Instrução Normativa BCB nº 616/2025

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 616, DE 6 DE MAIO DE 2025

Estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao Pix Automático no Open Finance.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes.

Art. 2º  O detalhamento de que trata o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 463, de 22 de abril de 2025, deverá considerar os seguintes aspectos durante o período dos testes em produção:

I - ser restrito a funcionários e prestadores de serviço das instituições participantes, a servidores do Banco Central do Brasil e à equipe da Estrutura de Governança do Open Finance responsável pela realização dos testes, como usuários pagadores;

II - utilizar empresas que não possuam ou que não venham a possuir relação contratual de prestação de serviço de pagamento com a instituição participante dos testes em produção de que trata esta Instrução Normativa, como usuários recebedores;

III - contemplar a liquidação dos pagamentos referentes à recorrência do Pix Automático, incluindo as tentativas de liquidação em casos de não efetivação de pagamento;

IV - permitir o uso dos limites de valor para as transações no âmbito do Pix já previstos na regulamentação vigente que não sejam os limites específicos para as transações de Pix Automático; e

V - abranger testes com pessoas naturais e jurídicas, com exceção dos casos que exigem múltiplas alçadas para contratação do serviço.

Parágrafo único.  Não deverá ser escopo dos testes em produção a verificação de aderência da jornada de experiência do cliente nas instituições detentoras de conta no que se refere a aspectos relativos:

I - ao ambiente de gestão; e

II - ao envio de notificações específicas do Pix Automático.

Art. 3º  As instituições iniciadoras de transação de pagamento que desejarem participar dos testes em produção e que cumprirem os requisitos e os prazos estabelecidos pela Estrutura de Governança do Open Finance deverão ser admitidas.

Art. 4º  Devem ser testadas, no mínimo, as jornadas de experiência do cliente:

I - das instituições iniciadoras de transação de pagamento que participarem dos testes em produção; e

II - das principais marcas das instituições detentoras de conta, considerando as marcas destinadas a pessoas naturais e a pessoas jurídicas, integrantes dos conglomerados e dos sistemas cooperativos responsáveis por 95% da quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance em 2025.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ                       IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
                        Chefe do Denor                                                         Chefe do Desuc, substituto

BELLINE SANTANA
                        Chefe do Desup


 

NOTA 282/2025-BCB/DENOR, DE 5 de MAIO de 2025

Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos ao Pix Automático no Open Finance.

Senhores Chefes do Denor, do Desuc e do Desup,

A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) e pelo Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição prevista no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.

2.                A respeito, a proposta trata de edição de i​nstrução normativa que estabelece as orientações e as condições para a realização de testes em produção pelas instituições participantes relativos Pix Automático no Open Finance.

3.                  Por fim, cumpre ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

4.                    Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a referida lei, em seu art. 4º, estabelece critérios de dispensa para realização da AIR. Nesse contexto, a proposta em comento divulga detalhamento dos testes em produção a serem realizados em ambiente de produção, que visam garantir que o Pix Automático ofertado por meio do serviço de iniciação de pagamento no Open Finance seja oferecido à população com mais qualidade, ou seja, com menores chances de erros técnicos, como, por exemplo, falhas de pagamentos, ou falhas na experiência do cliente. Dessa forma, proponho a dispensa de AIR para a presente resolução BCB, conforme o art. 4º, inciso V, alíneas "b" e "c", do referido Decreto nº 10.411, de 2020, considerando que o ato normativo visa a preservar a higidez dos mercados financeiros e dos sistemas de pagamentos.

À consideração de V.Sa.

JANAÍNA PIMENTA ATTIE
Consultora do Denor


RICARDO SIVIERI ZENI
Chefe adjunto do Desup


ANTONIO SARAIVA JUNIOR
Chefe de Subunidade

De acordo.

MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor


BELLINE SANTANA
Chefe do Desup


IVENS ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe do Desuc, substituto

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