Resolução BCB nº 39/2020
Texto oficial
RESOLUÇÃO BCB Nº 39, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de novembro de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................................
VI - conta transacional:
a) conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;
b) conta ou subconta operada por instituição financeira ou instituição de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados;
c) conta PI da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante direto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios; ou
d) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga da instituição financeira ou instituição de pagamento, caso seja participante indireto no SPI, para pagamentos ou recebimentos decorrentes, exclusivamente, de obrigações e de direitos próprios;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A Além do disposto no art. 4º, são admitidas, no âmbito do Pix, transações entre conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga e:
I - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alínea “b”; ou
II - conta transacional de que trata o art. 3º, inciso VI, alíneas “c” e “d”, desde que:
a) o detentor da conta de que trata o caput não seja uma instituição financeira ou instituição de pagamento; e
b) a transação não possa ser caracterizada como transferência de reservas entre as instituições financeiras ou de pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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- Vigente desde 13/11/2020
- Versão do texto
- consolidada v1 · 3 dispositivos/trechos
- Relações
- 1 atos · 0 temas
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- Resolução 39/2020 (consolidada v1)
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Resolução 39 para Jurídico: contas e transações admitidas
Jurídico e compliance
O ato descreve a definição de conta transacional e hipóteses de transação com contas públicas e institucionais. Nas contas institucionais, o uso refere-se exclusivamente a direitos e obrigações próprios.
- A definição inclui conta ou subconta operada por instituição financeira ou de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Para instituição participante direta no SPI, a conta PI integra a definição para pagamentos ou recebimentos exclusivamente de obrigações e direitos próprios. Para participante indireta, essa hipótese usa conta de depósito ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Além do art. 4º, o art. 4º-A transcrito admite transações entre conta de depósito ou pagamento pré-paga e a conta pública indicada. Para as contas institucionais das alíneas c e d, exige que o detentor da primeira conta não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não caracterize transferência de reservas entre essas instituições. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Conta transacional inclui conta de usuário final em participante do Pix utilizada para pagamento ou recebimento: depósito à vista, poupança ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 39/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. O art. 4º completo não está transcrito. O ato não define procedimento de autorização, controles detalhados ou penalidades dessas hipóteses; consulte o Regulamento completo e posteriores alterações.
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Resolução 39 para Produto: públicos e contas abrangidos
Produto
A redação distingue contas de usuários finais, contas da Administração Pública e contas de instituições para direitos e obrigações próprios. As condições das transações dependem da categoria de conta.
- Conta transacional inclui conta de usuário final em participante do Pix utilizada para pagamento ou recebimento: depósito à vista, poupança ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A definição inclui conta ou subconta operada por instituição financeira ou de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Para instituição participante direta no SPI, a conta PI integra a definição para pagamentos ou recebimentos exclusivamente de obrigações e direitos próprios. Para participante indireta, essa hipótese usa conta de depósito ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Além do art. 4º, o art. 4º-A transcrito admite transações entre conta de depósito ou pagamento pré-paga e a conta pública indicada. Para as contas institucionais das alíneas c e d, exige que o detentor da primeira conta não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não caracterize transferência de reservas entre essas instituições. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 39/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há obrigação de criar um novo produto, modalidade de conta, preço ou jornada. A definição não autoriza deduzir oferta irrestrita para instituições; consulte o Regulamento completo.
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Resolução 39 para Engenharia: classificação de contas
Engenharia
O ato diferencia a conta PI da participante direta e contas de depósito ou pagamento pré-paga da indireta para operações próprias. Também inclui conta ou subconta pública na definição.
- Para instituição participante direta no SPI, a conta PI integra a definição para pagamentos ou recebimentos exclusivamente de obrigações e direitos próprios. Para participante indireta, essa hipótese usa conta de depósito ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A definição inclui conta ou subconta operada por instituição financeira ou de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Além do art. 4º, o art. 4º-A transcrito admite transações entre conta de depósito ou pagamento pré-paga e a conta pública indicada. Para as contas institucionais das alíneas c e d, exige que o detentor da primeira conta não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não caracterize transferência de reservas entre essas instituições. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Conta transacional inclui conta de usuário final em participante do Pix utilizada para pagamento ou recebimento: depósito à vista, poupança ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 39/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há endpoint, identificador, schema ou método técnico para reconhecer transferência de reservas. Consulte as especificações aplicáveis e o art. 4º completo para implementação.
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Resolução 39 para UX: significado das contas no texto
UX
A norma define categorias de contas que podem integrar o Pix e condições de transações. O texto permite compreender o público e o uso dessas contas, sem descrever telas.
- Conta transacional inclui conta de usuário final em participante do Pix utilizada para pagamento ou recebimento: depósito à vista, poupança ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A definição inclui conta ou subconta operada por instituição financeira ou de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Para instituição participante direta no SPI, a conta PI integra a definição para pagamentos ou recebimentos exclusivamente de obrigações e direitos próprios. Para participante indireta, essa hipótese usa conta de depósito ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Além do art. 4º, o art. 4º-A transcrito admite transações entre conta de depósito ou pagamento pré-paga e a conta pública indicada. Para as contas institucionais das alíneas c e d, exige que o detentor da primeira conta não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não caracterize transferência de reservas entre essas instituições. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 39/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há texto literal, rótulo, navegação ou regra visual. A definição regulatória não determina como apresentar uma conta no aplicativo; consulte o Manual de Experiência pertinente.
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Resolução 39 para Operações: natureza da conta e da transação
Operações e atendimento
O ato distingue operações próprias de instituições e contas públicas de contas de usuários finais. Para a hipótese institucional do art. 4º-A, existem duas condições expressas sobre detentor e natureza da transação.
- Além do art. 4º, o art. 4º-A transcrito admite transações entre conta de depósito ou pagamento pré-paga e a conta pública indicada. Para as contas institucionais das alíneas c e d, exige que o detentor da primeira conta não seja instituição financeira ou de pagamento e que a transação não caracterize transferência de reservas entre essas instituições. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Para instituição participante direta no SPI, a conta PI integra a definição para pagamentos ou recebimentos exclusivamente de obrigações e direitos próprios. Para participante indireta, essa hipótese usa conta de depósito ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A definição inclui conta ou subconta operada por instituição financeira ou de pagamento em nome de órgãos, entidades, fundos ou assemelhados integrantes da Administração Pública ou por ela administrados. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- Conta transacional inclui conta de usuário final em participante do Pix utilizada para pagamento ou recebimento: depósito à vista, poupança ou pagamento pré-paga. Res. BCB 39/2020, art. 1º
- A Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Res. BCB 39/2020, art. 2º
O que esta leitura não diz. Não há procedimento de triagem, prazo de atendimento, devolução ou SLA. Consulte o Regulamento completo para operação e os demais requisitos de cada hipótese.
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