Instrução Normativa BCB nº 190/2021
Revogado Norma revogada (data de revogação não localizada). Fica no acervo como histórico; para implementar, use a norma que a substituiu (veja a linha do tempo).
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 190, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 200, de 9/12/2021.
Estabelece os procedimentos operacionais para a cobrança e o pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco liquidados fora do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix sobre essas transações.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 4º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DA TARIFA DE INTERCÂMBIO PARA TRANSAÇÕES PIX COM
FINALIDADE DE SAQUE OU DE TROCO LIQUIDADAS FORA DO SPI
I - o mesmo participante direto do SPI como provedor de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor e instituição distinta como prestador de serviço de saque, que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI;
II - o mesmo participante indireto do SPI como provedor de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor e instituição distinta como prestador de serviço de saque;
III - participantes indiretos do SPI, que utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante direto do SPI, como provedores de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor, e um prestador de serviço de saque que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI; ou
IV - participante indireto do SPI e participante direto do SPI que lhe presta serviço de liquidação como provedores de conta transacional do usuário pagador e do usuário recebedor, e um prestador de serviço de saque que não utilize o serviço de liquidação desse participante direto do SPI.
§ 1º A cobrança de que trata o caput será efetuada mensalmente e considerará todas as transações Pix com finalidade de saque ou de troco descritas nos incisos I, II, III e IV e realizadas no mês imediatamente anterior ao mês da cobrança.
§ 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará até o oitavo dia útil de cada mês:
I - arquivo com informações referentes às transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas fora do SPI, respeitados os incisos I, II, III e IV do caput, em que o participante direto do SPI que está recebendo o arquivo atua como:
a) prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
b) prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;
c) prestador de serviço de saque;
d) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário pagador;
e) liquidante do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor;
f) liquidante do prestador de serviço de saque;
II - arquivo com a posição líquida devedora ou credora do participante direto do SPI que está recebendo o arquivo em relação a cada um dos demais participantes diretos do SPI.
§ 3º Cada um dos arquivos de que trata o § 2º será disponibilizado apenas para os participantes diretos do SPI que tenham posições credoras ou devedoras, por e-mail, cujo remetente será pix@bcb.gov.br.
Art. 2º Para as transações tratadas no art. 1º, fica o participante direto do SPI responsável por calcular a posição líquida de cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação, em relação:
I - a ele próprio;
II - às transações Pix com finalidade de saque ou de troco realizadas com os demais participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação.
§ 1º A posição líquida de que trata o caput deve:
I - ser calculada mensalmente;
II - ser enviada pelo participante direto do SPI para cada um dos participantes indiretos do SPI para os quais ele presta serviço de liquidação até o décimo dia útil do mês em que o cálculo foi realizado.
§ 2º Os procedimentos operacionais para o pagamento de que trata o caput devem ser estabelecido livremente entre as partes no contrato de prestação de serviço de liquidação entre o participante direto do SPI e o participante indireto do SPI.
Art. 3º O pagamento das posições líquidas da tarifa de intercâmbio que incide sobre as transações Pix com finalidade de saque ou de troco tratadas no art. 1º , ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, será realizado pelos participantes diretos por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
§ 1º Os participantes diretos do SPI devem realizar o pagamento da tarifa de intercâmbio para cada um dos demais participantes diretos do SPI, sempre que a sua posição líquida for devedora em relação a cada um deles, no valor correspondente ao discriminado no arquivo de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º.
§ 2º O pagamento de que trata o caput deve ser realizado até o décimo segundo dia útil de cada mês, referente às transações efetuadas no mês imediatamente anterior, observados os mesmos procedimentos operacionais descritos no inciso II, do § 2º, do art. 3º, da Instrução Normativa BCB nº 151, de 3 de setembro de 2021.
Art. 4º O prestador de serviço de saque deve pagar a remuneração devida ao agente de saque referente à prestação de serviço de saque, de que trata o § 2º do art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, até o décimo quinto dia útil de cada mês, referente ao serviço prestado no mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para o pagamento de que trata o caput deve seguir o disposto na relação contratual entre o prestador de serviço de saque e o agente de saque, conforme previsto no § 1º do art. 11-L do Regulamento do Pix.
Art. 5º O não pagamento da tarifa de intercâmbio que incide sobre cada transação Pix com finalidade de saque ou de troco nos termos do art. 1º nos prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre as posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso.
§ 1º A cobrança do não pagamento da tarifa de intercâmbio será de responsabilidade do participante do Pix credor.
§ 2º O não pagamento da tarifa de intercâmbio em um determinado mês não afeta os procedimentos de cobrança e de pagamento referentes aos meses subsequentes.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Art. 6º Ficam estabelecidos o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil relativas às transações Pix com finalidade de saque ou de troco de que trata o art. 1º.
§ 1º Os participantes do Pix devem enviar as informações referentes às transações Pix de que trata o caput que estão descritas no Anexo I, respeitados o formato e a periodicidade definidos no Anexo II.
§ 2º Os participantes do Pix de que trata o caput são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III, respectivamente, do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
§ 3º O não envio das informações tempestivamente implicará no processamento dessas informações no mês subsequente ao recebimento, com acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês nas posições devedoras do participante do Pix que deu causa ao atraso no envio das informações.
§ 4º No caso de retificação intempestiva de informações por participante do Pix, mediante fundada justificativa, o Banco Central do Brasil fará o reprocessamento das posições de que trata o § 2º do art. 1º, com acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a eventual diferença das posições devedoras desse participante em função do reprocessamento e a serem pagos pelo participante que deu causa à retificação intempestiva.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º É facultado ao participante direto do SPI requerer a revisão do valor cobrado, de que trata o § 1º do art. 1º, devendo, para tanto, apresentar pedido fundamentado ao Decem, por meio do endereço pix@bcb.gov.br.
Art. 8º O envio da informação de que trata o art. 5º relativo às transações Pix com finalidade de saque ou de troco liquidadas no mês de novembro de 2021 deverá ser feita juntamente ao conjunto das transações do mês de dezembro de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
Angelo José Mont Alverne Duarte
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 190, DE 26 de novembro de 2021
As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - Quantidade de transações Pix com finalidade de saque ou de troco em que o agente de saque seja um estabelecimento comercial de qualquer natureza;
II - ISBP do provedor de conta transacional do usuário pagador (sacador);
III - ISPB do prestador de serviço de saque (PSS); e
IV - ISPB do provedor de conta transacional do usuário recebedor (agente de saque).
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 190, DE 26 de novembro de 2021
Sistema para envio dos dados: Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão, o qual deverá ser acessado através da página https://www3.bcb.gov.br/siscom/es/;
Data-base: mensal;
Periodicidade da Remessa: mensal;
Data-limite para Remessa: 5º dia útil do mês subsequente;
Forma de Remessa: meio eletrônico;
Dúvidas sobre o Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão: https://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/siscom/Faq-siscom.asp?frame=1;
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre acessos e perfis de usuário Sisbacen: gerente.sisbacen@bcb.gov.br;
Endereço eletrônico para solução de dúvidas sobre o conteúdo das informações solicitadas: pix@bcb.gov.br.
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IN 190 para Jurídico: tarifa histórico e mora
Jurídico e compliance
O ato delimita Saque/Troco fora do SPI, posições e tarifa de intercâmbio. Há prazos e mora por pagamento ou informação tardia; a IN está revogada.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante direto do SPI no recorte do art. 1º | Calcular mensalmente posições dos indiretos perante si e entre os próprios indiretos e enviar-lhes as posições. Prazo: Até o décimo dia útil do mês do cálculo.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º |
| Participante direto do SPI com posição líquida devedora perante outro direto | Pagar por TED o valor do arquivo, identificando a transferência STR/PAG com código do par. Prazo: Até o décimo segundo dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 3º |
| Prestador de serviço de saque | Pagar remuneração devida ao agente conforme contrato. Prazo: Até o décimo quinto dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 4º |
| Provedores de conta transacional e liquidantes especiais no recorte das transações | Enviar dados mensais dos anexos pelo sistema indicado. Prazo: Até o quinto dia útil do mês subsequente.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2) |
- A cobrança histórica de tarifa de intercâmbio cobre Saque/Troco fora do SPI nas quatro combinações do artigo: mesmo direto ou mesmo indireto como provedores de pagador/recebedor; indiretos com mesmo liquidante; ou direto com seu indireto. Há instituição distinta como prestador de serviço de saque; nas hipóteses indicadas de direto/liquidante compartilhado, ela não usa esse serviço de liquidação. Não é toda transação fora do SPI. IN BCB 190/2021, art. 1º
- A cobrança é mensal sobre o mês anterior. Até o oitavo dia útil, o BC disponibiliza arquivos de transações e posição líquida para diretos com posição credora/devedora, por e-mail. O direto calcula posições de seus indiretos perante si e entre eles, mensalmente, e envia até o décimo dia útil; pagamento dessas relações segue o contrato de liquidação. IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º
- Diretos com posição líquida devedora pagam por TED o valor indicado no arquivo para cada outro direto até o décimo segundo dia útil, referente ao mês anterior. O identificador único do par informado pelo BC deve identificar a transferência STR ou PAG. Prestador de serviço de saque paga remuneração ao agente até o décimo quinto dia útil, segundo a relação contratual. IN BCB 190/2021, art. 3ºIN BCB 190/2021, art. 4º
- Atraso de pagamento acarreta multa de mora de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem deu causa. O credor cobra e o atraso de um mês não muda a cobrança/pagamento dos meses seguintes. IN BCB 190/2021, art. 5º
- Provedores de conta transacional e liquidantes especiais enviam quantidade de Saque/Troco com agente estabelecimento comercial e identificadores dos participantes listados nos anexos. A remessa eletrônica pelo Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão é mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. IN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2)
- Envio intempestivo é processado no mês subsequente ao recebimento com multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem causou atraso. Retificação intempestiva justificada reprocessa posições e aplica esses acréscimos sobre eventual diferença devedora, paga por quem a causou. IN BCB 190/2021, art. 6º
- O direto pode pedir revisão fundamentada do valor ao Decem por pix@bcb.gov.br. O ato traz transição de dados das transações de novembro junto a dezembro de 2021. IN BCB 190/2021, art. 7ºIN BCB 190/2021, art. 8º
- A IN previa vigência em 1º de dezembro de 2021 e o aviso informa revogação pela IN 200, de 9 de dezembro de 2021. O art. 8º remete ao art. 5º ao tratar do envio; a referência é preservada como está, sem reconstruir correção não explicitada. IN BCB 190/2021, art. 9ºIN BCB 190/2021, preâmbuloIN BCB 190/2021, art. 8º
O que esta leitura não diz. Não há valor unitário do ressarcimento/tarifa, regra vigente consolidada ou texto integral do procedimento remetido. Consulte os sucessores.
ININ BCB 190/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 190 para Produto: recortes institucionais de Saque e Troco
Produto
A fonte trata de tarifa de intercâmbio entre participantes e da parcela do agente. As combinações institucionais são delimitadas; não se trata de preço geral ao usuário.
- A cobrança histórica de tarifa de intercâmbio cobre Saque/Troco fora do SPI nas quatro combinações do artigo: mesmo direto ou mesmo indireto como provedores de pagador/recebedor; indiretos com mesmo liquidante; ou direto com seu indireto. Há instituição distinta como prestador de serviço de saque; nas hipóteses indicadas de direto/liquidante compartilhado, ela não usa esse serviço de liquidação. Não é toda transação fora do SPI. IN BCB 190/2021, art. 1º
- A cobrança é mensal sobre o mês anterior. Até o oitavo dia útil, o BC disponibiliza arquivos de transações e posição líquida para diretos com posição credora/devedora, por e-mail. O direto calcula posições de seus indiretos perante si e entre eles, mensalmente, e envia até o décimo dia útil; pagamento dessas relações segue o contrato de liquidação. IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º
- Diretos com posição líquida devedora pagam por TED o valor indicado no arquivo para cada outro direto até o décimo segundo dia útil, referente ao mês anterior. O identificador único do par informado pelo BC deve identificar a transferência STR ou PAG. Prestador de serviço de saque paga remuneração ao agente até o décimo quinto dia útil, segundo a relação contratual. IN BCB 190/2021, art. 3ºIN BCB 190/2021, art. 4º
- Provedores de conta transacional e liquidantes especiais enviam quantidade de Saque/Troco com agente estabelecimento comercial e identificadores dos participantes listados nos anexos. A remessa eletrônica pelo Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão é mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. IN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2)
- O direto pode pedir revisão fundamentada do valor ao Decem por pix@bcb.gov.br. O ato traz transição de dados das transações de novembro junto a dezembro de 2021. IN BCB 190/2021, art. 7ºIN BCB 190/2021, art. 8º
- A IN previa vigência em 1º de dezembro de 2021 e o aviso informa revogação pela IN 200, de 9 de dezembro de 2021. O art. 8º remete ao art. 5º ao tratar do envio; a referência é preservada como está, sem reconstruir correção não explicitada. IN BCB 190/2021, art. 9ºIN BCB 190/2021, preâmbuloIN BCB 190/2021, art. 8º
O que esta leitura não diz. Não há tarifa geral do usuário, tela ou SLA de saque. Consulte os contratos e a norma aplicável ao período.
ININ BCB 190/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 190 para Engenharia: arquivos e posições no histórico
Engenharia
A remessa mensal e arquivos de posição usam os recortes do artigo e os identificadores dos anexos. O código do par identifica a transferência STR/PAG; a fonte não traz schema completo.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante direto do SPI no recorte do art. 1º | Calcular mensalmente posições dos indiretos perante si e entre os próprios indiretos e enviar-lhes as posições. Prazo: Até o décimo dia útil do mês do cálculo.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º |
| Participante direto do SPI com posição líquida devedora perante outro direto | Pagar por TED o valor do arquivo, identificando a transferência STR/PAG com código do par. Prazo: Até o décimo segundo dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 3º |
| Prestador de serviço de saque | Pagar remuneração devida ao agente conforme contrato. Prazo: Até o décimo quinto dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 4º |
| Provedores de conta transacional e liquidantes especiais no recorte das transações | Enviar dados mensais dos anexos pelo sistema indicado. Prazo: Até o quinto dia útil do mês subsequente.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2) |
- A cobrança histórica de tarifa de intercâmbio cobre Saque/Troco fora do SPI nas quatro combinações do artigo: mesmo direto ou mesmo indireto como provedores de pagador/recebedor; indiretos com mesmo liquidante; ou direto com seu indireto. Há instituição distinta como prestador de serviço de saque; nas hipóteses indicadas de direto/liquidante compartilhado, ela não usa esse serviço de liquidação. Não é toda transação fora do SPI. IN BCB 190/2021, art. 1º
- A cobrança é mensal sobre o mês anterior. Até o oitavo dia útil, o BC disponibiliza arquivos de transações e posição líquida para diretos com posição credora/devedora, por e-mail. O direto calcula posições de seus indiretos perante si e entre eles, mensalmente, e envia até o décimo dia útil; pagamento dessas relações segue o contrato de liquidação. IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º
- Diretos com posição líquida devedora pagam por TED o valor indicado no arquivo para cada outro direto até o décimo segundo dia útil, referente ao mês anterior. O identificador único do par informado pelo BC deve identificar a transferência STR ou PAG. Prestador de serviço de saque paga remuneração ao agente até o décimo quinto dia útil, segundo a relação contratual. IN BCB 190/2021, art. 3ºIN BCB 190/2021, art. 4º
- Atraso de pagamento acarreta multa de mora de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem deu causa. O credor cobra e o atraso de um mês não muda a cobrança/pagamento dos meses seguintes. IN BCB 190/2021, art. 5º
- Provedores de conta transacional e liquidantes especiais enviam quantidade de Saque/Troco com agente estabelecimento comercial e identificadores dos participantes listados nos anexos. A remessa eletrônica pelo Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão é mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. IN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2)
- Envio intempestivo é processado no mês subsequente ao recebimento com multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem causou atraso. Retificação intempestiva justificada reprocessa posições e aplica esses acréscimos sobre eventual diferença devedora, paga por quem a causou. IN BCB 190/2021, art. 6º
- O direto pode pedir revisão fundamentada do valor ao Decem por pix@bcb.gov.br. O ato traz transição de dados das transações de novembro junto a dezembro de 2021. IN BCB 190/2021, art. 7ºIN BCB 190/2021, art. 8º
- A IN previa vigência em 1º de dezembro de 2021 e o aviso informa revogação pela IN 200, de 9 de dezembro de 2021. O art. 8º remete ao art. 5º ao tratar do envio; a referência é preservada como está, sem reconstruir correção não explicitada. IN BCB 190/2021, art. 9ºIN BCB 190/2021, preâmbuloIN BCB 190/2021, art. 8º
O que esta leitura não diz. Não há payload, layout completo ou nome específico de mensagem STR/PAG. Consulte a requisição, catálogos e normas remetidas.
ININ BCB 190/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 190 para UX: processo entre participantes sem tela
UX
O ato histórico trata de cobrança, informações e pagamentos institucionais. Não define conteúdo de tela de Saque/Troco ao usuário.
- A cobrança histórica de tarifa de intercâmbio cobre Saque/Troco fora do SPI nas quatro combinações do artigo: mesmo direto ou mesmo indireto como provedores de pagador/recebedor; indiretos com mesmo liquidante; ou direto com seu indireto. Há instituição distinta como prestador de serviço de saque; nas hipóteses indicadas de direto/liquidante compartilhado, ela não usa esse serviço de liquidação. Não é toda transação fora do SPI. IN BCB 190/2021, art. 1º
- Diretos com posição líquida devedora pagam por TED o valor indicado no arquivo para cada outro direto até o décimo segundo dia útil, referente ao mês anterior. O identificador único do par informado pelo BC deve identificar a transferência STR ou PAG. Prestador de serviço de saque paga remuneração ao agente até o décimo quinto dia útil, segundo a relação contratual. IN BCB 190/2021, art. 3ºIN BCB 190/2021, art. 4º
- Provedores de conta transacional e liquidantes especiais enviam quantidade de Saque/Troco com agente estabelecimento comercial e identificadores dos participantes listados nos anexos. A remessa eletrônica pelo Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão é mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. IN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2)
- A IN previa vigência em 1º de dezembro de 2021 e o aviso informa revogação pela IN 200, de 9 de dezembro de 2021. O art. 8º remete ao art. 5º ao tratar do envio; a referência é preservada como está, sem reconstruir correção não explicitada. IN BCB 190/2021, art. 9ºIN BCB 190/2021, preâmbuloIN BCB 190/2021, art. 8º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, componente ou jornada de tela. Datas entre instituições não são SLA de atendimento do cliente.
ININ BCB 190/2021consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 190 para Operações: remessa, posições e pagamentos históricos
Operações e atendimento
Há marcos distintos para dados, posições dos indiretos, pagamento entre diretos e parcela do agente. Atrasos têm consequências delimitadas ao responsável; a fonte está revogada.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante direto do SPI no recorte do art. 1º | Calcular mensalmente posições dos indiretos perante si e entre os próprios indiretos e enviar-lhes as posições. Prazo: Até o décimo dia útil do mês do cálculo.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º |
| Participante direto do SPI com posição líquida devedora perante outro direto | Pagar por TED o valor do arquivo, identificando a transferência STR/PAG com código do par. Prazo: Até o décimo segundo dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 3º |
| Prestador de serviço de saque | Pagar remuneração devida ao agente conforme contrato. Prazo: Até o décimo quinto dia útil do mês, referente ao anterior.. | IN BCB 190/2021, art. 4º |
| Provedores de conta transacional e liquidantes especiais no recorte das transações | Enviar dados mensais dos anexos pelo sistema indicado. Prazo: Até o quinto dia útil do mês subsequente.. | IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2) |
- A cobrança histórica de tarifa de intercâmbio cobre Saque/Troco fora do SPI nas quatro combinações do artigo: mesmo direto ou mesmo indireto como provedores de pagador/recebedor; indiretos com mesmo liquidante; ou direto com seu indireto. Há instituição distinta como prestador de serviço de saque; nas hipóteses indicadas de direto/liquidante compartilhado, ela não usa esse serviço de liquidação. Não é toda transação fora do SPI. IN BCB 190/2021, art. 1º
- A cobrança é mensal sobre o mês anterior. Até o oitavo dia útil, o BC disponibiliza arquivos de transações e posição líquida para diretos com posição credora/devedora, por e-mail. O direto calcula posições de seus indiretos perante si e entre eles, mensalmente, e envia até o décimo dia útil; pagamento dessas relações segue o contrato de liquidação. IN BCB 190/2021, art. 1ºIN BCB 190/2021, art. 2º
- Diretos com posição líquida devedora pagam por TED o valor indicado no arquivo para cada outro direto até o décimo segundo dia útil, referente ao mês anterior. O identificador único do par informado pelo BC deve identificar a transferência STR ou PAG. Prestador de serviço de saque paga remuneração ao agente até o décimo quinto dia útil, segundo a relação contratual. IN BCB 190/2021, art. 3ºIN BCB 190/2021, art. 4º
- Atraso de pagamento acarreta multa de mora de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem deu causa. O credor cobra e o atraso de um mês não muda a cobrança/pagamento dos meses seguintes. IN BCB 190/2021, art. 5º
- Provedores de conta transacional e liquidantes especiais enviam quantidade de Saque/Troco com agente estabelecimento comercial e identificadores dos participantes listados nos anexos. A remessa eletrônica pelo Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão é mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. IN BCB 190/2021, art. 6ºIN BCB 190/2021, Anexo, textoIN BCB 190/2021, Anexo, texto (2)
- Envio intempestivo é processado no mês subsequente ao recebimento com multa de 2% e juros de 1% ao mês sobre posições devedoras de quem causou atraso. Retificação intempestiva justificada reprocessa posições e aplica esses acréscimos sobre eventual diferença devedora, paga por quem a causou. IN BCB 190/2021, art. 6º
- O direto pode pedir revisão fundamentada do valor ao Decem por pix@bcb.gov.br. O ato traz transição de dados das transações de novembro junto a dezembro de 2021. IN BCB 190/2021, art. 7ºIN BCB 190/2021, art. 8º
- A IN previa vigência em 1º de dezembro de 2021 e o aviso informa revogação pela IN 200, de 9 de dezembro de 2021. O art. 8º remete ao art. 5º ao tratar do envio; a referência é preservada como está, sem reconstruir correção não explicitada. IN BCB 190/2021, art. 9ºIN BCB 190/2021, preâmbuloIN BCB 190/2021, art. 8º
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