Resolução BCB nº 135/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 135, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para disciplinar o Pix Saque e o Pix Troco.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém;
XXV - serviço de saque: serviço de disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco;
XXVI - prestador de serviço de saque: participante do Pix que:
a) se classifique como provedor de conta transacional;
b) seja autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
c) em caráter facultativo, venha a prestar serviço de saque, diretamente ou por meio de agente de saque, mediante estabelecimento de relação contratual para essa finalidade;
XXVII - agente de saque: estabelecimento comercial de qualquer natureza ou outra espécie de pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar serviço de saque em nome desse participante.” (NR)
“Art. 11-A. .......................................................................................................
I - pagamentos imediatos, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento deve ser feito no momento da emissão da cobrança, tais como pontos de venda físicos e comércio eletrônico;
II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos; e
III - pagamentos referentes à prestação de serviço de saque, que são aqueles relativos ao recebimento de transações Pix com finalidade de saque ou de troco pelo agente de saque para possibilitar a disponibilização de recursos em espécie ao usuário pagador no âmbito dos produtos Pix Saque e Pix Troco.
§ 1º As funcionalidades do Pix Cobrança serão previstas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso III, o agente de saque corresponde ao usuário recebedor de que trata o caput.” (NR)
“CAPÍTULO V
.........................................................................................................................
Seção II
.........................................................................................................................
Subseção III
Do Pix Saque e do Pix Troco” (NR)
“Art. 11-F. O Pix Saque consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, recebe recursos em espécie de um prestador de serviço de saque ou de um agente de saque e, como contrapartida, realiza um Pix com finalidade de saque de sua conta transacional para a conta transacional desse participante ou do agente de saque, em valor correspondente aos recursos em espécie a ele disponibilizados.” (NR)
“Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra.” (NR)
“Art. 11-H. Tanto para fins de confirmação pelo usuário pagador quanto para fins de comprovação da transação, as informações relativas ao Pix com finalidade de saque ou de troco devem discriminar o valor dos recursos em espécie disponibilizados.
Parágrafo único. No caso do Pix com finalidade de troco, deverá ser discriminado também o valor da compra e o valor total da transação.” (NR)
“Art. 11-I. A iniciação do Pix com finalidade de saque ou de troco deve ocorrer por meio dos mecanismos previstos nos incisos II, III ou IV do art. 12.
§ 1º Para fins da iniciação de que trata o caput, os participantes do Pix devem observar o disposto nos arts. 6º e 7º.
§ 2º Recebida pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque a notificação de que sua conta transacional foi creditada, os recursos em espécie relativos ao serviço de saque serão disponibilizados imediatamente ao usuário pagador ou assim que por este demandado, conforme modelo de negócio adotado.” (NR)
“Art. 11-J. Aplicam-se ao Pix com finalidade de saque ou de troco as regras e os procedimentos gerais do Pix, inclusive no que diz respeito aos deveres e aos direitos dos participantes, salvo expressa disposição em contrário nesta Subseção.” (NR)
“Art. 11-K. O prestador de serviço de saque deve publicar informações relativas ao serviço de saque prestado diretamente por ele, em formato e conteúdo indicados pelo Banco Central do Brasil em documento específico.” (NR)
“Art. 11-L. O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque deverá:
I - avaliar a necessidade de estabelecer limites transacionais aos agentes de saque, conforme as características e o perfil de cada agente, localização, horários e outros critérios de segurança, observados os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico;
II - prestar informações ao Banco Central do Brasil a respeito dos agentes de saque para fins de monitoramento e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço; e
III - publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual.
§ 1º O contrato de que trata o caput deve prever, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a necessidade de observância, por parte do agente de saque, das regras para prestação do serviço de saque no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco e as regras para uso da marca Pix, nos termos do disposto neste Regulamento;
II - a possibilidade de o agente de saque ter flexibilidade para definir, conforme seu modelo de negócio:
a) limites transacionais, respeitados os limites estabelecidos pelo prestador de serviço de saque, quando houver, e pelo Banco Central do Brasil;
b) horários e condições de disponibilidade do serviço;
c) formas de disponibilização dos recursos em espécie, a exemplo de permitir apenas montantes múltiplos de determinados valores;
d) a quantidade e a localidade dos pontos de atendimento que disponibilizarão o serviço; e
e) o produto a ser ofertado (Pix Saque, Pix Troco ou ambos);
III - a vedação à recusa na prestação do serviço em função do participante provedor de conta transacional do usuário pagador;
IV - a vedação à cobrança de tarifas dos usuários pagadores pelo agente de saque;
V - a exigência de provimento de informações pelo agente de saque ao prestador de serviço de saque, para fins de monitoramento da sua atuação e de divulgação de informações relacionadas à prestação do serviço;
VI - a exigência de divulgação, em linguagem clara, adequada e acessível, nas dependências físicas, sítios eletrônicos na internet ou aplicativos do agente de saque, acerca da oferta do Pix Saque ou do Pix Troco;
VII - a possibilidade de suspensão ou de resolução do contrato pelo prestador de serviço de saque em caso de não atendimento pelo agente de saque das regras ou dos requisitos estabelecidos para a prestação do serviço;
VIII - a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
IX - as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico.
§ 2º É vedado ao prestador de serviço de saque estabelecer disposição contratual destinada a penalizar o agente de saque em virtude de indisponibilidade de recursos em espécie para a oferta do serviço de saque nos casos em que a transação correspondente não tiver sido iniciada.
§ 4º O contrato de que trata o caput poderá prever que o agente de saque suportará os ônus econômicos da responsabilidade prevista no § 3º, assumindo perante o prestador de serviço de saque a obrigação de ressarcir os prejuízos por este suportados ou de impedir que tais prejuízos venham a se materializar.” (NR)
“Art. 11-M. Os participantes do Pix provedores de conta transacional dos usuários pagadores devem estabelecer limites de valor por transação e limites diários de valor para o Pix com finalidade de saque e de troco, observado o perfil de risco do usuário pagador, assim como permitir a personalização desse limite.
Parágrafo único. Para a definição de limites de que trata o caput, o participante deve observar os limites de valor definidos pelo Banco Central do Brasil em documento específico.” (NR)
“Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor e aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 11-O. Os serviços no âmbito do Pix Saque e do Pix Troco poderão ser ofertados a partir de 29 de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 15-A. .......................................................................................................
§ 1º As funcionalidades contempladas pela API Pix e o seu detalhamento estão previstos no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 2º No momento da oferta da API Pix, os participantes do Pix devem observar o conjunto de funcionalidades de cada produto ou serviço que desejem ofertar, sendo que, no mínimo, devem ser contemplados aqueles relativos aos incisos I e III do art. 11-A.” (NR)
“Art. 20-A. Aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20 à relação contratual entre o participante prestador de serviço de saque e o agente de saque, no que se refere aos direitos e obrigações das partes para o uso da marca Pix.” (NR)
“Art. 40-A. Quando a transação objeto da devolução, nos termos do art. 40, for um Pix com finalidade de saque ou de troco, a devolução deve ser iniciada pelo prestador de serviço de saque, quando o serviço for prestado diretamente por ele, ou pelo agente de saque, e deve ser admitida nas seguintes hipóteses:
I - erro na transação ocasionado pelo prestador de serviço de saque ou pelo agente de saque; ou
II - desacordo entre as partes, previamente à entrega de recursos em espécie.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o usuário pagador deverá manifestar-se imediatamente solicitando a devolução ao prestador de serviço de saque, se o serviço foi prestado diretamente por ele, ou ao agente de saque, conforme o caso.
§ 2º Quando o serviço for prestado em canais de atendimento eletrônicos, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá disponibilizar mecanismo que possibilite a manifestação imediata de que trata o § 1º pelo usuário pagador nesses canais.” (NR)
“Art. 41. ..........................................................................................................
§ 1º O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução.
§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque ou de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.
§ 3º Relativamente ao Pix Troco, deverá ser realizada transação específica para a devolução dos valores em espécie disponibilizados, quando for o caso, separada da devolução do valor da compra.” (NR)
“Art. 41-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou de troco.” (NR)
“Art. 87-E. Considera-se que a transação possui a finalidade de saque ou de troco quando realizada pelo usuário pagador, pessoa natural ou pessoa jurídica, no âmbito dos produtos Pix Saque ou Pix Troco, por quaisquer das formas de iniciação previstas no regramento desses produtos.” (NR)
“Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador, ressalvado o disposto no art. 96-A deste Regulamento.” (NR)
“Art. 96-A. Incide tarifa de intercâmbio sobre cada Pix com finalidade de saque ou de troco, devida pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador.
§ 1º Nas transações em que o serviço de saque esteja sendo prestado diretamente pelo prestador de serviço de saque, a tarifa de que trata o caput será de R$1,50 (um real e cinquenta centavos), a ser paga ao próprio prestador de serviço de saque.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço de saque estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque para a prestação de serviço de saque, será observado o seguinte:
I - quando o agente de saque for estabelecimento comercial, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$1,00 (um real), sendo que:
a) o estabelecimento comercial deverá ser remunerado com, no mínimo, R$0,25 (vinte e cinco centavos de real);
b) o participante do Pix, na qualidade de provedor de conta transacional do agente de saque, deverá ser remunerado com R$0,05 (cinco centavos de real); e
c) o participante do Pix, na qualidade de prestador de serviço de saque, deverá ser remunerado pelo valor restante.
II - quando o agente de saque for pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque.
§ 4º Os procedimentos operacionais para a cobrança e para o pagamento das tarifas de que tratam este artigo constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º No âmbito dos procedimentos de que trata o § 4º, os provedores de conta transacional e os prestadores de serviço de saque ficam sujeitos ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil relativamente à disponibilização de arquivo para cobrança da tarifa de que trata este artigo.
§ 6º Relativamente ao disposto no § 5º, a bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 11-A;
II - o parágrafo único do art. 15-A; e
III - o parágrafo único do art. 41.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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- Resolução 135/2021 (consolidada v1)
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Resolução 135 para Jurídico: contratos e deveres no saque e troco
Jurídico e compliance
O ato de 2021 disciplina prestador, agente, contratos, devolução e intercâmbio de Pix Saque e Troco. O contrato tem componentes mínimos e vedações expressas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme a prestação | Iniciar devolução em até uma hora após verificar que é devida, nas hipóteses previstas; disponibilizar manifestação imediata do pagador nos canais eletrônicos. | Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3 |
| Participante provedor de conta do pagador | Estabelecer limites por transação e diários, permitir personalização e observar os limites definidos pelo BC. | Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3 |
- Prestador de saque é participante provedor de conta transacional autorizado pelo BC que, facultativamente, presta saque diretamente ou por agente com relação contratual. Agente é estabelecimento comercial ou pessoa jurídica com atividade principal ou secundária auxiliar a serviços financeiros ou afins, contratado para atuar em nome do prestador. Res. BCB 135/2021, art. 1º
- O contrato com agente deve prever vedação de recusa pelo agente em função do participante provedor de conta do pagador e de cobrança de tarifa pelo agente, divulgação clara, adequada e acessível da oferta e possibilidade de resilição unilateral com antecedência mínima de 30 dias. Há outros componentes mínimos no art. 11-L. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Devolução de saque ou troco é iniciada pelo prestador direto ou agente por erro que tenha ocasionado ou desacordo antes da entrega do dinheiro; pagador deve solicitar imediatamente. Em canal eletrônico, deve haver mecanismo de manifestação imediata. Verificada a devolução devida, inicia-se em até uma hora; no Troco, devolução do dinheiro é transação específica separada da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- Provedores de conta do pagador devem estabelecer limites por transação e diários para saque e troco conforme risco, permitir personalização e observar limites do BC em documento específico. A oferta dos serviços é permitida a partir de 29 de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- Na redação de 2021, a tarifa de intercâmbio é devida pelo provedor da conta do pagador: R$1,50 no serviço direto; R$1,00 com agente comercial, com mínimo de R$0,25 ao agente, R$0,05 ao provedor da conta do agente e restante ao prestador; R$2,00 no agente de serviços auxiliares, com parcela do agente livremente pactuada. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- Não há intercâmbio quando provedor do pagador, provedor da conta do agente e prestador forem a mesma instituição, preservada a remuneração do agente. Procedimentos de cobrança e pagamento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 3 de 3
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. A lista do contrato aqui destacada não é completa; consulte todo o art. 11-L. Limites numéricos e procedimentos de cobrança remetem a documento específico, e a aplicação atual exige examinar alterações.
ResoluçãoResolução 135/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 135 para Produto: saque, troco e papéis contratados
Produto
Pix Saque entrega dinheiro correspondente ao Pix; Pix Troco entrega a diferença entre o Pix e a compra. A oferta do serviço pelo prestador autorizado é facultativa e pode usar agente contratado.
- No Pix Saque, o Pix ao prestador ou agente tem valor correspondente aos recursos em espécie disponibilizados. No Pix Troco, há compra no agente e o dinheiro recebido corresponde à diferença entre o Pix e o valor da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Prestador de saque é participante provedor de conta transacional autorizado pelo BC que, facultativamente, presta saque diretamente ou por agente com relação contratual. Agente é estabelecimento comercial ou pessoa jurídica com atividade principal ou secundária auxiliar a serviços financeiros ou afins, contratado para atuar em nome do prestador. Res. BCB 135/2021, art. 1º
- Informações para confirmação e comprovação devem discriminar o valor em espécie. No Troco, também devem discriminar o valor da compra e o total. Após notificação de crédito ao prestador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando o pagador demandar, conforme o modelo de negócio. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Provedores de conta do pagador devem estabelecer limites por transação e diários para saque e troco conforme risco, permitir personalização e observar limites do BC em documento específico. A oferta dos serviços é permitida a partir de 29 de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- O contrato com agente deve prever vedação de recusa pelo agente em função do participante provedor de conta do pagador e de cobrança de tarifa pelo agente, divulgação clara, adequada e acessível da oferta e possibilidade de resilição unilateral com antecedência mínima de 30 dias. Há outros componentes mínimos no art. 11-L. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Na redação de 2021, a tarifa de intercâmbio é devida pelo provedor da conta do pagador: R$1,50 no serviço direto; R$1,00 com agente comercial, com mínimo de R$0,25 ao agente, R$0,05 ao provedor da conta do agente e restante ao prestador; R$2,00 no agente de serviços auxiliares, com parcela do agente livremente pactuada. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- Não há intercâmbio quando provedor do pagador, provedor da conta do agente e prestador forem a mesma instituição, preservada a remuneração do agente. Procedimentos de cobrança e pagamento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 3 de 3
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há obrigação de qualquer participante ofertar serviço de saque nem limites numéricos completos neste ato. Intercâmbio entre participantes não equivale a tarifa cobrada pelo agente do usuário.
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Resolução 135 para Engenharia: valores discriminados e devolução
Engenharia
A confirmação e a comprovação distinguem dinheiro, compra e total no Troco. A devolução do dinheiro no Troco é separada da compra e tem marco próprio para iniciação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme a prestação | Iniciar devolução em até uma hora após verificar que é devida, nas hipóteses previstas; disponibilizar manifestação imediata do pagador nos canais eletrônicos. | Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3 |
| Participante provedor de conta do pagador | Estabelecer limites por transação e diários, permitir personalização e observar os limites definidos pelo BC. | Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3 |
- Informações para confirmação e comprovação devem discriminar o valor em espécie. No Troco, também devem discriminar o valor da compra e o total. Após notificação de crédito ao prestador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando o pagador demandar, conforme o modelo de negócio. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Devolução de saque ou troco é iniciada pelo prestador direto ou agente por erro que tenha ocasionado ou desacordo antes da entrega do dinheiro; pagador deve solicitar imediatamente. Em canal eletrônico, deve haver mecanismo de manifestação imediata. Verificada a devolução devida, inicia-se em até uma hora; no Troco, devolução do dinheiro é transação específica separada da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- Provedores de conta do pagador devem estabelecer limites por transação e diários para saque e troco conforme risco, permitir personalização e observar limites do BC em documento específico. A oferta dos serviços é permitida a partir de 29 de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- No Pix Saque, o Pix ao prestador ou agente tem valor correspondente aos recursos em espécie disponibilizados. No Pix Troco, há compra no agente e o dinheiro recebido corresponde à diferença entre o Pix e o valor da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Não há intercâmbio quando provedor do pagador, provedor da conta do agente e prestador forem a mesma instituição, preservada a remuneração do agente. Procedimentos de cobrança e pagamento remetem a documento específico do BC. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 3 de 3
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há payload, endpoint, identificador de devolução ou regra completa de conciliação. Consulte o Manual de Padrões e documentos operacionais; uma hora conta da verificação de que a devolução é devida.
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Resolução 135 para UX: confirmação, comprovante e oferta clara
UX
Saque e Troco têm valores que devem ser discriminados na confirmação e comprovação. O contrato exige divulgação clara, adequada e acessível da oferta pelo agente, e canal eletrônico deve permitir manifestação imediata para a devolução prevista.
- Informações para confirmação e comprovação devem discriminar o valor em espécie. No Troco, também devem discriminar o valor da compra e o total. Após notificação de crédito ao prestador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando o pagador demandar, conforme o modelo de negócio. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- O contrato com agente deve prever vedação de recusa pelo agente em função do participante provedor de conta do pagador e de cobrança de tarifa pelo agente, divulgação clara, adequada e acessível da oferta e possibilidade de resilição unilateral com antecedência mínima de 30 dias. Há outros componentes mínimos no art. 11-L. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Devolução de saque ou troco é iniciada pelo prestador direto ou agente por erro que tenha ocasionado ou desacordo antes da entrega do dinheiro; pagador deve solicitar imediatamente. Em canal eletrônico, deve haver mecanismo de manifestação imediata. Verificada a devolução devida, inicia-se em até uma hora; no Troco, devolução do dinheiro é transação específica separada da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- No Pix Saque, o Pix ao prestador ou agente tem valor correspondente aos recursos em espécie disponibilizados. No Pix Troco, há compra no agente e o dinheiro recebido corresponde à diferença entre o Pix e o valor da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Provedores de conta do pagador devem estabelecer limites por transação e diários para saque e troco conforme risco, permitir personalização e observar limites do BC em documento específico. A oferta dos serviços é permitida a partir de 29 de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, layout ou ordem de telas. O ato exige discriminar valores e permitir manifestação, sem fornecer jornada visual completa; consulte o Manual de Experiência.
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Resolução 135 para Operações: entrega de dinheiro e devolução
Operações e atendimento
A entrega ocorre após notificação do crédito, imediatamente ou quando demandada conforme o modelo. Devolução por erro ou desacordo antes da entrega exige manifestação imediata e iniciação em até uma hora após verificar que é devida.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Prestador de saque ou agente, conforme a prestação | Iniciar devolução em até uma hora após verificar que é devida, nas hipóteses previstas; disponibilizar manifestação imediata do pagador nos canais eletrônicos. | Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3 |
- Informações para confirmação e comprovação devem discriminar o valor em espécie. No Troco, também devem discriminar o valor da compra e o total. Após notificação de crédito ao prestador ou agente, o dinheiro é disponibilizado imediatamente ou quando o pagador demandar, conforme o modelo de negócio. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Devolução de saque ou troco é iniciada pelo prestador direto ou agente por erro que tenha ocasionado ou desacordo antes da entrega do dinheiro; pagador deve solicitar imediatamente. Em canal eletrônico, deve haver mecanismo de manifestação imediata. Verificada a devolução devida, inicia-se em até uma hora; no Troco, devolução do dinheiro é transação específica separada da compra. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- O contrato com agente deve prever vedação de recusa pelo agente em função do participante provedor de conta do pagador e de cobrança de tarifa pelo agente, divulgação clara, adequada e acessível da oferta e possibilidade de resilição unilateral com antecedência mínima de 30 dias. Há outros componentes mínimos no art. 11-L. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 1 de 3
- Prestador de saque é participante provedor de conta transacional autorizado pelo BC que, facultativamente, presta saque diretamente ou por agente com relação contratual. Agente é estabelecimento comercial ou pessoa jurídica com atividade principal ou secundária auxiliar a serviços financeiros ou afins, contratado para atuar em nome do prestador. Res. BCB 135/2021, art. 1º
- Provedores de conta do pagador devem estabelecer limites por transação e diários para saque e troco conforme risco, permitir personalização e observar limites do BC em documento específico. A oferta dos serviços é permitida a partir de 29 de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, Subseção III (nota), parte 2 de 3
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. Res. BCB 135/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA geral de atendimento nem devolução por qualquer motivo após entrega do dinheiro. A lista de hipóteses e o marco de uma hora devem ser preservados; consulte os procedimentos aplicáveis.
ResoluçãoResolução 135/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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