Resolução BCB nº 167/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 167, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXVII - agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar tal serviço em nome desse participante, podendo ser:
a) estabelecimento comercial de qualquer natureza;
b) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou
c) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. Para os fins do previsto na alínea “c” do inciso XXVII, o contrato relativo a agente de saque deve ser autônomo em relação àquele para prestação do serviço de correspondente no País.” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Os participantes que ofertarem o procedimento para iniciação previsto no inciso III do art. 12 devem contemplar as funcionalidades previstas nos incisos I e III do art. 11-A.” (NR)
“Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “a” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra.” (NR)
“Art. 11-L. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IX - as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um prestador de serviço de saque simultaneamente;
XI - a identificação completa da conta transacional do agente de saque mantida em seu provedor de conta transacional e vinculada à prestação do serviço de saque;
XII - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu prestador de serviço de saque, as informações necessárias à prestação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta mantida em seu provedor de conta transacional;
XIII - a necessidade de o agente de saque comunicar ao seu provedor de conta transacional sobre o início e o término da vigência do contrato firmado com o prestador de serviço de saque e sobre a identificação do prestador de serviço de saque, nos casos em que o provedor de conta transacional e o prestador de serviço de saque sejam participantes distintos; e
XIV - a necessidade de o agente de saque comprovar, ao seu prestador de serviço de saque, que realizou a comunicação prevista no inciso XIII.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a ofertar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por prestadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 11-P. É vedado o agendamento de Pix Saque e de Pix Troco.” (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.
.........................................................................................................................
§ 4º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.” (NR)
“Art. 41-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou da parcela de um Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie.” (NR)
“Art. 41-B. .......................................................................................................
§ 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:
I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e
II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.
§ 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie.” (NR)
“Art. 87-F. Não é permitida a cobrança de tarifas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e prestadores de serviço de saque dos agentes de saque, em relação aos valores em espécie disponibilizados nas transações com finalidade de saque ou de troco.” (NR)
“Art. 96-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - quando o agente de saque for uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas “b” ou “c” do inciso XXVII do art. 3º, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 41-B; e
II - os §§ 5º e 6º do art. 96-A.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João
Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do
Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 167 para Jurídico: agente, contrato e exclusões do MED
Jurídico e compliance
O ato ajusta a definição e contratos de agentes, inclui correspondente com contrato autônomo e exclui saque e a parcela em espécie do troco do MED. As regras são da redação transcrita de 2021.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução de saque ou da parcela em espécie do troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 167/2021, art. 1º |
- Agente de saque pode ser estabelecimento comercial, pessoa jurídica de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, ou correspondente no País, contratado com prestador para atuar em seu nome. Para o correspondente, o contrato de agente deve ser autônomo em relação ao contrato de correspondente. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos incluem vedação de vínculo simultâneo do agente com mais de um prestador, identificação completa e atualização da conta e informações, e comunicação do início e término do contrato ao provedor da conta, com prova ao prestador, quando provedor e prestador forem distintos. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Para saque, a devolução deve ser iniciada em até uma hora após verificar que é devida; para troco, esse prazo vale para a parcela de dinheiro. O prazo geral de iniciação em 90 dias excepciona saque e essa parcela do troco. O MED não se aplica a saque nem à parcela em espécie do troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O art. 87-F transcrito veda cobrança de tarifas dos agentes por provedores de conta e prestadores de saque relativamente aos valores em espécie de saque ou troco. Para agente de serviços auxiliares ou correspondente, o intercâmbio transcrito é R$2,00 ao prestador, com remuneração do agente livremente pactuada. Res. BCB 167/2021, art. 1º (continuação)
- O inciso III transcrito do art. 11-L exige publicar no formato do BC, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes contratados. Aspectos operacionais, limites, prazos e procedimentos de aptidão remetem a documento específico do BC. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O Pix Troco transcrito envolve compra em agente que seja estabelecimento comercial ou correspondente no País. O dinheiro corresponde à diferença entre o Pix ao agente e a compra. O ato veda agendamento tanto de Pix Saque quanto de Pix Troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 167/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. O contrato completo e todos os procedimentos de aptidão não estão reproduzidos. Consulte o Regulamento, documento específico do BC e posteriores alterações para aplicação atual.
ResoluçãoResolução 167/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 167 para Produto: troco, agente e agendamento vedado
Produto
A norma delimita tipos de agente para Pix Troco e veda o agendamento de Saque e Troco. A parcela em espécie tem regra própria de devolução e exclusão do MED.
- O Pix Troco transcrito envolve compra em agente que seja estabelecimento comercial ou correspondente no País. O dinheiro corresponde à diferença entre o Pix ao agente e a compra. O ato veda agendamento tanto de Pix Saque quanto de Pix Troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Agente de saque pode ser estabelecimento comercial, pessoa jurídica de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, ou correspondente no País, contratado com prestador para atuar em seu nome. Para o correspondente, o contrato de agente deve ser autônomo em relação ao contrato de correspondente. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Para saque, a devolução deve ser iniciada em até uma hora após verificar que é devida; para troco, esse prazo vale para a parcela de dinheiro. O prazo geral de iniciação em 90 dias excepciona saque e essa parcela do troco. O MED não se aplica a saque nem à parcela em espécie do troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos incluem vedação de vínculo simultâneo do agente com mais de um prestador, identificação completa e atualização da conta e informações, e comunicação do início e término do contrato ao provedor da conta, com prova ao prestador, quando provedor e prestador forem distintos. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O art. 87-F transcrito veda cobrança de tarifas dos agentes por provedores de conta e prestadores de saque relativamente aos valores em espécie de saque ou troco. Para agente de serviços auxiliares ou correspondente, o intercâmbio transcrito é R$2,00 ao prestador, com remuneração do agente livremente pactuada. Res. BCB 167/2021, art. 1º (continuação)
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 167/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há obrigação de ofertar Saque ou Troco, preço ao pagador ou jornada completa. A exclusão do MED destacada não é exclusão automática da parcela da compra do Troco.
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Resolução 167 para Engenharia: parcela em espécie e dados do agente
Engenharia
O ato separa a parcela em espécie do Troco para prazo de devolução e exclusão do MED. Contratos incluem conta identificada, atualização de informações e comunicação quando provedor e prestador forem distintos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução de saque ou da parcela em espécie do troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 167/2021, art. 1º |
- Para saque, a devolução deve ser iniciada em até uma hora após verificar que é devida; para troco, esse prazo vale para a parcela de dinheiro. O prazo geral de iniciação em 90 dias excepciona saque e essa parcela do troco. O MED não se aplica a saque nem à parcela em espécie do troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos incluem vedação de vínculo simultâneo do agente com mais de um prestador, identificação completa e atualização da conta e informações, e comunicação do início e término do contrato ao provedor da conta, com prova ao prestador, quando provedor e prestador forem distintos. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O inciso III transcrito do art. 11-L exige publicar no formato do BC, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes contratados. Aspectos operacionais, limites, prazos e procedimentos de aptidão remetem a documento específico do BC. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O Pix Troco transcrito envolve compra em agente que seja estabelecimento comercial ou correspondente no País. O dinheiro corresponde à diferença entre o Pix ao agente e a compra. O ato veda agendamento tanto de Pix Saque quanto de Pix Troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Agente de saque pode ser estabelecimento comercial, pessoa jurídica de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, ou correspondente no País, contratado com prestador para atuar em seu nome. Para o correspondente, o contrato de agente deve ser autônomo em relação ao contrato de correspondente. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 167/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload, formato de conta ou algoritmo de habilitação. Os procedimentos de aptidão e limites remetem a documento específico; consulte as especificações e alterações pertinentes.
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Resolução 167 para UX: alcance de troco e devolução
UX
O texto delimita agentes para Troco e veda agendamento de Saque e Troco. No Troco, a parcela de dinheiro tem prazo próprio de iniciação da devolução após verificação de que é devida.
- O Pix Troco transcrito envolve compra em agente que seja estabelecimento comercial ou correspondente no País. O dinheiro corresponde à diferença entre o Pix ao agente e a compra. O ato veda agendamento tanto de Pix Saque quanto de Pix Troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Para saque, a devolução deve ser iniciada em até uma hora após verificar que é devida; para troco, esse prazo vale para a parcela de dinheiro. O prazo geral de iniciação em 90 dias excepciona saque e essa parcela do troco. O MED não se aplica a saque nem à parcela em espécie do troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Agente de saque pode ser estabelecimento comercial, pessoa jurídica de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, ou correspondente no País, contratado com prestador para atuar em seu nome. Para o correspondente, o contrato de agente deve ser autônomo em relação ao contrato de correspondente. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Os incisos contratuais transcritos incluem vedação de vínculo simultâneo do agente com mais de um prestador, identificação completa e atualização da conta e informações, e comunicação do início e término do contrato ao provedor da conta, com prova ao prestador, quando provedor e prestador forem distintos. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 167/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, desenho de tela, botão ou ordem de navegação. Não apresente uma hora como prazo de resposta de suporte ou de análise do pedido; consulte requisitos de experiência aplicáveis.
ResoluçãoResolução 167/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 167 para Operações: comunicação de contrato e devolução
Operações e atendimento
A norma trata de comunicação e comprovação do vínculo do agente e de atualização de informações. Saque e parcela em espécie do Troco têm iniciação de devolução em até uma hora após verificar que ela é devida.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme o caso | Iniciar devolução de saque ou da parcela em espécie do troco em até uma hora após verificar que é devida. | Res. BCB 167/2021, art. 1º |
- Os incisos contratuais transcritos incluem vedação de vínculo simultâneo do agente com mais de um prestador, identificação completa e atualização da conta e informações, e comunicação do início e término do contrato ao provedor da conta, com prova ao prestador, quando provedor e prestador forem distintos. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O inciso III transcrito do art. 11-L exige publicar no formato do BC, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes contratados. Aspectos operacionais, limites, prazos e procedimentos de aptidão remetem a documento específico do BC. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Para saque, a devolução deve ser iniciada em até uma hora após verificar que é devida; para troco, esse prazo vale para a parcela de dinheiro. O prazo geral de iniciação em 90 dias excepciona saque e essa parcela do troco. O MED não se aplica a saque nem à parcela em espécie do troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- Agente de saque pode ser estabelecimento comercial, pessoa jurídica de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, ou correspondente no País, contratado com prestador para atuar em seu nome. Para o correspondente, o contrato de agente deve ser autônomo em relação ao contrato de correspondente. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O Pix Troco transcrito envolve compra em agente que seja estabelecimento comercial ou correspondente no País. O dinheiro corresponde à diferença entre o Pix ao agente e a compra. O ato veda agendamento tanto de Pix Saque quanto de Pix Troco. Res. BCB 167/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 167/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há checklist de aptidão, canal de comunicação do contrato ou SLA de análise. O MED é excluído para os objetos indicados, sem descrever todos os demais procedimentos de devolução.
ResoluçãoResolução 167/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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