Resolução BCB nº 79/2021

Vigentedesde 01/04/202179/2021Publicado no DOU em 22/03/2021nível 1 de 4: cria e altera o Regulamento

Texto oficial

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RESOLUÇÃO BCB Nº 79, DE 18 DE MARÇO DE 2021

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11-C.  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, inclusive quanto aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 25.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º  .................................................................................................................

........................................................................................................................

III - testes formais de homologação no DICT;

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e

V - procedimentos para homologação de produtos ou serviços, de oferta obrigatória ou facultativa, no âmbito do Pix.

§ 3º  O detalhamento dos requisitos, procedimentos, formulários e prazos relativos à etapa cadastral e à etapa homologatória estão detalhados em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 37-A.  Os participantes do Pix não estabelecerão limites para o número de transações no âmbito do arranjo que poderão ser enviadas ou recebidas pelos usuários finais.” (NR)

“Art. 54.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

III - alteração: permite a alteração das informações vinculadas à chave Pix relativas ao nome completo, ao nome empresarial, ao título do estabelecimento, ao número da conta transacional e ao número da agência vinculada à conta transacional;

.........................................................................................................................

VII - consulta: permite a consulta às informações da conta transacional do usuário recebedor vinculada a determinada chave Pix e a disponibilização de informações dessa conta para o usuário pagador;

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude; e

IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT.” (NR)

“Art. 59.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido;

VII - nome empresarial do usuário final pessoa jurídica, conforme registrado no CNPJ;

VIII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e

IX - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ.

................................................................................................................” (NR)

“Subseção III

Da alteração de informações vinculadas à chave Pix” (NR)

“Art. 64.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix.” (NR)

“Art. 65.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.” (NR)

“Art. 67.  A alteração de informações vinculadas à chave Pix pode ser solicitada:

I - a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração do nome completo, do nome empresarial, do título do estabelecimento, do número da agência ou do número da agência e da conta transacional; ou

...............................................................................................................” (NR)

“Subseção VIII

Da verificação de chaves Pix registradas

Art. 78-A.  A verificação de chaves Pix registradas será solicitada por participante do Pix mediante iniciativa própria.

Art. 78-B.  A verificação de chaves Pix registradas é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.

Art. 78-C.  O DICT retornará, para o participante do Pix que enviou a ordem de verificação de chaves Pix registradas, apenas a informação de que as chaves verificadas estão ou não registradas no DICT.

Art. 78-D.  As informações retornadas pelo DICT, após a solicitação de verificação de chaves Pix registradas, devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT.

Art. 78-E.  A verificação de chaves Pix registradas pode ser solicitada para as seguintes espécies de chaves:

I - número de telefone celular; e

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).” (NR)

“Seção VII

Do processo de homologação de produtos e serviços no âmbito do Pix

Art. 114.  Os participantes do Pix que atuem como provedores de conta transacional e que já ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços no âmbito do Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos necessários para a homologação desses produtos, conforme detalhado em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Seção VIII

Da comunicação aos titulares de chaves Pix registradas sobre a funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54

Art. 115.  Os participantes do Pix devem informar, aos usuários finais que tenham chave Pix registrada, sobre a possibilidade de outros usuários finais terem conhecimento acerca da existência de sua chave Pix em decorrência da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas, de que trata o inciso IX do art. 54.

§ 1º  O disposto no caput se aplica às seguintes espécies de chave Pix:

I - número de telefone celular; e

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).

§ 2º  A informação de que trata o caput deve ser concedida em tempo hábil para que os usuários finais tenham condições de solicitar a exclusão de sua chave Pix, se assim desejarem, antes da implementação da funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54.” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto às alterações promovidas nos arts. 11-C e 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, bem como quanto às inserções, nesse Regulamento, dos arts. 114 e 115.

João Manoel Pinho de Mello

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

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