Resolução BCB nº 269/2022
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 269, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre os critérios e as condições para terceirização de atividades, sobre a definição de conta transacional, sobre a oferta de Pix Cobrança, sobre a API Pix, sobre o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), sobre a devolução de transações, sobre a resolução de disputas, sobre a verificação de aderência da atuação dos participantes ao regulamento e as penalidades aplicadas e sobre aspectos relacionados ao Open Finance.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de novembro de 2022, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
"Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
e) conta contábil mantida em participante do Pix em nome de correspondente no País, para movimentação de valores relativos à prestação de serviços, desde que utilizada apenas para receber recursos; ou
f) conta destinada ao registro e ao controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), exclusivamente para o recebimento de valores enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-C. .......................................................................................................
Parágrafo único. O participante que ofertar Pix Cobrança por meio da geração de QR Code estático deverá disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque no âmbito do produto Pix Saque.” (NR)
“Art. 15-B. .......................................................................................................
§ 1º É facultada a oferta, pelos participantes, em APIs próprias, de funcionalidades acessórias ou complementares àquelas disponibilizadas na API Pix.
§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos em que a oferta de funcionalidades previstas na API Pix for disponibilizada diretamente por outros meios em que não há automatização da interação do usuário final com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento.” (NR)
“Art. 39-B. .......................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;
................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO XI
DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES
Seção I
Dos aspectos gerais
................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-C. .......................................................................................................
I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
§ 1º A possibilidade de devoluções e de bloqueios dos recursos realizados no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, inclusive a possibilidade de devoluções e de bloqueios parciais durante o período previsto para a efetivação de devoluções de que trata o art. 41-A, deverá constar do contrato firmado entre o usuário recebedor e o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual ou por outro instrumento jurídico válido.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 41-D. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de devolução em valor inferior ao da transação original, o participante deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais a partir da conta transacional do usuário recebedor, sempre que recursos sejam nela creditados, até que se alcance:
I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou
II - noventa dias, contados a partir da transação original.” (NR)
"Art. 41-I. ........................................................................................................
I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78-F, quando vinculada a uma solicitação de devolução;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 75. As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito de:
I - iniciar um Pix;
“Art. 78. Os dados que o participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador estarão dispostos no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.” (NR)
“Art. 79. Todas as funcionalidades do DICT dispostas na Seção III deste Capítulo estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.” (NR)
................................................................................................................” (NR)
“Art. 90-A. Na relação contratual de que trata o art. 90, é vedado atribuir:
I - ao terceiro detentor de conta transacional, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de conta transacional provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou
II - ao terceiro não detentor de conta transacional, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante.” (NR)
“Art. 90-B. Na relação contratual de que trata o art. 90, é permitida a oferta e a iniciação de transações Pix a usuários finais pelo terceiro, em nome do participante e sob responsabilidade deste, desde que não incidam as vedações do art. 90-A.” (NR)
“Art. 90-C. Nos casos previstos no art. 90-B, as funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro são de livre escolha e de comum acordo entre o participante e o terceiro que estabelecerem relação contratual.
§ 1º As funcionalidades e os produtos disponibilizados pelo terceiro, de que trata o caput, devem:
I - estar previstos no contrato entre as partes; e
II - seguir as regras dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 2º As soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro:
I - estão sujeitas à verificação de aderência pelo Banco Central do Brasil, nos termos do § 3º deste artigo;
II - devem identificar o participante com o qual foi estabelecida relação contratual; e
III - devem apresentar orientações claras para o usuário final sobre a responsabilidade do participante com o qual foi estabelecida relação contratual em caso de eventuais disputas, que devem ser resolvidas conforme previsto no Capítulo XVIII deste Regulamento.
§ 3º O participante é responsável por verificar a aderência das soluções desenvolvidas para o usuário final que sejam providas pelo terceiro, nos termos do documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, ficando sujeito a comprovar a aderência ao Regulamento do Pix perante o Banco Central do Brasil sempre que solicitado.” (NR)
“Art. 91. As divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão tratadas, quando não for possível solução entre as partes envolvidas, de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico.
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
II - segundo os procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas estabelecidos pelas instituições participantes do Open Finance, na forma do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas transacionais.” (NR)
“Art. 91-B. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, conceder dilação do prazo concedido ao participante para o saneamento do problema, de que trata o § 1º, desde que a solicitação seja devidamente justificada e apresentada antes do vencimento do referido prazo.” (NR)
“Art. 92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere:
.........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese em que a conduta do participante do Pix descrita no caput também constituir infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a notificação de que trata o art. 91-B poderá ser suspensa.
§ 2º Não será aplicada a penalidade de multa de que trata o art. 93, inciso I, caso a apuração decorrente da infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro resulte em aplicação de penalidade ou em assinatura de termo de compromisso, ou ainda se houver decisão que reconheça a não autoria da conduta.
§ 3º No caso de aplicação de penalidade ou de assinatura de termo de compromisso decorrente de infração à regulação do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, a conduta que a originou será considerada para fins do disposto no § 1º do art. 93-A.” (NR)
“Art. 93-A. .......................................................................................................
I - a irregularidade seja sanada pelo participante antes do envio da notificação de que trata o art. 91-B ou, uma vez enviada a notificação, sejam cumpridas as exigências dela constantes; e
................................................................................................................” (NR)
“Art. 101-D. Poderão ser disponibilizadas, em conformidade com o cronograma estabelecido no âmbito do arcabouço normativo do Open Finance:
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o § 3º do art. 7º;
II - o parágrafo único do art. 15-B;
III - o § 2º do art. 41-C;
IV - os incisos I, II e III do art. 78;
V - o art. 78-D;
VI - o art. 78-E; e
VII - o art. 81.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de março de 2023, para as alterações do art. 1º referentes
aos arts. 90, 90-A, 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
2020; e
I - em 1º de março de 2023, para as alterações do art. 1º referentes aos arts. 90, 90-A, 90-B e 90-C do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; (Redação dada pela Resolução BCB nº 276, de 27/12/2022.)
II - em 1º de janeiro de 2023, para os demais dispositivos.
II - em 3 de julho de 2023, para as alterações do art. 1º referentes ao art. 3º, inciso VI, alínea “f”, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 276, de 27/12/2022.)
III - em 1º de janeiro de 2023, para os demais dispositivos. (Incluído pela Resolução BCB nº 276, de 27/12/2022.)
Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução substituto
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Resolução 269 para Jurídico: terceiros, MED e vigências diferenciadas
Jurídico e compliance
O ato disciplina terceirização sob responsabilidade do participante, com vedações específicas e dever de verificar aderência. Também ajusta cláusula e devoluções parciais do MED e tem vigências diferenciadas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que tenha solução de usuário final provida por terceiro nos casos do art. 90-B | Verificar aderência conforme documento específico de adesão e comprovar conformidade ao BC sempre que solicitado. | Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2 |
| Solução de usuário final provida pelo terceiro nos casos do art. 90-B | Identificar o participante contratado e apresentar orientações claras sobre sua responsabilidade em eventuais disputas. | Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2 |
- Terceiros podem ofertar e iniciar Pix em nome e sob responsabilidade do participante, mediante contrato, ressalvadas as vedações: terceiro detentor não pode iniciar ou receber em conta por ele próprio provida ao usuário; terceiro não detentor não pode iniciar pela conta provida pelo participante. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Produtos e funcionalidades do terceiro devem constar do contrato e seguir o Manual de Experiência. Suas soluções devem identificar o participante e orientar claramente sobre a responsabilidade dele em disputas. O participante verifica aderência e deve comprová-la ao BC quando solicitado; as soluções estão sujeitas à verificação do BC. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A possibilidade de devoluções e bloqueios MED, inclusive parciais no período referido, deve constar de cláusula contratual destacada ou outro instrumento válido. Se devolvido menos que a transação original, o participante deve fazer bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na conta do recebedor até o total ou até noventa dias da transação original. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A notificação do art. 91-B pode ser suspensa se a conduta também for infração à regulação do SFN ou SPB. A multa indicada não é aplicada se a apuração dessa infração resultar em penalidade, termo de compromisso ou decisão reconhecendo não autoria; outros efeitos e remissões constam do art. 92 transcrito. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 2 de 2
- A definição inclui conta contábil em participante em nome de correspondente para serviços, apenas para receber, e conta-salário exclusivamente para recebimento de valores enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A conta de depósito ou pagamento pré-paga de instituição financeira ou de pagamento participante indireto no SPI destina-se exclusivamente a pagamentos ou recebimentos de direitos e obrigações próprios. Res. BCB 269/2022, art. 1º
- Na redação dada pela Resolução 276, as alterações de terceirização dos arts. 90 a 90-C entram em vigor em 1º de março de 2023, a de conta-salário em 3 de julho de 2023 e os demais dispositivos em 1º de janeiro de 2023. Res. BCB 269/2022, art. 3º
O que esta leitura não diz. O ato não reproduz todo o Regulamento nem concede permissão irrestrita para terceiros. Consulte documentos de adesão, Manual de Experiência e alterações posteriores para os procedimentos e regime completo.
ResoluçãoResolução 269/2022consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 269 para Produto: oferta por terceiro e contas delimitadas
Produto
A oferta por terceiro depende do contrato, das vedações e da responsabilidade do participante. Há ajustes em cobrança por QR estático e em contas de correspondente e conta-salário com recebimento delimitado.
- Terceiros podem ofertar e iniciar Pix em nome e sob responsabilidade do participante, mediante contrato, ressalvadas as vedações: terceiro detentor não pode iniciar ou receber em conta por ele próprio provida ao usuário; terceiro não detentor não pode iniciar pela conta provida pelo participante. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Produtos e funcionalidades do terceiro devem constar do contrato e seguir o Manual de Experiência. Suas soluções devem identificar o participante e orientar claramente sobre a responsabilidade dele em disputas. O participante verifica aderência e deve comprová-la ao BC quando solicitado; as soluções estão sujeitas à verificação do BC. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Quem ofertar cobrança por QR estático deve disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque no âmbito do produto Pix Saque (ou seja, receber esses pagamentos, não ofertar o saque). APIs próprias podem ter funcionalidades acessórias ou complementares; o caput do art. 15-B não se aplica à oferta direta por meios sem automatização da interação, mas esse caput não está reproduzido. Res. BCB 269/2022, art. 1º
- A definição inclui conta contábil em participante em nome de correspondente para serviços, apenas para receber, e conta-salário exclusivamente para recebimento de valores enviados pela Secretaria do Tesouro Nacional. A conta de depósito ou pagamento pré-paga de instituição financeira ou de pagamento participante indireto no SPI destina-se exclusivamente a pagamentos ou recebimentos de direitos e obrigações próprios. Res. BCB 269/2022, art. 1º
- A possibilidade de devoluções e bloqueios MED, inclusive parciais no período referido, deve constar de cláusula contratual destacada ou outro instrumento válido. Se devolvido menos que a transação original, o participante deve fazer bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na conta do recebedor até o total ou até noventa dias da transação original. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Na redação dada pela Resolução 276, as alterações de terceirização dos arts. 90 a 90-C entram em vigor em 1º de março de 2023, a de conta-salário em 3 de julho de 2023 e os demais dispositivos em 1º de janeiro de 2023. Res. BCB 269/2022, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há marketplace, produto obrigatório genérico, preço ou autorização universal de conta-salário. A oferta direta sem automatização tem exceção ao caput do art. 15-B não transcrito, sem afastar automaticamente todas as regras da API.
ResoluçãoResolução 269/2022consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 269 para Engenharia: finalidade DICT e devoluções parciais
Engenharia
O ato enumera finalidades de consulta ao DICT e determina novos bloqueios ou devoluções parciais após créditos quando a devolução inicial for inferior ao Pix original. A terceirização exige aderência da solução.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que tenha solução de usuário final provida por terceiro nos casos do art. 90-B | Verificar aderência conforme documento específico de adesão e comprovar conformidade ao BC sempre que solicitado. | Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2 |
- Consultas ao DICT devem ter propósito de iniciar Pix, identificar conta vinculada à chave para credenciamento de limite diferenciado, ou verificações de segurança pelo detentor da conta na iniciação por prestador de iniciação. Os dados a mostrar ao pagador remetem ao Manual de Experiência; funcionalidades da Seção III ficam disponíveis continuamente. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A possibilidade de devoluções e bloqueios MED, inclusive parciais no período referido, deve constar de cláusula contratual destacada ou outro instrumento válido. Se devolvido menos que a transação original, o participante deve fazer bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na conta do recebedor até o total ou até noventa dias da transação original. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Quem ofertar cobrança por QR estático deve disponibilizar as funcionalidades relacionadas a recebimentos de pagamentos imediatos e de pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque no âmbito do produto Pix Saque (ou seja, receber esses pagamentos, não ofertar o saque). APIs próprias podem ter funcionalidades acessórias ou complementares; o caput do art. 15-B não se aplica à oferta direta por meios sem automatização da interação, mas esse caput não está reproduzido. Res. BCB 269/2022, art. 1º
- Terceiros podem ofertar e iniciar Pix em nome e sob responsabilidade do participante, mediante contrato, ressalvadas as vedações: terceiro detentor não pode iniciar ou receber em conta por ele próprio provida ao usuário; terceiro não detentor não pode iniciar pela conta provida pelo participante. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Produtos e funcionalidades do terceiro devem constar do contrato e seguir o Manual de Experiência. Suas soluções devem identificar o participante e orientar claramente sobre a responsabilidade dele em disputas. O participante verifica aderência e deve comprová-la ao BC quando solicitado; as soluções estão sujeitas à verificação do BC. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Na redação dada pela Resolução 276, as alterações de terceirização dos arts. 90 a 90-C entram em vigor em 1º de março de 2023, a de conta-salário em 3 de julho de 2023 e os demais dispositivos em 1º de janeiro de 2023. Res. BCB 269/2022, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há payload, job, algoritmo de monitoramento ou API técnica definida aqui. Consulte Manual Operacional, Manual de Padrões e demais regras do MED; Noventa dias é contado da transação original, sem reinício a cada crédito.
ResoluçãoResolução 269/2022consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (claude-opus-5-5), sem revisão humana. Confira a fonte. · 01/10/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 269 para UX: identificar participante e orientar sobre disputas
UX
Soluções de terceiros devem identificar o participante contratado e orientar claramente sobre sua responsabilidade nas disputas. Produtos e funcionalidades seguem o Manual de Experiência.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Solução de usuário final provida pelo terceiro nos casos do art. 90-B | Identificar o participante contratado e apresentar orientações claras sobre sua responsabilidade em eventuais disputas. | Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2 |
- Produtos e funcionalidades do terceiro devem constar do contrato e seguir o Manual de Experiência. Suas soluções devem identificar o participante e orientar claramente sobre a responsabilidade dele em disputas. O participante verifica aderência e deve comprová-la ao BC quando solicitado; as soluções estão sujeitas à verificação do BC. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Terceiros podem ofertar e iniciar Pix em nome e sob responsabilidade do participante, mediante contrato, ressalvadas as vedações: terceiro detentor não pode iniciar ou receber em conta por ele próprio provida ao usuário; terceiro não detentor não pode iniciar pela conta provida pelo participante. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Consultas ao DICT devem ter propósito de iniciar Pix, identificar conta vinculada à chave para credenciamento de limite diferenciado, ou verificações de segurança pelo detentor da conta na iniciação por prestador de iniciação. Os dados a mostrar ao pagador remetem ao Manual de Experiência; funcionalidades da Seção III ficam disponíveis continuamente. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A possibilidade de devoluções e bloqueios MED, inclusive parciais no período referido, deve constar de cláusula contratual destacada ou outro instrumento válido. Se devolvido menos que a transação original, o participante deve fazer bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na conta do recebedor até o total ou até noventa dias da transação original. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Na redação dada pela Resolução 276, as alterações de terceirização dos arts. 90 a 90-C entram em vigor em 1º de março de 2023, a de conta-salário em 3 de julho de 2023 e os demais dispositivos em 1º de janeiro de 2023. Res. BCB 269/2022, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, posição de identificação ou tela pronta. Os dados a disponibilizar ao pagador remetem ao Manual de Experiência; consulte esse manual em vez de deduzir layout do ato.
ResoluçãoResolução 269/2022consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 269 para Operações: responsabilidade e MED parcial
Operações e atendimento
O participante responde pela oferta do terceiro e verifica aderência da solução. O texto também exige novos bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na hipótese de devolução inferior, até total ou marco de noventa dias.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que tenha solução de usuário final provida por terceiro nos casos do art. 90-B | Verificar aderência conforme documento específico de adesão e comprovar conformidade ao BC sempre que solicitado. | Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2 |
- Produtos e funcionalidades do terceiro devem constar do contrato e seguir o Manual de Experiência. Suas soluções devem identificar o participante e orientar claramente sobre a responsabilidade dele em disputas. O participante verifica aderência e deve comprová-la ao BC quando solicitado; as soluções estão sujeitas à verificação do BC. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Terceiros podem ofertar e iniciar Pix em nome e sob responsabilidade do participante, mediante contrato, ressalvadas as vedações: terceiro detentor não pode iniciar ou receber em conta por ele próprio provida ao usuário; terceiro não detentor não pode iniciar pela conta provida pelo participante. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A possibilidade de devoluções e bloqueios MED, inclusive parciais no período referido, deve constar de cláusula contratual destacada ou outro instrumento válido. Se devolvido menos que a transação original, o participante deve fazer bloqueios ou devoluções parciais a cada crédito na conta do recebedor até o total ou até noventa dias da transação original. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- Consultas ao DICT devem ter propósito de iniciar Pix, identificar conta vinculada à chave para credenciamento de limite diferenciado, ou verificações de segurança pelo detentor da conta na iniciação por prestador de iniciação. Os dados a mostrar ao pagador remetem ao Manual de Experiência; funcionalidades da Seção III ficam disponíveis continuamente. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 1 de 2
- A notificação do art. 91-B pode ser suspensa se a conduta também for infração à regulação do SFN ou SPB. A multa indicada não é aplicada se a apuração dessa infração resultar em penalidade, termo de compromisso ou decisão reconhecendo não autoria; outros efeitos e remissões constam do art. 92 transcrito. Res. BCB 269/2022, Seção I (nota), parte 2 de 2
- Na redação dada pela Resolução 276, as alterações de terceirização dos arts. 90 a 90-C entram em vigor em 1º de março de 2023, a de conta-salário em 3 de julho de 2023 e os demais dispositivos em 1º de janeiro de 2023. Res. BCB 269/2022, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de suporte, canal de disputa ou rito completo do MED. As disputas remetem a manual específico; o prazo de noventa dias não é promessa de recuperação ou prazo de resposta ao cliente.
ResoluçãoResolução 269/2022consolidada v2(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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- Versão consolidada v2Vigentedesde 01/03/2023
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