Instrução Normativa BCB nº 654/2025
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654, DE 28 de AGOSTO de 2025
Divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Tempos do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IX_ManualdeTemposdoPix.pdf
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 635, de 9 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 23 de novembro de 2025, para as alterações referentes às seções 1.4 e 4.2.2.7, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa; e
II - em 2 de fevereiro de 2026, para as alterações referentes às seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2, conforme descrição detalhada no Anexo a esta Instrução Normativa.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 654 DE 28 de AGOSTO de 2025
Manual de Tempos do Pix
Histórico de revisão
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Data |
Versão |
Descrição das alterações |
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11/8/2020 |
1.0 |
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10/9/2020 |
1.1 |
Inclusão de nova seção (3.2.1.4), com novo ANS de cancelamento de reivindicação de posse para o PSP reivindicador.
Seção 1: correção da referência da seção a qual se refere a figura ilustrativa.
Seção 3.2.2.3: correção nas etapas do fluxo de reivindicação |
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12/11/2020 |
2.0 |
Estrutura: Inserção da seção 4 “Índice de disponibilidade dos participantes”.
Seção 1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Seção 2: Inserção de referência à Instrução Normativa nº 5, que define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos que cursam no SPI.
Seção 2: Retirada da possibilidade de tempo máximo diferenciado para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, nos casos de transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O tempo máximo diferenciado passa a ser somente para transações com suspeita de fraude.
Seção 3: esclarecimento de que, para fins de contabilização dos ANS, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro.
Seção 3.1.2.1: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Seção 3.1.2.2: retirada da menção a transações com suspeita de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Seção 3.2.2.1: inserção de texto para deixar claro que os indicadores referentes ao registro, à exclusão e à portabilidade devem considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades estiverem disponíveis para os usuários finais.
Seção 3.2.2.3: inserção de texto para deixar claro que o indicador deve considerar apenas as experiências ocorridas durante o horário em que as funcionalidades de portabilidade e de reivindicação de posse estiverem disponíveis para os usuários finais. |
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1/12/2020 |
2.1 |
Seção 3.1: ajuste na definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa jurídica. |
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24/2/2021 |
2.2 |
Seção 3.1: ajuste no texto para deixar mais clara a definição de t0’ para transações em que o usuário pagador é uma pessoa física.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 1º indicador para corrigir que, na notificação de infração, o ANS deve ser cumprido pelo PSP que recebeu a notificação, e não somente pelo PSP do recebedor, como estava disposto na versão anterior.
Seção 3.2.1.1: ajuste no 2º indicador. O DICT não fazia controle do indicador disposto na versão anterior. Novo indicador prevê apenas ANS para mudança de status de “Confirmado” para “Concluído” pelo PSP reivindicador no processo de portabilidade.
Seção 4: exclusão das menções ao período de adaptação, sem alteração das metas de índice de disponibilidade. |
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8/6/2021 |
2.3 |
Estrutura: inserção da subseção 3.2.1.7 “Concluir solicitação de devolução”, que apresenta o novo ANS derivado da nova funcionalidade de solicitação de devolução no DICT.
Seção 3.2.1.5: indicador é do PSP que recebe a notificação de infração e não apenas do PSP do recebedor; e modificação do tempo do ANS, que passa a ser 180 minutos após o prazo de sete dias para análise de uma notificação de infração. |
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22/7/2021 |
3.0 |
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.3. Não existirá mais ANS para o tempo de espera para leitura de mensagens.
Estrutura: exclusão da seção 3.1.1.4. Indicador realocado na seção 5.
Estrutura: inserção da seção 5 “ANS do Banco Central do Brasil”.
Seção 1: menção aos agendamentos de Pix Cobrança com vencimento e às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 2: menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3: ajuste no título da seção, para deixar claro que se trata dos ANS dos participantes do Pix; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1: esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos do SPI devem ser consideradas pelos participantes diretos que prestam o serviço de liquidação; e exclusão dos tempos de disponibilização e de leitura de mensagens.
Seção 3.1.1.1: ajuste no título da seção; esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; esclarecimento de que as transações iniciadas pelos participantes indiretos devem ser contabilizadas pelo seu liquidante; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.
Seção 3.1.1.2: esclarecimento de que o indicador se refere apenas aos participantes diretos do SPI; redução do percentil para 95%; e esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador.
Seção 3.1.2.1: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.1.2.2: esclarecimento de quais transações não devem ser consideradas no cálculo do indicador; e menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2: esclarecimento de que existem indicadores que devem ser informados por todos os participantes do Pix (não só aqueles com acesso direto ao DICT).
Seção 3.2.1.1: (i) ajuste no título da seção. Seção manteve apenas o ANS relativo ao recebimento. O ANS para completar a portabilidade foi removido para seção 3.2.1.2; e (ii) redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.2: passa a se referir ao ANS para completar a portabilidade. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 180 segundos.
Seção 3.2.1.3: correspondia à seção 3.2.1.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.4: correspondia à seção 3.2.1.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.5: correspondia à seção 3.2.1.4 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e aumento do tempo para 60 minutos.
Seção 3.2.1.6: correspondia à seção 3.2.1.5 na versão anterior. Redução do percentil para 95% e redução do tempo para 7 dias. Esclarecimento de que o tempo de 7 dias passa a valer somente a partir de 16 de novembro de 2021.
Seção 3.2.1.7: correspondia à seção 3.2.1.6 na versão anterior. Esclarecimento de que o indicador é apenas para participantes com acesso direto ao DICT.
Seção 3.2.1.8: correspondia à seção 3.2.1.7 na versão anterior. Introdução do percentil de 95%.
Seção 3.2.2.1: ajuste no título da seção. Passou a corresponder somente ao ANS da experiência do usuário pagador na consulta ao DICT. Menção às transações Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
Seção 3.2.2.2: passa a se referir ao ANS de envio do código para o usuário. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.3: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário no registro da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.4: passa a se referir ao ANS da experiência do usuário na exclusão da chave. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.5: correspondia à seção 3.2.2.2 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 3.2.2.6: correspondia à seção 3.2.2.3 na versão anterior. Redução do percentil para 95%.
Seção 4: alteração no critério de classificação dos participantes nas categorias; e redução das metas de todas as categorias. |
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01/12/2021 |
3.1 |
Seção 3.1.2.1: exclusão das operações interrompidas por timeout do recebedor nos indicadores de experiência do usuário pagador.
Seção 3.2.1.7: apuração do sincronismo passa a ser calculado mensalmente, com percentil aplicado de 95.
Seção 3.2.2.5: meta do indicador passa a ser definida em segundos (600), em alinhamento com as instruções de preenchimento do documento 1201.
Seção 4: esclarecimento de que as transações consideradas para a definição da categoria do Índice de Disponibilidade são somente aquelas cursadas no SPI.
Seção 5.1.2: inclusão do índice de disponibilidade do SPI.
Seção 5.2.3: inclusão dos índices de disponibilidade do DICT. |
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23/12/2021 |
4.0 |
Estrutura: alteração de seção do Índice de Disponibilidade dos Participantes que passa da seção 4. para a seção 3.3
Seção 3: ajuste no título da seção que passa a ser denominada de Indicadores para cálculo dos Acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes
Estrutura: inclusão da seção 4. Observância dos acordos de nível de serviço (ANS) dos participantes
Seção 3.1 e Seção 3.2: ajustes redacionais Seção 3.2.1.3, Seção 3.2.1.4, Seção 3.2.1.5 e Seção 3.2.1.6: Ajuste no nome do indicador |
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2/1/2023 |
4.1 |
Seção 2: inserção de texto para deixar claro que transações com finalidade de saque ou de troco não são suscetíveis a tempo prolongado para autorização de iniciação de transações pelo PSP do pagador, no caso de transações com suspeita de fraude.
Seção 3.3: inserção de texto para deixar claro que participantes sem transações liquidadas entre abril e junho de 2021 têm meta de índice de disponibilidade da categoria D. |
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2/5/2023 |
5.0 |
Seção 3.3: alteração na metodologia de cálculo para classificação do participante nas categorias de meta do índice de disponibilidade dos participantes. |
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29/10/2023 |
Estrutura: seção 1 dividida em três subseções: 1.1. Ordens de pagamento enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI; 1.2. Ordens de pagamento enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI; e 1.3. Ordens de pagamento liquidadas fora do SPI.
Seção 2: atualização do número da norma.
Seção 3.1.1.2: inserção de texto para deixar claro que o indicador não deve contabilizar as transações enviadas para o canal secundário.
Seção 5.1.1: criação de indicador para o canal secundário. |
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01/01/2024 |
5.1 |
Seção 3.2.2.7: nova subseção, com inserção de novo indicador de tempo de abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário. |
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01/11/2024 |
6.0 |
Seção 2: alteração no texto para não permitir que as regras de tempo máximo para autorização de transações com suspeita de fraude sejam aplicadas nas transações entre contas de mesma titularidade.
Seção 4.1.2.2: alteração do nome do indicador de “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas dentro de uma mesma instituição” para “Experiência do usuário pagador em transações liquidadas fora do SPI”.
Seção 4.3: inserção do item b para esclarecer que, no cálculo do Índice de Disponibilidade, o participante deve considerar transações liquidadas fora do SPI e pelo SPI, cursadas tanto pelo canal primário quanto pelo canal secundário de transmissão de mensagens. |
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16/06/2025 |
Estrutura: inclusão da seção 3. Tempos máximos para o Pix Automático. Como consequência, as antigas seções 3, 4 e 5 passam a ter uma numeração acima, tornando-se 4, 5 e 6, respectivamente.
Estrutura: inserção da subseção 4.4. ANS do ciclo de concessão da autorização do Pix Automático pelo usuário pagador, subdividida nas subseções 4.4.1 e 4.4.2.
Seção 5.2: inclusão dos três novos indicadores de ANS do Pix Automático na lista de indicadores de nível 2 que compõem o cálculo do IGA. |
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6.1 |
Seção 2: alteração no texto para restringir, às Transações Inteligentes do Open Finance, a vedação de utilização do tempo máximo de 30 minutos para autorização de transações com suspeita de fraude, além das transações com finalidade de saque ou de troco.
Seção 5.2: inserção de texto para estabelecer que os indicadores de ANS do ciclo de autorização do Pix Automático serão incorporados ao cálculo do IGA dos participantes a partir de 01 de julho de 2025. |
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23/11/2025 |
7.0 |
Inclusão de nova seção 1.4, referente ao tempo máximo para o envio das transações liquidadas fora do SPI ao BC.
Seção 4.2.2.7: alteração do indicador “Abertura de notificação de infração para solicitação de devolução após o registro da demanda do usuário” para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”. |
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02/02/2026
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Seção 4.2.1.8: alteração do indicador “Concluir solicitação de devolução” para “Concluir solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude”.
Seção 4.2.1.9: criação do indicador “Concluir solicitação de devolução por falha operacional do PSP do pagador”.
Seção 4.4.1.2: inclusão de trecho para esclarecer que o SPI atribuirá o valor de 3.600 segundos, equivalente ao tempo máximo da seção 3.2, para o cálculo do indicador nas situações em que o PSP do recebedor não enviar a pain.012 de resposta.
Inclusão de nova seção “4.5. ANS do envio de informações ao Banco Central”, e criação do novo indicador “4.5.1. Envio das transações Pix liquidadas no participante ao BC”. Seção 5.2: inserção dos novos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 23/11/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 6 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
- Citar como
- IN 654/2025 (consolidada v1)
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IN 654 para Jurídico: vigência e indicadores do Manual de Tempos
Jurídico e compliance
A IN divulga o Manual de Tempos 7.0, com dois grupos de vigência. O histórico distingue indicadores de devolução por fraude e por falha operacional e descreve alterações nos indicadores de envio de informações ao BC.
- A IN divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. IN BCB 654/2025, art. 1º
- O art. 3º fixa 23 de novembro de 2025 para as alterações das seções 1.4 e 4.2.2.7 e 2 de fevereiro de 2026 para as das seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. IN BCB 654/2025, art. 3º
- O registro de fevereiro altera o indicador da seção 4.2.1.8 para conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude e cria, na seção 4.2.1.9, o indicador de conclusão por falha operacional do PSP do pagador. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O histórico registra a nova seção 4.5 de ANS do envio de informações ao Banco Central, o indicador 4.5.1 de envio ao BC de transações Pix liquidadas no participante e a inserção dos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- A IN revoga a IN 635, de 9 de junho de 2025. IN BCB 654/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O histórico não fornece todas as fórmulas, metas e condições dos indicadores, nem penalidades. Consulte o manual completo para determinar obrigações e apuração; a criação ou alteração de um indicador não define por si só um prazo de atendimento.
ININ BCB 654/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 654 para Produto: MED, devoluções e calendário
Produto
A versão divulgada do Manual de Tempos é a 7.0. O histórico registra o indicador de abertura do MED após demanda do usuário e separa indicadores de conclusão de devolução por fraude e por falha operacional do PSP do pagador.
- A IN divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. IN BCB 654/2025, art. 1º
- O histórico da versão divulgada registra a seção 1.4 sobre tempo máximo para envio ao BC de transações liquidadas fora do SPI e a alteração do indicador da seção 4.2.2.7 para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O registro de fevereiro altera o indicador da seção 4.2.1.8 para conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude e cria, na seção 4.2.1.9, o indicador de conclusão por falha operacional do PSP do pagador. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O art. 3º fixa 23 de novembro de 2025 para as alterações das seções 1.4 e 4.2.2.7 e 2 de fevereiro de 2026 para as das seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. IN BCB 654/2025, art. 3º
- A IN revoga a IN 635, de 9 de junho de 2025. IN BCB 654/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O resumo da revisão não define critérios de elegibilidade ao MED, promessa de devolução ou duração da jornada para o usuário. Consulte as regras completas do manual e do mecanismo antes de definir a experiência do produto.
ININ BCB 654/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 654 para Engenharia: pain.012, envio ao BC e IGA
Engenharia
O histórico do Manual de Tempos 7.0 descreve indicadores de envio ao Banco Central e alterações no IGA. Registra ainda o valor usado pelo SPI no cálculo de um indicador quando falta a pain.012 de resposta do PSP do recebedor.
- A IN divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. IN BCB 654/2025, art. 1º
- O histórico descreve, na seção 4.4.1.2, a atribuição pelo SPI de 3.600 segundos ao cálculo do indicador quando o PSP do recebedor não enviar a pain.012 de resposta. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O histórico registra a nova seção 4.5 de ANS do envio de informações ao Banco Central, o indicador 4.5.1 de envio ao BC de transações Pix liquidadas no participante e a inserção dos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O histórico da versão divulgada registra a seção 1.4 sobre tempo máximo para envio ao BC de transações liquidadas fora do SPI e a alteração do indicador da seção 4.2.2.7 para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O registro de fevereiro altera o indicador da seção 4.2.1.8 para conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude e cria, na seção 4.2.1.9, o indicador de conclusão por falha operacional do PSP do pagador. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O art. 3º fixa 23 de novembro de 2025 para as alterações das seções 1.4 e 4.2.2.7 e 2 de fevereiro de 2026 para as das seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. IN BCB 654/2025, art. 3º
- A IN revoga a IN 635, de 9 de junho de 2025. IN BCB 654/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O valor descrito para o cálculo do indicador não é, sozinho, uma política de timeout de sistema. O histórico não fornece as fórmulas completas, o payload de envio ao BC ou a estratégia de repetição; consulte as seções do manual citadas.
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IN 654 para UX: demanda do usuário e indicadores de tempo
UX
O histórico do Manual de Tempos 7.0 renomeia o indicador de abertura do MED após o registro da demanda do usuário. Também distingue indicadores de conclusão de devolução conforme fraude ou falha operacional do PSP do pagador.
- A IN divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. IN BCB 654/2025, art. 1º
- O histórico da versão divulgada registra a seção 1.4 sobre tempo máximo para envio ao BC de transações liquidadas fora do SPI e a alteração do indicador da seção 4.2.2.7 para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O registro de fevereiro altera o indicador da seção 4.2.1.8 para conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude e cria, na seção 4.2.1.9, o indicador de conclusão por falha operacional do PSP do pagador. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O art. 3º fixa 23 de novembro de 2025 para as alterações das seções 1.4 e 4.2.2.7 e 2 de fevereiro de 2026 para as das seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. IN BCB 654/2025, art. 3º
- A IN revoga a IN 635, de 9 de junho de 2025. IN BCB 654/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O histórico não determina cronômetro, mensagem literal, notificação ou prazo exibido ao usuário. Os indicadores não autorizam uma promessa de devolução; consulte o manual completo e os requisitos de UX da jornada.
ININ BCB 654/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 654 para Operações: abertura do MED e motivos de devolução
Operações e atendimento
A IN divulga o Manual de Tempos 7.0 e fixa datas para dois grupos de alterações. O histórico relaciona a abertura do MED à demanda do usuário e distingue conclusão de devolução por fraude e por falha operacional do PSP do pagador.
- A IN divulga a versão 7.0 do Manual de Tempos do Pix, integrante do Regulamento do Pix. IN BCB 654/2025, art. 1º
- O histórico da versão divulgada registra a seção 1.4 sobre tempo máximo para envio ao BC de transações liquidadas fora do SPI e a alteração do indicador da seção 4.2.2.7 para “Abertura do MED após o registro da demanda do usuário”. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O registro de fevereiro altera o indicador da seção 4.2.1.8 para conclusão de solicitação de devolução por fundada suspeita de fraude e cria, na seção 4.2.1.9, o indicador de conclusão por falha operacional do PSP do pagador. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- O art. 3º fixa 23 de novembro de 2025 para as alterações das seções 1.4 e 4.2.2.7 e 2 de fevereiro de 2026 para as das seções 4.2.1.8, 4.2.1.9, 4.4.1.2, 4.5 e 5.2. IN BCB 654/2025, art. 3º
- O histórico registra a nova seção 4.5 de ANS do envio de informações ao Banco Central, o indicador 4.5.1 de envio ao BC de transações Pix liquidadas no participante e a inserção dos indicadores 4.2.1.9 e 4.5 no cálculo do IGA. IN BCB 654/2025, art. 3º (continuação) (2)
- A IN revoga a IN 635, de 9 de junho de 2025. IN BCB 654/2025, art. 2º
O que esta leitura não diz. O histórico não estabelece SLA interno de suporte ou prazo garantido de devolução ao cliente. Consulte as metas, condições e fórmulas do manual; os registros do histórico não substituem a apuração completa dos ANS.
ININ BCB 654/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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