Resolução CMN nº 5.251/2025

Vigentedesde 13/10/2025CMN 5.251/2025Publicado no DOU em 29/09/2025nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

Texto oficial

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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.251, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” (NR)

“Art. 2º-A  A autorização e o cancelamento de autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º que tenham como usuário final recebedor dos recursos referentes à autorização de débito pessoa jurídica ou entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, exclusivamente, a regulamentação específica que disciplina o Pix Automático.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica aos casos em que a autorização de débito envolver instituição depositária que seja também a destinatária dos recursos, devendo-se, nesses casos, observar o disposto nesta Resolução.

§ 2º  As instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até 1º de janeiro de 2026.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 13 de outubro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

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Resolução CMN 5.251/2025 (consolidada v1)

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