Instrução Normativa BCB nº 667/2025
Texto oficial
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 667, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Disciplina a dispensa da observância do limite de emissão de Pix de valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) por instituição que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI.
O Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, o Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada – Degef e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos – Deban, no uso das suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, no art. 70, inciso I, alínea “a”, e no art. 112, inciso IV, alíneas “a” e “b”, todos do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e considerando a previsão do art. 37, § 6º, inciso II, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a dispensa temporária da observância do limite de emissão de Pix de valor superior a R$15.000,00 (quinze mil reais) por instituição que se conecta à Rede do Sistema Financeiro Nacional – RSFN por meio de Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação – PSTI.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput só será aplicada em dias de semana, de segunda a sexta-feira, no período das 6h30 às 18h30.
Art. 2º Para a obtenção de dispensa, pelo prazo de noventa dias, do limite máximo de que trata o art. 1º, a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que seja participante do Pix deve protocolizar solicitação instruída com documento formal que demonstre a constituição da garantia de que trata o art. 3º e descreva as medidas adotadas para a implementação dos controles de segurança da informação descritos nos arts. 4º e 5º, devendo ainda ser acompanhado do relatório de asseguração razoável de que trata o art. 6º.
Parágrafo único. A dispensa temporária do que trata o caput só produzirá efeitos a partir da comunicação formal ao participante da decisão conjunta do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) do Banco Central do Brasil, após análise da documentação apresentada pela instituição.
Art. 3º A instituição solicitante, a título de garantia, deverá manter, no mínimo, sobra de capital no montante de 100% (cem por cento) sobre o volume diário máximo de transferências interbancárias realizadas de sua Conta PI de que trata o art. 2º, inciso VI, do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022, no período compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 29 de agosto de 2025.
§ 1º A sobra de capital, cujo valor, para fins da garantia de que trata esta Instrução Normativa, corresponderá, no mínimo ao montante previsto no caput, é definida como:
I - para os conglomerados e instituições tipo 1 e tipo 3 pertencentes aos segmentos S1 a S4, o menor excedente de capital em relação aos requerimentos de mínimos de Capital Principal, Nível I e Patrimônio de Referência, apurados nos termos da regulamentação vigente;
II - para os conglomerados e instituições tipo 1 e tipo 3 pertencentes ao segmento S5, o excedente de capital em relação ao requerimento de mínimo de Patrimônio de Referência S5 (PRS5), apurado nos termos da regulamentação vigente; e
III - para os conglomerados e instituições tipo 2, o excedente de capital em relação ao requerimento de mínimo de Patrimônio de Referência IP (PRIP), apurado nos termos da regulamentação vigente.
§ 2º A exigência a que se refere o caput será cumulativa com a garantia apresentada com base na Instrução Normativa BCB nº 666, de 22 de setembro de 2025.
Art. 4º Para o caso em que são utilizados serviços de processamento de dados relativos à emissão de Pix e de conectividade para acesso à RSFN providos por PSTI, a instituição deve atestar que:
I - não compartilha com o PSTI, ou armazena no ambiente desse provedor, as chaves privadas, relativas aos certificados digitais cadastrados no Banco Central do Brasil, que são utilizadas para a assinatura das mensagens;
II - os certificados digitais, relativos às chaves privadas utilizadas para a assinatura das mensagens que estivessem no ambiente do PSTI ou às quais o PSTI tivesse acesso, foram revogados pela respectiva autoridade certificadora e desativados no Pix;
III - utiliza certificados digitais distintos para ambientes diferentes;
IV - adota certificados digitais separados para assinatura das mensagens e para estabelecimento de canais no Pix;
V - implementa revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição e à operação de reserva;
VI - em relação à gestão de fraudes:
a) valida a integridade das transações antes de sua assinatura, assegurando que as informações não tenham sido fraudulentamente geradas, corrompidas ou manipuladas durante o processo de geração da mensagem; e
b) realiza monitoramento em tempo integral, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, para identificação em tempo real, com base em padrões históricos e comportamentais, de transações atípicas ou fraudulentas, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados no que se refere, inclusive:
1. aos valores transacionados;
2. ao volume de transações; e
3. à quantidade de transações por unidade de tempo; e
VII - possui mecanismos para a interrupção do processamento de transações em caso de suspeita de grave comprometimento de seus sistemas ou dos sistemas do PSTI contratado.
Art. 5º Para os casos em que é utilizado apenas o serviço de conectividade provido por PSTI para o acesso à RSFN, além das exigências previstas no art. 4º, a instituição deve atestar que:
I - implementa mecanismos de criptografia, de prevenção e detecção de intrusão, de prevenção de vazamentos de informações e de proteção contra softwares maliciosos;
II - implementa mecanismos de rastreabilidade de transações que contemplem, no mínimo:
a) trilhas de auditoria do processamento fim-a-fim dos dados e das informações, incluindo a definição e a geração de logs que possibilitem identificar falhas de processamento ou comportamento atípicos, bem como subsidiar análises;
b) definição de tempo de retenção de informações de acordo com o tipo de processamento realizado; e
c) retenção segura das trilhas de auditoria;
III - implementa gestão de cópias de segurança dos dados e das informações;
IV - realiza avaliação e a correção de vulnerabilidades que contemplem no mínimo:
a) testes e análises periódicas para detecção de vulnerabilidades em sistemas de informação;
b) varreduras físicas periódicas do ambiente tecnológico que possibilitem identificar dispositivos indevidamente conectados à rede corporativa que possam estabelecer conexão com ativos de tecnologia externos;
c) análises periódicas do ambiente tecnológico com o objetivo de identificar vulnerabilidades que possam comprometer a segurança dos ativos de tecnologia; e
d) testes de intrusão periódicos;
V - implementa política de controle de acesso que contemple, no mínimo:
a) mecanismos para limitar o acesso à rede corporativa a usuários e dispositivos autorizados;
b) revisão periódica e tempestiva das permissões de acesso, em especial, de colaboradores terceirizados com acesso ao ambiente computacional da instituição;
c) estabelecimento de múltiplos fatores de autenticação para acesso à rede corporativa a partir de ambientes externos; e
d) acesso administrativo com o uso de múltiplos fatores de autenticação, para os ambientes internos de processamento da Pix;
VI - possui processo de avaliação e aplicação regular das correções de segurança;
VII - implanta mecanismos de proteção da rede que contemplem, no mínimo:
a) estabelecimento de regras de firewall, assim como o monitoramento de conexões, evitando-se tentativas de conexão com sistemas críticos provenientes de ativos de tecnologia localizados fora da rede corporativa da instituição;
b) definição de critérios para o estabelecimento e o monitoramento de conexões com ambientes externos, em especial em horário noturno ou não convencional;
c) mecanismos para identificar e prevenir conexões indevidas a ambientes externos a partir do ambiente computacional da instituição; e
d) implementação e manutenção de processos e ferramentas para identificação, análise e tratamento de eventos atípicos no ambiente, a exemplo da abertura de virtual private networks - VPN e de tentativas de acesso privilegiado, especialmente em horário noturno ou não convencional, assim como análise da implantação de controles mais robustos que mitiguem riscos de acessos indevidos nessas ocasiões;
VIII - segrega os ambientes computacionais, limitando o acesso ao ambiente de produção e aos recursos computacionais críticos;
IX - isola física e logicamente do ambiente de processamento de Pix dos demais sistemas, mantendo instância dedicada e apartada dos demais ambientes nos casos de uso de nuvem pública;
X - realiza a gestão de certificados digitais que contemple, no mínimo:
a) o monitoramento do uso de certificados digitais e controles para a guarda dessas informações; e
b) a validação de certificados revogados junto às autoridades certificadoras; e
XI - implementa política de gestão de fraudes, com adoção das seguintes medidas:
a) estabelecimento de canal para reporte de indícios de fraudes; e
b) estabelecimento de sistema de identificação em tempo de transações atípicas ou fraudulentas, avaliando desvios em relação aos parâmetros esperados.
Art. 6º O preenchimento dos requisitos de que tratam os arts. 4º e 5º deverá ser atestado por relatório de asseguração razoável elaborado por firma de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o qual deverá ser apresentado ao Banco Central do Brasil para a protocolização do pedido de que trata o art. 2º.
§ 1º A firma de auditoria independente contratada pela instituição deverá possuir capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá indeferir o pedido de dispensa temporária ou adotar a providência de que trata o art. 9º se detectar, a qualquer tempo, que a firma de auditoria contratada não atende aos requisitos do § 1º e às normas e aos procedimentos de auditoria determinados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 7º O pedido de que trata o art. 2º deverá ser assinado por Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética, designado pela instituição conforme regulamentação em vigor, que se comprometerá pela veracidade das informações apresentadas ao Banco Central do Brasil, sujeitando-se às medidas previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 8º A dispensa temporária de que trata o art. 1º poderá ser prorrogada por sucessivos períodos de, no máximo, noventa dias, até que a instituição atenda as exigências previstas no art. 37, § 4º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e desde que não tenha apresentado deficiências ou falhas operacionais graves durante os períodos de dispensa anteriores.
Art. 9º A dispensa temporária de que trata o art. 1º poderá ser revogada, a qualquer tempo, caso a instituição:
I - apresente deficiências ou falhas operacionais graves;
II - mantenha informações desatualizadas sobre seu capital; ou
III - não observe o disposto nos art. 3º.
Art. 10. Ao protocolizar as informações e os documentos requeridos nesta Instrução Normativa, as instituições deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, o assunto “Documentos para avaliação de dispensa dos limites estabelecidos – Pix – PSTI ” para destinação ao Degef.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Deinf
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Degef
FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deban
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- IN 667/2025 (consolidada v1)
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IN 667 para Jurídico: dispensa temporária condicionada
Jurídico e compliance
O ato disciplina dispensa temporária para participante autorizado conectado por PSTI, com garantia, controles e asseguração independente. A dispensa depende de decisão formal, tem janela de aplicação e pode ser revogada.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição solicitante | Manter sobra de capital na base, montante e definições do art. 3º, cumulativa com a garantia da IN 666. | IN BCB 667/2025, art. 3º |
| Instituição nos casos de serviços por PSTI descritos | Atestar os controles de segurança dos arts. 4º e 5º conforme a modalidade de serviço utilizada. | IN BCB 667/2025, art. 4ºIN BCB 667/2025, art. 5º |
| Instituição solicitante | Apresentar relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM para o pedido. | IN BCB 667/2025, art. 6º |
| Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética | Assinar o pedido e assumir a veracidade das informações apresentadas. | IN BCB 667/2025, art. 7º |
- A dispensa temporária trata do limite de emissão de Pix superior a R$15.000,00 por instituição conectada à RSFN por PSTI e só se aplica de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30. IN BCB 667/2025, art. 1º
- A instituição autorizada pelo BC e participante do Pix solicita dispensa por noventa dias com documento formal de garantia, descrição dos controles de segurança e relatório de asseguração razoável. Os efeitos dependem de comunicação formal da decisão conjunta de Deban, Deinf e Degef após análise. IN BCB 667/2025, art. 2º
- A solicitante deve manter sobra de capital de ao menos 100% do volume diário máximo de transferências interbancárias de sua Conta PI entre 1º e 29 de agosto de 2025. O cálculo da sobra varia conforme tipo e segmento; a garantia é cumulativa com a apresentada pela IN 666. IN BCB 667/2025, art. 3º
- Quando há processamento de emissão de Pix e conectividade providos por PSTI, a instituição deve atestar ausência de compartilhamento ou armazenamento das chaves privadas de assinatura no PSTI, revogação e desativação no Pix dos certificados correspondentes a chaves que estavam no provedor ou acessíveis a ele, certificados distintos por ambiente e separados para assinatura e canais. IN BCB 667/2025, art. 4º
- O art. 4º exige revisão periódica e tempestiva de acessos, validação da integridade das transações antes da assinatura, monitoramento contínuo para identificar em tempo real padrões atípicos ou fraudulentos de valores, volume e quantidade por tempo e mecanismos de interrupção diante de suspeita de grave comprometimento dos sistemas próprios ou do PSTI. IN BCB 667/2025, art. 4º
- Se o PSTI fornece apenas conectividade à RSFN, além do art. 4º a instituição atesta controles de criptografia, intrusão, vazamento e malware; rastreabilidade e retenção segura de trilhas; backups; avaliação e correção de vulnerabilidades; acesso com múltiplos fatores nas hipóteses indicadas; correções de segurança; proteção de rede; segregação e isolamento do Pix; gestão de certificados e política de fraudes. IN BCB 667/2025, art. 5º
- Os requisitos dos arts. 4º e 5º devem ser atestados em relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM, com capacidade compatível. O relatório acompanha o pedido; falhas da firma nos requisitos e normas referidos podem levar ao indeferimento ou à providência do art. 9º. IN BCB 667/2025, art. 6º
- O Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética assina o pedido e se compromete com a veracidade das informações. O Protocolo Digital deve usar o assunto de avaliação de dispensa de limites Pix/PSTI para destinação ao Degef. IN BCB 667/2025, art. 7ºIN BCB 667/2025, art. 10
- A dispensa pode ser prorrogada por sucessivos períodos de no máximo noventa dias até atender às exigências referidas do art. 37, § 4º do Regulamento, desde que não haja deficiências ou falhas operacionais graves nos períodos anteriores. IN BCB 667/2025, art. 8º
- A dispensa pode ser revogada a qualquer tempo por deficiências ou falhas operacionais graves, informação de capital desatualizada ou descumprimento do art. 3º. IN BCB 667/2025, art. 9º
- A IN entra em vigor na data da publicação. IN BCB 667/2025, art. 11
O que esta leitura não diz. Não há aprovação automática nem dispensa de controles por simples protocolo. A leitura não atesta segurança ou elegibilidade de instituição; consulte os dispositivos de capital, a IN 666 e o Regulamento para a avaliação completa.
ININ BCB 667/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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IN 667 para Produto: alcance da dispensa de limite
Produto
A dispensa para emissão de Pix por instituição conectada via PSTI depende de pedido e decisão formal. Sua aplicação é temporária e restrita à janela indicada, com condições de capital e segurança.
- A dispensa temporária trata do limite de emissão de Pix superior a R$15.000,00 por instituição conectada à RSFN por PSTI e só se aplica de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30. IN BCB 667/2025, art. 1º
- A instituição autorizada pelo BC e participante do Pix solicita dispensa por noventa dias com documento formal de garantia, descrição dos controles de segurança e relatório de asseguração razoável. Os efeitos dependem de comunicação formal da decisão conjunta de Deban, Deinf e Degef após análise. IN BCB 667/2025, art. 2º
- A solicitante deve manter sobra de capital de ao menos 100% do volume diário máximo de transferências interbancárias de sua Conta PI entre 1º e 29 de agosto de 2025. O cálculo da sobra varia conforme tipo e segmento; a garantia é cumulativa com a apresentada pela IN 666. IN BCB 667/2025, art. 3º
- Os requisitos dos arts. 4º e 5º devem ser atestados em relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM, com capacidade compatível. O relatório acompanha o pedido; falhas da firma nos requisitos e normas referidos podem levar ao indeferimento ou à providência do art. 9º. IN BCB 667/2025, art. 6º
- A dispensa pode ser prorrogada por sucessivos períodos de no máximo noventa dias até atender às exigências referidas do art. 37, § 4º do Regulamento, desde que não haja deficiências ou falhas operacionais graves nos períodos anteriores. IN BCB 667/2025, art. 8º
- A dispensa pode ser revogada a qualquer tempo por deficiências ou falhas operacionais graves, informação de capital desatualizada ou descumprimento do art. 3º. IN BCB 667/2025, art. 9º
- A IN entra em vigor na data da publicação. IN BCB 667/2025, art. 11
O que esta leitura não diz. A dispensa institucional não é um aumento automático de limite do cliente nem elimina os demais limites e controles aplicáveis. O ato não define preço ou jornada de solicitação pelo usuário; consulte as regras de limites do Regulamento.
ININ BCB 667/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 667 para Engenharia: chaves, controles e evidências de segurança
Engenharia
O ato exige atestar controles diferentes conforme os serviços prestados pelo PSTI, incluindo proteção de chaves de assinatura, certificados, monitoramento e interrupção. A comprovação integra pedido com asseguração independente.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição nos casos de serviços por PSTI descritos | Atestar os controles de segurança dos arts. 4º e 5º conforme a modalidade de serviço utilizada. | IN BCB 667/2025, art. 4ºIN BCB 667/2025, art. 5º |
| Instituição solicitante | Apresentar relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM para o pedido. | IN BCB 667/2025, art. 6º |
- Quando há processamento de emissão de Pix e conectividade providos por PSTI, a instituição deve atestar ausência de compartilhamento ou armazenamento das chaves privadas de assinatura no PSTI, revogação e desativação no Pix dos certificados correspondentes a chaves que estavam no provedor ou acessíveis a ele, certificados distintos por ambiente e separados para assinatura e canais. IN BCB 667/2025, art. 4º
- O art. 4º exige revisão periódica e tempestiva de acessos, validação da integridade das transações antes da assinatura, monitoramento contínuo para identificar em tempo real padrões atípicos ou fraudulentos de valores, volume e quantidade por tempo e mecanismos de interrupção diante de suspeita de grave comprometimento dos sistemas próprios ou do PSTI. IN BCB 667/2025, art. 4º
- Se o PSTI fornece apenas conectividade à RSFN, além do art. 4º a instituição atesta controles de criptografia, intrusão, vazamento e malware; rastreabilidade e retenção segura de trilhas; backups; avaliação e correção de vulnerabilidades; acesso com múltiplos fatores nas hipóteses indicadas; correções de segurança; proteção de rede; segregação e isolamento do Pix; gestão de certificados e política de fraudes. IN BCB 667/2025, art. 5º
- Os requisitos dos arts. 4º e 5º devem ser atestados em relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM, com capacidade compatível. O relatório acompanha o pedido; falhas da firma nos requisitos e normas referidos podem levar ao indeferimento ou à providência do art. 9º. IN BCB 667/2025, art. 6º
- A dispensa temporária trata do limite de emissão de Pix superior a R$15.000,00 por instituição conectada à RSFN por PSTI e só se aplica de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30. IN BCB 667/2025, art. 1º
- A instituição autorizada pelo BC e participante do Pix solicita dispensa por noventa dias com documento formal de garantia, descrição dos controles de segurança e relatório de asseguração razoável. Os efeitos dependem de comunicação formal da decisão conjunta de Deban, Deinf e Degef após análise. IN BCB 667/2025, art. 2º
- A dispensa pode ser revogada a qualquer tempo por deficiências ou falhas operacionais graves, informação de capital desatualizada ou descumprimento do art. 3º. IN BCB 667/2025, art. 9º
- A IN entra em vigor na data da publicação. IN BCB 667/2025, art. 11
O que esta leitura não diz. A síntese não substitui cada subitem técnico dos arts. 4º e 5º, normas de segurança ou relatório de asseguração. Não estão definidos algoritmos, ferramentas, prazo numérico de retenção ou critérios completos de parametrização.
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IN 667 para UX: dispensa institucional sem requisito de interface
UX
A norma trata de pedido institucional de dispensa de limite de emissão com condições de garantia e segurança. Há janela de aplicação, efeitos após decisão formal e possibilidade de revogação.
- A dispensa temporária trata do limite de emissão de Pix superior a R$15.000,00 por instituição conectada à RSFN por PSTI e só se aplica de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30. IN BCB 667/2025, art. 1º
- A instituição autorizada pelo BC e participante do Pix solicita dispensa por noventa dias com documento formal de garantia, descrição dos controles de segurança e relatório de asseguração razoável. Os efeitos dependem de comunicação formal da decisão conjunta de Deban, Deinf e Degef após análise. IN BCB 667/2025, art. 2º
- A dispensa pode ser prorrogada por sucessivos períodos de no máximo noventa dias até atender às exigências referidas do art. 37, § 4º do Regulamento, desde que não haja deficiências ou falhas operacionais graves nos períodos anteriores. IN BCB 667/2025, art. 8º
- A dispensa pode ser revogada a qualquer tempo por deficiências ou falhas operacionais graves, informação de capital desatualizada ou descumprimento do art. 3º. IN BCB 667/2025, art. 9º
- Os requisitos dos arts. 4º e 5º devem ser atestados em relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM, com capacidade compatível. O relatório acompanha o pedido; falhas da firma nos requisitos e normas referidos podem levar ao indeferimento ou à providência do art. 9º. IN BCB 667/2025, art. 6º
- A IN entra em vigor na data da publicação. IN BCB 667/2025, art. 11
O que esta leitura não diz. Não há texto literal, tela ou jornada de aumento de limite do usuário no ato. A condição de dispensa não autoriza prometer um limite individual ou ocultar controles; consulte os requisitos de experiência e limites aplicáveis.
ININ BCB 667/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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IN 667 para Operações: protocolo, documentos e continuidade
Operações e atendimento
O pedido reúne garantia, descrição de controles e relatório de asseguração, com assinatura do diretor responsável. A dispensa só produz efeitos após comunicação da decisão e depende de manutenção das condições.
| Quem | Dever | Fonte |
|---|---|---|
| Instituição solicitante | Manter sobra de capital na base, montante e definições do art. 3º, cumulativa com a garantia da IN 666. | IN BCB 667/2025, art. 3º |
| Instituição solicitante | Apresentar relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM para o pedido. | IN BCB 667/2025, art. 6º |
| Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética | Assinar o pedido e assumir a veracidade das informações apresentadas. | IN BCB 667/2025, art. 7º |
- A instituição autorizada pelo BC e participante do Pix solicita dispensa por noventa dias com documento formal de garantia, descrição dos controles de segurança e relatório de asseguração razoável. Os efeitos dependem de comunicação formal da decisão conjunta de Deban, Deinf e Degef após análise. IN BCB 667/2025, art. 2º
- O Diretor estatutário responsável pela política de segurança cibernética assina o pedido e se compromete com a veracidade das informações. O Protocolo Digital deve usar o assunto de avaliação de dispensa de limites Pix/PSTI para destinação ao Degef. IN BCB 667/2025, art. 7ºIN BCB 667/2025, art. 10
- Os requisitos dos arts. 4º e 5º devem ser atestados em relatório de asseguração razoável de firma independente registrada na CVM, com capacidade compatível. O relatório acompanha o pedido; falhas da firma nos requisitos e normas referidos podem levar ao indeferimento ou à providência do art. 9º. IN BCB 667/2025, art. 6º
- A solicitante deve manter sobra de capital de ao menos 100% do volume diário máximo de transferências interbancárias de sua Conta PI entre 1º e 29 de agosto de 2025. O cálculo da sobra varia conforme tipo e segmento; a garantia é cumulativa com a apresentada pela IN 666. IN BCB 667/2025, art. 3º
- A dispensa temporária trata do limite de emissão de Pix superior a R$15.000,00 por instituição conectada à RSFN por PSTI e só se aplica de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h30. IN BCB 667/2025, art. 1º
- A dispensa pode ser prorrogada por sucessivos períodos de no máximo noventa dias até atender às exigências referidas do art. 37, § 4º do Regulamento, desde que não haja deficiências ou falhas operacionais graves nos períodos anteriores. IN BCB 667/2025, art. 8º
- A dispensa pode ser revogada a qualquer tempo por deficiências ou falhas operacionais graves, informação de capital desatualizada ou descumprimento do art. 3º. IN BCB 667/2025, art. 9º
- O art. 4º exige revisão periódica e tempestiva de acessos, validação da integridade das transações antes da assinatura, monitoramento contínuo para identificar em tempo real padrões atípicos ou fraudulentos de valores, volume e quantidade por tempo e mecanismos de interrupção diante de suspeita de grave comprometimento dos sistemas próprios ou do PSTI. IN BCB 667/2025, art. 4º
- A IN entra em vigor na data da publicação. IN BCB 667/2025, art. 11
O que esta leitura não diz. Não há prazo de resposta do BC ou SLA de atendimento ao usuário. A possibilidade de prorrogação não garante deferimento; consulte os dispositivos e mantenha distinção entre emissão institucional e limites individuais.
ININ BCB 667/2025consolidada v1(abre o documento oficial no site do Banco Central)snapshot
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Gerada e revisada por IA (gpt-6), sem revisão humana. Confira a fonte. · 30/09/2026 Como funciona a revisão.
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Linha do tempo desta norma
Nenhuma relação registrada. As relações vêm do que o próprio Bacen informa (referências, atualizações e atos que alteram esta norma).
Versões
- Versão consolidada v1Vigentedesde 22/09/2025