Resolução BCB nº 412/2024
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 412, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI e da Conta Pagamentos Instantâneos – Conta PI no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base no art. 10, caput,
inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 9º, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, na Lei nº 14.185, de 14 de julho de 2021, e no disposto no
art. 9º da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - preparar os seus sistemas para observar o princípio da idempotência, definido no art. 2º, caput, inciso XVII, em relação às mensagens e operações submetidas ao SPI, ou providas por ele, para que tratem eventuais solicitações em duplicidade por meio da repetição da resposta anterior;
V - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que lhes couber; e
VI - manter, permanentemente, sistemas capazes de processar, de acordo com os tempos máximos estabelecidos no Manual de Tempos do Pix, as ordens de crédito emitidas e recebidas por seus clientes.” (NR)
“Art. 24-A. A parcela do saldo existente na Conta PI sujeita à remuneração, de que trata o art. 23-A, é limitada ao que for maior entre:
I - R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), existentes na Conta PI; ou
II - a soma, em reais, dos seguintes valores:
a) 50% (cinquenta por cento) dos recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas alocados no Banco Central do Brasil, em espécie e em títulos públicos federais, para cumprimento da exigência de aplicação de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
b) 20% (vinte por cento) da média aritmética diária do Valor Sujeito a Recolhimento – VSR, apurada no período de cálculo relativo ao período de movimentação que contém a data do saldo, no caso de participante sujeito ao recolhimento, conforme regulamentação vigente sobre as regras do recolhimento compulsório sobre recursos à vista.
§ 1º O valor do VSR médio utilizado no cálculo do inciso II, alínea “b”, do caput considera as informações de demonstrativos prestadas pelas instituições até o fechamento da grade regular de operações no STR, na data da posição da parcela do saldo a ser remunerado.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Diretor
de Política Monetária
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Resolução 412 para Jurídico: sistemas e parcela remunerada da Conta PI
Jurídico e compliance
O ato altera disposições do SPI sobre idempotência e capacidade de processamento. Também define limite para a parcela de saldo da Conta PI sujeita à remuneração.
- O inciso IV transcrito do art. 17 exige preparar sistemas para observar idempotência nas mensagens e operações submetidas ao SPI ou providas por ele, tratando solicitações duplicadas pela repetição da resposta anterior. A definição referida no art. 2º, inciso XVII, não está reproduzida. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O inciso VI transcrito exige manter permanentemente sistemas capazes de processar ordens de crédito emitidas e recebidas pelos clientes segundo tempos máximos do Manual de Tempos do Pix. O caput completo do art. 17 e os números do manual não estão reproduzidos. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A parcela da Conta PI sujeita à remuneração é limitada ao maior entre R$600.000.000,00 existentes na conta e a soma de 50% dos recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas alocados no BC para a exigência referida e 20% da média diária do VSR, no caso sujeito ao compulsório e no período de cálculo indicado. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O VSR médio do cálculo considera demonstrativos prestados até o fechamento da grade regular do STR na data da posição da parcela a remunerar. O limite transcrito é da parcela remunerada, não um teto geral para saldo na Conta PI. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. Res. BCB 412/2024, art. 2º
O que esta leitura não diz. O caput completo do art. 17, a definição de idempotência e a regra de remuneração do art. 23-A não estão transcritos. Não há taxa de remuneração nem teto geral do saldo; consulte o Regulamento do SPI completo.
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Resolução 412 para Produto: alcance institucional do SPI
Produto
O ato trata de sistemas que processam mensagens e ordens de crédito no SPI e de parcela remunerada da Conta PI. São disposições institucionais, sem jornada de usuário descrita.
- O inciso VI transcrito exige manter permanentemente sistemas capazes de processar ordens de crédito emitidas e recebidas pelos clientes segundo tempos máximos do Manual de Tempos do Pix. O caput completo do art. 17 e os números do manual não estão reproduzidos. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O inciso IV transcrito do art. 17 exige preparar sistemas para observar idempotência nas mensagens e operações submetidas ao SPI ou providas por ele, tratando solicitações duplicadas pela repetição da resposta anterior. A definição referida no art. 2º, inciso XVII, não está reproduzida. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A parcela da Conta PI sujeita à remuneração é limitada ao maior entre R$600.000.000,00 existentes na conta e a soma de 50% dos recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas alocados no BC para a exigência referida e 20% da média diária do VSR, no caso sujeito ao compulsório e no período de cálculo indicado. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O VSR médio do cálculo considera demonstrativos prestados até o fechamento da grade regular do STR na data da posição da parcela a remunerar. O limite transcrito é da parcela remunerada, não um teto geral para saldo na Conta PI. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. Res. BCB 412/2024, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há produto obrigatório, preço ou rendimento prometido ao cliente. A remuneração de parcela na Conta PI não representa taxa de uma conta de usuário nem limite geral do saldo.
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Resolução 412 para Engenharia: duplicidade e tempos de processamento
Engenharia
A redação transcrita exige tratar solicitações duplicadas com repetição da resposta anterior e manter capacidade de processamento conforme Manual de Tempos. Mensagens e operações são as submetidas ao SPI ou providas por ele.
- O inciso IV transcrito do art. 17 exige preparar sistemas para observar idempotência nas mensagens e operações submetidas ao SPI ou providas por ele, tratando solicitações duplicadas pela repetição da resposta anterior. A definição referida no art. 2º, inciso XVII, não está reproduzida. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O inciso VI transcrito exige manter permanentemente sistemas capazes de processar ordens de crédito emitidas e recebidas pelos clientes segundo tempos máximos do Manual de Tempos do Pix. O caput completo do art. 17 e os números do manual não estão reproduzidos. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O VSR médio do cálculo considera demonstrativos prestados até o fechamento da grade regular do STR na data da posição da parcela a remunerar. O limite transcrito é da parcela remunerada, não um teto geral para saldo na Conta PI. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A parcela da Conta PI sujeita à remuneração é limitada ao maior entre R$600.000.000,00 existentes na conta e a soma de 50% dos recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas alocados no BC para a exigência referida e 20% da média diária do VSR, no caso sujeito ao compulsório e no período de cálculo indicado. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. Res. BCB 412/2024, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há identificador de idempotência, TTL, payload, política de retentativa ou tempos numéricos. Consulte definição referida, Manual de Tempos e padrões técnicos; o ato não fornece algoritmo completo.
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Resolução 412 para UX: regra de sistemas sem prescrição de tela
UX
O texto trata de duplicidade em sistemas SPI, processamento de ordens de crédito e parcela remunerada da Conta PI. Não reproduz uma jornada visual.
- O inciso IV transcrito do art. 17 exige preparar sistemas para observar idempotência nas mensagens e operações submetidas ao SPI ou providas por ele, tratando solicitações duplicadas pela repetição da resposta anterior. A definição referida no art. 2º, inciso XVII, não está reproduzida. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O inciso VI transcrito exige manter permanentemente sistemas capazes de processar ordens de crédito emitidas e recebidas pelos clientes segundo tempos máximos do Manual de Tempos do Pix. O caput completo do art. 17 e os números do manual não estão reproduzidos. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A parcela da Conta PI sujeita à remuneração é limitada ao maior entre R$600.000.000,00 existentes na conta e a soma de 50% dos recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas alocados no BC para a exigência referida e 20% da média diária do VSR, no caso sujeito ao compulsório e no período de cálculo indicado. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O VSR médio do cálculo considera demonstrativos prestados até o fechamento da grade regular do STR na data da posição da parcela a remunerar. O limite transcrito é da parcela remunerada, não um teto geral para saldo na Conta PI. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. Res. BCB 412/2024, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, botão, comprovante ou aviso sobre duplicidade. Não apresente a remuneração institucional como rendimento de conta de cliente; consulte requisitos de experiência para a interface.
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Resolução 412 para Operações: ordens duplicadas e posição do saldo
Operações e atendimento
O ato exige repetição da resposta anterior para duplicidade e capacidade permanente conforme tempos do manual. O cálculo da parcela remunerada usa demonstrativos até marco definido da grade STR.
- O inciso IV transcrito do art. 17 exige preparar sistemas para observar idempotência nas mensagens e operações submetidas ao SPI ou providas por ele, tratando solicitações duplicadas pela repetição da resposta anterior. A definição referida no art. 2º, inciso XVII, não está reproduzida. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O inciso VI transcrito exige manter permanentemente sistemas capazes de processar ordens de crédito emitidas e recebidas pelos clientes segundo tempos máximos do Manual de Tempos do Pix. O caput completo do art. 17 e os números do manual não estão reproduzidos. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- O VSR médio do cálculo considera demonstrativos prestados até o fechamento da grade regular do STR na data da posição da parcela a remunerar. O limite transcrito é da parcela remunerada, não um teto geral para saldo na Conta PI. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A parcela da Conta PI sujeita à remuneração é limitada ao maior entre R$600.000.000,00 existentes na conta e a soma de 50% dos recursos líquidos de saldos de moedas eletrônicas alocados no BC para a exigência referida e 20% da média diária do VSR, no caso sujeito ao compulsório e no período de cálculo indicado. Res. BCB 412/2024, art. 1º
- A Resolução entra em vigor em 7 de outubro de 2024. Res. BCB 412/2024, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de suporte, prazo de contestação ou roteiro de reconciliação completo. O Manual de Tempos e o Regulamento do SPI devem ser consultados; a posição de saldo não define prazo de atendimento.
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Linha do tempo desta norma
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- Versão consolidada v1Vigentedesde 07/10/2024
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