Resolução BCB nº 79/2021
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 79, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de março de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-C. .......................................................................................................
Parágrafo único. Os aspectos operacionais necessários à implementação do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento, inclusive quanto aos prazos a serem observados pelos participantes, constarão em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 25. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
........................................................................................................................
III - testes formais de homologação no DICT;
IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais; e
V - procedimentos para homologação de produtos ou serviços, de oferta obrigatória ou facultativa, no âmbito do Pix.
§ 3º O detalhamento dos requisitos, procedimentos, formulários e prazos relativos à etapa cadastral e à etapa homologatória estão detalhados em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 37-A. Os participantes do Pix não estabelecerão limites para o número de transações no âmbito do arranjo que poderão ser enviadas ou recebidas pelos usuários finais.” (NR)
“Art. 54. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - alteração: permite a alteração das informações vinculadas à chave Pix relativas ao nome completo, ao nome empresarial, ao título do estabelecimento, ao número da conta transacional e ao número da agência vinculada à conta transacional;
.........................................................................................................................
VII - consulta: permite a consulta às informações da conta transacional do usuário recebedor vinculada a determinada chave Pix e a disponibilização de informações dessa conta para o usuário pagador;
VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude; e
IX - verificação de chaves Pix registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no DICT.” (NR)
“Art. 59. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado em documento de identidade legalmente válido;
VII - nome empresarial do usuário final pessoa jurídica, conforme registrado no CNPJ;
VIII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e
IX - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ.
................................................................................................................” (NR)
“Subseção III
Da alteração de informações vinculadas à chave Pix” (NR)
“Art. 64. A alteração de informações vinculadas à chave Pix deve ser solicitada pelo participante do Pix.” (NR)
“Art. 65. A alteração de informações vinculadas à chave Pix é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.” (NR)
“Art. 67. A alteração de informações vinculadas à chave Pix pode ser solicitada:
I - a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração do nome completo, do nome empresarial, do título do estabelecimento, do número da agência ou do número da agência e da conta transacional; ou
...............................................................................................................” (NR)
“Subseção VIII
Da verificação de chaves Pix registradas
Art. 78-A. A verificação de chaves Pix registradas será solicitada por participante do Pix mediante iniciativa própria.
Art. 78-B. A verificação de chaves Pix registradas é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.
Art. 78-C. O DICT retornará, para o participante do Pix que enviou a ordem de verificação de chaves Pix registradas, apenas a informação de que as chaves verificadas estão ou não registradas no DICT.
Art. 78-D. As informações retornadas pelo DICT, após a solicitação de verificação de chaves Pix registradas, devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT.
Art. 78-E. A verificação de chaves Pix registradas pode ser solicitada para as seguintes espécies de chaves:
I - número de telefone celular; e
II - endereço de correio eletrônico (e-mail).” (NR)
“Seção VII
Do processo de homologação de produtos e serviços no âmbito do Pix
Art. 114. Os participantes do Pix que atuem como provedores de conta transacional e que já ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços no âmbito do Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos necessários para a homologação desses produtos, conforme detalhado em documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Seção VIII
Da comunicação aos titulares de chaves Pix registradas sobre a funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54
Art. 115. Os participantes do Pix devem informar, aos usuários finais que tenham chave Pix registrada, sobre a possibilidade de outros usuários finais terem conhecimento acerca da existência de sua chave Pix em decorrência da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas, de que trata o inciso IX do art. 54.
§ 1º O disposto no caput se aplica às seguintes espécies de chave Pix:
I - número de telefone celular; e
II - endereço de correio eletrônico (e-mail).
§ 2º A informação de que trata o caput deve ser concedida em tempo hábil para que os usuários finais tenham condições de solicitar a exclusão de sua chave Pix, se assim desejarem, antes da implementação da funcionalidade de que trata o inciso IX do art. 54.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto às alterações promovidas nos arts. 11-C e 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020, bem como quanto às inserções, nesse Regulamento, dos arts. 114 e 115.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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Resolução 79 para Jurídico: finalidade da verificação e dever de informar
Jurídico e compliance
O ato cria disposições de verificação da existência de chaves com finalidade restrita ao cache e comunicação prévia aos titulares de telefone e e-mail. Também trata de homologação e limites por quantidade de transações.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail, com antecedência hábil para pedir exclusão antes da implementação, sobre a possibilidade de conhecimento da existência da chave pela verificação. Quando: Dever de transição: cumprido antes da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas (art. 54, inciso IX).. | Res. BCB 79/2021, art. 115 |
| Participante que receba o resultado da verificação | Usar as informações exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave conforme Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 79/2021, art. 78-D |
| Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix | Realizar os procedimentos necessários de homologação conforme documento específico do BC. | Res. BCB 79/2021, art. 114 |
- A verificação de chaves registradas é solicitada por iniciativa própria do participante, tem oferta facultativa por participantes com acesso direto ou indireto ao DICT e pode ser solicitada para telefone celular e e-mail. Res. BCB 79/2021, art. 78-ARes. BCB 79/2021, art. 78-BRes. BCB 79/2021, art. 78-E
- Na verificação, o DICT retorna apenas se as chaves estão ou não registradas. As informações retornadas devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT. Res. BCB 79/2021, art. 78-CRes. BCB 79/2021, art. 78-D
- Participantes devem informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail sobre a possibilidade de outros usuários conhecerem a existência da chave pela verificação. A informação deve chegar em tempo hábil para pedir exclusão, se desejado, antes da implementação da funcionalidade. É um dever de transição, atrelado ao período anterior à implementação da funcionalidade, e não uma obrigação permanente de comunicação. Res. BCB 79/2021, art. 115
- Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos de homologação referidos em documento específico do BC. Requisitos, procedimentos, formulários e prazos das etapas cadastral e homologatória também remetem a documento específico. Res. BCB 79/2021, art. 1ºRes. BCB 79/2021, art. 114
- O art. 37-A transcrito proíbe participantes do Pix de estabelecer limites para o número de transações que usuários finais possam enviar ou receber no arranjo. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor em 1º de abril de 2021; as alterações nos arts. 11-C e 25 e as inserções dos arts. 114 e 115 produzem efeitos desde a publicação. Res. BCB 79/2021, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há prazo numérico para comunicar, lista completa de procedimentos de homologação ou permissão de usar o resultado da verificação para outra finalidade. Consulte documentos específicos e posteriores alterações. O ato não informa a data em que a verificação de chaves foi implementada; como o dever do art. 115 se refere ao período anterior a essa implementação, trate-o como histórico e confirme a data no Manual Operacional do DICT e em atos posteriores.
ResoluçãoResolução 79/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 79 para Produto: oferta facultativa e homologação
Produto
A redação distingue funcionalidades facultativas de alteração e verificação de chave de deveres de comunicação e homologação. A proibição de limites trata do número de transações.
- A alteração de informações vinculadas à chave deve ser solicitada pelo participante e sua oferta é facultativa para participantes com acesso direto ou indireto ao DICT. O inciso transcrito inclui pedido do usuário para alterações dos nomes, título, agência ou agência e conta. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- A verificação de chaves registradas é solicitada por iniciativa própria do participante, tem oferta facultativa por participantes com acesso direto ou indireto ao DICT e pode ser solicitada para telefone celular e e-mail. Res. BCB 79/2021, art. 78-ARes. BCB 79/2021, art. 78-BRes. BCB 79/2021, art. 78-E
- Na verificação, o DICT retorna apenas se as chaves estão ou não registradas. As informações retornadas devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT. Res. BCB 79/2021, art. 78-CRes. BCB 79/2021, art. 78-D
- Participantes devem informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail sobre a possibilidade de outros usuários conhecerem a existência da chave pela verificação. A informação deve chegar em tempo hábil para pedir exclusão, se desejado, antes da implementação da funcionalidade. É um dever de transição, atrelado ao período anterior à implementação da funcionalidade, e não uma obrigação permanente de comunicação. Res. BCB 79/2021, art. 115
- Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos de homologação referidos em documento específico do BC. Requisitos, procedimentos, formulários e prazos das etapas cadastral e homologatória também remetem a documento específico. Res. BCB 79/2021, art. 1ºRes. BCB 79/2021, art. 114
- O art. 37-A transcrito proíbe participantes do Pix de estabelecer limites para o número de transações que usuários finais possam enviar ou receber no arranjo. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- Aspectos operacionais para implementar Pix Cobrança com vencimento, inclusive prazos dos participantes, devem constar em documento específico divulgado pelo BC. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor em 1º de abril de 2021; as alterações nos arts. 11-C e 25 e as inserções dos arts. 114 e 115 produzem efeitos desde a publicação. Res. BCB 79/2021, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há prazo operacional detalhado de Pix Cobrança, preço, jornada ou proibição de todo limite de valor. Não confunda consulta aos dados da conta com verificação apenas de existência. O ato não informa a data em que a verificação de chaves foi implementada; como o dever do art. 115 se refere ao período anterior a essa implementação, trate-o como histórico e confirme a data no Manual Operacional do DICT e em atos posteriores.
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Resolução 79 para Engenharia: retorno de existência e cache
Engenharia
A verificação para telefone e e-mail retorna apenas existência da chave e tem uso exclusivo no cache previsto no Manual Operacional. O ato também descreve dados de nome e alterações vinculadas à chave.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que receba o resultado da verificação | Usar as informações exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave conforme Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 79/2021, art. 78-D |
| Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix | Realizar os procedimentos necessários de homologação conforme documento específico do BC. | Res. BCB 79/2021, art. 114 |
- A verificação de chaves registradas é solicitada por iniciativa própria do participante, tem oferta facultativa por participantes com acesso direto ou indireto ao DICT e pode ser solicitada para telefone celular e e-mail. Res. BCB 79/2021, art. 78-ARes. BCB 79/2021, art. 78-BRes. BCB 79/2021, art. 78-E
- Na verificação, o DICT retorna apenas se as chaves estão ou não registradas. As informações retornadas devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT. Res. BCB 79/2021, art. 78-CRes. BCB 79/2021, art. 78-D
- O texto permite ao usuário pessoa natural escolher nome civil conforme CPF ou nome social registrado em documento de identidade legalmente válido. Para pessoa jurídica, usa nome empresarial conforme CNPJ e título do estabelecimento, se registrado no CNPJ. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- A alteração de informações vinculadas à chave deve ser solicitada pelo participante e sua oferta é facultativa para participantes com acesso direto ou indireto ao DICT. O inciso transcrito inclui pedido do usuário para alterações dos nomes, título, agência ou agência e conta. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- O art. 37-A transcrito proíbe participantes do Pix de estabelecer limites para o número de transações que usuários finais possam enviar ou receber no arranjo. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos de homologação referidos em documento específico do BC. Requisitos, procedimentos, formulários e prazos das etapas cadastral e homologatória também remetem a documento específico. Res. BCB 79/2021, art. 1ºRes. BCB 79/2021, art. 114
- O ato entra em vigor em 1º de abril de 2021; as alterações nos arts. 11-C e 25 e as inserções dos arts. 114 e 115 produzem efeitos desde a publicação. Res. BCB 79/2021, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, tamanho de lote, TTL de cache, payload ou teste técnico detalhado. Consulte Manual Operacional do DICT e documentos de homologação; a norma não permite deduzir essas especificações.
ResoluçãoResolução 79/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Resolução 79 para UX: nome e informação prévia ao titular
UX
O usuário pessoa natural pode escolher nome civil ou social nas condições documentais previstas. Titulares de telefone e e-mail deviam ser informados da verificação de existência antes da implementação, com tempo hábil para pedir exclusão (dever de transição).
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail, com antecedência hábil para pedir exclusão antes da implementação, sobre a possibilidade de conhecimento da existência da chave pela verificação. Quando: Dever de transição: cumprido antes da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas (art. 54, inciso IX).. | Res. BCB 79/2021, art. 115 |
- O texto permite ao usuário pessoa natural escolher nome civil conforme CPF ou nome social registrado em documento de identidade legalmente válido. Para pessoa jurídica, usa nome empresarial conforme CNPJ e título do estabelecimento, se registrado no CNPJ. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- Participantes devem informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail sobre a possibilidade de outros usuários conhecerem a existência da chave pela verificação. A informação deve chegar em tempo hábil para pedir exclusão, se desejado, antes da implementação da funcionalidade. É um dever de transição, atrelado ao período anterior à implementação da funcionalidade, e não uma obrigação permanente de comunicação. Res. BCB 79/2021, art. 115
- A verificação de chaves registradas é solicitada por iniciativa própria do participante, tem oferta facultativa por participantes com acesso direto ou indireto ao DICT e pode ser solicitada para telefone celular e e-mail. Res. BCB 79/2021, art. 78-ARes. BCB 79/2021, art. 78-BRes. BCB 79/2021, art. 78-E
- Na verificação, o DICT retorna apenas se as chaves estão ou não registradas. As informações retornadas devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT. Res. BCB 79/2021, art. 78-CRes. BCB 79/2021, art. 78-D
- A alteração de informações vinculadas à chave deve ser solicitada pelo participante e sua oferta é facultativa para participantes com acesso direto ou indireto ao DICT. O inciso transcrito inclui pedido do usuário para alterações dos nomes, título, agência ou agência e conta. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- O ato entra em vigor em 1º de abril de 2021; as alterações nos arts. 11-C e 25 e as inserções dos arts. 114 e 115 produzem efeitos desde a publicação. Res. BCB 79/2021, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há redação literal da mensagem, posição de aviso, tela, botão ou prazo em dias para informar. Consulte o Manual de Experiência aplicável; a verificação de existência não retorna os dados da conta. O ato não informa a data em que a verificação de chaves foi implementada; como o dever do art. 115 se refere ao período anterior a essa implementação, trate-o como histórico e confirme a data no Manual Operacional do DICT e em atos posteriores.
ResoluçãoResolução 79/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
Sem revisão humana · confira a fonte
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Resolução 79 para Operações: titulares, alteração e finalidade
Operações e atendimento
O ato prevê comunicação aos titulares de telefone e e-mail em tempo hábil para exclusão antes da implementação da verificação. A solicitação de alteração vinculada à chave é feita pelo participante e a oferta da funcionalidade é facultativa.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participantes do Pix | Informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail, com antecedência hábil para pedir exclusão antes da implementação, sobre a possibilidade de conhecimento da existência da chave pela verificação. Quando: Dever de transição: cumprido antes da implementação da funcionalidade de verificação de chaves Pix registradas (art. 54, inciso IX).. | Res. BCB 79/2021, art. 115 |
| Participante que receba o resultado da verificação | Usar as informações exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave conforme Manual Operacional do DICT. | Res. BCB 79/2021, art. 78-D |
- Participantes devem informar titulares de chaves de telefone celular e e-mail sobre a possibilidade de outros usuários conhecerem a existência da chave pela verificação. A informação deve chegar em tempo hábil para pedir exclusão, se desejado, antes da implementação da funcionalidade. É um dever de transição, atrelado ao período anterior à implementação da funcionalidade, e não uma obrigação permanente de comunicação. Res. BCB 79/2021, art. 115
- A alteração de informações vinculadas à chave deve ser solicitada pelo participante e sua oferta é facultativa para participantes com acesso direto ou indireto ao DICT. O inciso transcrito inclui pedido do usuário para alterações dos nomes, título, agência ou agência e conta. Res. BCB 79/2021, art. 1º
- A verificação de chaves registradas é solicitada por iniciativa própria do participante, tem oferta facultativa por participantes com acesso direto ou indireto ao DICT e pode ser solicitada para telefone celular e e-mail. Res. BCB 79/2021, art. 78-ARes. BCB 79/2021, art. 78-BRes. BCB 79/2021, art. 78-E
- Na verificação, o DICT retorna apenas se as chaves estão ou não registradas. As informações retornadas devem ser usadas exclusivamente para alimentar o cache de existência de chave Pix, nos termos do Manual Operacional do DICT. Res. BCB 79/2021, art. 78-CRes. BCB 79/2021, art. 78-D
- Provedores de conta transacional que ofertem ou desejem ofertar produtos ou serviços Pix a usuários finais devem realizar os procedimentos de homologação referidos em documento específico do BC. Requisitos, procedimentos, formulários e prazos das etapas cadastral e homologatória também remetem a documento específico. Res. BCB 79/2021, art. 1ºRes. BCB 79/2021, art. 114
- O ato entra em vigor em 1º de abril de 2021; as alterações nos arts. 11-C e 25 e as inserções dos arts. 114 e 115 produzem efeitos desde a publicação. Res. BCB 79/2021, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há SLA de atendimento ou procedimento de exclusão detalhado neste ato. Os prazos de homologação e da implementação de cobrança remetem a documento específico; consulte esses documentos para execução. O ato não informa a data em que a verificação de chaves foi implementada; como o dever do art. 115 se refere ao período anterior a essa implementação, trate-o como histórico e confirme a data no Manual Operacional do DICT e em atos posteriores.
ResoluçãoResolução 79/2021consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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