Resolução BCB nº 505/2025
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de setembro de 2025, com base nos arts. 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 6º, § 1º, 9º, caput, incisos II, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A A autorização e o cancelamento de autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º que tenham como usuário final recebedor dos recursos referentes à autorização de débito pessoa jurídica ou entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, exclusivamente, a regulamentação específica que disciplina o Pix Automático.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos em que a autorização de débito envolver instituição depositária que seja também a destinatária dos recursos, devendo-se, nesses casos, observar o disposto nesta Resolução.
§ 2º As instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres previstos neste artigo até 1º de janeiro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 13 de outubro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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Visão geral
- Situação em 04/10/2026
- Vigente desde 13/10/2025
- Versão do texto
- consolidada v1 · 1 dispositivos/trechos
- Relações
- 0 atos · 1 temas
- Citar como
- Resolução 505/2025 (consolidada v1)
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Res. BCB 505/2025 para Jurídico e compliance: débito em conta com recebedor pessoa jurídica segue só o Pix Automático
Jurídico e compliance
A Res. BCB 505/2025 insere o art. 2º-A na Res. BCB 51/2020: a autorização e o cancelamento de autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º da Res. BCB 51/2020 cujo usuário final recebedor seja pessoa jurídica ou entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, exclusivamente, a regulamentação específica do Pix Automático. A regra não se aplica quando a instituição depositária é também a destinatária dos recursos. Instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrem nessa regra até 1º de janeiro de 2026, e a norma entra em vigor em 13 de outubro de 2025.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituições depositárias e destinatárias | Adequar os contratos e as autorizações de débitos vigentes que se enquadrem no caput do art. 2º-A e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres do artigo Prazo: até 1º de janeiro de 2026. | Res. BCB 505/2025, p. 1 |
- O art. 2º-A, inserido na Res. BCB 51/2020, trata da autorização e do cancelamento de autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º da Res. BCB 51/2020 que tenham como usuário final recebedor dos recursos pessoa jurídica ou entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Res. BCB 505/2025, p. 1
- Nesses casos, a autorização e o cancelamento devem observar, exclusivamente, a regulamentação específica que disciplina o Pix Automático. A norma apenas remete a essa regulamentação; não reproduz nem detalha as regras do Pix Automático. Res. BCB 505/2025, p. 1
- A regra não se aplica quando a autorização de débito envolver instituição depositária que seja também a destinatária dos recursos; nesses casos continua valendo o disposto na Res. BCB 51/2020. Res. BCB 505/2025, p. 1
- A ementa descreve a Res. BCB 51/2020 como a norma que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta. O art. 2º-A remete às contas mencionadas no art. 1º dessa resolução, mas a Res. BCB 505/2025 não transcreve esse art. 1º. Res. BCB 505/2025, p. 1
- A Res. BCB 505/2025 entra em vigor em 13 de outubro de 2025. Res. BCB 505/2025, p. 1
O que esta leitura não diz. Não traz as regras do Pix Automático em si (autorização, cancelamento, prazos, responsabilidades, jornadas, mensagens e telas). Procure esses detalhes na regulamentação do Pix Automático (Regulamento do Pix e manuais que o compõem, como o de experiência do usuário), que esta norma não transcreve. Não prevê penalidades nem sanções específicas, não define "instituição destinatária" e não diz como comprovar a adequação. Não transcreve o art. 1º da Res. BCB 51/2020, que diz quais contas são alcançadas.
ResoluçãoResolução 505/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 02/10/2026 Como funciona a revisão.
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Regras citadas
Regra de Débito automático com recebedor PJ · Pix Automático
Desde 13/10/2025, a autorização e o cancelamento de débito em conta com recebedor pessoa jurídica (ou entidade não autorizada pelo Banco Central) seguem exclusivamente as regras do Pix Automático, salvo quando a instituição depositária é a própria destinatária; contratos e autorizações vigentes deviam ser adequados até 1º/1/2026.
ResoluçãoResolução BCB 505/2025consolidada v1trecho 1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Linha do tempo desta norma
Nenhuma relação registrada. As relações vêm do que o próprio Bacen informa (referências, atualizações e atos que alteram esta norma).
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 13/10/2025
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- Pix AutomáticoVigente