Resolução BCB nº 103/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XI
DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES
Seção I
Das devoluções” (NR)
“Art. 40. ..........................................................................................................
§ 1º Ressalvado o disposto na Seção II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador.
§ 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser devolvido.” (NR)
“Art. 41. O usuário recebedor, na iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor da devolução.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:
I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e
II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.” (NR)
“Seção II
Do Mecanismo Especial de Devolução” (NR)
“Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:
I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e
II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.” (NR)
“Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor:
I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas; ou
II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante.
§ 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR)
“Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:
I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e
II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR)
“Art. 41-E. O rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 41-F. O usuário recebedor dos recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a efetivação:
I - do bloqueio de recursos em sua conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e
II - da concretização de uma devolução realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR)
“Art. 41-G. O usuário recebedor pode solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.
Parágrafo único. O cancelamento da devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR)
“Art. 41-H. As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR)
“Art. 41-I. Observado o disposto no inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não devolução dos recursos quando:
I - rejeitar, sem justo motivo, a notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma solicitação de devolução;
II - recusar a devolução por ausência da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação;
IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT; e
X - solicitação de devolução: permite a solicitação de devolução de uma transação Pix.” (NR)
“CAPÍTULO XIII
DO DICT
..................................................................................................................
Seção III
Das funcionalidades
........................................................................................................................
Subseção
IX
Da notificação de infração” (NR)
“Art. 78-F. A notificação de infração pode ser solicitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude.” (NR)
“Art. 78-G. O participante que receber a notificação de infração deverá analisá-la e decidir por aceitá-la ou rejeitá-la.
Parágrafo único. O DICT armazenará as informações relativas às notificações de infração apenas nos casos em que a notificação de infração for aceita.” (NR)
“Art. 78-H. A notificação de infração pode estar associada a uma solicitação de devolução, de que trata a Subseção X da Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. A associação entre a notificação de infração e a solicitação de devolução deve ser identificada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador no momento da solicitação da notificação de infração.” (NR)
“Subseção
X
Da solicitação de devolução” (NR)
“Art. 78-I. A solicitação de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da Seção II do Capítulo XI.” (NR)
“Art. 78-J. Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução para cada transação Pix.” (NR)
“Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta, a notificação de infração, a verificação de chaves Pix registradas e a solicitação de devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.” (NR)
“Art. 80. O registro, a exclusão, a portabilidade e a reivindicação de posse devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:
I - o art. 42; e
II - o inciso II do art. 59.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 103 para Jurídico: escopo e autorização do MED
Jurídico e compliance
O ato de 2021 disciplina devoluções e MED, com hipóteses excluídas, autorização expressa, responsabilidade e condições de bloqueio. A aplicação atual exige examinar posteriores alterações.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que receber notificação de infração | Analisar e decidir pela aceitação ou rejeição da notificação. | Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota) |
- Na redação de 2021, o MED viabiliza devolução por fundada suspeita de fraude ou falha operacional nos sistemas de TI de participante envolvido. Exclui controvérsias do negócio subjacente e transações suspeitas de fraude com recursos destinados a conta de terceiro de boa-fé. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é iniciado pelo PSP do recebedor, por iniciativa própria quando fraude ou falha ocorrer em seus sistemas, ou por solicitação via DICT do PSP do pagador quando ocorrer nos sistemas deste. Depende de autorização prévia e expressa do recebedor, abrangendo bloqueio em uma ou mais parcelas, por cláusula destacada no contrato ou outro instrumento válido. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Quando a solicitação do PSP do pagador decorrer de fundada suspeita de fraude, exige abertura e conclusão da notificação com aceitação pelo PSP do recebedor e implica bloqueio imediato do valor solicitado ou saldo menor disponível. Admite múltiplos bloqueios parciais até o valor total; rito e prazos máximos de bloqueio e concretização remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é de responsabilidade de quem o solicitou, observado o art. 41-I. Havendo recursos suficientes nos termos do art. 41-A, o PSP do recebedor responde por prejuízos da não devolução quando rejeitar sem justo motivo a notificação vinculada à solicitação ou recusar por ausência da autorização referida. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Todas as devoluções, inclusive MED, pressupõem recursos suficientes na conta do recebedor conforme contrato e devem ser iniciadas em até 90 dias da transação original. Fora da ressalva da Seção II, a iniciação é pelo recebedor, por conta própria ou solicitação do pagador; admite múltiplas devoluções parciais até o total a devolver. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O recebedor deve ser prontamente comunicado do bloqueio e da concretização da devolução MED. Pode pedir cancelamento em até 30 dias da comunicação da concretização; o cancelamento observa, no que couber, o rito referido de devolução. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Res. BCB 103/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. O rito completo e os prazos máximos de bloqueio e concretização remetem ao Manual Operacional do DICT. Não há garantia de recuperação nem tratamento integral atual do MED neste ato alterador.
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Resolução 103 para Produto: devolução e MED no texto de 2021
Produto
O texto distingue devolução pelo recebedor e MED por participante, com autorização e exclusões próprias. A comunicação e o pedido de cancelamento têm marcos expressos.
- Na redação de 2021, o MED viabiliza devolução por fundada suspeita de fraude ou falha operacional nos sistemas de TI de participante envolvido. Exclui controvérsias do negócio subjacente e transações suspeitas de fraude com recursos destinados a conta de terceiro de boa-fé. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Todas as devoluções, inclusive MED, pressupõem recursos suficientes na conta do recebedor conforme contrato e devem ser iniciadas em até 90 dias da transação original. Fora da ressalva da Seção II, a iniciação é pelo recebedor, por conta própria ou solicitação do pagador; admite múltiplas devoluções parciais até o total a devolver. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é iniciado pelo PSP do recebedor, por iniciativa própria quando fraude ou falha ocorrer em seus sistemas, ou por solicitação via DICT do PSP do pagador quando ocorrer nos sistemas deste. Depende de autorização prévia e expressa do recebedor, abrangendo bloqueio em uma ou mais parcelas, por cláusula destacada no contrato ou outro instrumento válido. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O recebedor deve ser prontamente comunicado do bloqueio e da concretização da devolução MED. Pode pedir cancelamento em até 30 dias da comunicação da concretização; o cancelamento observa, no que couber, o rito referido de devolução. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução por transação Pix. A notificação recebida deve ser analisada e aceita ou rejeitada; o DICT armazena suas informações apenas se aceita. A associação com solicitação de devolução deve ser identificada pelo PSP do pagador no momento da solicitação da notificação. Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota)
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Res. BCB 103/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há jornada completa, preço, tela ou garantia de devolução. Os 90 dias são prazo de iniciação na redação transcrita, não SLA de recuperação; consulte alterações e o manual aplicável.
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Resolução 103 para Engenharia: solicitação única e bloqueios parciais
Engenharia
A redação de 2021 admite bloqueios parciais até o total e limita a uma solicitação de devolução por transação. A vinculação da notificação é identificada pelo PSP do pagador na solicitação.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que receber notificação de infração | Analisar e decidir pela aceitação ou rejeição da notificação. | Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota) |
- Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução por transação Pix. A notificação recebida deve ser analisada e aceita ou rejeitada; o DICT armazena suas informações apenas se aceita. A associação com solicitação de devolução deve ser identificada pelo PSP do pagador no momento da solicitação da notificação. Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota)
- Quando a solicitação do PSP do pagador decorrer de fundada suspeita de fraude, exige abertura e conclusão da notificação com aceitação pelo PSP do recebedor e implica bloqueio imediato do valor solicitado ou saldo menor disponível. Admite múltiplos bloqueios parciais até o valor total; rito e prazos máximos de bloqueio e concretização remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é iniciado pelo PSP do recebedor, por iniciativa própria quando fraude ou falha ocorrer em seus sistemas, ou por solicitação via DICT do PSP do pagador quando ocorrer nos sistemas deste. Depende de autorização prévia e expressa do recebedor, abrangendo bloqueio em uma ou mais parcelas, por cláusula destacada no contrato ou outro instrumento válido. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Todas as devoluções, inclusive MED, pressupõem recursos suficientes na conta do recebedor conforme contrato e devem ser iniciadas em até 90 dias da transação original. Fora da ressalva da Seção II, a iniciação é pelo recebedor, por conta própria ou solicitação do pagador; admite múltiplas devoluções parciais até o total a devolver. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Na redação de 2021, o MED viabiliza devolução por fundada suspeita de fraude ou falha operacional nos sistemas de TI de participante envolvido. Exclui controvérsias do negócio subjacente e transações suspeitas de fraude com recursos destinados a conta de terceiro de boa-fé. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Res. BCB 103/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, payload, chave de idempotência ou prazo técnico detalhado. Consulte o Manual Operacional do DICT e posteriores alterações para implementação; a norma não garante saldo suficiente.
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Resolução 103 para UX: comunicação e autorização no MED
UX
O ato prevê autorização expressa do recebedor e comunicação pronta de bloqueio e devolução MED. O pedido de cancelamento conta da comunicação da concretização da devolução.
- O recebedor deve ser prontamente comunicado do bloqueio e da concretização da devolução MED. Pode pedir cancelamento em até 30 dias da comunicação da concretização; o cancelamento observa, no que couber, o rito referido de devolução. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é iniciado pelo PSP do recebedor, por iniciativa própria quando fraude ou falha ocorrer em seus sistemas, ou por solicitação via DICT do PSP do pagador quando ocorrer nos sistemas deste. Depende de autorização prévia e expressa do recebedor, abrangendo bloqueio em uma ou mais parcelas, por cláusula destacada no contrato ou outro instrumento válido. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Na redação de 2021, o MED viabiliza devolução por fundada suspeita de fraude ou falha operacional nos sistemas de TI de participante envolvido. Exclui controvérsias do negócio subjacente e transações suspeitas de fraude com recursos destinados a conta de terceiro de boa-fé. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Todas as devoluções, inclusive MED, pressupõem recursos suficientes na conta do recebedor conforme contrato e devem ser iniciadas em até 90 dias da transação original. Fora da ressalva da Seção II, a iniciação é pelo recebedor, por conta própria ou solicitação do pagador; admite múltiplas devoluções parciais até o total a devolver. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Res. BCB 103/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há mensagem literal, canal, posição de aviso ou tela. O prazo de 30 dias do recebedor não é prazo de resposta de suporte; consulte requisitos de experiência e alterações posteriores.
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Resolução 103 para Operações: análise de notificação e comunicação
Operações e atendimento
A notificação recebida deve ser analisada, aceita ou rejeitada. No texto de 2021, o recebedor é comunicado do bloqueio e da devolução e pode pedir cancelamento em 30 dias da comunicação da concretização.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que receber notificação de infração | Analisar e decidir pela aceitação ou rejeição da notificação. | Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota) |
- Pode ser aberta apenas uma solicitação de devolução por transação Pix. A notificação recebida deve ser analisada e aceita ou rejeitada; o DICT armazena suas informações apenas se aceita. A associação com solicitação de devolução deve ser identificada pelo PSP do pagador no momento da solicitação da notificação. Res. BCB 103/2021, Subseção IX (nota)
- O recebedor deve ser prontamente comunicado do bloqueio e da concretização da devolução MED. Pode pedir cancelamento em até 30 dias da comunicação da concretização; o cancelamento observa, no que couber, o rito referido de devolução. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Na redação de 2021, o MED viabiliza devolução por fundada suspeita de fraude ou falha operacional nos sistemas de TI de participante envolvido. Exclui controvérsias do negócio subjacente e transações suspeitas de fraude com recursos destinados a conta de terceiro de boa-fé. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Quando a solicitação do PSP do pagador decorrer de fundada suspeita de fraude, exige abertura e conclusão da notificação com aceitação pelo PSP do recebedor e implica bloqueio imediato do valor solicitado ou saldo menor disponível. Admite múltiplos bloqueios parciais até o valor total; rito e prazos máximos de bloqueio e concretização remetem ao Manual Operacional do DICT. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- O MED é de responsabilidade de quem o solicitou, observado o art. 41-I. Havendo recursos suficientes nos termos do art. 41-A, o PSP do recebedor responde por prejuízos da não devolução quando rejeitar sem justo motivo a notificação vinculada à solicitação ou recusar por ausência da autorização referida. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- Todas as devoluções, inclusive MED, pressupõem recursos suficientes na conta do recebedor conforme contrato e devem ser iniciadas em até 90 dias da transação original. Fora da ressalva da Seção II, a iniciação é pelo recebedor, por conta própria ou solicitação do pagador; admite múltiplas devoluções parciais até o total a devolver. Res. BCB 103/2021, Seção I (nota)
- A Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Res. BCB 103/2021, art. 3º
O que esta leitura não diz. Não há SLA geral de suporte, prazo completo de análise ou checklist de prova. O rito e prazos de bloqueio e concretização remetem ao manual; consulte a redação posterior aplicável.
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