Instrução Normativa BCB nº 185/2021

Vigentedesde 19/11/2021185/2021Publicado no DOU em 22/11/2021nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

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Texto oficial

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 185, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 196, de 9/12/2021.

Altera a Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para ajustar dispositivos relativos ao estabelecimento de limites de valor por período e à funcionalidade para gestão de limites.

                           O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  As instituições não poderão estabelecer limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, ressalvado o disposto no art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 171, de 11 de outubro de 2021.

.........................................................................................................................

§ 7º  A pedido do usuário final, nos termos do art. 2º, o período noturno poderá compreender o período entre 22 horas e 6 horas.

.........................................................................................................................

§ 9º  Caso, por solicitação do usuário final, o período noturno passe a compreender o período entre 22 horas e 6 horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre 6 horas e 22 horas.” (NR)

“Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - definição do início do período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas; e

.........................................................................................................................

§ 7º  O cronograma disposto no § 5º não se aplica à inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para gestão de limites.

§ 8º  A inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para gestão de limites deve ser efetivada, por todos os participantes do Pix, até 29 de julho de 2022.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Angelo José Mont Alverne Duarte

 

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Relações
2 atos · 0 temas
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  1. Revogada porInstrução Normativa BCB nº 196/2021 · vigência 09/12/2021 · Bacen (Atualizacoes): Revogação total.;#
  2. AlteraInstrução Normativa BCB nº 160/2021 · vigência 01/10/2021

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