Resolução BCB nº 118/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 118, DE 22 DE JULHO DE 2021
Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, e o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de julho
de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º,
9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº
32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto
de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental;
III - das instituições de pagamento iniciadoras de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021;
IV - das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possam prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIII - API Pix: interface de programação de aplicações (application programming interface) padronizada pelo Banco Central do Brasil para possibilitar que o usuário final possa automatizar a interação com o participante do Pix que lhe presta serviço de pagamento;
XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação da instrução de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.” (NR)
Parágrafo único. ............................................................................................
I - a iniciação de um Pix na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 12 aos usuários pagadores;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
§ 1º Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher, entre os procedimentos para iniciação previstos nos incisos I, II e III do art. 12, qual ou quais ofertará aos usuários pagadores.
§ 2º Caso expressamente acordado com o usuário final pessoa jurídica, os participantes do Pix podem disponibilizar a iniciação de um Pix exclusivamente por meio de canal digital diferente do principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos.” (NR)
“Art. 9º A solicitação de um Pix Agendado deve ficar retida:
I - quando feita pelo usuário pagador no participante provedor de conta transacional, nos sistemas internos desse participante, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento;
II - quando feita pelo usuário pagador em participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos sistemas internos desse participante até a data agendada pelo usuário pagador, quando deve ser enviada para o participante provedor de conta transacional, nos termos do art. 15-C, §§ 1º e 2º.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 11-E. A leitura de um QR Code associado a um Pix Cobrança e a iniciação de um Pix com as informações do Pix Cobrança é facultativa para o participante iniciador.” (NR)
“Art. 12. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - QR Code dinâmico;
III - QR Code estático; e
IV - serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.” (NR)
“Art. 14. Na iniciação de um Pix por meio dos mecanismos de que tratam os incisos I, II e III do art. 12, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se ao participante iniciador exclusivamente as regras e as sistemáticas operacionais para o uso de QR Codes para iniciação de um Pix.” (NR)
“Seção IV
Da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento” (NR)
“Art. 15-C. Os participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento poderão se valer dos procedimentos para a iniciação de um Pix previstos no art. 5º.
§ 1º Nas transações iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, o participante que presta o serviço de iniciação deve fornecer, ao participante provedor de conta transacional, as informações previstas:
I - no § 1º do art. 5º, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso I;
II - no § 1º do art. 5º, acrescida da informação relativa à chave Pix do usuário recebedor, nas transações iniciadas pelos procedimentos previstos no art. 5º, inciso II.
§ 2º Os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais necessários para que o participante inicie um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento devem seguir o disposto na Resolução BCB nº 32, de 29 outubro de 2020, e nos normativos dela derivados.
§ 3º Pode ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento:
I - o participante iniciador; e
II - o participante provedor de conta transacional que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - ente governamental;
III - liquidante especial; e
IV - iniciador.
.........................................................................................................................
§ 4º Podem atuar como iniciador a instituição financeira, a instituição de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, no âmbito do Pix, tenham como objetivo exclusivo prestar serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 37. ..........................................................................................................
§ 1º O Banco Central do Brasil divulgará documento específico com orientações sobre o uso de instrumentos de pagamento como parâmetro para a fixação dos limites de valor de que trata o caput.
§ 2º Os limites de que trata o caput podem ser aplicados para qualquer forma de iniciação de um Pix, inclusive nos casos em que a transação for iniciada por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando:
.........................................................................................................................
II - houver fundada suspeita de fraude, inclusive nos casos em que estiver prestando serviço de iniciação de transação de pagamento;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 38-A. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante iniciador quando houver fundada suspeita de fraude.
Parágrafo único. Aplica-se ao participante iniciador, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 38.” (NR)
“Art. 48. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O acesso indireto ao DICT pelo participante provedor de conta transacional deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta.
.........................................................................................................................
§ 4º O acesso indireto ao DICT pelo participante iniciador deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir a realização de consulta e, quando ofertada, de verificação de chaves Pix registradas.
§ 5º É vedado ao participante iniciador prestar serviço de acesso ao DICT.
§ 6º O disposto no caput não se aplica ao participante iniciador que fornecer, para o participante provedor de conta transacional, as informações previstas no art. 5º, § 1º, sem a necessidade de acessar o DICT.” (NR)
“Art. 54. As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes provedores de conta transacional ou liquidantes especiais do Pix com acesso direto ao DICT:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 54-A. Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, incisos VII e IX.” (NR)
“Art. 87-A. .......................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix, de QR Code estático ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, limitadas a 30 (trinta) transações por mês; ou
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 87-B. .......................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) o usuário pagador pessoa natural inicia a transação por meio de inserção manual de dados da conta transacional, de chave Pix, de QR Code estático ou de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, a partir da 31ª (trigésima primeira) transação no mês; ou
.........................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) o usuário pagador pessoa jurídica inicia a transação por meio de:
1. serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor; ou
2. QR Code estático, dinâmico ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança.” (NR)
“Art. 91. ..........................................................................................................
I - mediante os procedimentos de tratamento de demandas previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando envolverem, de um lado, usuários e, de outro, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento; ou
II - segundo os procedimentos e os mecanismos para o tratamento e a solução de disputas estabelecidos pelas instituições participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), na forma do art. 44, inciso IV, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, quando envolverem, de um lado, participantes que prestam serviço de iniciação de transação de pagamento e, de outro, participantes provedores de contas transacionais.” (NR)
“Art. 98-A. Não se aplica o disposto nos Capítulos VIII e XI e nos arts. 11-C, 36, 37, 37-A, 39, 39-A, 88, inciso II, e 89, incisos I e III, aos participantes iniciadores de que trata o inciso IV do art. 23.” (NR)
“Art. 101. Os participantes provedores de conta transacional do Pix não enquadrados no critério de obrigatoriedade de participação, que não disponibilizem aos usuários finais aplicativo acessível por meio de telefone celular, ou que não tenham o aplicativo como o principal canal digital de pagamentos e recebimentos, em termos de quantidade de transações, devem atender o disposto no art. 6º até 1º de junho de 2021, disponibilizando, até essa data, a iniciação de um Pix por meio de seu principal canal digital.
§ 1º Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher qual ou quais dos procedimentos de iniciação de um Pix previstos nos incisos I, II e III do art. 12 ofertará aos usuários pagadores.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 101-C. A oferta do Pix Agendado não vinculado a um Pix Cobrança para pagamentos com vencimento é obrigatória para participantes provedores de conta transacional a partir de 1º de setembro de 2021.” (NR)
“Art. 101-D. A solicitação de um Pix Agendado a participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso II, somente poderá ser disponibilizada a partir de 1º de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 101-E. A iniciação de um Pix por meio de QR Code dinâmico ou de QR Code estático por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento somente poderá ser disponibilizada a partir de 1º de novembro de 2021.” (NR)
“Art. 101-F. A iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor, de que trata o inciso IV do art. 12, somente poderá ser disponibilizada a partir de 30 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o parágrafo único do art. 7º; e
II - o parágrafo único do art. 37.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de agosto de 2021, produzindo efeitos, para fins da iniciação de um Pix por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, a partir de 30 de agosto de 2021.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e
de Resolução
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- Vigente desde 02/08/2021
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- consolidada v1 · 7 dispositivos/trechos
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- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 118/2021 (consolidada v1)
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Resolução 118 para Jurídico: papel iniciador e suas restrições
Jurídico e compliance
O ato disciplina o papel iniciador, rejeição por fraude, acesso ao DICT e remissões de tratamento de demandas. A redação tem datas históricas específicas para disponibilização.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante iniciador | Rejeitar transação diante de fundada suspeita de fraude, conforme art. 38-A transcrito. | Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante |
| Prestador de iniciação | Fornecer ao provedor de conta os dados referidos no art. 15-C, § 1º, e seguir os requisitos técnicos e procedimentos remetidos no § 2º. | Res. BCB 118/2021, art. 2º |
- O serviço de iniciação permite iniciar instrução de pagamento ordenada pelo usuário, relativa a conta de depósito ou pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora à detentora da conta. O papel iniciador tem objetivo exclusivo de prestar esse serviço no Pix. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Acesso indireto do iniciador ao DICT ocorre por participante com acesso direto e inclui consulta e verificação de chaves quando ofertada. O iniciador não pode prestar serviço de acesso ao DICT. O § 6º afasta somente o disposto no caput do art. 48, não reproduzido, para quem fornece os dados do art. 5º, § 1º, sem precisar acessar o DICT. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O iniciador deve rejeitar transação quando houver fundada suspeita de fraude. O inciso transcrito do art. 38 também prevê rejeição pelo provedor de conta do pagador por fundada suspeita de fraude, inclusive quando prestar iniciação. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O prestador de iniciação fornece ao provedor os dados referidos do art. 5º, § 1º, acrescentando a chave do recebedor na hipótese do inciso II do art. 5º. Requisitos técnicos e procedimentos seguem Resolução BCB 32/2020 e derivados; esses dados não estão enumerados integralmente neste ato. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Demandas entre usuários e prestadores de iniciação remetem aos procedimentos da Resolução Conjunta 1/2020. Disputas entre prestadores de iniciação e provedores de conta remetem aos procedimentos e mecanismos das instituições do Open Banking referidos nessa resolução. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- Na redação de 2021, o ato fixa 1º de novembro para disponibilizar agendamento e QR via iniciação e 30 de setembro para iniciação quando houver todos os dados do recebedor. Entra em vigor em 2 de agosto de 2021, com efeitos para iniciação a partir de 30 de agosto de 2021; consulte posteriores alterações dessas datas. Res. BCB 118/2021, art. 2º (continuação)Res. BCB 118/2021, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há autorização universal para ofertar iniciação, nem procedimento completo de disputa ou homologação. Consulte Resoluções 80 e 32, Resolução Conjunta 1 e alterações posteriores; o ato contém exceções de aplicação no art. 98-A.
ResoluçãoResolução 118/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Resolução 118 para Produto: iniciação e retenção do agendamento
Produto
A redação distingue o prestador de iniciação do detentor da conta e define onde fica o pedido agendado. A leitura de QR de cobrança pelo iniciador é facultativa.
- O serviço de iniciação permite iniciar instrução de pagamento ordenada pelo usuário, relativa a conta de depósito ou pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora à detentora da conta. O papel iniciador tem objetivo exclusivo de prestar esse serviço no Pix. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Pedido de Pix Agendado no provedor de conta fica retido em seus sistemas sem sensibilizar saldo até a efetiva iniciação. No prestador de iniciação, fica retido até a data agendada e então é enviado ao provedor de conta conforme art. 15-C, §§ 1º e 2º. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Leitura do QR de Pix Cobrança e iniciação com suas informações são facultativas ao participante iniciador. Mediante acordo expresso com usuário pessoa jurídica, participantes podem disponibilizar iniciação exclusivamente em canal digital diferente do principal dessa categoria, definido pela quantidade de transações. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Acesso indireto do iniciador ao DICT ocorre por participante com acesso direto e inclui consulta e verificação de chaves quando ofertada. O iniciador não pode prestar serviço de acesso ao DICT. O § 6º afasta somente o disposto no caput do art. 48, não reproduzido, para quem fornece os dados do art. 5º, § 1º, sem precisar acessar o DICT. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O iniciador deve rejeitar transação quando houver fundada suspeita de fraude. O inciso transcrito do art. 38 também prevê rejeição pelo provedor de conta do pagador por fundada suspeita de fraude, inclusive quando prestar iniciação. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- Na redação de 2021, o ato fixa 1º de novembro para disponibilizar agendamento e QR via iniciação e 30 de setembro para iniciação quando houver todos os dados do recebedor. Entra em vigor em 2 de agosto de 2021, com efeitos para iniciação a partir de 30 de agosto de 2021; consulte posteriores alterações dessas datas. Res. BCB 118/2021, art. 2º (continuação)Res. BCB 118/2021, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há fluxo completo, preço ou obrigação de ofertar todas as jornadas. As datas de disponibilização são históricas e tiveram posteriores alterações; consulte a redação aplicável.
ResoluçãoResolução 118/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 118 para Engenharia: dados enviados e acesso ao DICT
Engenharia
O prestador de iniciação fornece dados referidos ao provedor e segue requisitos de outros normativos. O acesso ao DICT tem limites próprios e o pedido agendado fica retido em sistemas definidos.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante iniciador | Rejeitar transação diante de fundada suspeita de fraude, conforme art. 38-A transcrito. | Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante |
| Prestador de iniciação | Fornecer ao provedor de conta os dados referidos no art. 15-C, § 1º, e seguir os requisitos técnicos e procedimentos remetidos no § 2º. | Res. BCB 118/2021, art. 2º |
- O prestador de iniciação fornece ao provedor os dados referidos do art. 5º, § 1º, acrescentando a chave do recebedor na hipótese do inciso II do art. 5º. Requisitos técnicos e procedimentos seguem Resolução BCB 32/2020 e derivados; esses dados não estão enumerados integralmente neste ato. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Pedido de Pix Agendado no provedor de conta fica retido em seus sistemas sem sensibilizar saldo até a efetiva iniciação. No prestador de iniciação, fica retido até a data agendada e então é enviado ao provedor de conta conforme art. 15-C, §§ 1º e 2º. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Acesso indireto do iniciador ao DICT ocorre por participante com acesso direto e inclui consulta e verificação de chaves quando ofertada. O iniciador não pode prestar serviço de acesso ao DICT. O § 6º afasta somente o disposto no caput do art. 48, não reproduzido, para quem fornece os dados do art. 5º, § 1º, sem precisar acessar o DICT. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O iniciador deve rejeitar transação quando houver fundada suspeita de fraude. O inciso transcrito do art. 38 também prevê rejeição pelo provedor de conta do pagador por fundada suspeita de fraude, inclusive quando prestar iniciação. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O serviço de iniciação permite iniciar instrução de pagamento ordenada pelo usuário, relativa a conta de depósito ou pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora à detentora da conta. O papel iniciador tem objetivo exclusivo de prestar esse serviço no Pix. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Na redação de 2021, o ato fixa 1º de novembro para disponibilizar agendamento e QR via iniciação e 30 de setembro para iniciação quando houver todos os dados do recebedor. Entra em vigor em 2 de agosto de 2021, com efeitos para iniciação a partir de 30 de agosto de 2021; consulte posteriores alterações dessas datas. Res. BCB 118/2021, art. 2º (continuação)Res. BCB 118/2021, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há endpoints, payload completo, consentimento técnico detalhado ou testes neste ato. Consulte Resolução BCB 32 e derivados e especificações pertinentes; não deduza todos os campos das remissões.
ResoluçãoResolução 118/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 118 para UX: canal de pessoa jurídica e QR facultativo
UX
A norma admite canal digital diferente do principal por acordo expresso com usuário pessoa jurídica. Para o iniciador, leitura e iniciação do QR de cobrança são facultativas na redação transcrita.
- Leitura do QR de Pix Cobrança e iniciação com suas informações são facultativas ao participante iniciador. Mediante acordo expresso com usuário pessoa jurídica, participantes podem disponibilizar iniciação exclusivamente em canal digital diferente do principal dessa categoria, definido pela quantidade de transações. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- O serviço de iniciação permite iniciar instrução de pagamento ordenada pelo usuário, relativa a conta de depósito ou pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora à detentora da conta. O papel iniciador tem objetivo exclusivo de prestar esse serviço no Pix. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Pedido de Pix Agendado no provedor de conta fica retido em seus sistemas sem sensibilizar saldo até a efetiva iniciação. No prestador de iniciação, fica retido até a data agendada e então é enviado ao provedor de conta conforme art. 15-C, §§ 1º e 2º. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Demandas entre usuários e prestadores de iniciação remetem aos procedimentos da Resolução Conjunta 1/2020. Disputas entre prestadores de iniciação e provedores de conta remetem aos procedimentos e mecanismos das instituições do Open Banking referidos nessa resolução. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- Na redação de 2021, o ato fixa 1º de novembro para disponibilizar agendamento e QR via iniciação e 30 de setembro para iniciação quando houver todos os dados do recebedor. Entra em vigor em 2 de agosto de 2021, com efeitos para iniciação a partir de 30 de agosto de 2021; consulte posteriores alterações dessas datas. Res. BCB 118/2021, art. 2º (continuação)Res. BCB 118/2021, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há texto literal, tela de consentimento, navegação, mensagem de fraude ou canal de suporte imposto aqui. Consulte requisitos de experiência e as remissões de demandas.
ResoluçãoResolução 118/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 118 para Operações: papéis nas demandas e fraude
Operações e atendimento
O texto separa demandas de usuários contra prestadores de iniciação de disputas entre iniciadores e provedores de conta. Também determina rejeição pelo iniciador diante de fundada suspeita de fraude.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante iniciador | Rejeitar transação diante de fundada suspeita de fraude, conforme art. 38-A transcrito. | Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante |
- Demandas entre usuários e prestadores de iniciação remetem aos procedimentos da Resolução Conjunta 1/2020. Disputas entre prestadores de iniciação e provedores de conta remetem aos procedimentos e mecanismos das instituições do Open Banking referidos nessa resolução. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O iniciador deve rejeitar transação quando houver fundada suspeita de fraude. O inciso transcrito do art. 38 também prevê rejeição pelo provedor de conta do pagador por fundada suspeita de fraude, inclusive quando prestar iniciação. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- Pedido de Pix Agendado no provedor de conta fica retido em seus sistemas sem sensibilizar saldo até a efetiva iniciação. No prestador de iniciação, fica retido até a data agendada e então é enviado ao provedor de conta conforme art. 15-C, §§ 1º e 2º. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Acesso indireto do iniciador ao DICT ocorre por participante com acesso direto e inclui consulta e verificação de chaves quando ofertada. O iniciador não pode prestar serviço de acesso ao DICT. O § 6º afasta somente o disposto no caput do art. 48, não reproduzido, para quem fornece os dados do art. 5º, § 1º, sem precisar acessar o DICT. Res. BCB 118/2021, art. 2º, § 1º em diante
- O serviço de iniciação permite iniciar instrução de pagamento ordenada pelo usuário, relativa a conta de depósito ou pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora à detentora da conta. O papel iniciador tem objetivo exclusivo de prestar esse serviço no Pix. Res. BCB 118/2021, art. 2º
- Na redação de 2021, o ato fixa 1º de novembro para disponibilizar agendamento e QR via iniciação e 30 de setembro para iniciação quando houver todos os dados do recebedor. Entra em vigor em 2 de agosto de 2021, com efeitos para iniciação a partir de 30 de agosto de 2021; consulte posteriores alterações dessas datas. Res. BCB 118/2021, art. 2º (continuação)Res. BCB 118/2021, art. 4º
O que esta leitura não diz. Não há SLA, canal específico ou procedimento de resolução completo; as demandas remetem a outros normativos. Consulte esses procedimentos e a redação atual antes de orientar clientes.
ResoluçãoResolução 118/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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