Instrução Normativa BCB nº 350/2023

Vigentedesde 01/03/2023350/2023Publicado no DOU em 16/02/2023nível 2 de 4: detalha procedimentos operacionais

Texto oficial

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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 350, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, que divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) e define os limites máximos de tempo para validação e para liquidação das ordens de pagamentos instantâneos, de que trata o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, e pelo art. 111, inciso V, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no Regulamento anexo à Resolução BCB nº 195, de 3 de março de 2022,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 243, de 16 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação e encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro, no prazo de 5 (cinco) meses.

§ 1º  .................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  A prorrogação do prazo de que trata o § 1º será automática, caso deferida a prorrogação do prazo para conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao arranjo Pix, conforme regulamentação do Decem.

§ 4º  O encerramento do processo de adesão ao arranjo Pix implica  encerramento do processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI.” (NR) 

“Art. 11-A.  O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.” (NR)

“Art. 15.  De posse da comunicação de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa, o requerente deve informar ao Decem, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e a hora previstas para o início das operações no ambiente de produção do SPI.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os arts. 12 e 14, da Instrução Normativa BCB nº 243, de 2022.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2023.

Rogério Antônio Lucca

NOTA

Por se tratar de ato normativo que reduz exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, tendo em vista que simplifica a comunicação entre o requerente e este Banco Central no processo homologatório para participação direta no SPI, fica dispensada a elaboração de análise de impacto regulatório (AIR), nos termos do disposto no art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

Rogério Antônio Lucca

Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos

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  1. AlteraInstrução Normativa BCB nº 243/2022 · vigência 01/04/2022

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