Resolução BCB nº 42/2020
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 42, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - conta transacional:
.........................................................................................................................
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
e) conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas para movimentação dos valores correspondentes aos serviços permissionados, desde que utilizada apenas para receber recursos;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A ........................................................................................................
I - conta transacional, de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “b” e “e”; ou
................................................................................................................” (NR)
“Art. 112. ........................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso II do art. 110.” (NR)
“Seção VI
Da isenção da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 93
Art. 113. Ficam isentas da multa prevista no inciso I do art. 93 as condutas que, em tese, ensejariam a aplicação dessa penalidade, desde que:
I - sejam praticadas no período compreendido entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021;
II - haja a cessação da prática, em prazo a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil em instrução normativa, comprovada de forma inequívoca pelo participante; e
III - seja adotada, por iniciativa do participante, medida alternativa, envolvendo, no mínimo, o saneamento da irregularidade, a implementação de medidas que evitem a sua reincidência e a reparação de eventuais danos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que o participante incorrer, de forma reiterada, na prática da infração.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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- consolidada v1 · 4 dispositivos/trechos
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Resolução 42 para Jurídico: isenção histórica e condições
Jurídico e compliance
O ato inclui conta contábil lotérica e uma hipótese histórica de isenção de multa. A isenção depende de requisitos cumulativos e não elimina outras penalidades.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretenda atender às condições de isenção | Comprovar inequivocamente a cessação no prazo a ser estabelecido pelo BC e adotar a medida alternativa com os componentes mínimos previstos. | Res. BCB 42/2020, art. 113 |
- O art. 113 transcrito prevê isenção da multa indicada no art. 93, inciso I, para condutas praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021, condicionada aos demais requisitos do artigo. Esse período, na redação dada por esta Resolução, é histórico. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção exige cessação da prática no prazo a ser estabelecido pelo BC em instrução normativa, comprovada inequivocamente pelo participante, e medida alternativa por iniciativa dele que inclua, no mínimo, saneamento, prevenção de reincidência e reparação de eventuais danos. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção não se aplica à prática reiterada da infração e não afasta a possibilidade das demais penalidades do Regulamento. Res. BCB 42/2020, art. 113
- Conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas, para movimentar valores de serviços permissionados, integra a definição de conta transacional desde que utilizada apenas para receber recursos. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O inciso I transcrito do art. 4º-A passa a incluir as contas das alíneas b e e do art. 3º, inciso VI. A alínea e é a conta contábil lotérica; a b não está reproduzida neste ato. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 42/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. O prazo numérico de cessação, a conduta infracional completa, o valor da multa e o caput do art. 112 não estão reproduzidos. Consulte os atos posteriores antes de avaliar aplicação atual. O período de isenção do art. 113 foi alterado depois: consulte a Resolução BCB nº 95/2021, que estendeu essa janela.
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Resolução 42 para Produto: conta lotérica com uso delimitado
Produto
A norma inclui conta contábil na Caixa em nome de unidade lotérica, limitada ao recebimento de recursos. Também contém uma isenção histórica condicionada para determinada multa.
- Conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas, para movimentar valores de serviços permissionados, integra a definição de conta transacional desde que utilizada apenas para receber recursos. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O inciso I transcrito do art. 4º-A passa a incluir as contas das alíneas b e e do art. 3º, inciso VI. A alínea e é a conta contábil lotérica; a b não está reproduzida neste ato. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O art. 113 transcrito prevê isenção da multa indicada no art. 93, inciso I, para condutas praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021, condicionada aos demais requisitos do artigo. Esse período, na redação dada por esta Resolução, é histórico. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção exige cessação da prática no prazo a ser estabelecido pelo BC em instrução normativa, comprovada inequivocamente pelo participante, e medida alternativa por iniciativa dele que inclua, no mínimo, saneamento, prevenção de reincidência e reparação de eventuais danos. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção não se aplica à prática reiterada da infração e não afasta a possibilidade das demais penalidades do Regulamento. Res. BCB 42/2020, art. 113
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 42/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há autorização de envio pela conta lotérica dessa alínea, novo produto obrigatório, preço ou jornada. A isenção histórica não representa tolerância geral a irregularidades. O período de isenção do art. 113 foi alterado depois: consulte a Resolução BCB nº 95/2021, que estendeu essa janela.
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Resolução 42 para Engenharia: conta contábil e saneamento
Engenharia
A definição inclui conta contábil lotérica utilizada apenas para receber recursos. A isenção histórica de multa exige comprovação de cessação e medida alternativa com saneamento e prevenção de reincidência.
- Conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas, para movimentar valores de serviços permissionados, integra a definição de conta transacional desde que utilizada apenas para receber recursos. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O inciso I transcrito do art. 4º-A passa a incluir as contas das alíneas b e e do art. 3º, inciso VI. A alínea e é a conta contábil lotérica; a b não está reproduzida neste ato. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- A isenção exige cessação da prática no prazo a ser estabelecido pelo BC em instrução normativa, comprovada inequivocamente pelo participante, e medida alternativa por iniciativa dele que inclua, no mínimo, saneamento, prevenção de reincidência e reparação de eventuais danos. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção não se aplica à prática reiterada da infração e não afasta a possibilidade das demais penalidades do Regulamento. Res. BCB 42/2020, art. 113
- O art. 113 transcrito prevê isenção da multa indicada no art. 93, inciso I, para condutas praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021, condicionada aos demais requisitos do artigo. Esse período, na redação dada por esta Resolução, é histórico. Res. BCB 42/2020, art. 113
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 42/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há schema para conta contábil, procedimento de bloqueio de envio ou critério técnico de prova. O ato não fixa SLA nem prazo numérico de correção; consulte normas e especificações pertinentes. O período de isenção do art. 113 foi alterado depois: consulte a Resolução BCB nº 95/2021, que estendeu essa janela.
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Resolução 42 para UX: alcance da conta lotérica
UX
O texto define uma conta contábil de lotérica com uso apenas para recebimento. As disposições sobre isenção de multa são institucionais e têm período histórico delimitado.
- Conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas, para movimentar valores de serviços permissionados, integra a definição de conta transacional desde que utilizada apenas para receber recursos. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O inciso I transcrito do art. 4º-A passa a incluir as contas das alíneas b e e do art. 3º, inciso VI. A alínea e é a conta contábil lotérica; a b não está reproduzida neste ato. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O art. 113 transcrito prevê isenção da multa indicada no art. 93, inciso I, para condutas praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021, condicionada aos demais requisitos do artigo. Esse período, na redação dada por esta Resolução, é histórico. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção não se aplica à prática reiterada da infração e não afasta a possibilidade das demais penalidades do Regulamento. Res. BCB 42/2020, art. 113
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 42/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há layout, texto de erro, mensagem ao usuário ou regra de tela. A limitação regulatória da conta não fornece por si uma jornada de bloqueio ou comunicação. O período de isenção do art. 113 foi alterado depois: consulte a Resolução BCB nº 95/2021, que estendeu essa janela.
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Resolução 42 para Operações: prova de cessação e reparação
Operações e atendimento
A isenção histórica depende de cessação comprovada, saneamento, prevenção de reincidência e reparação de eventuais danos. Prática reiterada e outras penalidades têm ressalvas expressas.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Participante que pretenda atender às condições de isenção | Comprovar inequivocamente a cessação no prazo a ser estabelecido pelo BC e adotar a medida alternativa com os componentes mínimos previstos. | Res. BCB 42/2020, art. 113 |
- A isenção exige cessação da prática no prazo a ser estabelecido pelo BC em instrução normativa, comprovada inequivocamente pelo participante, e medida alternativa por iniciativa dele que inclua, no mínimo, saneamento, prevenção de reincidência e reparação de eventuais danos. Res. BCB 42/2020, art. 113
- A isenção não se aplica à prática reiterada da infração e não afasta a possibilidade das demais penalidades do Regulamento. Res. BCB 42/2020, art. 113
- O art. 113 transcrito prevê isenção da multa indicada no art. 93, inciso I, para condutas praticadas entre 3 de novembro de 2020 e 15 de maio de 2021, condicionada aos demais requisitos do artigo. Esse período, na redação dada por esta Resolução, é histórico. Res. BCB 42/2020, art. 113
- Conta contábil mantida na Caixa Econômica Federal em nome de unidades lotéricas, para movimentar valores de serviços permissionados, integra a definição de conta transacional desde que utilizada apenas para receber recursos. Res. BCB 42/2020, art. 1º
- O ato entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 42/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há prazo de suporte, procedimento de comprovação, checklist de documentos ou canal de remessa. A janela histórica não deve ser tratada como isenção atual sem examinar posteriores alterações. O período de isenção do art. 113 foi alterado depois: consulte a Resolução BCB nº 95/2021, que estendeu essa janela.
ResoluçãoResolução 42/2020consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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