Texto extraído: Instrução Normativa BCB nº 164/2021
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 164, DE 5 de outubro de 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 202, de 10/12/2021.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo (exceto chave aleatória); e
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional
I
| Inscrição no CNPJ
II
| Razão Social
III
| Oferta contas transacionais a usuários finais:
| ( ) pessoas jurídicas
( ) pessoas naturais
IV
| Oferta API Pix
| ( ) sim
( ) não
V
| Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)*
| ( ) sim
( ) não
VI
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
| Pix Agendado
Chave Pix
Leitura de QR Code estático
Leitura de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático
VII
| Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
| ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
VIII
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
| Pix Agendado
IX
| Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix
| Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Saque - geração de QR Code dinâmico
Pix Troco - geração de QR Code dinâmico
X
| Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
| ( ) Chave Pix**
( ) Leitura de QR Code estático**
( ) Leitura de QR Code dinâmico**
( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code estático***
( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico
XI
| Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Banking
(disponíveis apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil)****
| ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor
( ) Iniciação de Pix - Chave Pix
( ) Iniciação de Pix – INIC*****
( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code
( ) Pix Agendado
* De caráter facultativo e disponível apenas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.
***Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque.
**** A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia:
I - autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
II - obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.
***** Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa BCB nº 40, de 4 de novembro de 2020;
II - o art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro de 2021;
III - a Instrução Normativa BCB nº 90, de 22 de março de 2021;
IV - a Instrução Normativa BCB nº 93, de 1º de abril de 2021;
V - a Instrução Normativa BCB nº 115, de 21 de junho de 2021;
VI - a Instrução Normativa BCB nº 127, de 22 de julho de 2021; e
VII - a Instrução Normativa BCB nº 139, de 4 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro, substituto