Resolução BCB nº 172/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 172, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro
de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º,
9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de
2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXV - serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador;
XXVI - facilitador de serviço de saque: participante do Pix que:
.........................................................................................................................
c) em caráter facultativo, venha a facilitar o serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade;
XXVII - agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com facilitador de serviço de saque para viabilizar a facilitação de tal serviço, podendo ser:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-A. ………………………….....……………………………………………………………………
.........................................................................................................................
III - pagamentos referentes à facilitação de serviço de saque, que são aqueles relativos ao recebimento de transações Pix com finalidade de saque ou de troco pelo agente de saque para possibilitar a disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque e Pix Troco.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-F. O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional do facilitador de serviço de saque ou do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente ao Pix com finalidade de saque.” (NR)
“Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, realiza um Pix com finalidade de troco de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque, recebendo, em seguida, recursos em espécie em valor correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco e o valor da compra.” (NR)
“Art. 11-I. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Recebida pelo facilitador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado.” (NR)
“Art. 11-K. O facilitador de serviço de saque deve publicar informações relativas à facilitação do serviço, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico.” (NR)
“Art. 11-L. O facilitador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá:
.........................................................................................................................
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de informações relacionadas à facilitação do serviço; e
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
I - a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para facilitação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do disposto neste Regulamento;
II - .....................................................................................................................
a) limites transacionais, respeitados os limites
estabelecidos pelo facilitador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco
Central do Brasil;
b) horários e condições da disponibilização de recursos em espécie;
.........................................................................................................................
d) a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão recursos em espécie; e
.........................................................................................................................
III - a vedação à recusa à disponibilização de recursos em espécie em função do participante provedor de conta transacional do usuário pagador;
.........................................................................................................................
V - a exigência de provimento de informações pelo agente de saque ao facilitador de serviço de saque, para fins de monitoramento da sua atuação e de divulgação de informações;
.........................................................................................................................
VII - a possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo facilitador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a disponibilização de recursos em espécie;
.........................................................................................................................
IX - as condições e os procedimentos operacionais para o ressarcimento de custos operacionais a ser distribuído ao agente de saque nos termos do art. 96-B, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um facilitador de serviço de saque simultaneamente;
XI - a identificação completa da conta transacional do agente de saque mantida em seu provedor de conta transacional e vinculada à facilitação do serviço de saque;
XII - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu facilitador de serviço de saque, as informações necessárias à facilitação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta mantida em seu provedor de conta transacional;
XIII - a necessidade de o agente de saque comunicar ao seu provedor de conta transacional sobre o início e o término da vigência do contrato firmado com o facilitador de serviço de saque e sobre a identificação do facilitador de serviço de saque, nos casos em que o provedor de conta transacional e o facilitador de serviço de saque sejam participantes distintos; e
XIV - a necessidade de o agente de saque comprovar, ao seu facilitador de serviço de saque, que realizou a comunicação prevista no inciso XIII.
§ 2º É vedado ao facilitador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a facilitação do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada.
§ 4º O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o facilitador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar.” (NR)
“Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a disponibilizar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por facilitadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 20-A. Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o facilitador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix.” (NR)
“Art. 40-A. Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo facilitador de serviço de saque, quando o serviço for facilitado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses:
I - erro na transação ocasionado pelo facilitador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou
.........................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao facilitador de serviço de saque, se o serviço foi facilitado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso.
§ 2º Quando o serviço for disponibilizado em canais de atendimento eletrônicos, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais.” (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.
.........................................................................................................................
§ 4º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o facilitador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.” (NR)
“Art. 87-F. Não é permitida a cobrança de tarifas, pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e facilitadores de serviço de saque, das pessoas jurídicas que atuem como agentes de saque, relativamente ao recebimento de Pix com finalidade de saque ou, no caso de Pix com finalidade de troco, à parcela dos valores em espécie disponibilizados aos usuários finais pagadores.” (NR)
“CAPÍTULO XX
DA ESTRUTURA DE TARIFAS E DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS ENTRE PARTICIPANTES” (NR)
“Art. 96-B. Aplica-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco o ressarcimento de custos operacionais, devido pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador.
§ 1º O ressarcimento de custos operacionais incidirá sobre cada Pix com finalidade de saque ou sobre a parcela referente aos valores em espécie disponibilizados em cada Pix com finalidade de troco.
§ 2º O participante provedor de conta transacional do usuário pagador deverá efetuar ressarcimento de custos operacionais no valor de:
I - R$1,00 (um real), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for estabelecimento comercial de qualquer natureza;
II - R$1,50 (um real e cinquenta centavos), nas transações em que o serviço de saque for facilitado diretamente pelo próprio facilitador de serviço de saque; ou
III - R$2,00 (dois reais), nas transações em que o serviço de saque for facilitado por agente de saque que for:
a) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou
b) correspondente no País.
§ 3º O ressarcimento de custos operacionais de que trata o inciso I do § 2º deverá ser efetuado:
I - para o facilitador de serviço de saque, no valor de R$0,95 (noventa e cinco centavos de real); e
II - para o prestador de serviços de pagamento do agente de saque, no valor de R$0,05 (cinco centavos de real).
§ 4º O ressarcimento de custos operacionais de que tratam os incisos II e III do § 2º deverá ser efetuado para o facilitador de serviço de saque.
§ 5º O facilitador de serviço de saque deverá distribuir para o agente de saque:
I - no mínimo R$0,25 (vinte e cinco centavos de real), nas transações de que trata o inciso I do § 2º; e
II - valor livremente pactuado entre as partes, nas transações de que trata o inciso III do § 2º.
§ 6º Os procedimentos operacionais para a cobrança e para a efetuação do ressarcimento de custos operacionais de que trata o caput constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 96-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 172 para Jurídico: facilitador e ressarcimento operacional
Jurídico e compliance
O ato ajusta papéis de Saque e Troco, contrato do agente e responsabilidade por cédulas. Define ressarcimento operacional entre participantes e revoga o art. 96-A.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução do Saque ou parcela em espécie do Troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante |
| Facilitador | Distribuir ao agente comercial no mínimo R$0,25 nas transações abrangidas pelo art. 96-B, § 2º, inciso I. | Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante |
- O serviço de saque é definido como disponibilização de dinheiro no Saque ou Troco pelo provedor de conta do pagador. A redação do facilitador contempla facilitação facultativa, diretamente ou por agente com contrato; outras alíneas dessa definição não estão transcritas. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos exigem vedação de recusa em função do provedor de conta do pagador, vínculo do agente com apenas um facilitador simultaneamente, identificação e atualização da conta e comunicação de início e término ao provedor, comprovada ao facilitador, quando forem participantes distintos. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- O facilitador não pode prever penalização contratual do agente por falta de dinheiro se o Pix correspondente não tiver sido iniciado. Responde pela autenticidade das cédulas; o contrato pode atribuir ao agente ônus econômicos e ressarcimento dos prejuízos do facilitador. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- Provedores de conta e facilitadores não podem cobrar tarifas das pessoas jurídicas agentes pelo recebimento do Saque ou, no Troco, relativamente à parcela do dinheiro disponibilizado. Procedimentos de cobrança e ressarcimento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ressarcimento operacional é devido pelo provedor da conta do pagador sobre cada saque ou parcela em espécie do troco: R$1,00 com agente comercial, R$1,50 quando facilitado diretamente e R$2,00 com agente de serviços auxiliares ou correspondente, na redação transcrita. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- No agente comercial, R$0,95 vão ao facilitador e R$0,05 ao PSP do agente; o facilitador distribui ao agente ao menos R$0,25. Nos casos de facilitação direta ou agente de serviços auxiliares/correspondente, o ressarcimento vai ao facilitador; a parcela do agente de serviços auxiliares/correspondente é livremente pactuada. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ato revoga o art. 96-A do Regulamento e entra em vigor na publicação. Res. BCB 172/2021, art. 2ºRes. BCB 172/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. A definição do facilitador e o contrato não estão transcritos por inteiro. Não confunda ressarcimento entre participantes com tarifa ao pagador; consulte o Regulamento e alterações posteriores.
ResoluçãoResolução 172/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 172 para Produto: facilitação e distribuição de custos
Produto
Saque e Troco envolvem Pix seguido de recebimento do dinheiro. O ato descreve facilitação direta ou por agente e valores de ressarcimento por modelo de prestação.
- O serviço de saque é definido como disponibilização de dinheiro no Saque ou Troco pelo provedor de conta do pagador. A redação do facilitador contempla facilitação facultativa, diretamente ou por agente com contrato; outras alíneas dessa definição não estão transcritas. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- No Saque, o pagador faz Pix ao facilitador ou agente e recebe depois dinheiro correspondente; no Troco, faz Pix ao agente e recebe depois a diferença em relação à compra. Após notificação do crédito ao facilitador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando demandado, conforme o modelo. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- O ressarcimento operacional é devido pelo provedor da conta do pagador sobre cada saque ou parcela em espécie do troco: R$1,00 com agente comercial, R$1,50 quando facilitado diretamente e R$2,00 com agente de serviços auxiliares ou correspondente, na redação transcrita. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- No agente comercial, R$0,95 vão ao facilitador e R$0,05 ao PSP do agente; o facilitador distribui ao agente ao menos R$0,25. Nos casos de facilitação direta ou agente de serviços auxiliares/correspondente, o ressarcimento vai ao facilitador; a parcela do agente de serviços auxiliares/correspondente é livremente pactuada. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- Provedores de conta e facilitadores não podem cobrar tarifas das pessoas jurídicas agentes pelo recebimento do Saque ou, no Troco, relativamente à parcela do dinheiro disponibilizado. Procedimentos de cobrança e ressarcimento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- Os incisos contratuais transcritos exigem vedação de recusa em função do provedor de conta do pagador, vínculo do agente com apenas um facilitador simultaneamente, identificação e atualização da conta e comunicação de início e término ao provedor, comprovada ao facilitador, quando forem participantes distintos. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- O ato revoga o art. 96-A do Regulamento e entra em vigor na publicação. Res. BCB 172/2021, art. 2ºRes. BCB 172/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há preço fixo ao cliente, oferta obrigatória por qualquer participante nem autorização irrestrita para facilitar. As alíneas omitidas da definição e o regime completo devem ser consultados.
ResoluçãoResolução 172/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 172 para Engenharia: parcela em espécie e ressarcimento
Engenharia
A redação distingue Saque e parcela em espécie do Troco na devolução e no ressarcimento. Define valores por modalidade e distribuição no caso de agente comercial.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução do Saque ou parcela em espécie do Troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante |
| Facilitador | Distribuir ao agente comercial no mínimo R$0,25 nas transações abrangidas pelo art. 96-B, § 2º, inciso I. | Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante |
- No Saque, o pagador faz Pix ao facilitador ou agente e recebe depois dinheiro correspondente; no Troco, faz Pix ao agente e recebe depois a diferença em relação à compra. Após notificação do crédito ao facilitador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando demandado, conforme o modelo. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- No saque, o facilitador ou agente inicia devolução em até uma hora após verificar que é devida. No troco, esse prazo é da parcela em espécie. Nas hipóteses referidas do art. 40-A, o pagador solicita imediatamente; em canal eletrônico deve haver mecanismo dessa manifestação. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ressarcimento operacional é devido pelo provedor da conta do pagador sobre cada saque ou parcela em espécie do troco: R$1,00 com agente comercial, R$1,50 quando facilitado diretamente e R$2,00 com agente de serviços auxiliares ou correspondente, na redação transcrita. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- No agente comercial, R$0,95 vão ao facilitador e R$0,05 ao PSP do agente; o facilitador distribui ao agente ao menos R$0,25. Nos casos de facilitação direta ou agente de serviços auxiliares/correspondente, o ressarcimento vai ao facilitador; a parcela do agente de serviços auxiliares/correspondente é livremente pactuada. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- Os incisos contratuais transcritos exigem vedação de recusa em função do provedor de conta do pagador, vínculo do agente com apenas um facilitador simultaneamente, identificação e atualização da conta e comunicação de início e término ao provedor, comprovada ao facilitador, quando forem participantes distintos. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- Provedores de conta e facilitadores não podem cobrar tarifas das pessoas jurídicas agentes pelo recebimento do Saque ou, no Troco, relativamente à parcela do dinheiro disponibilizado. Procedimentos de cobrança e ressarcimento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ato revoga o art. 96-A do Regulamento e entra em vigor na publicação. Res. BCB 172/2021, art. 2ºRes. BCB 172/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há payload, arquivo de cobrança, evento de conciliação ou algoritmo detalhado. Procedimentos operacionais remetem a documento específico do BC; consulte também alterações aplicáveis.
ResoluçãoResolução 172/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 172 para UX: dinheiro após Pix e manifestação imediata
UX
O dinheiro é disponibilizado após notificação de crédito, imediatamente ou quando demandado conforme modelo. Para as hipóteses referidas de devolução, canal eletrônico deve permitir manifestação imediata do pagador.
- No Saque, o pagador faz Pix ao facilitador ou agente e recebe depois dinheiro correspondente; no Troco, faz Pix ao agente e recebe depois a diferença em relação à compra. Após notificação do crédito ao facilitador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando demandado, conforme o modelo. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- No saque, o facilitador ou agente inicia devolução em até uma hora após verificar que é devida. No troco, esse prazo é da parcela em espécie. Nas hipóteses referidas do art. 40-A, o pagador solicita imediatamente; em canal eletrônico deve haver mecanismo dessa manifestação. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O serviço de saque é definido como disponibilização de dinheiro no Saque ou Troco pelo provedor de conta do pagador. A redação do facilitador contempla facilitação facultativa, diretamente ou por agente com contrato; outras alíneas dessa definição não estão transcritas. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos exigem vedação de recusa em função do provedor de conta do pagador, vínculo do agente com apenas um facilitador simultaneamente, identificação e atualização da conta e comunicação de início e término ao provedor, comprovada ao facilitador, quando forem participantes distintos. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- O facilitador não pode prever penalização contratual do agente por falta de dinheiro se o Pix correspondente não tiver sido iniciado. Responde pela autenticidade das cédulas; o contrato pode atribuir ao agente ônus econômicos e ressarcimento dos prejuízos do facilitador. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ato revoga o art. 96-A do Regulamento e entra em vigor na publicação. Res. BCB 172/2021, art. 2ºRes. BCB 172/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há texto literal, comprovante completo, tela ou canal específico imposto. O prazo de uma hora conta da verificação de que a devolução é devida, sem ser prazo geral de suporte.
ResoluçãoResolução 172/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 172 para Operações: cédulas, devolução e vínculo do agente
Operações e atendimento
O facilitador responde pela autenticidade das cédulas, podendo haver repartição contratual do ônus econômico. O ato prevê prazo de iniciação de devolução contado de sua verificação e exige informações contratuais do agente.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Facilitador ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução do Saque ou parcela em espécie do Troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante |
- O facilitador não pode prever penalização contratual do agente por falta de dinheiro se o Pix correspondente não tiver sido iniciado. Responde pela autenticidade das cédulas; o contrato pode atribuir ao agente ônus econômicos e ressarcimento dos prejuízos do facilitador. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- No saque, o facilitador ou agente inicia devolução em até uma hora após verificar que é devida. No troco, esse prazo é da parcela em espécie. Nas hipóteses referidas do art. 40-A, o pagador solicita imediatamente; em canal eletrônico deve haver mecanismo dessa manifestação. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- Os incisos contratuais transcritos exigem vedação de recusa em função do provedor de conta do pagador, vínculo do agente com apenas um facilitador simultaneamente, identificação e atualização da conta e comunicação de início e término ao provedor, comprovada ao facilitador, quando forem participantes distintos. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- No Saque, o pagador faz Pix ao facilitador ou agente e recebe depois dinheiro correspondente; no Troco, faz Pix ao agente e recebe depois a diferença em relação à compra. Após notificação do crédito ao facilitador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando demandado, conforme o modelo. Res. BCB 172/2021, art. 1º
- Provedores de conta e facilitadores não podem cobrar tarifas das pessoas jurídicas agentes pelo recebimento do Saque ou, no Troco, relativamente à parcela do dinheiro disponibilizado. Procedimentos de cobrança e ressarcimento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 172/2021, art. 1º, § 2º em diante
- O ato revoga o art. 96-A do Regulamento e entra em vigor na publicação. Res. BCB 172/2021, art. 2ºRes. BCB 172/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de análise, checklist de cédulas ou rito completo de devolução. O art. 40-A transcrito é parcial; consulte o Regulamento completo e os procedimentos operacionais.
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Linha do tempo desta norma
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 09/12/2021
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