação admite fatores definidos por cada instituição e a instituição destinatária deve comunicar a medida ao titular.
- O art. 2º-A transcrito determina que as instituições abrangidas rejeitem transações destinadas a contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago quando constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A avaliação de fundada suspeita deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo utilizar informações de sistemas eletrônicos e bases públicas ou privadas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O prazo para implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo é 13 de outubro de 2025; a Resolução 501 entra em vigor na publicação. Res. BCB 501/2025, art. 1ºRes. BCB 501/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há jornada de contestação, prazo de desbloqueio ou regra de elegibilidade ao MED neste ato. A rejeição descrita não permite deduzir garantia de devolução; consulte a Resolução 142 para as transações abrangidas.
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Resolução 501 para Engenharia: decisão de rejeição e fatores de suspeita
Engenharia
A alteração prevê rejeição de pagamentos destinados às contas indicadas quando constatada fundada suspeita de envolvimento de fraude. A avaliação pode utilizar sistemas e bases públicas ou privadas; o artigo também exige comunicação pela instituição destinatária.
- O art. 2º-A transcrito determina que as instituições abrangidas rejeitem transações destinadas a contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago quando constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A avaliação de fundada suspeita deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo utilizar informações de sistemas eletrônicos e bases públicas ou privadas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O prazo para implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo é 13 de outubro de 2025; a Resolução 501 entra em vigor na publicação. Res. BCB 501/2025, art. 1ºRes. BCB 501/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. A norma não fornece endpoint, mensagem, código de rejeição, tempo de resposta ou algoritmo de detecção. A possibilidade de consultar bases não obriga a usar uma base específica; consulte as especificações aplicáveis à integração.
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Resolução 501 para UX: comunicação ao titular da conta destinatária
UX
O dever expresso de comunicação recai sobre a instituição destinatária dos recursos e se dirige ao titular da conta. Ele acompanha a medida de rejeição de pagamentos por fundada suspeita de envolvimento de fraude.
- A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O art. 2º-A transcrito determina que as instituições abrangidas rejeitem transações destinadas a contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago quando constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O prazo para implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo é 13 de outubro de 2025; a Resolução 501 entra em vigor na publicação. Res. BCB 501/2025, art. 1ºRes. BCB 501/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O ato não define canal, mensagem literal, layout ou prazo para essa comunicação. Não atribui neste trecho a comunicação ao PSP do pagador nem descreve a experiência completa de contestação.
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Resolução 501 para Operações: titular comunicado sobre a medida
Operações e atendimento
A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a medida prevista no artigo. O ato trata de rejeitar transações para as contas indicadas sob fundada suspeita de envolvimento de fraude.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição destinatária dos recursos | Comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. | Res. BCB 501/2025, art. 1º |
- A instituição destinatária dos recursos deve comunicar ao titular da conta a efetivação da medida. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O art. 2º-A transcrito determina que as instituições abrangidas rejeitem transações destinadas a contas de depósitos à vista, poupança ou pagamento pré-pago quando constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude nessas contas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- A avaliação de fundada suspeita deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo utilizar informações de sistemas eletrônicos e bases públicas ou privadas. Res. BCB 501/2025, art. 1º
- O prazo para implementar as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo é 13 de outubro de 2025; a Resolução 501 entra em vigor na publicação. Res. BCB 501/2025, art. 1ºRes. BCB 501/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de resposta de suporte, rito de recurso ou prazo de reversão da medida. O texto remete a lista das transações abrangidas à Resolução 142; não a amplia para operações fora dessa lista.
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Linha do tempo desta norma
- Esclarecida porComunicado BCB nº 44.253/2025
- AlteraResolução BCB nº 142/2021
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 11/09/2025
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