Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 613/2025
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 613, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes a prazos do Pix Automático.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97. ..................................................................................................................................
IV - no período de 10 de março de 2025 a 6 de junho de 2025, as instituições participantes em operação que ofertem contas transacionais apenas a usuários pessoas jurídicas, e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático, devem encaminhar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, indicando, em campo apropriado, a dispensa da oferta de Pix Automático.” (NR)
“Art. 98. ..................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................
§ 2º As instituições de que trata o caput poderão, até 6 de junho de 2025, solicitar a desistência da oferta de Pix Automático – Recebimento, por meio do envio, devidamente formalizado no Protocolo Digital, de formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 98, caput, inciso I, da Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.