Instrução Normativa BCB nº 372/2023

Vigentedesde 02/05/2023372/2023Publicado no DOU em 27/04/2023nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).

Texto oficial

Vigente desde 02/05/2023 · snapshot 15aeb838ac

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 372, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 743, de 11/6/2026.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix, para ajustar instruções relativas à geração de QR Codes.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 25, § 3º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Motivo da apresentação

(     )   Pedido de adesão

(     )   Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix

(     )   Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix

II

Inscrição no CNPJ

III

Razão Social

 

IV

Oferta contas transacionais a usuários finais:

(     )   pessoas jurídicas

(     )   pessoas naturais

V

Oferta API Pix1

(     )   sim

(     )   não

VI

Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)

(     )   sim

(     )   não

VII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

VIII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

(     )   Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

(     )   Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

 

X

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

XI

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

(     )   Chave Pix2

(     )   Leitura de QR Code estático2

(     )   Leitura de QR Code dinâmico2

(     )   Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Geração de QR Code estático do Pix Saque3

(     )   Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

XII

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Finance4

(     )   Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

(     )   Iniciação de Pix - Chave Pix

(     )   Iniciação de Pix – INIC5

(     )   Iniciação de Pix - leitura de QR Code

(     )   Pix Agendado

1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.

4 A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos em regulamentação específica.

5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.” (NR)

Art. 2º  O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo II - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional e que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

I

Motivo da apresentação

(     )   Pedido de adesão

(     )   Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - participante em operação no Pix

(     )   Atualização de produtos e serviços, nos termos dispostos no art. 56, § 1º - instituição em adesão ao Pix

II

Inscrição no CNPJ

III

Razão Social

 

IV

Oferta contas transacionais a usuários finais:

(     )   pessoas jurídicas

(     )   pessoas naturais

V

Oferta API Pix1

(     )   sim

(     )   não

VI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

VII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

(     )   Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

(     )   Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

VIII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

 

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

X

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

(     )   Chave Pix2

(     )   Leitura de QR Code estático2

(     )   Leitura de QR Code dinâmico2

(     )   Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Geração de QR Code estático do Pix Saque3

(     )   Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.

2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

3 Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades relativas ao Pix Saque.” (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.

Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta. 

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.

Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto

Consultar texto extraído e links por dispositivo

A extração facilita a consulta e as citações. A apresentação original está acima.

Documento preservado da captura indicada. A transcrição por dispositivo está disponível para consulta e citações. O que o Guia Pix interpreta fica nas leituras por perfil — nunca aqui.

Visão geral

Situação em 04/10/2026
Vigente desde 02/05/2023
Versão do texto
consolidada v2 · 4 dispositivos/trechos
Relações
2 atos · 0 temas
Citar como
IN 372/2023 (consolidada v2)

Leituras por perfil

Leitura Guia Pix, separada do texto oficial e sempre com a fonte.

Escolha seu perfil para abrir a leitura desta norma.

Linha do tempo desta norma

  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 743/2026 · vigência 11/06/2026 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 290/2022 · vigência 01/09/2022

Versões

  1. Versão consolidada v2Vigentedesde 02/05/20231 páginas · 50 KB · 4 dispositivos/trechos · hash 15aeb838acf5 · snapshot

Comparar versões

A comparação de capturas atende normas ativas; esta ficha permanece disponível como histórico. Datas de efeito de cada artigo estão no calendário de vigências.

Relacionados

Atos relacionados

1 revogada por1 alteraver na linha do tempo

Temas do arranjo

Nenhum tema ligado a esta norma. O Guia não infere impacto por palavra-chave.

Eventos ligados

Nenhum evento histórico ligado explicitamente a esta norma; não inferimos mudanças por texto.